Atualizado em 21/09/2026. O Ministério Público de São Paulo investiga o caso de uma jovem que perdeu os movimentos do lado esquerdo do corpo depois de andar na montanha-russa Montezum, no Hopi Hari, em Vinhedo (SP). Segundo a reportagem do Fantástico exibida em 20/09, ela sofreu um traumatismo craniano em abril, passou 57 dias internada e o MP pediu perícia na atração. Pela lei, o parque responde pelo dano causado ao visitante mesmo sem culpa, e a vítima tem cinco anos para pedir indenização.
Se você ou alguém da família se machucou num brinquedo, é normal ficar sem saber por onde começar. A dúvida mais comum é “mas eu aceitei o risco quando entrei na fila?”. A resposta curta é: não do jeito que muita gente pensa. Neste post a gente explica quem responde, o que dá para pedir e o que fazer desde o primeiro dia.
O que aconteceu no Hopi Hari
De acordo com o Fantástico, a jovem e o marido saíram de Londrina (PR) e foram ao parque em abril. Andaram na Montezum sem problema. No fim da tarde, voltaram à atração. Na subida, as câmeras mostram a jovem consciente. Cerca de dois minutos depois, o carrinho voltou à plataforma com ela desacordada.
Ela foi levada ao ambulatório do parque e depois à Santa Casa de Vinhedo, onde foi operada às pressas por hemorragia e inchaço no cérebro. Segundo laudo médico citado pela família, o trauma foi causado por um movimento brusco de aceleração e freada durante o percurso. Hoje ela não movimenta o braço e a perna esquerdos e tem dificuldade de fala.
A reportagem também lembrou outros casos na mesma atração: um motoboy que ficou tetraplégico em 2014 e uma professora que precisou de pinos na coluna cervical em 2018.
O Hopi Hari afirmou que a Montezum tem certificação internacional do grupo TÜV Nord, com inspeção anual, que segue a norma técnica ABNT NBR 15926 para equipamentos de parques de diversão e que avisa sobre riscos e restrições em placas, no áudio da fila e no embarque. O parque também citou um parecer do Ministério Público que descartou risco coletivo. A investigação continua em andamento e não há conclusão sobre a causa.
Se eu me machucar num brinquedo, quem responde?
Quem compra ingresso de parque de diversão é consumidor. O parque é fornecedor de serviço. Isso coloca o caso dentro do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
E o CDC tem uma regra que muda tudo: o fornecedor de serviço responde pelo dano independentemente de culpa. Em outras palavras, a vítima não precisa provar que o funcionário errou ou que a manutenção falhou. Basta mostrar três coisas: que usou o serviço, que sofreu o dano e que uma coisa levou à outra.
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor)
E o que é “defeito” aqui? A própria lei responde: o serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor pode esperar (art. 14, § 1º). Ninguém espera sair de uma montanha-russa com fratura ou lesão no cérebro. O frio na barriga faz parte. A lesão grave, não.
Mas o brinquedo não é perigoso por natureza?
É, e a lei sabe disso. O art. 8º do CDC aceita riscos “normais e previsíveis” de um serviço, desde que o fornecedor dê as informações necessárias e adequadas sobre eles. Na prática: o susto, a vertigem e o enjoo são riscos normais. Um trauma que deixa sequela não é o que se espera de um passeio que milhares de pessoas fazem por dia.
E o parque tem como se livrar da responsabilidade?
Tem, mas só em situações específicas. Pelo art. 14, § 3º, o fornecedor só não responde se provar:
- que o defeito não existiu; ou
- que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de um terceiro.
Repare no detalhe: quem precisa provar é o parque, não você. E a culpa tem que ser só da vítima. Um exemplo seria o visitante que solta a trava de segurança no meio do percurso ou que entrou escondendo uma restrição que estava avisada na entrada. Se a vítima contribuiu, mas não foi a única causa, o valor da indenização pode ser reduzido (art. 945 do Código Civil), mas o dever de indenizar continua.
E a certificação de segurança?
Certificado e laudo em dia são importantes e contam na defesa do parque. Mas não encerram a discussão. A responsabilidade do CDC olha para o resultado (o serviço entregou a segurança esperada?), e não apenas para a papelada. É por isso que a perícia na atração costuma ser a peça central desses processos.
“O parque não se responsabiliza”: esse aviso vale?
Não para livrar o parque de indenizar. Placa, letra miúda no ingresso ou termo assinado na fila dizendo que “o visitante assume todos os riscos” não tem esse efeito. O CDC proíbe qualquer cláusula que impeça, exclua ou diminua a obrigação de indenizar (art. 25) e diz que ela é nula (art. 51, I).
O aviso serve para outra coisa, e ela é importante: informar restrições reais, como altura mínima, gestação, problema de coluna, problema cardíaco ou cirurgia recente. Se o parque avisou de forma clara e a pessoa ignorou, isso pesa a favor dele. Se o aviso era genérico ou não existia, pesa contra.
O que dá para pedir na Justiça
| Tipo de dano | O que cobre | Base |
|---|---|---|
| Despesas do tratamento | Hospital, cirurgia, remédios, fisioterapia, transporte, cuidador | art. 949 do Código Civil |
| Lucros cessantes | O que a vítima deixou de ganhar enquanto se recuperava | art. 949 do Código Civil |
| Pensão | Quando a lesão impede ou reduz a capacidade de trabalhar | art. 950 do Código Civil |
| Dano moral | Sofrimento, abalo, mudança de vida | art. 6º, VI, do CDC |
| Dano estético | Cicatriz, deformidade, perda de movimento visível | Súmula 387 do STJ (pode somar com o dano moral) |
| Indenização à família em caso de morte | Tratamento, funeral, luto e pensão a quem dependia da vítima | art. 948 do Código Civil |
Um ponto que pouca gente sabe: no caso da pensão por perda da capacidade de trabalho, a lei deixa a vítima pedir para receber tudo de uma vez, em vez de mês a mês (art. 950, parágrafo único, do Código Civil).
E o valor? Não existe tabela. A indenização se mede pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil). Uma torção no tornozelo e uma sequela neurológica são coisas muito diferentes, e ninguém sério consegue prometer um número antes de ver o caso.
Quem estava no parque, mas não andou no brinquedo, também tem direito?
Tem. O art. 17 do CDC diz que todas as vítimas do evento são tratadas como consumidoras. Se uma peça se solta e atinge alguém na fila, essa pessoa tem a mesma proteção de quem estava no carrinho.
E agora, o que eu faço?
- Cuide da saúde primeiro. Peça atendimento no ambulatório do parque e vá a um hospital mesmo que a dor pareça leve. Lesão de pescoço e de cabeça às vezes só dá sinal horas depois.
- Peça o registro do atendimento no parque. O ambulatório faz ficha. Peça cópia ou, pelo menos, anote o nome de quem atendeu e o horário.
- Guarde todos os documentos médicos. Prontuário, exames, laudos, receitas. Peça ao médico que registre no laudo como a lesão aconteceu.
- Junte a prova de que você estava lá. Ingresso, comprovante de compra, fotos e vídeos do dia, pulseira, passaporte.
- Anote as testemunhas. Nome e telefone de quem estava com você ou viu o socorro.
- Peça a preservação das imagens das câmeras. Faça isso por escrito (e-mail ou protocolo no SAC do parque) e o quanto antes. Gravação de câmera costuma ser apagada depois de um tempo.
- Registre boletim de ocorrência se a lesão foi séria. Ele documenta data, local e a sua versão dos fatos, e pode levar a uma perícia policial, como no caso do Hopi Hari.
- Guarde cada nota fiscal e recibo. Remédio, fisioterapia, táxi, cuidador. Tudo isso entra na conta do dano material.
- Não assine acordo nem “termo de quitação” no calor do momento. Às vezes a empresa oferece pagar o hospital em troca de uma declaração que encerra qualquer pedido futuro. Antes de assinar, entenda o tamanho real da lesão e converse com um advogado de confiança.
- Registre reclamação no Procon da sua cidade ou em consumidor.gov.br. Não substitui a ação, mas deixa registro e às vezes destrava uma negociação.
Qual é o prazo para processar?
Cinco anos. O CDC conta esse prazo a partir do momento em que a vítima conhece o dano e sabe quem o causou (art. 27). Em acidente de brinquedo, normalmente é o dia do acidente. Mas se a sequela só foi descoberta depois, a contagem pode começar mais tarde.
Mesmo com cinco anos, não vale deixar para depois. Prova some: câmera é apagada, testemunha muda de telefone, o brinquedo passa por manutenção e a perícia fica mais difícil.
Juizado Especial ou Justiça comum?
O Juizado Especial Cível aceita causas de até 40 salários mínimos (Lei 9.099/1995, art. 3º, I). Até 20 salários mínimos, você pode ir sem advogado (art. 9º). Serve bem para lesão leve, com gastos que cabem nesse teto.
Caso grave, com sequela, pensão e necessidade de perícia de engenharia no brinquedo, costuma ir para a Justiça comum, onde o advogado é obrigatório. Quem não pode pagar tem direito à Defensoria Pública.
E quem prova o quê?
Mais uma proteção do CDC: o juiz pode inverter o ônus da prova a favor do consumidor quando a história for verossímil ou quando ele estiver em desvantagem técnica (art. 6º, VIII). Na prática, o parque pode ter que mostrar os registros de manutenção, os relatórios de inspeção e as imagens. Faz sentido: é ele quem tem esses documentos, não o visitante.
Perguntas frequentes
Se eu tinha problema de saúde e não avisei, perco o direito?
Depende de o parque ter avisado aquela restrição de forma clara. Se o aviso existia, você ignorou e foi isso que causou a lesão, o parque pode alegar culpa exclusiva da vítima ou pedir redução do valor. Se a restrição não era informada, o argumento enfraquece.
Criança se machucou no brinquedo. Os pais podem processar?
Sim. A ação é em nome da criança, representada pelos pais, e eles também podem pedir o que gastaram com o tratamento. Vale conferir se o parque respeitava a altura e a idade mínimas do brinquedo.
O parque pagou o hospital. Ainda posso pedir indenização?
Pode, desde que você não tenha assinado uma quitação ampla dando o caso por encerrado. Pagar o atendimento não apaga o dano moral, o estético nem a perda de renda.
Parque itinerante e brinquedo de festa também entram nessa regra?
Entram. Parque de rua, festa junina, buffet infantil com pula-pula: se houve serviço prestado ao consumidor, o CDC vale do mesmo jeito. E, havendo mais de um responsável, como quem organiza o evento e o dono do brinquedo, todos respondem juntos (art. 25, § 1º, do CDC).
O que o Ministério Público faz num caso assim?
O MP apura se há risco para outros visitantes e se o parque cumpre as regras. Pode pedir perícia, firmar acordo de ajuste de conduta ou entrar com ação coletiva. A investigação não substitui o pedido de indenização da vítima, que é individual.
Tenho quanto tempo para reclamar?
Cinco anos a partir do momento em que você soube do dano e de quem o causou (art. 27 do CDC). Mas quanto antes você reunir as provas, melhor.
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Como o Advogado de Bolso pode te ajudar
Acidente com lesão séria envolve perícia, cálculo de pensão e prazo. Se esse é o seu caso, vale conversar com um advogado de confiança antes de assinar qualquer acordo. Você pode encontrar um advogado aqui.
Base legal
- Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990): arts. 6º, VI e VIII; 8º; 14, caput, §§ 1º e 3º; 17; 25; 27; 51, I.
- Código Civil (Lei 10.406/2002): arts. 944, 945, 948, 949 e 950.
- Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais): arts. 3º, I, e 9º.
- Súmula 387 do STJ: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.”
Fontes
- Planalto: Código de Defesa do Consumidor
- Planalto: Código Civil
- Planalto: Lei 9.099/1995
- STJ: Súmula 387
- g1/Fantástico: Jovem perde movimentos após andar em montanha-russa do Hopi Hari; MP investiga (20/09/2026)
- g1/Fantástico: Imagens mostram últimos momentos de jovem em montanha-russa do Hopi Hari (21/09/2026)