Atualizado em 01/08/2026. Quem cai num golpe de anúncio pago no Instagram, no Facebook ou no YouTube hoje tem um argumento que não existia até junho de 2025: o Supremo Tribunal Federal fixou que a plataforma pode ser responsabilizada pelo anúncio ilícito mesmo sem ter sido avisada antes. A tese do Tema 987 transitou em julgado em 17 de junho de 2026, ou seja, virou regra definitiva. E o Decreto 12.975/2026, em vigor desde 20 de julho, criou uma seção só sobre anúncios pagos e obrigou as plataformas a guardar por um ano os dados de cada anunciante.
Se você clicou num anúncio, pagou e o produto nunca chegou, ou informou seus dados num site que se passava por programa do governo, não adianta se culpar. O golpe foi feito para parecer legítimo: ele apareceu no meio do seu feed, com a cara do seu banco ou com o brasão da União. A pergunta útil agora é outra: de quem dá para cobrar, e como.
O que mudou: a plataforma passou a responder pelo anúncio pago
Até 2025, valia sem exceção o artigo 19 do Marco Civil da Internet. Em outras palavras: a rede social só respondia por conteúdo de terceiro depois de descumprir uma ordem judicial específica de remoção. Sem processo, sem juiz e sem decisão, não havia o que cobrar da plataforma.
Em 26 de junho de 2025, em sessão extraordinária, o Plenário do STF julgou o Tema 987 (RE 1.037.396, relator o ministro Dias Toffoli) e declarou esse artigo parcialmente inconstitucional. O ponto que interessa ao seu bolso está no item 4 da tese:
Fica estabelecida a presunção de responsabilidade dos provedores em caso de conteúdos ilícitos quando se tratar de (a) anúncios e impulsionamentos pagos; ou (b) rede artificial de distribuição (chatbot ou robôs). Nestas hipóteses, a responsabilização poderá se dar independentemente de notificação. Os provedores ficarão excluídos de responsabilidade se comprovarem que atuaram diligentemente e em tempo razoável para tornar indisponível o conteúdo.
O próprio Supremo explicou o motivo no documento oficial que publicou para a sociedade: em anúncio ou impulsionamento pago, “a plataforma aprova a publicidade”. Ela cobrou pelo alcance, escolheu para quem mostrar e lucrou com a exibição. Por isso a lógica se inverte: presume-se que ela sabia.
Essa tese não é mais discutível. O julgamento dos embargos de declaração terminou em 17 de junho de 2026, com a tese refixada na mesma sessão, e a certidão de trânsito em julgado foi juntada no dia seguinte, com baixa definitiva dos autos. Vale registrar uma diferença que passou batida: o Tema 533 (RE 1.057.258, relator o ministro Luiz Fux), julgado junto, teve o acórdão publicado em 05/11/2025 e ainda não transitou em julgado.
Quando a rede social responde e quando ela escapa
Presunção não é condenação automática. A própria tese dá à plataforma uma saída, e o item 12 é explícito ao dizer que não existe responsabilidade objetiva na aplicação dessa tese. Traduzindo: o dinheiro não cai sozinho, alguém precisa provar as coisas. A tabela abaixo mostra de que lado fica o esforço de prova.
| Situação | Quem precisa provar o quê |
|---|---|
| Anúncio pago ou conteúdo impulsionado | Você prova que era anúncio pago e que o conteúdo era ilícito. A plataforma é que tem de provar que agiu com diligência e em tempo razoável para tirar do ar. |
| Post comum, sem impulsionamento | Vale a regra do item 3 da tese: a plataforma responde depois de notificada e ficar inerte, sem precisar de ordem judicial. |
| Compra feita dentro de um marketplace | Item 7 da tese: responde pelo Código de Defesa do Consumidor, e aí incide o artigo 14, que é responsabilidade sem discussão de culpa. |
| Golpe que chegou por mensagem privada ou e-mail | Item 6 da tese: continua valendo o artigo 19, com necessidade de ordem judicial. É o caso mais difícil. |
| Golpe anterior a 26 de junho de 2025 | Item 14: a decisão foi modulada e só se aplica para frente. O caso antigo segue na regra velha. |
Onde o golpe aconteceu muda tudo
Esse é o ponto que quase nenhuma matéria explica, e é o que separa um caso forte de um caso perdido. A regra nova não pegou a internet inteira.
O item 6 da tese manteve o artigo 19 do Marco Civil (exigência de ordem judicial) para três serviços: provedores de e-mail, aplicativos de reunião fechada por vídeo ou voz e serviços de mensageria instantânea, no que diz respeito às comunicações interpessoais, protegidas pelo sigilo do artigo 5º, inciso XII, da Constituição. O Decreto 12.975/2026 repetiu a mesma lista no artigo 16-O.
Na prática, isso quer dizer que a conversa privada no WhatsApp em que o golpista te abordou não entra na presunção. O anúncio pago que apareceu no seu feed do Instagram e te levou até aquela conversa, esse entra. São dois momentos do mesmo golpe com regras jurídicas diferentes, e vale a pena guardar prova dos dois.
Três coisas que a manchete não contou
1. Não virou “plataforma paga tudo”
O item 12 da tese fecha a porta: “Não haverá responsabilidade objetiva na aplicação da tese aqui enunciada”. E o parágrafo final do item 4 dá à empresa uma defesa concreta, que é comprovar atuação diligente e em tempo razoável. Quem prometer devolução certa está vendendo o que não tem.
2. A decisão não alcança golpe antigo
O item 14 modulou os efeitos: a tese “somente se aplicará prospectivamente, ressalvadas decisões transitadas em julgado”. O texto da tese não crava uma data. O marco natural é a data do julgamento do mérito, 26 de junho de 2025. Se o seu prejuízo é de antes disso, converse com um advogado de confiança antes de contar com a regra nova, porque o caso provavelmente cai no regime anterior.
3. Crime contra a honra continua na regra antiga
O item 3.1 manteve o artigo 19 para calúnia, injúria e difamação. Se o problema é ofensa e não prejuízo financeiro, o caminho segue sendo a ordem judicial, com a boa notícia de que o artigo 19, parágrafo 3º, do Marco Civil permite levar esse tipo de causa ao Juizado Especial.
O decreto que quase ninguém noticiou
Em 20 de maio de 2026 o governo publicou o Decreto 12.975 (DOU de 21/05/2026), que alterou o Decreto 8.771/2016 e escreveu em norma o que o STF tinha decidido. O artigo 2º deu 60 dias de prazo, então ele está em vigor desde 20 de julho de 2026. Ele criou uma seção inteira chamada “Dos anúncios, dos impulsionamentos pagos e da publicidade enganosa, abusiva ou fraudulenta”. Quatro artigos, todos úteis para quem foi vítima.
| Artigo | O que ele obriga | Como isso te serve |
|---|---|---|
| 16-K | Quem vende anúncio tem de adotar medidas adequadas para vedar a contratação de conteúdo que configure crime ou ato ilícito. | Cria um dever antes do dano, não só depois. Serve para argumentar que a checagem falhou. |
| 16-L | Presume a responsabilidade quando o conteúdo ilícito for veiculado em anúncio ou impulsionamento pago, independentemente de notificação. | É a tese do STF virada em regulamento. Você não precisa provar que avisou a plataforma antes. |
| 16-M | Guardar por um ano, a contar do fim da veiculação, as informações de cada anúncio e dos respectivos anunciantes. | Este é o achado prático. Existe um registro de quem pagou pelo anúncio, e ele tem prazo de validade. |
| 16-N | Tirar do ar, depois de notificada, a publicidade enganosa, abusiva ou fraudulenta do artigo 37 do CDC. | O parágrafo 1º diz quem pode notificar: autoridade do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (Procon e Senacon) ou a AGU, quando a propaganda falsa envolver política pública. |
Dois detalhes do decreto merecem destaque. O parágrafo 2º do artigo 16-N diz que conteúdo que não for claramente identificável pelo usuário como publicidade é considerado publicidade enganosa. E o artigo 16-A, inciso II, obriga toda plataforma a manter um canal de denúncia permanente e de fácil acesso, com possibilidade expressa de denunciar conteúdo criminoso. O artigo 16-E completa: recebida a denúncia, a empresa tem de confirmar o recebimento e, remova ou não remova, comunicar a decisão com o fundamento específico e os meios de contestá-la.
Guarde essa informação, porque ela transforma a denúncia dentro do aplicativo, que a maioria das pessoas faz sem esperança nenhuma, numa prova documentada. Quem regula e fiscaliza esses deveres é a ANPD, pelo artigo 19-A do Decreto 8.771/2016. Uma ressalva honesta: o parágrafo único do artigo 16-D deixou para regulamento posterior o prazo de remoção e a forma da notificação. Ou seja, o prazo exato para a plataforma responder ainda não está fechado.
Por que isso virou assunto agora
Porque o volume explodiu. Um levantamento do Netlab, laboratório da UFRJ, divulgado em 31 de julho de 2026 pela Agência Brasil, mapeou 544 anúncios falsos sobre o Desenrola Brasil em redes sociais entre 1º de abril e 14 de junho de 2026, veiculados por 48 páginas diferentes. Trinta e quatro delas usaram o nome oficial do programa e publicaram 278 anúncios. Outras quinze inventaram um programa que não existe, o “Libera Brasil”, e publicaram 264.
Segundo o estudo, 72% dos anúncios usam indevidamente nome e imagem do governo ou de marcas privadas, como bancos e sites de notícias, 19,1% levam a links que se passam por canais oficiais e 38,1% têm conteúdo gerado por inteligência artificial. A Meta informou que removeu mais de 159 milhões de anúncios fraudulentos em 2025 e desativou 10,9 milhões de contas. Não é a primeira vez: em julho de 2023, na primeira versão do programa, o Ministério da Justiça determinou a retirada dos anúncios e aplicou multa de R$ 9,3 milhões à empresa.
Se você está aqui por causa do Desenrola, vale ler antes quais são as regras reais do programa e o prazo que está valendo. O programa de verdade não cobra taxa e não pede nada por link de rede social.
E agora, o que eu faço?
- Salve a prova antes que ela suma. Anúncio de golpe é retirado do ar rápido, e aí você fica sem nada. Tire print da peça com a data e a hora visíveis no celular, salve o link do anúncio, o nome da página anunciante e, no Instagram e no Facebook, abra o menu do anúncio e use a opção “Por que estou vendo este anúncio?”, que registra que aquilo era publicidade paga. Guarde também o endereço do site para onde você foi levado.
- Estanque o pagamento no mesmo dia. Cada forma de pagamento tem um caminho e um prazo próprio, e eles estão na tabela da próxima seção. Esse passo é o que mais recupera dinheiro na prática, mais até do que a discussão com a plataforma.
- Denuncie o anúncio dentro do aplicativo e anote o protocolo. Desde 20 de julho de 2026, o canal de denúncia é obrigatório e a resposta também. Se a empresa não confirmar o recebimento nem informar o motivo da decisão, isso vira argumento contra ela.
- Registre boletim de ocorrência. Estelionato é crime do artigo 171 do Código Penal. Quase todo estado tem delegacia eletrônica, e o registro pode ser feito de casa. Esse documento costuma ser exigido pelo banco e ajuda no processo civil.
- Reclame no consumidor.gov.br e no Procon. Além de tentar resolver, você aciona uma autoridade que, pelo artigo 16-N, parágrafo 1º, do Decreto 8.771/2016, tem legitimidade para notificar a plataforma a tirar a publicidade fraudulenta do ar. Se precisar do passo a passo, veja como abrir uma reclamação no Procon.
- Peça os dados do anunciante. A plataforma é obrigada a guardá-los por um ano (artigo 16-M). Se ela não entregar de forma espontânea, o artigo 22 do Marco Civil permite que o juiz determine o fornecimento dos registros para formar prova, inclusive em pedido autônomo. É assim que se descobre quem pagou pelo anúncio.
- Avalie a ação judicial. Com prova de que era anúncio pago, a presunção do item 4 da tese joga para a plataforma o ônus de demonstrar que agiu a tempo. Um advogado de confiança vai dizer se, no seu caso, compensa processar a plataforma, o anunciante, o banco ou mais de um deles.
Como você pagou muda por onde começar
| Forma de pagamento | Primeiro movimento |
|---|---|
| Pix | Acionar o Mecanismo Especial de Devolução pelo aplicativo do banco. Existem prazos rígidos, e quem perde o prazo perde a via mais rápida. Veja como pedir a devolução do Pix pelo MED. |
| Cartão de crédito | Contestar a compra com o emissor (chargeback) e, se a compra não foi feita por você, seguir a regra do cartão clonado. |
| Boleto | Avisar o banco e guardar o comprovante. Boleto pago dificilmente volta pela via bancária, então o foco passa a ser o processo contra anunciante e plataforma. |
| Transferência com ligação de falso atendente no meio | Aí entra outra discussão, a da falha do banco em barrar operação fora do seu perfil. Está explicada em o que o STJ decidiu sobre o golpe da falsa central. |
| Você só entregou dados, não pagou nada | Trocar as senhas, ativar verificação em duas etapas e monitorar o CPF, porque o dado vazado costuma virar contrato em seu nome semanas depois. |
Dá para pedir indenização? Onde e quanto
Dá para pedir o que você efetivamente perdeu, o chamado dano material, e discutir dano moral quando houver abalo além do aborrecimento comum. Não existe tabela de valores nem garantia de resultado: quem fixa é o juiz, olhando as provas do caso concreto.
O caminho mais acessível é o Juizado Especial Cível. Pela Lei 9.099/1995, ele julga causas de até 40 salários mínimos, o que com o piso de R$ 1.621,00 vigente em 2026 dá R$ 64.840,00. E, até 20 salários mínimos (R$ 32.420,00), o artigo 9º permite que você entre com a ação sem advogado, comparecendo pessoalmente. Acima disso, a assistência é obrigatória.
Se a sua relação com quem vendeu for de consumo, some a isso o Código de Defesa do Consumidor. O artigo 38 é uma carta forte e pouco usada: “o ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina”. E o artigo 6º, inciso VIII, permite ao juiz inverter o ônus da prova a seu favor quando a alegação for verossímil ou você for hipossuficiente.
Perguntas frequentes
Preciso avisar a plataforma antes de processar?
No caso de anúncio pago, não. A tese do STF e o artigo 16-L do Decreto 8.771/2016 dizem que a responsabilização pode se dar independentemente de notificação. Ainda assim, denunciar é recomendável: gera protocolo, obriga uma resposta fundamentada e ajuda a provar que a empresa demorou.
E se a plataforma disser que tirou o anúncio do ar assim que soube?
Essa é exatamente a defesa que a tese autoriza. A empresa fica excluída de responsabilidade se comprovar que atuou de forma diligente e em tempo razoável. Por isso a data do seu print e a data da sua denúncia valem tanto: elas mostram quanto tempo o anúncio ficou no ar.
O golpe chegou pelo WhatsApp. Muda alguma coisa?
Muda. O item 6 da tese e o artigo 16-O do decreto excluem a mensageria instantânea, no que diz respeito às comunicações interpessoais, da regra nova. Ali continua valendo a exigência de ordem judicial do artigo 19 do Marco Civil. Se o contato começou num anúncio pago e migrou para a conversa, guarde a prova do anúncio, que é a parte alcançada pela regra nova.
Comprei dentro de um marketplace e não recebi. É o mesmo caso?
Não, e para você é melhor. O item 7 da tese diz que marketplaces respondem civilmente pelo Código de Defesa do Consumidor. Aí incide o artigo 14, que responsabiliza o fornecedor de serviço independentemente da existência de culpa, e o artigo 25, parágrafo 1º, que torna solidária a obrigação quando há mais de um responsável.
Consigo descobrir quem pagou pelo anúncio?
Existe registro. Pelo artigo 16-M, a plataforma tem de manter por um ano, contado do fim da veiculação, as informações do anúncio e do anunciante. O acesso normalmente depende de decisão judicial, com base no artigo 22 do Marco Civil. Por isso não deixe o caso parado: o prazo de guarda corre.
Caí nesse golpe em 2024. A regra nova me ajuda?
Provavelmente não, e é melhor saber disso agora. O item 14 modulou a decisão para valer apenas para frente. Para fatos anteriores, a discussão volta ao regime do artigo 19, que exige ordem judicial de remoção descumprida. Isso não significa que não haja o que fazer contra o anunciante ou contra o banco, só que o argumento contra a plataforma fica mais difícil.
Golpe de anúncio junta três discussões ao mesmo tempo (a devolução do dinheiro, a responsabilidade da plataforma e a identificação de quem anunciou), e cada uma tem prazo próprio. Se o prejuízo foi relevante ou se você já tentou resolver sozinho e não avançou, vale conversar com um advogado de confiança para entender o que se aplica ao seu caso.
Base legal
- STF, Tema 987 da repercussão geral (RE 1.037.396, relator o ministro Dias Toffoli): mérito julgado em 26/06/2025; tese refixada no julgamento dos embargos em 17/06/2026; trânsito em julgado em 17/06/2026. Itens 3, 3.1, 4, 6, 7, 12 e 14 da tese.
- STF, Tema 533 (RE 1.057.258, relator o ministro Luiz Fux): acórdão de mérito publicado em 05/11/2025.
- Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet): artigos 19, caput e parágrafo 3º; 21; e 22.
- Decreto 8.771/2016, com a redação do Decreto 12.975/2026 (DOU de 21/05/2026, em vigor desde 20/07/2026): artigos 16-A, II; 16-D, parágrafo único; 16-E; 16-K; 16-L; 16-M; 16-N e parágrafos; 16-O; 19-A e 20-A.
- Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor): artigos 6º, IV e VIII; 14 e parágrafos; 25, parágrafo 1º; 30; 35; 37 e parágrafos; e 38.
- Lei 9.099/1995: artigos 3º, I, e 9º.
- Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal): artigo 171.
Fontes
- STF, página oficial do Tema 987 da repercussão geral, com a tese na íntegra e a situação de trânsito em julgado (consulta em 01/08/2026).
- STF, andamentos do RE 1.037.396: certidão de julgamento da sessão de 17/06/2026, certidão de trânsito em julgado e termo de baixa definitiva.
- STF, documento oficial “Informação à Sociedade” sobre o julgamento do artigo 19 do Marco Civil da Internet.
- Planalto, texto do Decreto 12.975, de 20 de maio de 2026.
- Planalto, textos compilados da Lei 12.965/2014, da Lei 8.078/1990 e da Lei 9.099/1995.
- Agência Brasil, “Falsos anúncios sobre Desenrola Brasil enganam usuários nas redes”, 31/07/2026, com os dados do levantamento do Netlab/UFRJ.