Atualizado em 07/08/2026. A Lei 15.487/2026 saiu no Diário Oficial da União de hoje e já está valendo: o art. 7º diz que ela entra em vigor na data da publicação. Ela aumenta as penas dos crimes de violência sexual contra criança e adolescente, coloca cinco desses crimes na lista dos hediondos, escreve “inteligência artificial” com todas as letras dentro do Estatuto da Criança e do Adolescente e cria uma conduta nova: acessar ou assistir esse tipo de material passou a ter pena de 3 a 6 anos, mesmo sem baixar e sem guardar nada.
Se você é pai, mãe ou responsável, a mudança que mais mexe com o seu dia a dia não está no tamanho das penas. Está na definição. A lei agora alcança imagem fictícia, feita por computador, e alcança foto sem nudez nenhuma, quando o enquadramento tem conotação sexual. É exatamente o tipo de conteúdo que circula em grupo de escola, em jogo online e em rede social.
Vamos por partes, sem juridiquês.
O que a Lei 15.487/2026 mudou, em uma frase
Ela pegou os crimes que já existiam no Estatuto da Criança e do Adolescente desde 2008, aumentou quase todas as penas, ampliou o que conta como material proibido e mexeu em mais quatro leis de uma vez: o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei dos Crimes Hediondos e a Lei de Combate ao Crime Organizado.
A lei nasceu do Projeto de Lei 3.066/2025 e foi sancionada em 6 de agosto de 2026. O texto publicado não traz nenhum trecho marcado como vetado, e o Diário Oficial de hoje não publicou mensagem de veto. A sanção foi integral.
Tem uma troca de palavras que passa despercebida e não é firula. A lei aposentou a expressão “cena de sexo explícito ou pornográfica” e adotou “conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente”. A palavra pornografia sugere alguém participando de algo. Criança não participa: ela é vítima.
As penas subiram, e o aumento não é pequeno
A tabela compara o que estava em vigor até ontem, no texto deixado pela Lei 11.829/2008, com o que passou a valer hoje.
| Artigo do ECA | O que é, em português | Pena até ontem | Pena a partir de hoje |
|---|---|---|---|
| art. 240 | Produzir, filmar, fotografar, registrar | 4 a 8 anos | 4 a 10 anos |
| art. 241 | Vender ou expor à venda | 4 a 8 anos | 4 a 10 anos, mais a perda dos bens e valores recebidos |
| art. 241-A | Compartilhar, publicar, divulgar, transmitir | 3 a 6 anos | 4 a 10 anos |
| art. 241-B | Comprar, ter, guardar e agora também pedir | 1 a 4 anos | 3 a 6 anos |
| art. 241-C | Montagem, adulteração, deepfake, IA | 1 a 3 anos | 3 a 5 anos |
| art. 241-D | Aliciar ou assediar menor de 14 anos | 1 a 3 anos | 3 a 5 anos |
Repare no art. 241-A, o crime de quem repassa. Ele saiu de 3 a 6 anos e foi para 4 a 10. É o maior salto proporcional da lista, e é o crime mais comum, porque compartilhar é o que mais gente faz.
Além do aumento no caput, entraram causas de aumento novas: mais 1/3 se a venda acontece pela internet (art. 241, parágrafo único) e mais 1/3 se o conteúdo foi publicado em mais de uma plataforma, rede social, serviço de vídeo ou aplicativo (art. 241-A, § 3º). No art. 240, o aumento que era fixo em 1/3 passou a variar de 1/3 a 2/3.
E tem um detalhe escondido no art. 241-B. O parágrafo que permite diminuir a pena quando o material apreendido é pouco continua existindo, mas encolheu: era uma redução de 1/3 a 2/3 e virou uma redução de 1/6 a 1/3. Na prática, quem for pego com pouca coisa desconta menos do que descontava.
Cinco crimes viraram hediondos, e isso vale 70% da pena antes de progredir
Até ontem, a Lei dos Crimes Hediondos só listava dois pedaços desse conjunto: o § 1º do art. 240 e o art. 241-B inteiro. A Lei 15.487/2026 reescreveu esse inciso e ele ficou assim:
VII – os crimes previstos no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 240, no caput e no parágrafo único do art. 241, no caput e nos §§ 1º e 3º do art. 241-A, no caput do art. 241-B, no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 241-D e no caput e no § 1º do art. 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
Ou seja: produzir, vender, compartilhar, aliciar e explorar sexualmente entraram na lista. Compartilhar (art. 241-A) é a novidade mais pesada, porque é a conduta mais praticada.
O que muda quando um crime é hediondo
Aqui está a consequência que quase nenhuma reportagem conecta, e é a que realmente pesa:
- Sem fiança, sem anistia, sem graça e sem indulto (art. 2º, I e II, da Lei 8.072/1990).
- A pena começa em regime fechado (art. 2º, § 1º, da mesma lei).
- Progressão de regime só com 70% da pena cumprida, se o condenado for primário, e 80% se for reincidente em crime hediondo. É o que diz o art. 112, V e VII, da Lei de Execução Penal, na redação que a Lei 15.358/2026 deu neste ano. Para efeito de comparação: em crime comum com violência, o piso é de 25% para primário.
- Livramento condicional só depois de 2/3 da pena, e vedado para quem já é reincidente específico nesse tipo de crime (art. 83, V, do Código Penal).
- Prisão temporária de 30 dias, prorrogável por mais 30 (art. 2º, § 4º, da Lei 8.072/1990).
Duas observações honestas sobre essa lista. A primeira: o texto cita nominalmente o caput do art. 241-B. O parágrafo novo, o de acessar e assistir, não está na relação de hediondos. A segunda: o art. 241-C, o da montagem por inteligência artificial, também ficou de fora da lista.
Assistir já é crime: o parágrafo novo do art. 241-B
Essa é a mudança mais silenciosa e a que mais gente vai descobrir tarde. O art. 241-B ganhou um parágrafo:
§ 4º Incorre na mesma pena prevista no caput deste artigo quem acessar ou visualizar aplicações de internet, serviços de streaming ou outra forma de registro que disponibilize material de violência sexual contra criança ou adolescente, com a finalidade de satisfazer a própria lascívia ou de outrem.
Antes, a discussão jurídica era eterna: se a pessoa só assistiu, sem baixar, sem guardar no celular, ela “possuía” o material? Agora a lei não pergunta mais isso. Acessar e visualizar já basta, com pena de 3 a 6 anos.
Repare no final do parágrafo, porque ele é a trava: exige a finalidade de satisfazer a própria lascívia ou a de outra pessoa. Quem esbarra sem querer em um conteúdo desses e sai não preenche esse elemento. Quem procura, volta, salva o endereço ou entra de novo, preenche.
O mesmo caput do art. 241-B também passou a punir quem solicita o material. Pedir já é o crime inteiro, mesmo que nada chegue.
A lei escreveu “inteligência artificial” com todas as letras
É a primeira vez que esses três termos, inteligência artificial, deepfake e anonimização, aparecem juntos nesse capítulo do ECA. Três pontos:
1. A montagem por IA está tipificada. O art. 241-C agora fala em “qualquer recurso tecnológico que altere imagem ou voz da vítima, inclusive com uso de inteligência artificial”. Antes falava só em adulteração, montagem ou modificação de fotografia. Pena de 3 a 5 anos.
2. A definição passou a alcançar imagem que não existe. O art. 241-E foi reescrito por inteiro e é o dispositivo mais importante da lei toda:
Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, considera-se material ou conteúdo de violência sexual contra criança ou adolescente qualquer representação, por qualquer meio, inclusive fotografia, vídeo, imagem digital ou outro registro audiovisual, que envolva criança ou adolescente, real ou fictício, ainda que produzida, manipulada ou gerada mediante o uso de tecnologias digitais, inclusive inteligência artificial, quando: I – retratar atividade sexual explícita, real ou simulada; II – contiver nudez total ou parcial com finalidade sexual ou libidinosa; ou III – representar situação, contexto, enquadramento ou pose que evidencie conotação sexual ou libidinosa, ainda que não haja exposição de órgãos genitais ou que esses estejam cobertos.
Leia o inciso III duas vezes. Não precisa ter nudez. Roupa no corpo, órgão coberto, e ainda assim o material é proibido se o enquadramento e a pose evidenciam conotação sexual. E o “real ou fictício” fecha a porta do argumento que sempre aparece nesses casos: “não é criança de verdade, é imagem gerada”.
3. Usar IA para se passar por criança aumenta a pena. No aliciamento, o art. 241-D, § 2º, I, manda aumentar a pena de 1/3 a 2/3 quando o agente usa IA, deepfake ou filtro para alterar a própria imagem e voz e se fazer passar por criança ou adolescente. Também aumenta quando ele usa perfil falso, quando aborda por aplicativo de mensagem, sala de bate-papo, rede social ou jogo online, quando promete alguma vantagem à vítima e quando se vale de relação de confiança, autoridade ou convivência familiar.
O aliciamento agora protege até os 13 anos, e antes parava nos 11
Esse ponto não apareceu em nenhuma manchete e é uma ampliação real. O art. 241-D antigo dizia “aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança“. E o art. 2º do ECA define criança como a pessoa até doze anos incompletos. Ou seja: o crime só alcançava vítima de até 11 anos.
O texto novo diz “menor de 14 (quatorze) anos“. Adolescentes de 12 e 13 anos, que antes ficavam fora desse tipo específico, entraram. A idade agora conversa com a do estupro de vulnerável do Código Penal. O verbo “convidar” também foi acrescentado à lista de condutas.
Esconder o IP aumenta a pena, com uma ressalva importante
O ECA ganhou um artigo novo, o 226-A: aumenta-se a pena de 1/3 a 2/3 se o agente usa modulador de proxy, mascaramento, falsificação ou anonimização de endereço IP para dificultar a própria identificação.
Antes que a dúvida apareça: não, usar VPN não virou crime. O parágrafo único do próprio artigo ressalva o uso legítimo de tecnologias de privacidade e segurança digital para fins lícitos, como proteção de dados, garantia de privacidade e segurança cibernética. O aumento é para quem usa a ferramenta dentro da prática de um desses crimes.
Quem administra grupo, site ou fórum entrou no texto
O art. 241-A ganhou um inciso: incorre na mesma pena quem “cria, administra, hospeda, modera ou é responsável por site, chat, fórum ou ambiente cibernético similar com o fim de armazenar, disponibilizar, compartilhar ou produzir material de violência sexual contra criança ou adolescente”.
A expressão “com o fim de” é o que separa uma coisa da outra: o inciso alcança o ambiente que existe para isso, e não o grupo da família em que alguém, um dia, mandou algo horrível sem que ninguém soubesse. Mas, se você administra um grupo e isso aparece, apagar e sair não resolve. O caminho é denunciar e preservar a prova, como explicamos abaixo.
O que a vítima e a família ganharam
A lei não é só pena. Três direitos novos entraram:
Atendimento psicológico contínuo pelo SUS (art. 227-B). A criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência sexual tem direito a atendimento psicológico e psicossocial individual, especializado, contínuo e integral. O texto manda considerar o efeito da revitimização provocada pela permanência do material circulando, inclusive fora do país, e exige que o atendimento aconteça em local que garanta privacidade e restrinja o acesso de terceiros, especialmente do agressor.
O agressor paga o tratamento (art. 227-C). Quem pratica violência física, sexual ou psicológica contra criança ou adolescente é obrigado a cobrir integralmente os custos do tratamento da vítima, incluindo o ressarcimento ao SUS. O dinheiro vai para o fundo de saúde do ente responsável pela unidade que atendeu.
Perda do poder familiar como efeito automático (art. 92, § 2º, do Código Penal). Esse parágrafo existia só para condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino. Agora alcança também os condenados pelos crimes do ECA listados na lei. O efeito é duro: perda de cargo ou função pública, incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela e da curatela, proibição de ser nomeado ou diplomado em cargo público até cumprir a pena, e o inciso III do mesmo parágrafo diz que esses efeitos são automáticos, sem depender de pedido nem de fundamentação específica.
Some-se a isso o art. 313, VI, novo, do Código de Processo Penal: cabe prisão preventiva nesses crimes, independentemente do patamar de pena que o inciso I exige.
A polícia pode fazer ronda virtual e pedir dados sem juiz em alguns casos
O art. 190-F, também novo, autoriza expressamente a “ronda virtual”: o uso de software para identificar e coletar arquivos disponibilizados em ambientes que qualquer pessoa consegue ver, com ou sem cadastro, como redes P2P, fóruns, sites, canais e redes sociais. A lei diz que isso não é interceptação de comunicação e não é infiltração policial, e por isso dispensa autorização judicial prévia.
Em caso de flagrante ou de risco à vida da criança, a polícia ou o Ministério Público podem requisitar direto ao provedor os registros de conexão ou os dados cadastrais, sem ordem judicial. A trava é o § 3º: a requisição precisa ser comunicada ao juiz em até 48 horas, e os dados não podem ser usados para outra investigação.
E agora, o que eu faço?
- Denuncie, mas não repasse o conteúdo, nem para provar. Essa é a orientação mais importante deste post. O art. 241-B, § 2º, do ECA só afasta o crime de quem guarda o material para comunicar às autoridades em três hipóteses: agente público no exercício da função, membro de entidade legalmente constituída que tenha entre suas finalidades receber esse tipo de denúncia, e representante legal do provedor. O cidadão comum não está nessa lista. Não baixe, não salve na galeria, não encaminhe.
- Guarde o endereço, não o arquivo. Anote o link (a URL completa), o nome do perfil ou do grupo, a data e a hora. Se for imprimir a tela, imprima a página, a barra de endereço e o perfil, nunca o conteúdo em si.
- Acione o Disque 100. É gratuito, funciona 24 horas por dia, todos os dias, e qualquer pessoa pode denunciar, sendo vítima ou apenas tendo conhecimento do fato. Além do telefone 100, os canais oficiais são o WhatsApp (61) 99611-0100, o Telegram (busque por Direitoshumanosbrasil), o chat no site da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos e o e-mail [email protected].
- Registre boletim de ocorrência. Esses crimes são de ação pública incondicionada (art. 227 do ECA), o que quer dizer que não dependem de autorização da família para serem investigados. Ainda assim, o registro é o que abre a apuração. Quando o fato acontece na internet, a Polícia Federal costuma ser o caminho, e a delegacia especializada da Polícia Civil também recebe.
- Peça a retirada do conteúdo por notificação, sem processo. O art. 21 do Marco Civil da Internet permite que o participante ou o seu representante legal notifique a plataforma diretamente. Se a plataforma não tirar o conteúdo do ar de forma diligente, passa a responder. A notificação precisa identificar o material de forma específica, com a URL, e demonstrar quem é a pessoa legitimada a pedir. O passo a passo está no nosso post sobre como tirar do ar fotos íntimas vazadas.
- Cobre o atendimento psicológico, agora que ele está na lei. Procure a unidade de saúde e peça o atendimento do art. 227-B, para a vítima e também para quem presenciou. Se houver recusa, registre por escrito.
- Se houver ameaça ou o agressor for alguém próximo, peça medida protetiva. O pedido pode ser feito na delegacia e não exige advogado nessa etapa. Explicamos o procedimento no post sobre como pedir medida protetiva de urgência.
- Converse com seu filho antes de bloquear qualquer perfil. Em vários aplicativos, bloquear apaga o histórico da conversa, e é justamente a conversa que prova o aliciamento. Primeiro registre, depois bloqueie.
Perguntas frequentes
A lei nova vale para o que aconteceu antes de 07/08/2026?
Não para agravar. A Constituição, no art. 5º, XL, diz que a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu. As penas maiores, os crimes que viraram hediondos e o parágrafo novo do art. 241-B valem para os fatos praticados a partir da publicação. Mas atenção: quase todas essas condutas já eram crime antes, com pena menor. O que mudou foi o tamanho e o regime.
Meu filho adolescente recebeu num grupo e repassou. Ele vai preso?
Não. Menor de 18 anos é penalmente inimputável (art. 104 do ECA). O que o adolescente pratica é ato infracional (art. 103), e a resposta são as medidas socioeducativas do art. 112, que vão de advertência a internação, conforme a gravidade e as circunstâncias. Se quem repassou for criança, ou seja, menor de 12 anos, aplicam-se apenas medidas de proteção (art. 105). Procurar orientação jurídica antes de qualquer depoimento é prudente.
Se eu vi sem querer uma imagem dessas, eu cometi crime?
O § 4º do art. 241-B exige a finalidade de satisfazer a própria lascívia ou a de outra pessoa. Esbarrar por acaso e sair não preenche esse elemento. Procurar, voltar, salvar o endereço ou entrar de novo, preenche. E, se você viu, denuncie: é o que fecha o assunto do seu lado.
Usar VPN passou a ser proibido?
Não. O parágrafo único do art. 226-A ressalva expressamente o uso legítimo de tecnologias de privacidade e segurança digital para fins lícitos. O aumento de pena atinge quem usa a ferramenta para dificultar a identificação na prática de um desses crimes.
Sou administrador de um grupo. Respondo pelo que os outros mandam?
O inciso novo do art. 241-A alcança quem cria, administra, hospeda ou modera ambiente digital “com o fim de” armazenar ou compartilhar esse material. A finalidade do ambiente é o que decide, e um grupo comum não se encaixa nessa descrição. O que se espera de você é denunciar e preservar a prova.
Precisa de orientação sobre um caso concreto
Este post explica a lei nova de forma geral. Caso envolvendo criança e ambiente digital costuma ter um detalhe que muda tudo: quem enviou, de onde, o que ficou registrado e por quanto tempo a plataforma guarda. Se a situação está acontecendo agora, vale conversar com um advogado de confiança antes de qualquer atitude que possa apagar prova. E se o caso envolve a responsabilidade da plataforma que hospedou o conteúdo, veja o que o STF decidiu sobre a responsabilidade das redes sociais.
Base legal
- Lei 15.487, de 6 de agosto de 2026 (DOU de 07/08/2026, edição 148, seção 1, páginas 1 e 2). Em vigor na data da publicação, pelo art. 7º.
- Lei 8.069/1990 (ECA): arts. 2º, 103, 104, 105, 112, 190-A, 190-C, 190-F, 226-A, 227, 227-B, 227-C, 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C, 241-D, 241-E e 244-A.
- Lei 8.072/1990 (Crimes Hediondos): art. 1º, parágrafo único, VII, e art. 2º, I, II, § 1º e § 4º.
- Lei 7.210/1984 (Execução Penal): art. 112, V e VII, na redação da Lei 15.358/2026.
- Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal): arts. 83, V, e 92, § 2º.
- Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal): art. 313, VI.
- Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet): art. 21.
- Lei 12.850/2013: art. 2º, § 4º, I.
- Constituição Federal: art. 5º, XL.
Fontes
- Lei nº 15.487, de 6 de agosto de 2026, texto integral no Diário Oficial da União
- Estatuto da Criança e do Adolescente, texto compilado, Planalto
- Lei nº 8.072/1990, Crimes Hediondos, Planalto
- Lei nº 7.210/1984, Execução Penal, art. 112, Planalto
- Código Penal, texto compilado, Planalto
- Código de Processo Penal, texto compilado, Planalto
- Marco Civil da Internet, art. 21, Planalto
- Disque 100, canais oficiais, gov.br