Atualizado em 22/09/2026. Quando um compositor morre, os direitos sobre as músicas dele não acabam: passam para os herdeiros e continuam rendendo por 70 anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano seguinte à morte (art. 41 da Lei 9.610/1998). Para as gravações, a conta é outra: o prazo corre a partir do ano seguinte à gravação, e não da morte. E se o autor não deixar nenhum herdeiro, a obra cai em domínio público, em vez de ir para o município como o resto da herança.
A pergunta voltou ao Google nesta terça-feira (22), depois que os bombeiros de Santa Catarina encontraram os destroços do helicóptero em que viajava o cantor Rick, da dupla Rick e Renner. A cada morte de artista conhecido, a mesma dúvida aparece: quem fica com o dinheiro das músicas?
Este post não trata da família de ninguém em particular. A regra que explicamos aqui vale para qualquer pessoa que tenha criado uma música, um livro, uma foto ou um vídeo. E vale também para quem tem um avô compositor, uma mãe que escreveu livro ou um parente que gravou disco e nunca soube que havia valor a receber.
O que acontece com os direitos autorais quando o autor morre?
A Lei de Direitos Autorais trata essas criações como patrimônio. O art. 3º é direto: os direitos autorais são bens móveis. Em outras palavras, entram na herança como um carro, uma conta bancária ou um imóvel.
Pelo art. 1.784 do Código Civil, a herança passa aos herdeiros no exato momento da morte. Não depende de papel assinado. O inventário serve para organizar e dividir o que já é deles.
Mas os direitos autorais têm duas partes, e cada uma segue um caminho diferente:
- Direitos patrimoniais: o dinheiro. É o que se recebe quando a música toca no rádio, na TV, no show de outro artista, no bar, na festa ou no streaming.
- Direitos morais: a ligação do autor com a obra. É o direito de ter o nome reconhecido e de impedir que a obra seja deformada.
A parte do dinheiro vai para quem?
O art. 41 da lei manda seguir a “ordem sucessória da lei civil”. Ou seja, a mesma ordem de qualquer herança, prevista no art. 1.829 do Código Civil:
- filhos e netos, junto com o cônjuge ou companheiro (dependendo do regime de bens);
- se não houver filhos, pais e avós, junto com o cônjuge;
- se não houver nenhum dos dois, o cônjuge sozinho;
- por último, irmãos, sobrinhos, tios e primos.
Se o autor fez testamento, ele pode destinar os direitos a quem quiser, mas só dentro da parte livre. Metade da herança pertence aos herdeiros necessários (filhos, pais e cônjuge), e o testamento não pode mexer nela (arts. 1.845, 1.846 e 1.857 do Código Civil). Explicamos essa conta em detalhe no post sobre como fazer testamento.
E a parte do nome e da honra?
Aqui entra um detalhe que pouca gente conhece. Os herdeiros recebem só parte dos direitos morais. O art. 24, § 1º, da Lei 9.610 lista quais:
§ 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.
Na prática, a família pode:
- exigir que o nome do autor apareça quando a obra for usada;
- brigar pela autoria, se alguém tentar se passar pelo criador;
- manter inédita uma obra que o autor nunca quis publicar;
- impedir mudanças que deformem a obra ou atinjam a reputação do autor.
O que a família não herda é o direito de modificar a obra por conta própria nem o de tirá-la de circulação (incisos V e VI). Esses ficam só com o autor, enquanto vivo.
Por quanto tempo a família recebe?
Depende de quem era o falecido na história daquela música. E é aqui que muita explicação na internet se confunde, porque trata cantor e compositor como se fossem a mesma coisa.
| Quem morreu | Que direito existe | Até quando dura | Base na lei |
|---|---|---|---|
| Compositor (fez a letra ou a melodia) | Direito de autor | 70 anos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte à morte | Art. 41 da Lei 9.610 |
| Um dos compositores de uma música feita em parceria | Direito de autor em coautoria | 70 anos contados da morte do último parceiro vivo | Art. 42 da Lei 9.610 |
| Cantor ou músico que gravou (intérprete) | Direito conexo | 70 anos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte à gravação | Art. 96 da Lei 9.610 |
| Obra audiovisual ou fotografia | Direito de autor | 70 anos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte à divulgação | Art. 44 da Lei 9.610 |
Um exemplo ajuda. Um compositor que morre em 2026 tem as músicas protegidas até 31 de dezembro de 2096. Só em 2097 elas caem em domínio público.
Já para o intérprete, cada gravação tem seu relógio. Uma música gravada em 1990 fica protegida até o fim de 2060, não importa quando o cantor morreu. Uma gravada em 2020 vai até o fim de 2090.
E quando o artista é cantor e compositor ao mesmo tempo?
Aí ele tem os dois direitos, e a família herda os dois. Recebe como herdeira do autor pelas músicas que ele compôs e como herdeira do intérprete pelas gravações em que ele cantou. São cobranças separadas, com prazos separados.
Música feita em dupla ou em parceria: como fica?
No sertanejo, no pagode e no funk, é muito comum uma música ter três, quatro ou cinco compositores. A lei tem duas regras para isso.
A primeira: quando a obra é indivisível (não dá para separar a parte de cada um), o prazo de 70 anos só começa a contar depois que o último parceiro morrer. Quem morre primeiro deixa a sua parte para os herdeiros, e essa parte continua protegida enquanto algum parceiro estiver vivo, e por mais 70 anos depois.
A segunda está no parágrafo único do art. 42:
Acrescer-se-ão aos dos sobreviventes os direitos do co-autor que falecer sem sucessores.
Traduzindo: se um dos parceiros morre sem deixar nenhum herdeiro, a parte dele não vai para o governo nem vira domínio público. Ela se soma à parte dos parceiros que continuam vivos.
Importante: dupla artística não é, por si só, coautoria. Cantar junto não faz de ninguém coautor da música. O que conta é quem assina a composição e está cadastrado como autor na associação de direitos autorais.
E se o autor morrer sem nenhum herdeiro?
Aqui a regra é diferente do resto da herança. Pelo Código Civil (art. 1.844), quem morre sem nenhum parente e sem testamento deixa os bens para o município. Explicamos essa regra no post sobre quem herda quando a pessoa morre sem filhos e sem testamento.
Com as obras, não. O art. 45, I, da Lei 9.610 diz que pertencem ao domínio público as obras “de autores falecidos que não tenham deixado sucessores”. Ou seja, ninguém recebe, e qualquer pessoa pode usar a obra livremente, sem pagar.
A família recebe tudo? Depende do que o artista assinou em vida
Esta é a parte que mais surpreende as famílias. Os herdeiros entram no lugar do artista, mas também herdam os contratos que ele assinou.
Muitos compositores cedem parte dos direitos para uma editora musical. Muitos cantores gravam por uma gravadora, que tem direitos próprios sobre a gravação (é o chamado produtor fonográfico, art. 93 da lei). Nesses casos, a família recebe só o que ficou com o artista pelo contrato.
A lei protege o autor em alguns pontos que valem também para os herdeiros:
- A cessão total e definitiva só vale se estiver por escrito (art. 49, II).
- Sem contrato escrito, a transferência dura no máximo cinco anos (art. 49, III).
- Contrato sobre direitos autorais se interpreta de forma restritiva (art. 4º). Na dúvida, o que não está escrito que foi transferido continua com o autor.
Por isso, o primeiro passo da família é juntar todos os contratos com editoras, gravadoras, empresários e distribuidoras digitais. É ali que se descobre quanto de fato vai entrar.
Como o dinheiro chega até a família
No Brasil, quem arrecada o dinheiro da execução pública de música (rádio, TV, shows, bares, festas) é o Ecad, o escritório central previsto no art. 99 da Lei 9.610. Ele é administrado por sete associações: Abramus, Amar, Assim, Sbacem, Sicam, Socinpro e UBC.
Segundo o próprio Ecad, 85% do que é arrecadado vai para compositores, intérpretes, músicos e demais titulares. Os outros 15% ficam com as associações e com o Ecad, para custear o serviço.
O artista em vida costuma ser filiado a uma dessas associações. Quando ele morre, os herdeiros precisam procurar essa associação para atualizar o cadastro. Enquanto isso não acontece, o valor pode ficar parado.
E o streaming entra na conta? Entra. O STJ decidiu em 2017 (REsp 1.559.264) que tocar música em plataforma de streaming é execução pública, e que o Ecad pode cobrar por isso.
E a imagem e a voz do artista, quem controla?
Isso não é direito autoral: é direito de personalidade, previsto no Código Civil. E a lei também dá à família o poder de defender o artista depois da morte.
O art. 20, parágrafo único, diz que, em se tratando de morto, o cônjuge, os pais e os filhos podem pedir a proibição do uso da imagem ou da palavra quando atingir a honra ou quando for para fins comerciais, além de indenização. O art. 12, parágrafo único, permite que parentes até o quarto grau, como primos, peçam que a lesão pare.
Na prática, isso vale para propaganda que usa a foto do artista sem autorização e também para vídeos feitos com inteligência artificial que imitam a voz de quem já morreu para vender produto.
E agora, o que eu faço?
Se alguém da sua família compunha, cantava, escrevia ou fotografava, e morreu, siga esta ordem:
- Descubra se havia filiação. Procure carteirinha, e-mails ou extratos de alguma das sete associações do Ecad. Na dúvida, entre em contato com cada uma e pergunte.
- Junte os contratos. Editora, gravadora, empresário, distribuidora digital. Eles dizem quanto do direito ainda era do artista.
- Tire a certidão de óbito e reúna os documentos de quem é herdeiro (certidão de nascimento, de casamento, documento de união estável).
- Inclua os direitos autorais no inventário. Eles são bens móveis e precisam ser listados, como qualquer outro bem. Se todos forem maiores e estiverem de acordo, dá para fazer em cartório, como explicamos no post sobre inventário em cartório.
- Enquanto o inventário corre, os herdeiros são donos em conjunto (art. 1.791 do Código Civil). Quem fala pelo espólio é o inventariante.
- Atualize o cadastro na associação com a escritura ou o formal de partilha, para o dinheiro passar a cair na conta de cada herdeiro.
- Peça extrato de valores pendentes. Se houve demora, pergunte se existe crédito acumulado desde a morte.
- Fique de olho em uso indevido. Música do falecido em propaganda sem autorização, nome retirado dos créditos ou voz imitada por IA com fim comercial podem ser questionados.
- Havendo briga entre herdeiros ou dúvida sobre contrato, converse com um advogado de confiança antes de assinar qualquer acordo com editora ou gravadora.
Perguntas frequentes
Direitos autorais entram no inventário?
Entram. A Lei 9.610 diz que eles são bens móveis (art. 3º). Precisam ser listados junto com o resto do patrimônio.
Quantos anos depois da morte a música vira domínio público?
Setenta anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano seguinte à morte do autor. Se a música tiver vários compositores e não der para separar a parte de cada um, conta a morte do último deles.
O cantor que só interpretava também deixa direitos para a família?
Deixa. É o direito conexo do intérprete. A diferença é que o prazo de 70 anos conta a partir da gravação, e não da morte.
A viúva ou o viúvo recebe os direitos autorais?
Pode receber, junto com os filhos ou os pais, dependendo do regime de bens. Sem filhos e sem pais vivos, recebe sozinho. É a mesma ordem de qualquer herança.
O parceiro de dupla herda as músicas do outro?
Não como herdeiro. Mas se ele for coautor da música e o outro compositor morrer sem deixar nenhum herdeiro, a parte do falecido se soma à dele (art. 42, parágrafo único).
A família pode proibir que usem a imagem do artista em propaganda?
Pode. O Código Civil permite que cônjuge, pais e filhos peçam a proibição e indenização quando a imagem de quem morreu é usada para fins comerciais sem autorização (art. 20, parágrafo único).
Como o Advogado de Bolso pode te ajudar
Direito autoral em herança costuma envolver contrato antigo, associação e mais de um herdeiro. Se a sua família está nessa situação, você pode conversar com um advogado de confiança e entender o que dá para receber.
Base legal
- Lei 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais): arts. 3º, 4º, 24, § 1º, 41, 42, 44, 45, I, 49, 93, 96 e 99.
- Código Civil: arts. 12, parágrafo único, 20, parágrafo único, 1.784, 1.791, 1.829, 1.844, 1.845, 1.846 e 1.857.
- STJ, REsp 1.559.264/RJ, Segunda Seção, 2017 (streaming como execução pública).
Fontes
- Planalto: Lei 9.610/1998, texto compilado.
- Planalto: Código Civil, texto compilado.
- Ecad: perguntas frequentes sobre arrecadação, distribuição e domínio público.
- Agência Brasil: Bombeiros encontram helicóptero com corpo do cantor Rick (22/09/2026).