Demissão de quem tem câncer: o que a lei diz e o que fazer se aconteceu com você

Mulher de turbante segura caixa com pertences após ser demitida, ilustrando os direitos de quem tem câncer.

Atualizado em 21/09/2026. Uma fabricante de alimentos dos Estados Unidos aceitou pagar US$ 230 mil (cerca de R$ 1,25 milhão) para encerrar um processo por ter demitido uma funcionária que faltava para fazer quimioterapia. O caso, noticiado pelo g1 nesta segunda-feira (21), acendeu a dúvida aqui: no Brasil, a empresa pode demitir quem está com câncer? A resposta curta é que a Justiça do Trabalho presume que essa demissão é discriminatória, e desde agosto de 2025 isso é tese obrigatória do TST (Tema 254). Quem cabe provar o contrário é a empresa, não você.

Se você recebeu um diagnóstico difícil e, logo depois, a carta de demissão, o susto é duplo. Calma. A lei brasileira tem proteção específica para esse momento, e existe caminho para voltar ao emprego ou receber em dobro. Neste post a gente explica tudo sem juridiquês.

O que aconteceu no caso dos Estados Unidos?

Segundo o g1, a empresa é a Butterball, uma das maiores produtoras de peru dos EUA. A funcionária trabalhava lá havia anos, recebeu o diagnóstico de câncer e pediu afastamentos periódicos para as sessões de quimioterapia.

O pedido foi parar numa administradora terceirizada de benefícios e nunca foi aprovado. Enquanto ela esperava a resposta, as faltas do tratamento foram registradas como descumprimento da política de assiduidade. Ela foi punida e, no fim, demitida.

A comissão federal que cuida de discriminação no trabalho por lá (a EEOC) processou a empresa. Além do valor, o acordo obriga a Butterball a treinar o RH por dois anos e mandar relatórios periódicos. Um recado da EEOC vale para qualquer país: terceirizar o RH não tira a responsabilidade da empresa.

A lei americana é outra, claro. Mas a situação é muito parecida com o que acontece aqui. Então vamos ao que vale no Brasil.

A empresa pode demitir quem está com câncer no Brasil?

Não existe uma lei dizendo “é proibido demitir quem tem câncer”. O que existe é algo que, na prática, protege muito: a presunção de discriminação.

Ela está na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST):

“Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.”

Em outras palavras: se você tem uma doença grave que carrega estigma e foi demitido, a Justiça parte do princípio de que a demissão aconteceu por causa da doença. Não é você quem precisa provar o preconceito. É a empresa que precisa provar que o motivo foi outro.

O TST já aplicou essa súmula muitas vezes a casos de câncer. Nos julgados do tribunal, a neoplasia maligna (o nome técnico do câncer) aparece como exemplo típico de doença grave que suscita estigma.

O que mudou com o Tema 254 do TST?

Em 22 de agosto de 2025, o Pleno do TST julgou o Tema 254 de recursos repetitivos e reafirmou o texto da Súmula 443 como tese firmada. Na prática, isso quer dizer que juízes e tribunais regionais do trabalho de todo o país devem seguir esse entendimento. Ficou mais difícil uma sentença ir na direção contrária.

Quais doenças entram nessa proteção?

A súmula cita o HIV pelo nome e fala em “outra doença grave que suscite estigma ou preconceito”. Não há uma lista fechada. Cada caso é analisado, mas algumas situações aparecem com frequência nos tribunais:

  • Câncer, inclusive em tratamento para evitar a volta da doença.
  • HIV e aids, que além da súmula têm lei própria (veja abaixo).
  • Outras doenças graves que costumam gerar preconceito no ambiente de trabalho, como algumas doenças psiquiátricas graves, dependendo das provas do caso.

Doença comum, que não carrega estigma, normalmente não entra na presunção. Isso não quer dizer que a demissão esteja liberada se houver prova de discriminação. Só quer dizer que, nesses casos, o ônus de provar volta a ser do trabalhador.

E no caso de HIV, é crime?

Sim. A Lei 12.984/2014 transformou em crime, com pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa, demitir alguém por ser portador do HIV ou doente de aids. A mesma lei pune negar emprego, segregar no trabalho e divulgar a condição da pessoa para ofender sua dignidade.

Então quem tem câncer nunca pode ser demitido?

Pode, mas com cuidado. A presunção não é uma estabilidade eterna. O próprio TST já disse que ela cai se a empresa trouxer prova forte de que o motivo foi outro. Alguns exemplos:

  • Justa causa real e comprovada, como uma falta grave sem nenhuma relação com a doença.
  • Fechamento da unidade ou do setor inteiro, atingindo todo mundo, doente ou não.
  • Uma reestruturação ampla e documentada, anterior ao diagnóstico.

Agora, preste atenção num detalhe que decidiu um caso importante. Em 2022, a SDI-1 do TST mandou reintegrar uma consultora com câncer de mama que a empresa demitiu alegando “desempenho insatisfatório”. Para o relator, uma única avaliação ruim, feita enquanto ela ainda estava em tratamento, não afasta a presunção. Pelo contrário: queda de rendimento durante a quimioterapia é esperada, e punir isso reforça a discriminação.

Na prática, a empresa precisa de uma prova que convença o juiz de que a doença não teve nenhuma relação, direta ou indireta, com a demissão.

Faltar para fazer quimioterapia pode gerar punição?

Foi exatamente isso que derrubou a empresa americana. No Brasil, a regra é esta:

  • Falta com atestado médico é falta justificada. A empresa não pode descontar nem usar para justa causa. Veja o nosso post sobre quantos dias de atestado a empresa é obrigada a abonar.
  • Os primeiros 15 dias de afastamento são pagos pela empresa. A partir do 16º dia, quem paga é o INSS, com o auxílio por incapacidade temporária (o antigo auxílio-doença).
  • Durante o benefício do INSS, o contrato fica suspenso (art. 476 da CLT). A empresa não pode demitir sem justa causa enquanto você está afastado pelo INSS.
  • Câncer dispensa carência no INSS. A neoplasia maligna está na lista do art. 151 da Lei 8.213/1991. Você não precisa ter as 12 contribuições normalmente exigidas para receber o benefício, basta ter a qualidade de segurado quando a doença apareceu.

Também existe uma falta abonada pouco conhecida, que vale para todo trabalhador, doente ou não: até 3 dias a cada 12 meses para fazer exames preventivos de câncer, com comprovação (art. 473, XII, da CLT). Já falamos das outras hipóteses no post sobre faltas justificadas que a empresa não pode descontar.

Fui demitido durante o tratamento. O que posso pedir?

A Lei 9.029/1995 proíbe qualquer prática discriminatória para manter a relação de emprego. Quando a demissão é discriminatória, o art. 4º dá ao trabalhador o direito de escolher entre duas saídas, além da indenização por dano moral:

“Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: I – a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais; II – a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.”

Opção O que acontece Para quem costuma fazer sentido
Reintegração Você volta ao emprego e recebe todos os salários do período em que ficou fora, com correção e juros. O plano de saúde da empresa volta junto. Quem depende do plano de saúde para o tratamento ou quer manter o vínculo.
Remuneração em dobro Você não volta, e recebe em dobro os salários do período de afastamento, com correção e juros. Quem não tem mais condição de conviver com a empresa que o dispensou.
Dano moral Indenização pela ofensa, somada a qualquer uma das duas opções acima. Não existe tabela: o valor depende do caso. Vale nas duas situações.

Um ponto pesa muito na escolha: o plano de saúde. Para quem está no meio da quimioterapia, perder o plano pode ser pior do que perder o salário. Por isso, é possível pedir à Justiça do Trabalho a reintegração em caráter de urgência, por liminar, justamente para o tratamento não parar.

Se quiser entender como a Justiça do Trabalho costuma tratar a indenização, veja o nosso post sobre dano moral trabalhista.

Outros direitos de quem trabalha com câncer

Além da proteção contra a demissão, vale conhecer:

  • Saque do FGTS: quem tem câncer, ou tem dependente com câncer, pode sacar o saldo do FGTS (art. 20, XI, da Lei 8.036/1990), mesmo sem ser demitido.
  • Isenção do imposto de renda sobre aposentadoria, pensão e reforma. Explicamos quem tem direito no post sobre isenção do IR por doença grave.
  • Estatuto da Pessoa com Câncer (Lei 14.238/2021): garante prioridade na tramitação de processos judiciais e administrativos e proíbe qualquer discriminação em razão da doença (art. 6º).

E agora, o que eu faço?

  1. Não assine nada às pressas. Se a empresa oferecer um “acordo” ou pedir que você assine um pedido de demissão, leia com calma e, se puder, peça orientação antes.
  2. Guarde a carta de demissão e qualquer mensagem, e-mail ou comunicado sobre o motivo alegado.
  3. Reúna a prova de que a empresa sabia da doença: atestados entregues, e-mails ao RH, pedidos de afastamento, mensagens ao chefe.
  4. Anote as datas: do diagnóstico, de quando você avisou a empresa e da demissão. Quanto mais perto uma da outra, mais forte fica o caso.
  5. Salve suas avaliações de desempenho anteriores. Se você era bem avaliado antes do diagnóstico, isso enfraquece a alegação de “baixo rendimento”.
  6. Peça o exame demissional por escrito e guarde o resultado. Se você estava sem condição de trabalhar, a demissão pode estar irregular por outro motivo também.
  7. Se o afastamento passou de 15 dias, veja se você deveria estar no INSS. Empregado afastado pelo INSS não pode ser demitido sem justa causa.
  8. Converse com um advogado de confiança para decidir entre reintegração e pagamento em dobro, e para avaliar um pedido de urgência se o plano de saúde for cortado.
  9. Fique de olho no prazo. Você tem até 2 anos depois do fim do contrato para entrar com a ação trabalhista, cobrando os últimos 5 anos (art. 7º, XXIX, da Constituição).

Se você quiser ajuda para dar o próximo passo, pode conversar com um advogado de confiança aqui no Advogado de Bolso.

Perguntas frequentes

A empresa pode demitir quem está com câncer?

A demissão sem justa causa de quem tem câncer é presumida discriminatória pela Súmula 443 e pelo Tema 254 do TST. A empresa só se livra se provar, com prova forte, que o motivo não teve relação com a doença.

Quem tem câncer tem estabilidade no emprego?

Não existe uma estabilidade com prazo fixo, como a da gestante. O que existe é a presunção de discriminação, que na prática funciona como uma forte proteção. E, durante o afastamento pelo INSS, o contrato fica suspenso e a demissão sem justa causa não é permitida.

Fui demitido depois de voltar do tratamento. Ainda vale a proteção?

Pode valer. No caso julgado pelo TST em 2022, a trabalhadora ainda fazia tratamento para evitar a volta do câncer e a demissão foi anulada. O que conta é se a doença teve relação com a dispensa, e isso depende das provas.

Posso escolher receber em vez de voltar ao emprego?

Sim. A Lei 9.029/1995 deixa o trabalhador escolher entre a reintegração e o pagamento em dobro dos salários do período de afastamento. Nas duas opções, também cabe indenização por dano moral.

A empresa pode me demitir por faltar para fazer quimioterapia?

Não. Falta com atestado é justificada, e a partir do 16º dia o afastamento passa para o INSS, com o contrato suspenso. Usar essas faltas para punir ou demitir reforça a presunção de discriminação.

Quanto tempo tenho para entrar na Justiça?

Até 2 anos depois do fim do contrato de trabalho. Mas, se você depende do plano de saúde da empresa, não espere: o pedido de reintegração urgente costuma fazer mais diferença quanto antes for feito.

  • Súmula 443 do TST e Tema 254 de recursos repetitivos do TST (tese firmada em 22/08/2025).
  • Lei 9.029/1995, arts. 1º, 3º e 4º.
  • Lei 12.984/2014, art. 1º (discriminação contra pessoa com HIV ou aids).
  • CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), art. 473, XII, e art. 476.
  • Lei 8.213/1991, art. 26, II, e art. 151.
  • Lei 8.036/1990 (FGTS), art. 20, XI.
  • Lei 14.238/2021 (Estatuto da Pessoa com Câncer), arts. 4º e 6º.
  • Constituição Federal, art. 7º, XXIX.

Fontes

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Compartilhe esse post!

Procurando por um advogado?

Seja atendido (a) por um dos nossos advogados parceiros!

Veja outros posts semelhantes

Newsletter mensal

Receba todos os meses informativos sobre os seus direitos diretamente no seu e-mail através da nossa newsletter mensal.