Novas regras da Anac para voo atrasado e cancelado: o que muda e quando vale

Homem sentado no aeroporto olha o celular, ilustrando as novas regras da Anac para voos atrasados e cancelados.

Atualizado em 23/09/2026. A Anac aprovou em 22 de setembro de 2026 uma atualização da Resolução nº 400/2016, a norma dos direitos do passageiro em voo atrasado, cancelado ou interrompido. As mudanças ainda não valem: elas entram em vigor 30 dias depois da publicação no Diário Oficial da União, que não tinha saído até a madrugada de 23/09. Alimentação depois de 2 horas e hospedagem depois de 4 horas, quando houver pernoite, continuam obrigatórias, inclusive quando o problema é o clima.

Se você viu a manchete “companhia aérea fica isenta em caso de mau tempo” e ficou com medo de ficar largado no aeroporto, calma. A empresa continua obrigada a cuidar de você durante a espera. O que a nova regra deixa por escrito é outra coisa: quando cabe indenização. E isso, na verdade, já estava na lei desde 2020.

Neste post, a gente separa o que muda, o que continua igual e o que fazer se o seu voo atrasar antes e depois da regra nova.

O que a Anac aprovou?

A atualização foi aprovada pela Diretoria Colegiada da Anac em reunião deliberativa no dia 22/09/2026. Antes disso, a proposta passou por consulta pública (aberta em janeiro, com contribuições até 9 de março) e por audiência pública em fevereiro.

Pela nota oficial da agência, estes são os pontos da mudança:

  • Aviso na hora da compra. O passageiro deve ser informado, ao comprar a passagem, de que o voo pode sofrer alterações por condições meteorológicas, requisitos de segurança e outros fatores.
  • Comunicação por canais digitais. Assim que souber do atraso, cancelamento ou interrupção, a empresa deve avisar o passageiro por canais digitais e manter a informação atualizada, com a previsão de partida, as opções de reacomodação e a forma de pegar a assistência (alimentação e hospedagem).
  • Assistência material focada no essencial. Alimentação depois de 2 horas; hospedagem e transporte de ida e volta depois de 4 horas, quando houver necessidade de pernoite. A nota diz que essas obrigações permanecem mesmo em caso fortuito ou de força maior.
  • Assistência não é confissão de culpa. A resolução passa a dizer, com todas as letras, que dar comida ou hotel não significa que a empresa reconheceu culpa nem que ela deve indenização.
  • Reembolso das despesas em situação excepcional. Se o aeroporto não tiver estrutura, faltarem fornecedores ou houver outra emergência imprevisível, a empresa pode cumprir a assistência reembolsando o que você gastou com comida, transporte ou hotel. Você comprova as despesas “necessárias e razoáveis”, e o reembolso deve sair em até sete dias.
  • Eventos de impacto generalizado. A Anac poderá, por decisão fundamentada e por prazo determinado, definir formas temporárias de cumprir a assistência. Segundo a agência, isso não tira o dever de atender o passageiro.

Quando a regra nova começa a valer?

Trinta dias depois da publicação no Diário Oficial da União. Esse prazo existe para as companhias se adaptarem. A Anac disse que a publicação “deve ocorrer nos próximos dias”. Até a madrugada de 23/09/2026, não localizamos o ato no DOU de 22/09, nem na edição extra do mesmo dia.

Na prática, isso quer dizer uma coisa simples: se o seu voo atrasar hoje, vale a Resolução 400 como ela está. Isso inclui a assistência de comunicação depois de 1 hora de espera, que é justamente o ponto mais provável de sair (veja abaixo).

Quando o texto for publicado, este post será atualizado com o número do ato e a data exata de início.

Como fica a assistência: hoje e com a regra nova

Situação Hoje (Resolução 400 atual) Com a atualização aprovada
Espera acima de 1 hora Facilidades de comunicação (internet, telefone) Deve deixar de ser obrigatória. Confirmar no texto publicado
Espera acima de 2 horas Alimentação, por refeição ou voucher Alimentação, por crédito, refeição ou solução equivalente
Espera acima de 4 horas Hospedagem em caso de pernoite e traslado de ida e volta Hospedagem quando houver necessidade de pernoite e transporte de ida e volta
Aeroporto sem estrutura para atender Sem regra específica de reembolso Empresa pode reembolsar gasto comprovado, em até 7 dias
Aviso do atraso Imediato, pelos meios disponíveis, com atualização a cada 30 minutos Por canais digitais, com previsão, opções de reacomodação e forma de acesso à assistência
Mau tempo ou aeroporto fechado Assistência obrigatória Assistência continua obrigatória

Por que a comunicação depois de 1 hora deve sair?

A nota da aprovação só lista alimentação, hospedagem e transporte, e fala em “concentrar” a assistência nessas necessidades. Em fevereiro, quando explicou a proposta, a Anac foi mais direta: disse que retirava a assistência de comunicação obrigatória a partir de 1 hora, por considerar a regra “obsoleta diante dos meios atualmente disponíveis aos passageiros”. Ou seja, a ideia é que hoje quase todo mundo tem celular e internet.

Como o texto final ainda não foi publicado, tratamos isso como a mudança mais provável, e não como fato fechado.

Com mau tempo, a companhia não paga mais nada?

Paga, sim. Ela só pode ficar livre da indenização. São coisas diferentes, e é aí que muita manchete confunde.

Assistência material é o cuidado durante a espera: comida, hotel, transporte. É devida seja qual for o motivo do atraso.

Indenização é o dinheiro para reparar um dano, como um compromisso perdido ou um prejuízo que você teve. Essa depende do caso.

Desde 2020, o Código Brasileiro de Aeronáutica diz que a empresa não responde pelo dano do atraso se provar que, por caso fortuito ou força maior, foi impossível evitar o problema. E a própria lei lista o que conta como força maior:

“Art. 256, § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I – restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II – restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III – restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV – decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias.”

Repare nos detalhes. Não é “qualquer chuva”. É restrição ao pouso ou à decolagem imposta pelo controle do espaço aéreo, e o evento precisa ser imprevisível e inevitável. Em outras palavras, a resolução da Anac não cria uma desculpa nova. Ela repete o que a lei já dizia.

E a mesma lei garante a assistência mesmo nesses casos:

“Art. 256, § 4º A previsão constante do inciso II do § 1º deste artigo não desobriga o transportador de oferecer assistência material ao passageiro, bem como de oferecer as alternativas de reembolso do valor pago pela passagem e por eventuais serviços acessórios ao contrato de transporte, de reacomodação ou de reexecução do serviço por outra modalidade de transporte, inclusive nas hipóteses de atraso e de interrupção do voo por período superior a 4 (quatro) horas de que tratam os arts. 230 e 231 desta Lei.”

E se o problema foi da própria companhia?

Pane no avião, falta de tripulação, erro de escala: nada disso aparece na lista da lei. Nesses casos, a regra da força maior não se aplica, e a discussão sobre indenização segue aberta. Mesmo assim, a lei exige que o passageiro demonstre o dano e a extensão dele para receber indenização por dano moral (art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica). Não existe valor automático por hora de atraso.

E o STF?

O Supremo ainda vai decidir, no Tema 1.417, se vale o Código de Defesa do Consumidor ou o Código Brasileiro de Aeronáutica para a indenização quando há força maior. Os processos sobre esse ponto estão suspensos no país desde novembro de 2025, mas a suspensão vale só para as hipóteses do art. 256, § 3º. Explicamos tudo no post voo atrasado ou cancelado: seus direitos e o que a suspensão do STF muda.

O que continua igual

A nota oficial da Anac não menciona mudança nos pontos abaixo. Eles seguem valendo como estão:

  • Atraso de mais de 4 horas, cancelamento ou interrupção: a empresa tem que oferecer reacomodação, reembolso ou outro meio de transporte, e a escolha é sua (art. 21 da Resolução 400; arts. 230 e 231 do Código Brasileiro de Aeronáutica).
  • Reembolso da passagem em até 7 dias a partir do pedido, pelo mesmo meio de pagamento (art. 29).
  • Crédito só se você concordar. A empresa não pode empurrar crédito no lugar do dinheiro (art. 31). Para cancelamentos e reembolsos em geral, veja cancelamento e reembolso de passagens aéreas.
  • Preterição (overbooking): compensação imediata de 250 DES em voo doméstico e 500 DES em internacional, além das alternativas de reacomodação ou reembolso (art. 24).
  • Motivo por escrito: a empresa deve informar por escrito o motivo do atraso ou cancelamento sempre que você pedir (art. 20, § 2º).
  • Passageiro com necessidade de assistência especial: tem direito a hospedagem depois de 4 horas mesmo sem pernoite, salvo acomodação adequada com concordância (art. 27, § 2º). A proposta de fevereiro mantinha essa regra.

A Anac também avisou que outros pontos da Resolução 400 devem ser discutidos na agenda regulatória de 2027/2028. Ou seja, pode vir mais mudança pela frente, com nova participação da sociedade.

E agora, o que eu faço se meu voo atrasar?

  1. Guarde toda comunicação da empresa. Print do aplicativo, e-mail, SMS, mensagem no WhatsApp. Com a regra nova, esses avisos digitais vão ser a principal prova do que foi informado e quando.
  2. Anote o horário original e o horário real. É a conta do tempo de espera que define se você tem direito a comida (2 horas) ou hotel (4 horas).
  3. Peça o motivo por escrito. É direito seu. Se for “condições meteorológicas”, o motivo ajuda a saber se o caso entra na lista da lei ou não.
  4. Passou de 2 horas? Peça a alimentação. Não precisa esperar a empresa oferecer.
  5. Passou de 4 horas e vai dormir fora? Peça hotel e transporte. Se você mora na cidade do aeroporto, a empresa pode oferecer só o transporte de ida e volta.
  6. A empresa disse que não tem como fornecer? Pergunte, e se possível peça por escrito, se ela vai reembolsar. Gaste só o necessário e razoável, guarde nota fiscal ou recibo de tudo e peça o reembolso. Depois que a regra nova valer, o prazo é de até sete dias.
  7. Passou de 4 horas ou o voo foi cancelado? Escolha entre reacomodação, reembolso ou outro transporte. Se não quiser crédito, diga que não aceita.
  8. Não resolveu? Registre reclamação no canal da companhia e depois na plataforma Anac Passageiro. O Procon da sua cidade também pode ajudar.
  9. Teve prejuízo concreto? Junte comprovantes (diária de hotel perdida, reunião cancelada, conexão perdida) e avalie o caso com calma. Pela lei, o dano precisa ser demonstrado.

Se a sua bagagem também sumiu no meio da confusão, o passo a passo é outro: veja bagagem extraviada: o prazo de 7 dias e o que fazer.

Perguntas frequentes

As novas regras da Anac já estão valendo?

Não. Elas foram aprovadas em 22/09/2026 e passam a valer 30 dias depois da publicação no Diário Oficial da União. Até lá, vale a Resolução 400 atual.

A companhia aérea não precisa mais dar comida e hotel quando o voo atrasa por mau tempo?

Precisa. A assistência material continua obrigatória mesmo em caso fortuito ou de força maior. O que pode ser afastado é a indenização, e isso já estava no Código Brasileiro de Aeronáutica desde 2020.

Acabou o direito a internet e telefone depois de 1 hora de atraso?

Hoje ele ainda existe. A Anac propôs retirar essa assistência em fevereiro e a nota da aprovação não a menciona mais. Quando o texto for publicado e entrar em vigor, a tendência é que ela deixe de ser obrigatória.

Paguei a comida do meu bolso. A empresa tem que devolver?

Com a regra nova, se a empresa não conseguir fornecer a assistência por falta de estrutura no aeroporto ou de fornecedores, ela pode cumprir a obrigação reembolsando os gastos necessários e razoáveis, em até sete dias. Guarde a nota fiscal. Antes da regra nova, a obrigação é de a própria empresa fornecer a alimentação ou o voucher, então peça isso primeiro.

Voo atrasado dá direito a indenização automática?

Não. Não existe valor fixo por hora de atraso. A indenização depende do motivo, do dano que você sofreu e da prova desse dano (art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica). Em força maior prevista na lei, a empresa pode não ter que indenizar.

Posso escolher reembolso em vez de esperar o próximo voo?

Sim. Com atraso de mais de 4 horas, cancelamento ou interrupção, a escolha entre reacomodação, reembolso ou outro meio de transporte é do passageiro. A nota da Anac não menciona mudança nesse ponto.

Quando vale procurar ajuda

Na maior parte das vezes, os canais gratuitos resolvem a comida, o hotel e o reembolso. Se a empresa se recusou a cumprir a assistência, se você teve um prejuízo grande ou se não sabe se o seu caso entra como força maior, vale conversar com um advogado de confiança antes de aceitar qualquer acordo. Encontre um advogado aqui.

  • Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986), arts. 230, 231, 251-A e 256, §§ 1º, 3º e 4º, com a redação da Lei nº 14.034/2020.
  • Resolução Anac nº 400/2016, arts. 20, 21, 24, 27, 29 e 31 (texto em vigor até a atualização aprovada começar a valer).
  • Atualização da Resolução Anac nº 400/2016 aprovada pela Diretoria Colegiada em 22/09/2026, com vigência 30 dias após a publicação no DOU.
  • STF, ARE 1.560.244, Tema 1.417 da repercussão geral.

Fontes

  • Anac: “Anac atualiza regras sobre atrasos e cancelamentos e amplia deveres de informação aos passageiros”, 22/09/2026.
  • Anac: “Proposta de atualização da Resolução Anac nº 400/2016: o que está sendo proposto e por que razões”, 06/02/2026.
  • Planalto: Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), texto compilado.
  • Anac: Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016.
  • STF: andamento processual do ARE 1.560.244 (conclusos ao relator em 30/07/2026, sem julgamento de mérito até 23/09/2026).
  • Imprensa Nacional: Diário Oficial da União, seção 1 e edição extra de 22/09/2026 (ato ainda não publicado).

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