Assédio de motorista de aplicativo: o que fazer e quando a Uber responde

Mulher negra olha o celular em calçada movimentada com ônibus e carros, aguardando transporte por aplicativo.

Atualizado em 18/09/2026. Um motorista de aplicativo foi preso preventivamente nesta sexta-feira (18) em Canoas (RS), suspeito de importunação sexual contra uma passageira: ela percebeu, durante a corrida, que ele dirigia sem calças. No mesmo dia, veio a notícia de que a Uber foi condenada nos Estados Unidos a pagar US$ 40 milhões (cerca de R$ 206 milhões) à família de uma jovem que morreu atropelada depois de ser mandada descer do carro perto de uma rodovia. Os dois casos levantam a mesma pergunta: quando a plataforma responde pelo que o motorista faz?

Se você já passou por uma situação assim dentro de um carro de aplicativo, saiba primeiro de uma coisa: a culpa não é sua. Não importa a roupa, o horário ou se você estava sozinha. Abaixo está o que é crime, o que a lei brasileira diz sobre a responsabilidade da empresa e o passo a passo para se proteger e buscar reparação.

O que aconteceu nos dois casos

Canoas (RS): passageira percebeu que o motorista estava sem calças

Segundo a Delegacia de Atendimento à Mulher (Deam) de Canoas, ouvida pelo g1, a passageira chamou a corrida no fim da tarde de 11 de setembro, ao sair do trabalho. Sentou, começou a mexer no celular e só depois notou que o motorista estava com as pernas de fora. Numa curva, viu que ele estava sem roupa da cintura para baixo.

Ela desceu antes de chegar em casa e registrou ocorrência. O motorista, de 35 anos, foi preso preventivamente uma semana depois e é investigado por importunação sexual. O nome dele não foi divulgado. Como qualquer investigado, ele tem direito à defesa e só pode ser considerado culpado depois de condenação definitiva.

Califórnia (EUA): jovem mandada descer do carro morreu atropelada

Segundo o g1, com informações da BBC, a jovem Emily Normandin-Parker, de 23 anos, e uma amiga chamaram um carro pelo aplicativo em agosto de 2023. A amiga passou mal, o motorista exigiu uma taxa de limpeza e mandou as duas descerem. Emily foi atropelada por outro carro numa rodovia do Condado de Orange.

O juiz considerou a empresa responsável pelas ações do motorista. A Uber argumentou que ele era autônomo, disse considerar a decisão equivocada e afirmou que reforçou a orientação aos motoristas para evitar desembarques em locais inseguros.

Atenção: esse caso foi julgado pela lei americana e não vale como precedente no Brasil. Mas a discussão de fundo, se o aplicativo é só uma “ponte” ou se responde pelo serviço, existe aqui também, e é dela que tratamos a seguir.

O que o motorista fez é crime?

Sim. Praticar ato libidinoso contra alguém, sem consentimento, para satisfazer o próprio desejo sexual é o crime de importunação sexual, criado em 2018.

“Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”

Código Penal, incluído pela Lei nº 13.718/2018.

Em outras palavras: não precisa haver toque para ser crime. Exibir o corpo, se masturbar, encostar, passar a mão, esfregar o corpo, tudo isso pode se encaixar no art. 215-A, dependendo das circunstâncias. Se houver violência, ameaça ou a vítima não puder se defender, o caso pode ser enquadrado num crime mais grave, como o estupro.

E se foi “só” cantada, comentário ou pergunta invasiva?

Comentários de cunho sexual, pedidos insistentes de telefone e perguntas sobre a vida íntima nem sempre são crime. Mas podem gerar indenização por dano moral e são exatamente o tipo de conduta que os canais de denúncia das plataformas existem para receber. Relatar não é exagero.

Uma confusão comum: o crime de assédio sexual do Código Penal (art. 216-A) exige relação de chefe e subordinado no trabalho. Por isso, na corrida de aplicativo, o enquadramento costuma ser importunação sexual, e não assédio sexual no sentido penal. No dia a dia, porém, todo mundo chama de assédio, e não tem problema usar essa palavra ao denunciar.

Preciso “querer processar” para a polícia investigar?

Não. Desde 2018, os crimes contra a liberdade sexual são de ação penal pública incondicionada (art. 225 do Código Penal). Na prática, isso quer dizer que, depois que a polícia sabe do fato, a investigação segue sem depender de autorização da vítima. Você não precisa decidir nada na hora do boletim de ocorrência.

A Uber (ou a 99, ou outro app) responde pelo que o motorista faz?

Essa é a pergunta que interessa ao bolso, e a resposta honesta é: depende de quem causou o dano e de como a Justiça enxerga o caso. Não localizamos tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo sobre a responsabilidade da plataforma por crime do motorista contra a passageira. Mas a lei e as decisões já dão um mapa bem claro.

O que a lei diz

Quem chama um carro por aplicativo é consumidor. E o Código de Defesa do Consumidor tem duas regras que pesam muito aqui:

  • Art. 14: o fornecedor responde, sem precisar provar culpa, pelos danos causados por defeito do serviço. E o serviço é defeituoso quando “não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar”.
  • Art. 7º, parágrafo único, e art. 34: quando há mais de um responsável, todos respondem juntos, e o fornecedor é solidariamente responsável pelos atos “de seus prepostos ou representantes autônomos”.

Traduzindo: o motorista pode ser autônomo, sem carteira assinada, e mesmo assim a empresa pode ter que responder junto com ele perante a passageira. Solidariamente quer dizer que você pode cobrar de um, do outro ou dos dois.

“Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.”

Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

O que o STJ já disse sobre aplicativos

Em 2023, a Terceira Turma do STJ julgou o caso de um motorista assaltado por passageiros (REsp 2.018.788) e decidiu que a Uber não respondia pelo assalto, por ser fato de terceiro, estranho à atividade da empresa. Mas o relator, ministro Moura Ribeiro, fez uma observação que importa muito para quem está no banco de trás: as atividades da empresa e do motorista credenciado “integram uma cadeia de serviços, para fins de responsabilização civil por danos ocasionados aos passageiros”.

Ou seja, o próprio STJ separa as duas situações. Uma coisa é o passageiro que assalta o motorista, pessoa estranha ao serviço. Outra coisa é o motorista que a própria plataforma cadastrou, aprovou e mandou buscar você.

A diferença entre “terceiro” e “quem presta o serviço”

Em 2020, a Segunda Seção do STJ pacificou que a concessionária de trem ou metrô não indeniza a vítima de importunação cometida por outro passageiro dentro da estação ou do vagão. O motivo: o crime foi praticado por “pessoa estranha à empresa”, o que o tribunal chamou de fortuito externo.

Repare na expressão: pessoa estranha à empresa. No carro de aplicativo, quem comete o crime normalmente não é um estranho. É o próprio motorista que presta o serviço, escolhido e liberado pela plataforma. Por isso esse precedente, que protege a empresa quando o agressor é outro passageiro, não se encaixa automaticamente quando o agressor é o motorista.

Como os tribunais estaduais têm decidido

Há decisões condenando a plataforma. Em 2022, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação da Uber a pagar R$ 5 mil de danos morais a uma passageira que sofreu assédio, ameaça e tentativa de estupro por um motorista credenciado. A juíza de primeira instância escreveu que a empresa “permitiu em sua plataforma um profissional com desvio de conduta” e, mesmo contatada pela vítima, nada fez para reparar o sofrimento dela.

Há também decisões em sentido contrário, principalmente quando o tribunal entende que o aplicativo é só intermediário. O valor da indenização varia muito conforme o caso, a prova e o tribunal. Por isso não existe tabela nem garantia de resultado: cada caso é analisado pelo que foi provado.

Situação Como a Justiça costuma ver
Motorista importuna, ameaça ou agride a passageira Há decisões responsabilizando a plataforma junto com o motorista (CDC, arts. 14 e 34). O motorista responde sempre, no crime e na indenização.
Outro passageiro (corrida compartilhada) ou pessoa de fora comete o crime Tendência de afastar a responsabilidade da empresa, por fato de terceiro (linha do STJ de 2020 e de 2023).
Motorista deixa a passageira em local perigoso e ela sofre dano Discussão aberta no Brasil. Pesa se a empresa foi avisada, se havia regra de segurança e se o dano teve ligação com a conduta do motorista.
Empresa é avisada e não bloqueia o motorista nem responde Reforça o argumento de falha do serviço, como no caso do TJDFT.

E agora, o que eu faço?

Se aconteceu com você, ou com alguém próximo, siga esta ordem. Os primeiros passos são sobre segurança. Os outros, sobre prova.

  1. Saia do carro assim que for seguro. Peça para parar num lugar movimentado e iluminado. Se não se sentir segura para pedir, use o botão de emergência do próprio aplicativo ou ligue para o 190.
  2. Compartilhe a viagem. Mande a localização em tempo real para alguém de confiança, se der tempo. Vale também como prevenção em qualquer corrida.
  3. Salve tudo antes que suma. Tire print da tela da corrida com nome do motorista, foto, placa, modelo do carro, horário e trajeto. Guarde o recibo que chega no e-mail. Se tiver mensagens ou gravação, não apague.
  4. Anote quem viu. Nome e telefone de qualquer testemunha, e o endereço exato de onde você desceu. Câmeras de lojas e prédios costumam guardar as imagens por poucos dias.
  5. Registre boletim de ocorrência. De preferência na Delegacia da Mulher, mas qualquer delegacia pode registrar. Muitos estados aceitam boletim online. Leve os prints.
  6. Denuncie no aplicativo. Use o canal de segurança da plataforma, conte o que aconteceu e peça o bloqueio do motorista. Guarde o número do protocolo e as respostas.
  7. Peça orientação. O Ligue 180 (Central de Atendimento à Mulher) funciona 24 horas, de graça, e indica a rede de apoio da sua cidade.
  8. Cuide da sua saúde. Se houve contato físico, procure atendimento médico. Atestados, receitas e gastos com psicólogo também servem de prova do dano.
  9. Converse com um advogado de confiança antes de aceitar qualquer “acordo” ou crédito oferecido pela plataforma. Dá para entrar com ação contra o motorista e contra a empresa. Em causas de até 20 salários mínimos, o Juizado Especial dispensa advogado, mas a orientação ajuda a não perder prazo nem prova.

Qual o prazo para pedir indenização?

Pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo para cobrar reparação por dano causado por defeito do serviço é de cinco anos, contados de quando você soube do dano e de quem o causou. Mas não espere: quanto antes, mais fácil preservar as provas.

A lei vai mudar? Opção de motorista mulher e alerta de risco

Há projetos em análise na Câmara dos Deputados, mas nenhum deles é lei ainda:

  • PL 440/2026: obriga os aplicativos a oferecer a opção de motorista mulher para passageiras (a “Bandeira Rosa”), com adesão voluntária das motoristas.
  • PL 1.011/2026: obriga as plataformas a identificar situações de risco, como desvio de rota e parada prolongada, alertar a usuária e oferecer ferramentas de emergência e compartilhamento de localização.

Hoje, o que a lei federal exige do motorista de aplicativo, nos municípios que regulamentam o serviço, inclui CNH com a informação de atividade remunerada, seguro de acidentes pessoais a passageiros e certidão negativa de antecedentes criminais (Lei nº 12.587/2012, arts. 11-A e 11-B).

Perguntas frequentes

Motorista de aplicativo que exibe o corpo para a passageira comete crime?

Pode cometer importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), com pena de 1 a 5 anos de reclusão, se o ato tiver conotação sexual e for praticado sem o consentimento da vítima. O enquadramento final depende da investigação.

A Uber tem que me indenizar se o motorista me assediou?

Há base legal para pedir: o Código de Defesa do Consumidor responsabiliza o fornecedor pelos defeitos do serviço e pelos atos de seus representantes autônomos. Há decisões condenando a plataforma, mas também decisões em sentido contrário. O resultado depende das provas e do tribunal.

Posso processar só o motorista?

Pode. O motorista responde sempre pelo que fez, na esfera criminal e na civil. Incluir a empresa na ação é uma escolha, e costuma ser feita porque ela tem mais condição de pagar a indenização.

O motorista pode me mandar descer do carro no meio do caminho?

As regras de cancelamento e desembarque são de cada plataforma, mas deixar a passageira em local perigoso pode gerar responsabilidade se ela sofrer algum dano por causa disso. Se acontecer, salve o trajeto e denuncie no aplicativo.

Preciso de testemunha para registrar ocorrência?

Não. Crimes sexuais muitas vezes acontecem sem ninguém por perto, e o relato da vítima é o ponto de partida da investigação. Prints da corrida e mensagens ajudam a reforçar o que você contou.

A plataforma é obrigada a me passar os dados do motorista?

Os dados completos costumam ser entregues à polícia ou à Justiça, quando requisitados. Por isso é tão importante registrar o boletim de ocorrência e guardar o print com nome, placa e horário da corrida.

Se você passou por isso e quer entender se cabe ação contra o motorista e contra a plataforma, converse com um advogado de confiança.

Leia também

  • Código Penal, art. 215-A: importunação sexual, incluído pela Lei nº 13.718/2018.
  • Código Penal, art. 216-A: assédio sexual, ligado à relação hierárquica no trabalho.
  • Código Penal, art. 225: ação penal pública incondicionada nos crimes contra a liberdade sexual (redação da Lei nº 13.718/2018).
  • Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 7º, parágrafo único, 14, 27 e 34: responsabilidade solidária, defeito do serviço, prazo de cinco anos e atos de representantes autônomos.
  • Código Civil, arts. 734 e 932, III: responsabilidade do transportador e do comitente pelos atos de seus prepostos.
  • Lei nº 9.099/1995, art. 9º: no Juizado Especial Cível, causas de até 20 salários mínimos dispensam advogado.
  • Lei nº 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana), arts. 4º, X, 11-A e 11-B: transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo.
  • STJ, REsp 2.018.788 (Terceira Turma, 2023): aplicativo não responde por assalto de passageiro contra motorista; atividades da empresa e do motorista integram cadeia de serviços em relação aos passageiros.
  • STJ, Segunda Seção (2020): concessionária de transporte não responde por importunação sexual cometida por pessoa estranha à empresa.

Fontes

  • STJ, notícia de 10/07/2023, “Aplicativo de transporte não responde por assalto cometido por passageiro contra motorista” (REsp 2.018.788).
  • STJ, notícia de 16/12/2020, “Segunda Seção define que concessionária não tem de indenizar vítima de assédio no transporte público”.
  • TJDFT, notícia de maio de 2022, “Aplicativo de transporte deve indenizar passageira ameaçada e assediada durante corrida”.
  • Câmara dos Deputados, Agência Câmara: notícias sobre o PL 440/2026 e o PL 1.011/2026.
  • Planalto: Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), Lei nº 8.078/1990, Lei nº 10.406/2002 e Lei nº 12.587/2012, textos compilados.
  • g1, 18/09/2026, “Motorista de aplicativo flagrado por passageira dirigindo seminu é preso no RS”.
  • g1, 18/09/2026, “Uber é condenada a pagar R$ 206 milhões a família de jovem que morreu após motorista deixá-la em rodovia” (com informações da BBC).

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