Atualizado em 01/08/2026. Desde 20 de julho de 2026 as plataformas de internet têm o prazo de até duas horas para tirar do ar conteúdo íntimo publicado sem autorização, contadas da notificação da vítima. A regra está no Decreto nº 12.976, de 20 de maio de 2026. E o crime de espalhar cena de sexo ou de nudez sem consentimento ficou muito mais pesado: a pena subiu para reclusão de 4 a 10 anos, pela Lei nº 15.280, de 5 de dezembro de 2025.
Se aconteceu com você, comece por aqui: você não precisa de ordem judicial nem de advogado para pedir a retirada. O pedido é seu e pode ser feito agora, direto no canal da plataforma. Respirar e agir na ordem certa vale mais do que qualquer coisa neste momento.
O prazo de duas horas: o que é e desde quando vale
O Decreto 12.976/2026 foi publicado no Diário Oficial da União em 21 de maio de 2026 e o próprio texto, no art. 15, mandou esperar sessenta dias para começar a valer. Feita a conta, ele está em vigor desde 20 de julho de 2026. É regra nova, de pouco mais de dez dias.
O coração dele, para quem teve conteúdo íntimo espalhado, é o art. 7º:
Art. 7º Os provedores de aplicações de internet indisponibilizarão a exibição não autorizada de conteúdo íntimo gerado por terceiros, no âmbito de seus serviços, após notificação.
§ 1º A indisponibilização de que trata o caput deverá ocorrer no prazo de até duas horas, contado da notificação.
Na prática, isso quer dizer três coisas. A plataforma não pode dizer “vamos analisar em até 7 dias úteis”. O relógio começa a correr da notificação, não da resposta dela. E o prazo é de horas, não de dias, porque o dano de um conteúdo desses cresce a cada minuto que ele fica no ar.
O que a lei chama de conteúdo íntimo
A definição do art. 3º, I, é ampla de propósito. Entra imagem, vídeo, áudio, mensagem de texto ou qualquer conteúdo escrito que exponha nudez, seminudez, ato sexual ou contexto sexualizante. E entra ainda que produzido ou manipulado por inteligência artificial. Ou seja: montagem e deepfake estão dentro da regra, mesmo que o corpo da imagem não seja o seu.
Não é só tirar do ar: tem que bloquear o reenvio
O § 4º do art. 7º manda que o conteúdo seja retirado de toda a aplicação e marcado digitalmente, para que o reenvio seja bloqueado de forma automática. É a resposta ao problema real de quem passa por isso, que é o conteúdo voltar em outro perfil no dia seguinte. Esse ponto ainda depende de regulamento da autoridade competente, e voltamos a ele mais abaixo.
O § 5º também obriga cada plataforma a manter um espaço específico, permanente, gratuito, destacado e de fácil acesso para receber essa denúncia, com confirmação de recebimento e possibilidade de acompanhar o caso. Se o canal está escondido, isso já é descumprimento.
Quem pode pedir a remoção
Aqui mora um detalhe que faz pedido cair por terra e quase ninguém explica. Para conteúdo íntimo, a lista de quem pode notificar é fechada. Pelo § 2º, a notificação é feita pela vítima. Pelo § 3º, em representação dela, só podem notificar:
| Pode notificar em nome da vítima | Não está na lista |
|---|---|
| Advogado constituído | Namorado, marido ou companheiro |
| Autoridade policial (delegacia) | Mãe, pai ou irmão de vítima maior de idade |
| Ministério Público Federal | Amigo, colega de trabalho |
| Ministério Público dos Estados | Chefe, escola ou empresa |
| Ministério Público do Distrito Federal e Territórios | Perfil de denúncia ou coletivo |
| Defensoria Pública dos Estados e do DF | Qualquer pessoa não listada |
| Defensoria Pública da União |
Isso não impede que outra pessoa denuncie o post pelo botão comum da rede social. Impede que ela invoque o prazo de duas horas em nome da vítima. Se você não quer ou não consegue fazer o pedido, o caminho gratuito é a delegacia ou a Defensoria Pública, que estão na lista.
O que a notificação precisa ter para valer
O decreto cobra dois elementos no § 2º do art. 7º: os dados que identificam quem está notificando e os elementos que especificam qual é o conteúdo a ser retirado. Parece burocracia, mas tem razão de ser: sem o endereço exato da publicação, a plataforma não consegue agir e a recusa fica sustentada.
Na hora de escrever, inclua:
- O link completo de cada publicação, post, story ou perfil, um por um. Print sozinho não substitui o link.
- Seu nome completo e um documento com foto, para identificar que a vítima é você.
- A frase de que o conteúdo é íntimo e foi publicado sem a sua autorização.
- A menção expressa ao art. 7º, § 1º, do Decreto 12.976/2026 e ao prazo de duas horas.
- Um pedido de confirmação de recebimento, que o § 5º já obriga a plataforma a dar.
Guarde tudo: o protocolo, a hora do envio e a resposta. É esse conjunto que sustenta qualquer passo seguinte.
Por que não precisa de ordem judicial
Muita gente perde dias procurando advogado porque acha que só o juiz derruba um conteúdo. Não é o caso aqui, e a razão é antiga. O art. 21 do Marco Civil da Internet, a Lei nº 12.965/2014, criou uma exceção só para conteúdo íntimo:
Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.
Em outras palavras: para quase todo tipo de conteúdo, a plataforma só responde se descumprir ordem judicial. Para nudez e sexo sem consentimento, basta a notificação da própria vítima. O que o decreto de 2026 fez foi colocar prazo nessa regra, que antes só dizia “de forma diligente”. Esse é exatamente o buraco que o texto novo tapou.
Os outros prazos: seis horas e vinte e quatro horas
Nem toda violência digital contra a mulher é conteúdo íntimo. O art. 12 do decreto fixou prazos diferentes para o resto, enquanto a autoridade competente não regulamentar. Vale a pena conhecer os três, porque a resposta certa depende do que foi publicado.
| Situação | Prazo da plataforma | Base |
|---|---|---|
| Conteúdo íntimo sem autorização (inclusive deepfake) | 2 horas para retirar | Art. 7º, § 1º |
| Conteúdo manifestamente ilegal, com crime ou ato ilícito contra mulher | 6 horas para retirar ou explicar por que manteve | Art. 12, I |
| Demais casos de violência contra mulher no ambiente digital | 24 horas para retirar ou explicar por que manteve | Art. 12, II |
| Contestação de quem publicou, depois da remoção | 24 horas para restaurar ou remover e avisar os dois lados | Art. 12, parágrafo único |
Repare na diferença de redação, que não é detalhe. Nos casos de seis e vinte e quatro horas, a plataforma pode cumprir o prazo explicando por que manteve o conteúdo. No caso do conteúdo íntimo, o art. 12 ressalvou o prazo do art. 7º, § 1º, e ali a obrigação é de retirar. É a hipótese mais protegida do decreto inteiro.
Há ainda uma obrigação que independe de qualquer denúncia. Pelo art. 8º, a plataforma deve reduzir por conta própria o alcance de ataques coordenados contra mulheres, agindo de ofício quando identificar os sinais, com prioridade para violência política e para mulheres com exposição pública pela profissão, como jornalistas.
Nude gerado por inteligência artificial
O decreto tratou disso em capítulo próprio. O art. 9º proíbe as plataformas de gerar ou modificar conteúdo íntimo de terceiro com inteligência artificial ou recurso equivalente. O art. 10 vai além e obriga os aplicativos baseados em IA a implantar salvaguardas técnicas para identificar e bloquear o pedido antes de gerar a imagem, de forma escalonada conforme o volume de acessos e o risco da aplicação.
Para a vítima, o efeito é este: a imagem falsa tem o mesmo prazo de duas horas da foto real, e quem fez a montagem responde pelo parágrafo único do art. 216-B do Código Penal.
A ANPD não vai tirar o seu conteúdo do ar
O art. 14 do decreto entregou a regulação, a fiscalização e a apuração de infrações à Agência Nacional de Proteção de Dados. Saiu manchete de “ANPD vai fiscalizar as plataformas” e é fácil concluir que a reclamação vai para lá. Não vai, e a própria agência escreveu isso com todas as letras na página oficial dela sobre o Marco Civil:
Não caberá à ANPD analisar isoladamente cada conteúdo ou publicação, avaliar diretamente conduta de usuários ou determinar a suspensão de contas.
Na FAQ oficial dos decretos a agência repete e explica o critério: a atuação dela é sistêmica. Ela olha se a plataforma tem canal, processo, governança e medidas técnicas adequadas, e não se um post específico saiu do ar. Cabe denúncia à ANPD quando a plataforma não atua de forma proativa e diligente de modo geral, não quando o seu caso individual foi mal resolvido.
Ou seja: o caminho do seu conteúdo é sempre o canal da plataforma primeiro. A ANPD é o andar de cima, e as sanções dela são pesadas (advertência, multa de até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil e até proibição de atividades), mas punem a empresa. Não devolvem a sua privacidade.
A regra ainda vai ganhar detalhe, e há prazo para opinar
Vários pontos do decreto dependem de regulamentação da ANPD, incluindo a forma da notificação, os prazos de resposta e a marcação digital que bloqueia o reenvio. Até o fechamento deste texto, às 21h de 01/08/2026, não localizamos regulamento publicado. O que existe é uma tomada de subsídios aberta até 17 de agosto de 2026, na plataforma Brasil Participativo, para quem quiser contribuir.
O crime ficou muito mais pesado, e quase ninguém noticiou
Espalhar cena de sexo ou de nudez sem o consentimento da vítima é crime desde 2018, pelo art. 218-C do Código Penal. O que mudou é o tamanho da pena. A Lei nº 15.280, de 5 de dezembro de 2025, que entrou em vigor na data da publicação, reescreveu o dispositivo:
Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio, inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:
Pena: reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
A pena mínima era de 1 ano e passou para 4 anos. O teto foi de 5 para 10. Isso não é só um número maior, e a consequência prática é grande:
- Acabou a suspensão condicional do processo. O art. 89 da Lei nº 9.099/1995 só permite o benefício quando a pena mínima é igual ou inferior a um ano.
- Acabou o acordo de não persecução penal. O art. 28-A do Código de Processo Penal exige pena mínima inferior a quatro anos, e agora ela é exatamente quatro.
- A pena aumenta de um terço a dois terços se quem divulgou tem ou teve relação íntima de afeto com a vítima, ou agiu por vingança ou humilhação (§ 1º do art. 218-C). É a hipótese mais comum.
E um ponto que costuma travar a vítima na porta da delegacia: pelo art. 225 do Código Penal, esse crime é de ação penal pública incondicionada. Você não precisa autorizar, representar nem “dar queixa” para o processo andar. O boletim de ocorrência basta para acionar a máquina.
Medida protetiva mesmo sem violência doméstica
A mesma Lei 15.280/2025 criou um título novo no Código de Processo Penal, o Título IX-A, com o art. 350-A. Ele autoriza o juiz a aplicar medidas protetivas de urgência assim que constatados indícios de crime contra a dignidade sexual, sem exigir relação doméstica, familiar ou afetiva com o autor.
Essa mudança é maior do que parece. Antes, a medida protetiva vinha quase sempre pela Lei Maria da Penha, e o art. 5º dela exige violência no âmbito doméstico, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima. Quem foi exposta por um desconhecido, por um colega que nunca foi namorado ou por um contato de aplicativo ficava fora. Pelo art. 350-A, entra.
| Caminho | Quando cabe | Base |
|---|---|---|
| Medida protetiva da Maria da Penha | Violência doméstica, familiar ou em relação íntima de afeto, com ou sem coabitação | Lei 11.340/2006, arts. 5º e 22 |
| Medida protetiva do Código de Processo Penal | Indícios de crime contra a dignidade sexual, com ou sem relação prévia | CPP, art. 350-A |
As medidas do art. 350-A incluem proibição de aproximação e de contato por qualquer meio de comunicação, afastamento do local de convivência e restrição do porte de armas. O § 5º manda cumular a medida com monitoração eletrônica do autor, entregando à vítima dispositivo que alerte sobre a aproximação dele. E descumprir medida protetiva virou crime autônomo pelo art. 338-A do Código Penal, com pena de reclusão de 2 a 5 anos.
E se a vítima for homem?
É preciso ser honesto sobre o alcance da regra. O Decreto 12.976/2026 diz no art. 1º que estabelece diretrizes para a proteção de mulheres na internet, e o art. 7º está dentro do capítulo dedicado a essa proteção. O prazo de duas horas nasceu ali.
Isso não deixa o homem sem saída. O art. 21 do Marco Civil não distingue sexo: fala em “participantes” da cena. A plataforma continua obrigada a remover de forma diligente depois da notificação, e continua respondendo se não fizer. O que falta é o número de horas escrito. O crime do art. 218-C também protege qualquer vítima, sem distinção.
E agora, o que eu faço
- Salve a prova antes de pedir a remoção. Print com data e hora visível, link completo, nome do perfil que publicou. Parece contraditório guardar o que você quer apagar, mas sem isso não há investigação nem processo depois.
- Notifique a plataforma pelo canal de conteúdo íntimo, não pelo “denunciar” genérico. Cite o art. 7º, § 1º, do Decreto 12.976/2026 e o prazo de duas horas. Anote a hora exata do envio.
- Repita para cada rede. Instagram, Facebook, X, TikTok, Telegram e cada site em que o conteúdo apareceu. A obrigação é de cada plataforma, uma por uma.
- Registre boletim de ocorrência. Dá para fazer pela delegacia eletrônica do seu estado. Peça que conste o art. 218-C do Código Penal e leve os links. Existem delegacias especializadas de atendimento à mulher na maior parte das capitais.
- Ligue 180. A Central de Atendimento à Mulher funciona 24 horas, é gratuita e orienta sobre delegacia, Defensoria e acolhimento. O próprio decreto, no art. 5º, § 1º, obriga as plataformas a exibir o número do Ligue 180 na tela de denúncia.
- Peça a medida protetiva na delegacia ou pela Defensoria Pública, com base no art. 350-A do Código de Processo Penal ou na Lei Maria da Penha, conforme a sua situação. Não custa nada e não depende de já ter processo.
- Se a plataforma não cumprir o prazo, guarde a negativa ou o silêncio e registre reclamação. Cabe ação judicial de remoção com pedido de urgência e de indenização, e cabe denúncia à ANPD sobre a falha da plataforma. É o momento de conversar com um advogado de confiança. Se você não tem condições de pagar, a Defensoria Pública atende de graça.
Perguntas frequentes
As duas horas contam a partir de quando?
Da notificação, diz o § 1º do art. 7º. Não é da resposta da plataforma nem da análise dela. Por isso importa registrar a hora do envio e guardar o protocolo de recebimento, que o § 5º obriga a plataforma a fornecer.
Eu enviei a foto por vontade própria. Perco o direito?
Não. O que a lei protege é o consentimento para a divulgação, não para o registro. Mandar uma foto para uma pessoa não autoriza ninguém a publicar. Tanto o art. 21 do Marco Civil quanto o art. 218-C do Código Penal falam em ausência de consentimento para expor, e o § 1º do art. 218-C ainda aumenta a pena quando quem divulgou teve relação íntima de afeto com a vítima.
Posso pedir indenização?
Cabe pedido de reparação por dano moral contra quem divulgou, e também contra a plataforma que descumpriu a notificação, porque o art. 21 do Marco Civil prevê responsabilidade subsidiária. Cada caso é analisado pelo juiz a partir das provas, e não existe valor garantido nem prazo certo de resultado. Quem for entrar com ação precisa das provas do passo 1 e do registro da notificação.
Preciso pagar advogado para pedir a remoção?
Para a notificação à plataforma, não. Ela pode ser feita por você mesma, e o § 3º do art. 7º ainda coloca a autoridade policial e a Defensoria Pública entre quem pode notificar em seu nome, sem custo. O advogado se torna necessário quando o caminho vira ação judicial de indenização ou quando a plataforma não cumpre.
Menor de idade tem o mesmo caminho?
O caminho é mais protegido, e mais grave para o autor. Conteúdo íntimo de criança ou adolescente é crime específico do Estatuto da Criança e do Adolescente, com penas próprias, e a notificação deve ser feita pelo responsável legal. Procure a delegacia imediatamente e acione o Conselho Tutelar. O canal nacional de denúncia é o Disque 100.
Onde buscar ajuda
Este site é informativo e não substitui atendimento individual. Se o seu caso já passou da fase da remoção e envolve indenização, processo criminal ou plataforma que se recusou a cumprir o prazo, vale conversar com um advogado de confiança. Para acolhimento e orientação gratuita, o Ligue 180 funciona 24 horas por dia, todos os dias.
Vale ler também o post sobre quando a plataforma responde pelo golpe de anúncio, o post sobre como denunciar violência contra a mulher com segurança e o passo a passo de reclamação no Procon.
Base legal
- Decreto nº 12.976/2026: art. 1º (objeto), art. 3º, I (conteúdo íntimo), art. 5º, § 1º (Ligue 180 na tela), art. 7º e §§ 1º a 5º (duas horas, quem notifica, marcação digital, canal obrigatório), art. 8º (ataques coordenados), arts. 9º e 10 (IA), art. 12 (6 e 24 horas), art. 14 (ANPD) e art. 15 (vigência).
- Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), art. 21.
- Decreto nº 12.975/2026, art. 19-A do Decreto nº 8.771/2016 (competência da ANPD).
- Código Penal, arts. 218-C e § 1º, 216-B e parágrafo único, 225 e 338-A.
- Lei nº 15.280, de 5 de dezembro de 2025: nova pena do art. 218-C e Título IX-A do Código de Processo Penal.
- Código de Processo Penal, arts. 28-A, 350-A e 350-B.
- Lei nº 9.099/1995, art. 89, e Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 22.
Fontes
- Decreto nº 12.976, de 20 de maio de 2026, texto oficial no Planalto (publicado no DOU de 21.5.2026).
- Decreto nº 12.975, de 20 de maio de 2026, texto oficial no Planalto.
- Lei nº 15.280, de 5 de dezembro de 2025, texto oficial no Planalto.
- Lei nº 12.965/2014, Decreto-Lei nº 2.848/1940, Decreto-Lei nº 3.689/1941, Lei nº 9.099/1995 e Lei nº 11.340/2006, textos compilados no Planalto.
- Agência Nacional de Proteção de Dados, página oficial “Marco Civil da Internet” e FAQ oficial sobre os Decretos nº 12.975/2026 e nº 12.976/2026, consultadas em 01/08/2026.
- Tomada de subsídios da ANPD sobre o Marco Civil da Internet, na plataforma Brasil Participativo, aberta até 17 de agosto de 2026.