Medida protetiva de urgência: como pedir e quanto tempo dura

Mulher negra no quarto segura celular no peito e olha pela janela, sentindo-se segura com a medida protetiva.

Atualizado em 03/08/2026. A medida protetiva de urgência não depende de boletim de ocorrência, de inquérito nem de processo (art. 19, § 5º, da Lei 11.340/2006). O juiz tem 48 horas para decidir (art. 18). Ela vale enquanto durar o risco, sem prazo fixo (art. 19, § 6º). E descumprir virou crime com pena de 2 a 5 anos de reclusão (art. 24-A). Duas novidades de 2026 mudaram o jogo: a Lei 15.383, de 9 de abril, transformou a tornozeleira eletrônica em medida protetiva por si só, e o Decreto 13.084, de 29 de julho, publicado no Diário Oficial de 30/07, criou o Programa Alerta Mulher Segura, com um aparelho portátil de rastreamento entregue à vítima, de graça. Hoje, 03/08, o STF retomou o julgamento do Tema 1.412, que vai decidir se essas medidas alcançam a violência de gênero fora de casa.

Se você chegou aqui com medo e sem saber por onde começar, respira. Você não precisa contratar advogado para pedir. Não precisa pagar nada. Não precisa nem ter registrado boletim de ocorrência. A lei foi escrita justamente para o momento em que a pessoa ainda não tem provas, nem dinheiro, nem calma para organizar nada.

O que é medida protetiva de urgência

É uma decisão rápida do juiz que impõe limites ao agressor e organiza a proteção da mulher antes de qualquer julgamento. Não é condenação. Não é processo criminal. É uma ordem imediata, tomada com o que existe no momento: o relato da vítima.

A Lei Maria da Penha divide as medidas em três blocos.

Bloco Algumas do que dá para pedir Onde está
Contra o agressor Afastamento de casa; proibição de chegar perto, com distância mínima fixada pelo juiz; proibição de contato por qualquer meio, inclusive mensagem e rede social; suspensão do porte de arma; restrição ou suspensão de visitas aos filhos; pensão provisória; tornozeleira eletrônica Art. 22, I a VIII
A favor da mulher Encaminhamento a programa de proteção; volta para casa depois que o agressor sai; separação de corpos; matrícula ou transferência dos filhos para a escola mais perto de casa, mesmo sem vaga; auxílio-aluguel por até 6 meses Art. 23, I a VI
Sobre o dinheiro e os bens Devolução do que ele levou; proibição de vender ou alugar bem em comum; suspensão de procurações que você assinou para ele; depósito judicial como garantia de prejuízo Art. 24, I a IV

Dois itens dessa tabela quase ninguém conhece. O auxílio-aluguel entrou na lei em 2023 e permite ao juiz fixar um valor por até seis meses para a mulher que precisou sair de casa. E a matrícula escolar independentemente de vaga resolve o problema real de quem se mudou de bairro fugindo do agressor e ouviu da secretaria que a escola está lotada.

A pensão fixada aqui já pode ser cobrada

A Lei 15.412, de 20 de maio de 2026, acrescentou o § 10 ao art. 22 e fechou uma dúvida antiga: as medidas de natureza civil, inclusive os alimentos provisionais ou provisórios, valem como título executivo judicial de pleno direito e dispensam a propositura de ação principal. Na prática, isso quer dizer que a pensão fixada dentro da medida protetiva já pode ser executada. Você não precisa entrar com uma ação de alimentos separada só para poder cobrar. Se ele não pagar, o caminho de cobrança é o mesmo de qualquer pensão, inclusive a prisão por pensão alimentícia.

Quem pede, onde pede e o que não é exigido

O pedido pode partir da própria mulher ou do Ministério Público (art. 19). Na delegacia, o pedido é reduzido a termo pela autoridade policial, que tem 48 horas para mandar o expediente ao juiz (art. 12, III). O juiz, então, tem outras 48 horas para decidir (art. 18).

Para essa parte específica, você não precisa de advogado. O art. 27 exige acompanhamento de advogado em todos os atos processuais, mas abre exceção expressa justamente para o art. 19, que é o pedido de medida protetiva. E o art. 28 garante acesso à Defensoria Pública em sede policial e judicial.

O que a lei diz que não se exige está no art. 19, § 5º, incluído pela Lei 14.550/2023:

As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência.

Ou seja: sem B.O., sem inquérito, sem processo e sem que ninguém precise antes definir se aquilo foi ameaça, lesão ou perseguição. O § 4º completa dizendo que a decisão sai em juízo de cognição sumária, a partir do seu depoimento ou das suas alegações por escrito. Traduzindo: o juiz decide com base no seu relato, sem ouvir o outro lado primeiro (art. 19, § 1º).

Quando o delegado pode agir na hora

Aqui mora um detalhe que os portais costumam publicar errado. O delegado ou o policial pode afastar o agressor imediatamente, sem esperar o juiz, mas só em uma situação: quando o município não for sede de comarca (art. 12-C, II e III). Onde existe fórum, quem afasta é o juiz. Nesses casos de afastamento pelo delegado, o juiz é comunicado em 24 horas e decide em igual prazo.

Uma mudança de 2026 ampliou essa porta. A Lei 15.411, de 20 de maio de 2026, alterou o art. 12-C para incluir o risco à integridade sexual, moral ou patrimonial. Antes, o texto só falava em risco à vida e à integridade física ou psicológica.

Quanto tempo a medida protetiva dura

Não existe prazo fixo. O art. 19, § 6º, é direto: as medidas vigoram enquanto persistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da mulher ou dos dependentes dela.

Isso derruba a crença mais comum sobre o tema, a de que a medida “vence em 6 meses” ou “cai quando o inquérito termina”. Ela não vence sozinha. Também pode ser revista: o juiz pode substituir por outra mais eficaz, conceder novas medidas ou rever as que já deu, a pedido da mulher ou do Ministério Público (art. 19, §§ 2º e 3º).

Um detalhe de segurança que a lei escreveu com todas as letras: a intimação do agressor nunca pode ser entregue pela vítima (art. 21, parágrafo único). Se alguém pedir isso a você, está errado.

A tornozeleira e o aparelho que fica com você

Esta é a parte mais nova e a que menos apareceu no noticiário.

A Lei 15.383, de 9 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial de 10/04, colocou a monitoração eletrônica como medida protetiva autônoma, no art. 22, VIII. Ela vem acompanhada de quatro regras práticas:

  • Prioridade quando já houve descumprimento anterior ou quando existe risco iminente (art. 22, § 6º).
  • Se o juiz deixar de aplicar nesses casos, precisa dizer expressamente por quê (art. 22, § 9º).
  • O sistema deve disparar alerta automático e simultâneo à vítima e à unidade policial mais próxima quando o agressor romper o perímetro (art. 22, § 8º).
  • Descumprir violando a área monitorada, ou remover e adulterar o aparelho, aumenta a pena de 1/3 até a metade (art. 24-A, § 4º).

A mesma lei criou o art. 12-D, que permite ao delegado submeter o agressor à monitoração imediata, de novo apenas quando o município não for sede de comarca, com comunicação ao juiz em 24 horas.

E o Decreto 13.084, de 29 de julho de 2026, em vigor desde a publicação no Diário Oficial de 30/07, regulamentou tudo isso e instituiu o Programa Alerta Mulher Segura. Ele criou a Unidade Portátil de Rastreamento, um aparelho entregue à vítima que recebe o alerta automático e aciona a polícia em emergência. Quatro pontos do decreto valem por um manual:

  1. A entrega é imediata, de preferência no primeiro contato com a autoridade, e o texto exige linguagem clara e não intimidatória (arts. 8º e 8º, parágrafo único).
  2. A adesão é voluntária. Recusar, desistir ou não usar não prejudica as outras medidas, não pode ser usado contra a credibilidade do seu relato e não exige justificativa (art. 9º, parágrafo único).
  3. É proibido cobrar qualquer custo de fornecimento, funcionamento, manutenção, guarda ou troca do aparelho (art. 11).
  4. O alerta sozinho não configura descumprimento automático: depende de análise técnica do caso (art. 15, parágrafo único).

O decreto também diz, no art. 10, que o aparelho é complementar e não transfere para a vítima a responsabilidade pela própria segurança. A implantação, porém, é estadual: cada estado organiza suas centrais e polos de monitoração, o que significa que a disponibilidade real varia de lugar para lugar.

Ele descumpriu. E agora?

Descumprir medida protetiva é crime próprio, do art. 24-A da Lei Maria da Penha. E a pena mudou muito: era detenção de 3 meses a 2 anos e passou a ser reclusão de 2 a 5 anos, e multa, pela Lei 14.994/2024.

Outros pontos do mesmo artigo e da lei:

  • O crime existe mesmo que a medida tenha sido dada por juiz civil (art. 24-A, § 1º).
  • Em caso de prisão em flagrante, só o juiz pode conceder fiança, não o delegado (art. 24-A, § 2º).
  • Cabe prisão preventiva do agressor em qualquer fase (art. 20).
  • Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher não se aplica a Lei 9.099/1995 (art. 41), a lei dos juizados especiais.

E se o agressor não é marido, ex nem parente?

Essa é exatamente a pergunta que o STF começou a responder. No Tema 1.412, cujo caso principal é o ARE 1537713, relatado pelo ministro Edson Fachin, a Corte discute se as medidas protetivas alcançam a violência de gênero praticada fora dos contextos escritos na Lei Maria da Penha. O caso veio de Minas Gerais, onde o tribunal negou medidas a uma mulher ameaçada por razão de gênero em contexto comunitário.

Ainda não há tese. A repercussão geral foi reconhecida em 09/08/2025, o acórdão dela saiu em 15/08/2025, o julgamento do mérito começou em maio de 2026 e foi retomado nesta segunda-feira, 03/08/2026. Enquanto o Supremo não fixa a tese, ninguém pode afirmar qual será o resultado, e este post não vai fingir que sabe.

O que já vale hoje, e é bastante:

  • A Lei Maria da Penha alcança qualquer relação íntima de afeto, com ou sem coabitação, atual ou passada (art. 5º, III). Namorado, ex-namorado e ficante entram.
  • Ela se aplica a todas as situações do art. 5º independentemente da causa, da motivação e da condição do ofensor ou da ofendida (art. 40-A, incluído pela Lei 14.550/2023).
  • Fora do ambiente doméstico existe um caminho próprio desde 2025: a Lei 15.280/2025 criou o art. 350-A do Código de Processo Penal, com um rol de medidas protetivas para vítima de crime contra a dignidade sexual, sem exigir relação doméstica ou íntima. O § 6º estende isso a vítimas em situação de vulnerabilidade, como criança, adolescente e pessoa com deficiência, qualquer que seja o crime. E o art. 350-B permite proibir o autor de exercer atividade com contato direto com pessoa vulnerável. É o mesmo pacote legal que criou o prazo de duas horas para tirar conteúdo íntimo do ar.

Violência vicária: atingir a mãe pelos filhos

Outra novidade de 2026 que passou quase batida. A Lei 15.384, de 9 de abril de 2026, incluiu a violência vicária no art. 7º, VI, da Lei Maria da Penha: é a violência praticada contra filho, pai, mãe, enteado, dependente, parente ou pessoa da rede de apoio da mulher com o objetivo de atingir ela. Reconhecer isso como forma de violência doméstica importa porque as medidas protetivas do art. 22 são pedidas a partir das formas do art. 7º.

E agora, o que eu faço?

  1. Se o risco é agora, ligue 190. Para orientação e encaminhamento, o Ligue 180 funciona 24 horas, é gratuito e não aparece na conta do telefone.
  2. Procure a delegacia, de preferência uma Delegacia da Mulher, ou a delegacia virtual do seu estado. Peça expressamente “medida protetiva de urgência”. Não é preciso ter provas prontas nem saber o nome jurídico do que aconteceu.
  3. Diga tudo o que quer. O pedido é escrito a partir do que você fala. Liste: afastamento de casa, proibição de contato, distância mínima, visitas aos filhos, pensão provisória, escola dos filhos, auxílio-aluguel, tornozeleira. O juiz pode conceder de forma isolada ou cumulada (art. 19, § 2º).
  4. Peça o aparelho de rastreamento se houver monitoração eletrônica. Ele é gratuito, a recusa é livre e não pode ser cobrada de você nenhuma despesa.
  5. Guarde as provas do que existir: prints de mensagens, registro de chamadas, fotos, laudos e prontuários médicos, que a lei aceita expressamente como prova (art. 12, § 3º).
  6. Se ele descumprir, registre de novo, na hora. Cada descumprimento é um crime autônomo e pode gerar prisão em flagrante. Não espere acumular episódios.
  7. Se a medida foi negada, procure a Defensoria Pública do seu estado (art. 28) ou um advogado de confiança. A decisão pode ser revista, e novas medidas podem ser pedidas a qualquer tempo (art. 19, § 3º).

Perguntas que aparecem sempre

Preciso de advogado para pedir medida protetiva?

Não. O art. 27 exige advogado nos atos processuais, mas ressalva expressamente o art. 19, que trata do pedido de medida protetiva. Para as demais fases, você tem direito à Defensoria Pública.

Preciso registrar boletim de ocorrência antes?

Não. O art. 19, § 5º, diz que a medida é concedida independentemente de B.O., de inquérito e de ação penal ou civil. Registrar ajuda a documentar, mas não é condição.

Quanto custa?

Nada. O pedido na delegacia e o atendimento pela Defensoria Pública são gratuitos, e o decreto de 2026 proíbe cobrar da vítima qualquer valor pelo aparelho de rastreamento.

A medida protetiva prende o agressor?

Por si só, não. Ela impõe obrigações. A prisão entra em duas hipóteses: prisão preventiva decretada pelo juiz (art. 20) e prisão pelo crime de descumprimento (art. 24-A), inclusive em flagrante.

Quanto tempo vale?

Enquanto persistir o risco (art. 19, § 6º). Não há prazo automático de validade.

Serve se o agressor for meu chefe, vizinho ou desconhecido?

Depende. A Lei Maria da Penha exige o contexto doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto (art. 5º). Fora disso, pode caber o art. 350-A do Código de Processo Penal quando há indício de crime contra a dignidade sexual ou vítima em situação de vulnerabilidade. E o STF ainda vai definir, no Tema 1.412, se a proteção da Lei Maria da Penha se estende à violência de gênero em outros ambientes.

Onde buscar ajuda

Este é um post informativo, e nenhum texto substitui o atendimento de quem vai olhar o seu caso. Se você quiser entender o que fazer na sua situação específica, dá para conversar com um advogado de confiança. Se o assunto for a denúncia em si, o caminho está reunido no post sobre como denunciar violência contra a mulher com segurança. E se a preocupação for autodefesa no dia a dia, vale ler o que mudou nas regras do spray de pimenta.

  • Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha): arts. 5º; 7º, VI; 11; 12, III e § 3º; 12-C; 12-D; 18; 19 e §§ 1º a 6º; 20; 21, parágrafo único; 22, I a VIII e §§ 4º, 6º a 10; 23, I a VI; 24, I a IV; 24-A e §§ 1º, 2º e 4º; 27; 28; 40-A; 41.
  • Lei 14.550/2023: incluiu os §§ 4º, 5º e 6º do art. 19 e o art. 40-A.
  • Lei 14.674/2023: incluiu o auxílio-aluguel do art. 23, VI.
  • Lei 14.994/2024: mudou a pena do art. 24-A para reclusão de 2 a 5 anos, e multa.
  • Lei 15.280/2025: criou o Título IX-A do Código de Processo Penal, arts. 350-A e 350-B, e o art. 338-A do Código Penal.
  • Lei 15.383, de 09/04/2026: monitoração eletrônica como medida protetiva autônoma (art. 22, VIII), art. 12-D e aumento de pena do art. 24-A, § 4º.
  • Lei 15.384, de 09/04/2026: violência vicária no art. 7º, VI.
  • Lei 15.411, de 20/05/2026: nova redação do art. 12-C.
  • Lei 15.412, de 20/05/2026: nova redação do art. 22, § 4º, e § 10 sobre título executivo.
  • Decreto 13.084, de 29/07/2026: Programa Alerta Mulher Segura e Unidade Portátil de Rastreamento.
  • STF, Tema 1.412 de repercussão geral, ARE 1537713, relator ministro Edson Fachin, sem tese firmada até a data desta publicação.

Fontes

  • Lei 11.340/2006, texto compilado, Planalto.
  • Lei 15.383, de 9 de abril de 2026, Planalto, publicada no DOU de 10/04/2026.
  • Lei 15.384, de 9 de abril de 2026, Planalto, publicada no DOU de 10/04/2026.
  • Lei 15.411, de 20 de maio de 2026, Planalto, publicada no DOU de 21/05/2026.
  • Lei 15.412, de 20 de maio de 2026, Planalto, publicada no DOU de 21/05/2026.
  • Decreto 13.084, de 29 de julho de 2026, Planalto, publicado no DOU de 30/07/2026.
  • Decreto-Lei 3.689/1941 (Código de Processo Penal) e Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal), textos compilados, Planalto.
  • STF, página oficial do Tema 1.412 de repercussão geral, e notícia institucional do Supremo sobre o ARE 1537713.
  • Agência Brasil, sobre a retomada do julgamento no plenário do STF em 03/08/2026.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Compartilhe esse post!

Procurando por um advogado?

Seja atendido (a) por um dos nossos advogados parceiros!

Veja outros posts semelhantes

Newsletter mensal

Receba todos os meses informativos sobre os seus direitos diretamente no seu e-mail através da nossa newsletter mensal.