Atualizado em 20/09/2026. O ECA Digital (Lei 15.211/2025) está valendo desde 17 de março de 2026 e mudou o que um aplicativo pode e não pode fazer com o seu filho. Três regras pegam direto no seu dia a dia: conta de quem tem até 16 anos precisa estar vinculada à conta de um responsável legal, a ferramenta de supervisão parental tem que mostrar com quais adultos a criança conversa e toda plataforma grande tinha até 17 de setembro para publicar um relatório de transparência no próprio site. Quem fiscaliza é a ANPD, e a multa chega a R$ 50 milhões por infração.
Se você é pai, mãe ou responsável e olhou o celular do seu filho essa semana sem saber o que exigir do aplicativo, você não está atrasado. A lei é nova, a fiscalização começou de verdade agora, e quase ninguém explicou a parte que interessa: o que dá para cobrar, e para onde levar a reclamação quando a plataforma não responde.
O que é o ECA Digital e desde quando vale
O nome oficial é Estatuto Digital da Criança e do Adolescente. É a Lei 15.211, de 17 de setembro de 2025. Ela não entrou em vigor na assinatura: o art. 41-A, na redação dada pela Lei 15.352/2026, marcou a data exata.
Art. 41-A. Esta Lei entra em vigor em 17 de março de 2026.
Quem fiscaliza é a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), designada pelo Decreto 12.622/2025. O Decreto 12.880, de 18 de março de 2026, detalhou as regras e autorizou a criação do Centro Nacional de Triagem de Notificações, na Polícia Federal, que recebe os relatórios das plataformas sobre conteúdo de abuso e aliciamento.
A lei alcança dois grupos: produtos e serviços direcionados a crianças e adolescentes e produtos e serviços de acesso provável por eles. Esse segundo grupo é o que realmente amplia o alcance. Um jogo, uma rede social ou um aplicativo de conversa não precisa ser “infantil” para estar sujeito à lei. Basta ser provável que criança e adolescente entrem ali.
O que o aplicativo é obrigado a te oferecer
Aqui está a parte que quase nenhum texto sobre a lei mostra. O art. 18 lista, item por item, o que a ferramenta de supervisão parental tem que permitir. Não é sugestão, é obrigação.
| O que a lei garante | Na prática | Onde está |
|---|---|---|
| Gerenciar conta e privacidade do filho | Você visualiza e muda as configurações da conta dele | art. 18, I |
| Restringir compras | Bloquear compra dentro do app e transação financeira | art. 18, II |
| Saber com quais adultos ele fala | Identificar os perfis adultos que se comunicam com a criança | art. 18, III |
| Ver o tempo de uso | Métricas consolidadas do tempo total no aplicativo | art. 18, IV |
| Ligar e desligar salvaguardas | Controles acessíveis, sem menu escondido | art. 18, V |
| Tudo em português | Informações e opções de controle em língua portuguesa | art. 18, VI |
Tem mais. O art. 17, § 4º, manda que a configuração de fábrica da supervisão parental venha no nível mais alto de proteção, e não no mais baixo. Isso inclui restringir a conversa de usuários não autorizados com a criança, controlar o sistema de recomendação (com opção de desligar), restringir o compartilhamento de geolocalização e limitar recursos que prendem a criança na tela, como reprodução automática e recompensa por tempo de uso.
E o art. 18, § 2º, proíbe a plataforma de desenhar a tela de um jeito que enfraqueça esses controles. O Decreto 12.880 dá nome a isso: esconder, fragmentar ou dificultar o acesso ao controle de supervisão parental é prática manipulativa.
A conta do seu filho tem que estar ligada à sua
Essa é a regra mais concreta da lei inteira e a menos conhecida.
Art. 24. No âmbito de seus serviços, os provedores de produtos ou serviços direcionados a crianças e a adolescentes ou de acesso provável por eles deverão garantir que usuários ou contas de crianças e de adolescentes de até 16 (dezesseis) anos de idade estejam vinculados ao usuário ou à conta de um de seus responsáveis legais.
Até 16 anos, a conta tem que estar vinculada à de um responsável. Se a rede social encontrar indício forte de que a conta é operada por criança ou adolescente fora da idade mínima, ela deve suspender o acesso e abrir um procedimento rápido para o responsável recorrer e comprovar a idade (art. 24, § 4º). Conta suspensa por suspeita de idade não é o fim da linha, é o começo de um procedimento em que você tem direito de responder.
E para baixar aplicativo: o art. 12, § 2º, exige consentimento livre e informado do responsável, e proíbe presumir autorização pelo silêncio. Loja de aplicativos e sistema operacional que instalam sem perguntar estão fora da regra.
O caso Discord, e o que ele mostra sobre a força da lei
O ECA Digital saiu do papel em agosto. Depois da morte de uma adolescente de 13 anos em Mato Grosso do Sul, em 22 de julho, durante uma transmissão ao vivo, a ANPD instaurou processo de fiscalização contra o Discord em 7 de agosto de 2026. Em 12 de agosto, expediu medida preventiva determinando que a plataforma suspendesse a funcionalidade de transmissão ao vivo no Brasil em três dias úteis.
A própria ANPD registrou o motivo técnico: pela arquitetura do serviço, o Discord não tem acesso ao conteúdo das transmissões enquanto elas acontecem, o que inviabiliza detectar violação em tempo real. A agência também apontou que, no início de março, às vésperas de a lei entrar em vigor, a empresa mexeu na funcionalidade e a deixou menos protetiva.
Aqui está o detalhe jurídico que as manchetes não explicam. A ANPD não bloqueou o Discord, e nem poderia fazer isso como punição. O art. 35, § 5º, divide as penalidades: advertência e multa são aplicadas pela ANPD; suspensão temporária e proibição de atividade são aplicadas pelo Poder Judiciário. O que a agência fez foi uma medida preventiva dentro do processo de fiscalização, limitada a uma funcionalidade específica, o “Go Live”. Por isso o aplicativo continua funcionando. Confundir uma coisa com a outra é o que faz muita gente achar que a ANPD tirou o Discord do ar.
Em 19 de setembro, a GloboNews mostrou que ferramentas dentro do próprio aplicativo ainda permitiam compartilhar tela e imagem em tempo real no Brasil. Em nota, a ANPD informou que pediu esclarecimentos à empresa e alertou que o descumprimento de medida preventiva pode gerar multa diária. A agência também informou que manteve a interrupção das transmissões ao indeferir o pedido de efeito suspensivo do recurso da plataforma, e que o mérito do recurso seguiu, em 17 de setembro, para o Conselho Diretor.
Para você, a leitura prática é simples: a lei tem dente, a fiscalização já está rodando, e denúncia de usuário alimenta esse processo.
O relatório que a plataforma tinha que publicar até 17 de setembro
Essa é a ferramenta de cobrança que quase ninguém usa, porque quase ninguém sabe que existe.
Pelo art. 31, todo provedor com mais de 1 milhão de usuários menores de 18 anos registrados no Brasil precisa publicar, no próprio site, um relatório semestral em português. O primeiro vencia em 17 de setembro de 2026 e cobre o período de 1º de janeiro a 30 de junho. Plataforma sem dado organizado de janeiro e fevereiro podia começar em 17 de março, data em que a lei passou a valer, mas o prazo de publicação era o mesmo.
O relatório tem que dizer quantas denúncias a plataforma recebeu, por categoria, o que foi feito com cada uma, quantas contas e conteúdos foram moderados e como a empresa identifica conta infantil. O próximo sai até 1º de fevereiro de 2027, e a partir daí o do primeiro semestre passa a vencer em 1º de agosto de cada ano.
Se o aplicativo que seu filho usa é grande e não publicou nada, isso é descumprimento e pode virar denúncia.
E agora, o que eu faço?
- Abra a supervisão parental do aplicativo e confira a lista do art. 18. Se não dá para ver com quais adultos seu filho conversa, se não dá para bloquear compra ou se as opções estão em inglês, o app está descumprindo a lei.
- Reclame primeiro na plataforma. Não é formalidade: os arts. 28 e 29 colocam a própria empresa como primeiro destino, e a ANPD diz expressamente que a demanda deve ir à empresa antes de chegar na agência.
- Se o pedido for para tirar conteúdo do ar, escreva direito. O art. 29, § 2º, exige, sob pena de nulidade, que a notificação identifique tecnicamente o conteúdo e o autor da notificação. E veda denúncia anônima nesse caso específico. Mande link, data, horário e print. Denúncia vaga a plataforma pode descartar sem ilegalidade.
- Guarde prova antes de bloquear qualquer coisa. Print com data e hora, link do perfil, nome do servidor ou do grupo. Depois que a conta some, a prova some junto.
- Se houver crime, a porta não é a ANPD. Aliciamento, abuso, exploração sexual, ameaça e indução à automutilação são caso de polícia. Registre na própria plataforma, acione o Disque 100 ou o Comunica PF e faça o boletim de ocorrência. A ANPD apura infração administrativa, não crime, e ela mesma avisa isso.
- Jogo, app ou filme com conteúdo impróprio para a idade indicada, ou sem indicação nenhuma? O canal é a Ouvidoria do Ministério da Justiça e Segurança Pública, responsável pela classificação indicativa.
- Descumprimento do ECA Digital vai para a ANPD. Falta de aferição de idade, falta de supervisão parental, ausência de limite de tempo de uso, coleta excessiva de dados e publicidade predatória entram na lista. O caminho é o Sistema de Requerimentos da ANPD, com login gov.br, marcando a opção “Denúncia”. Identifique a empresa pelo nome ou razão social, com site e e-mail: sem isso a agência não processa.
- Não espere resposta individual da ANPD. Pelos arts. 20, 25 e 26 da Resolução CD/ANPD nº 1/2021, as denúncias são analisadas de forma agregada e servem para orientar a fiscalização. Casos graves podem, excepcionalmente, ser tratados individualmente. Se o que você quer é reparação do seu caso, o caminho é judicial.
- Procure um advogado de confiança se houve dano. Exposição de imagem, assédio, extorsão ou prejuízo financeiro do menor abrem discussão de responsabilidade civil da plataforma, e aí o processo é seu, não da agência.
Perguntas frequentes
Meu filho tem 15 anos. A conta dele é irregular?
Não necessariamente. O que o art. 24 exige é que a conta de quem tem até 16 anos esteja vinculada à conta de um responsável legal. Se o serviço não oferece esse vínculo, o problema é da plataforma, não seu.
A plataforma suspendeu a conta do meu filho por suspeita de idade. Posso fazer algo?
Pode. O art. 24, § 4º, obriga a rede social a abrir um procedimento célere e acessível para o responsável legal apresentar recurso e comprovar a idade por meio adequado.
Denúncia à ANPD pode ser anônima?
Pode, desde que venha acompanhada de elementos que comprovem o alegado. Basta marcar a opção de denúncia anônima no formulário. Atenção para não confundir: a notificação de retirada de conteúdo feita à própria plataforma, do art. 29, essa não pode ser anônima.
Qual o valor da multa?
Pelo art. 35, II, multa simples de até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil no último exercício, limitada a R$ 50 milhões por infração. Sem faturamento apurado, o cálculo vai de R$ 10 a R$ 1.000 por usuário cadastrado, com o mesmo teto.
A ANPD pode tirar um aplicativo do ar?
Como sanção, não. O art. 35, § 5º, reserva a suspensão temporária e a proibição de atividade ao Poder Judiciário. A ANPD aplica advertência e multa, e pode adotar medidas preventivas durante a fiscalização, como fez com a funcionalidade de lives do Discord.
Loja de aplicativos pode deixar meu filho baixar app sozinho?
Não. O art. 12, § 2º, exige consentimento livre e informado do responsável legal e proíbe presumir autorização quando não há manifestação nenhuma.
O ECA Digital revogou o ECA comum?
Não. Ele soma. Os crimes contra criança e adolescente continuam no ECA de 1990, entre os arts. 228 e 240, e foram reforçados pela Lei 15.487/2026, que aumentou penas e criou condutas novas.
Precisa de ajuda com um caso concreto?
Denúncia administrativa serve para corrigir a plataforma. Não serve para reparar o que aconteceu com a sua família. Se houve exposição, assédio, extorsão ou prejuízo, vale conversar com um advogado de confiança sobre responsabilidade civil e medidas urgentes.
Leia também: a multa de R$ 153,7 milhões aplicada pela ANPD ao TikTok e o que fazer quando vazam fotos íntimas.
Base legal
- Lei 15.211, de 17/09/2025 (ECA Digital), arts. 5º, 6º, 8º, 10, 12, 17, 18, 24, 27, 28, 29, 31, 34 e 35
- Lei 15.211/2025, art. 41-A, na redação da Lei 15.352, de 25/02/2026 (vigência em 17/03/2026)
- Decreto 12.622, de 17/09/2025 (designa a ANPD como autoridade)
- Decreto 12.880, de 18/03/2026 (regulamento e Política Nacional)
- Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), arts. 228 a 240
- Lei 13.709/2018 (LGPD), art. 14
- Resolução CD/ANPD nº 1/2021, arts. 20, 25 e 26
Fontes
- Planalto, Lei 15.211, de 17 de setembro de 2025
- Planalto, Decreto 12.880, de 18 de março de 2026
- Planalto, Decreto 12.622, de 17 de setembro de 2025
- ANPD, página oficial do ECA Digital
- ANPD, Denúncias do ECA Digital
- ANPD, instauração do processo de fiscalização contra o Discord (07/08/2026)
- ANPD, medida preventiva de suspensão das lives (12/08/2026)
- ANPD, prazo do relatório de transparência (11/08/2026)
- g1 e GloboNews, reportagem de 19/09/2026 sobre as ferramentas de transmissão ainda ativas no Discord e a nota da ANPD