Testamento vital: como fazer e o que a lei obriga o médico a respeitar

Idosa analisa documento com familiares à mesa, simbolizando o planejamento consciente do testamento vital.

Atualizado em 20/09/2026. O testamento vital, que a lei chama de diretivas antecipadas de vontade, é um documento escrito em que você registra quais tratamentos aceita e quais recusa caso um dia esteja doente e sem conseguir se manifestar. Desde a Lei 15.378, de 6 de abril de 2026, o Estatuto dos Direitos do Paciente, esse documento tem de ser respeitado pela família e pelos profissionais de saúde. Antes disso, o Brasil só tinha resoluções do Conselho Federal de Medicina, e uma delas chegou a autorizar o médico a passar por cima da recusa.

Se esse assunto dá um aperto no peito, é normal. Ninguém gosta de pensar no próprio fim. Mas quem escreve o documento não está antecipando a morte: está evitando que, num dia ruim, um parente tenha que adivinhar no corredor do hospital o que você gostaria.

O que é o testamento vital

Apesar do nome, ele não tem nada a ver com o testamento de herança. Um cuida de bens. O outro cuida do seu corpo e dos seus cuidados de saúde.

A definição está na lei:

“diretivas antecipadas de vontade: declaração de vontade escrita sobre os cuidados, os procedimentos e os tratamentos que o paciente aceita ou recusa, a qual deve ser respeitada quando ele não puder expressar livre e autonomamente a sua vontade” (art. 2º, II, da Lei 15.378/2026)

Duas coisas importantes nessa frase. A primeira: o documento não passa a valer quando é assinado. Enquanto você conseguir falar, é a sua palavra do momento que vale, e você pode mudar de ideia quando quiser. A segunda: ele só produz efeito no cenário em que você não consegue mais se manifestar.

O instrumento tem duas partes, que podem andar juntas ou separadas:

  • A manifestação de vontade: o que você quer e o que não quer que façam.
  • A nomeação de um representante: alguém que decide por você diante de uma dúvida que o papel não previu.

O que mudou com a Lei 15.378/2026

Essa é a parte que quase ninguém explica direito. O testamento vital já existia na prática desde 2012, mas apoiado em resolução de conselho profissional, não em lei.

A Resolução CFM 1.995/2012 dizia que o médico “levará em consideração” as diretivas do paciente. Boa parte dos profissionais lia isso como “posso considerar e decidir diferente”. Pior: a Resolução CFM 2.232/2019, no art. 11, diz que em iminente perigo de morte o médico deve adotar todas as medidas para preservar a vida independentemente da recusa terapêutica.

A Lei 15.378/2026 muda o eixo. O art. 14 trata do consentimento e abre exceção para o risco de morte com paciente inconsciente, mas o parágrafo seguinte fecha a porta:

“§ 2º É assegurado, mesmo nas situações previstas neste artigo, o respeito às diretivas antecipadas de vontade do paciente” (art. 14, § 2º, da Lei 15.378/2026)

Na prática, isso quer dizer o seguinte: lei vence resolução de conselho. O que o CFM normatiza vale para a ética médica, mas não pode contrariar o que o Congresso aprovou e o presidente sancionou. E o art. 20 da mesma lei é direto ao dizer que o paciente tem o direito de ter suas diretivas respeitadas pela família e pelos profissionais de saúde.

Ponto Antes (resoluções do CFM) Agora (Lei 15.378/2026)
Força do documento O médico “levaria em consideração” Deve ser respeitado (art. 20)
Risco iminente de morte Resolução mandava tratar mesmo com recusa A diretiva é assegurada também aí (art. 14, § 2º)
Quem é obrigado Só o médico, pela ética da profissão Profissionais, serviços de saúde e planos (art. 3º)
Família contrária Conflito resolvido caso a caso A lei cita a família expressamente (art. 20)
Consequência do descumprimento Processo ético no conselho Situação contrária aos direitos humanos (art. 24)

O que você pode escrever, e o que a lei não permite

Pode recusar, por exemplo, ventilação invasiva, intubação, traqueostomia, sondas de alimentação, hemodiálise e manobras de ressuscitação, para o cenário de doença grave sem reversão. Pode também pedir o contrário: tudo o que alivie dor e falta de ar.

Recusar tratamento não é abrir mão de cuidado. O art. 21 da lei garante o direito a cuidados paliativos, livre de dor, e o direito de escolher o local da própria morte, dentro das regras do SUS ou do plano de saúde.

O que não entra no documento: eutanásia e suicídio assistido seguem proibidos no Brasil. Provocar ativamente a morte de alguém, ainda que a pedido, é crime (art. 121 do Código Penal), e auxiliar alguém a se matar também (art. 122). O testamento vital faz outra coisa: permite deixar de prolongar artificialmente uma vida sem chance de reversão.

Um detalhe que costuma surpreender: recusar tratamento é direito antigo no Brasil. O Código Civil já dizia, no art. 15, que ninguém pode ser constrangido a se submeter, com risco de vida, a tratamento médico ou cirurgia.

Precisa passar em cartório?

Não. A Lei 15.378/2026 não exige cartório, não tem formulário oficial e não criou um modelo obrigatório. Ela pede apenas declaração escrita.

Mas há uma diferença prática que vale o custo. No reconhecimento de firma, o cartório só confirma que a assinatura é sua. Na escritura pública, o tabelião recebe você, conversa e registra que você estava lúcido e orientado ao manifestar a vontade.

Isso importa porque o argumento mais usado para descumprir um testamento vital é justamente colocar em dúvida a lucidez de quem escreveu. A escritura pública derruba essa alegação de saída. É por isso que muitos documentos começam com a declaração de que a pessoa está em pleno gozo das faculdades mentais.

O problema que a lei não resolveu

O Brasil não tem um registro nacional de diretivas antecipadas. Nenhum hospital consegue localizar o seu documento pelo CPF. Se o papel não estiver com alguém no momento da emergência, ele simplesmente não existe para a equipe. Por isso, distribuir cópias é tão importante quanto assinar.

O representante para cuidados de saúde

É a pessoa que os médicos vão consultar diante de qualquer dúvida que o seu texto não previu. Não precisa ser parente e não precisa ser um só.

E aqui vai uma facilidade que quase ninguém sabe: pelo art. 6º da lei, você pode indicar um representante a qualquer momento dos seus cuidados, por simples registro no prontuário. Ou seja, mesmo internado, sem documento nenhum pronto, dá para dizer quem decide por você e pedir que isso seja anotado.

E agora, o que eu faço?

  1. Escolha o cenário, não a doença. O documento funciona melhor quando fala de situações (“doença grave sem chance de reversão e sem que eu consiga me manifestar”) do que de diagnósticos específicos.
  2. Não escreva sozinho. Converse com um profissional de saúde de confiança, de preferência de cuidados paliativos, que conhece os cenários reais de fim de vida. O objetivo é um texto que a equipe médica leia, entenda e consiga cumprir.
  3. Liste o que recusa e o que aceita. As duas colunas. Só recusas transmitem a ideia errada de que você não quer cuidado nenhum.
  4. Nomeie o representante e avise a pessoa. Alguém que só descobre o papel no hospital não vai defender nada.
  5. Declare que está lúcido no início do texto, com data e assinatura.
  6. Prefira a escritura pública em cartório de notas. Não é obrigatória, mas é o que blinda o documento contra a dúvida sobre a sua lucidez.
  7. Distribua cópias. Para o representante, para a família, para o médico que acompanha você. Leve uma cópia em toda internação.
  8. Peça que o hospital guarde uma cópia no seu prontuário. A própria lei coloca isso como responsabilidade sua, no art. 22, parágrafo único, III.
  9. Revise de tempos em tempos. Você pode mudar o texto quando quiser. Se mudar, recolha as cópias antigas.
  10. Trate como documento separado do testamento de bens. Se você também quer organizar herança, veja como fazer um testamento. São papéis diferentes, com finalidades diferentes.

O hospital ignorou o documento. E agora?

Primeiro, peça que a recusa seja registrada no prontuário, com o nome de quem decidiu contra a diretiva. Esse registro é a sua prova depois. Você tem direito a cópia do prontuário sem pagar nada e sem precisar justificar o pedido (art. 19 da lei).

Depois, os caminhos são estes:

  • Ouvidoria do hospital e, no SUS, a Ouvidoria-Geral pelo telefone 136.
  • Conselho Regional de Medicina do estado, que apura a conduta ética do profissional.
  • ANS, quando o problema envolver operadora de plano de saúde.
  • Ministério Público estadual, principalmente em situação que se repete na instituição.
  • Conselho Nacional dos Direitos Humanos. Esse é o caminho novo: o art. 24 da lei diz que violar direito do paciente é situação contrária aos direitos humanos nos termos da Lei 12.986/2014, e essa lei dá ao CNDH a competência de receber representações e denúncias (art. 4º, III).

Se o caso já virou dano concreto, vale conversar com um advogado de confiança antes de decidir o que fazer. A conversa inicial costuma esclarecer se o caminho é administrativo ou judicial. Situações de falha assistencial seguem a lógica que explicamos em erro médico: como provar e quem paga.

Perguntas frequentes

Preciso estar doente para fazer um testamento vital?

Não. Qualquer pessoa maior, lúcida e capaz pode fazer o seu. A capacidade de decidir pode se perder de repente, num acidente ou num AVC, sem tempo para conversa nenhuma.

Minha família pode derrubar o documento?

Não deveria. O art. 20 da Lei 15.378/2026 diz que a diretiva deve ser respeitada pela família e pelos profissionais de saúde. Na prática, o conflito acontece, e é aí que a escritura pública e o representante nomeado fazem diferença.

Testamento vital é o mesmo que doação de órgãos?

Não. São decisões diferentes, tomadas por caminhos diferentes. Vale ler quem autoriza a doação de órgãos, porque ali a palavra final é da família.

Posso mudar de ideia depois?

Sim, a qualquer momento. Enquanto você puder se manifestar, é a sua vontade do momento que vale. A lei ainda garante o direito de retirar um consentimento já dado, sem sofrer represálias (art. 14, § 1º).

Quanto custa?

Escrever o documento não custa nada. A escritura pública em cartório de notas tem custo fixado pela tabela de emolumentos de cada estado, então varia de um lugar para outro. Vale ligar no cartório de notas e perguntar o valor de uma escritura declaratória antes de ir.

O plano de saúde é obrigado a seguir?

A lei alcança expressamente as operadoras de planos de saúde (art. 3º). O direito a cuidados paliativos e à escolha do local da morte segue as regras do SUS ou do plano, conforme o caso (art. 21). Se houver negativa de cobertura, o caminho é o mesmo de quando o plano de saúde nega tratamento.

  • Lei 15.378, de 6 de abril de 2026 (Estatuto dos Direitos do Paciente), art. 2º, II e III (definições), art. 3º (quem se submete à lei), art. 6º (representante por registro no prontuário), art. 14 e § 2º (consentimento e diretivas no risco de morte), art. 19 (cópia do prontuário sem ônus), art. 20 (diretivas respeitadas pela família e pela equipe), art. 21 (cuidados paliativos e local da morte), art. 22, parágrafo único, III (cópia no serviço de saúde) e art. 24 (violação como situação contrária aos direitos humanos).
  • Lei 10.406/2002 (Código Civil), art. 15.
  • Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal), arts. 121, 122 e 146, § 3º, I.
  • Lei 12.986, de 2 de junho de 2014, art. 4º, III (competência do CNDH).
  • Resolução CFM 1.995/2012 e Resolução CFM 2.232/2019, arts. 1º, 2º, 11 e 12.

Fontes

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