Atualizado em 04/08/2026. Em 7 de maio de 2026, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no Tema Repetitivo 1.307: motorista de ônibus, cobrador de ônibus e motorista de caminhão podem ter o tempo de trabalho reconhecido como especial mesmo depois da Lei 9.032/1995, desde que uma perícia técnica individualizada comprove exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde. O acórdão foi publicado em 20 de maio de 2026 e a tese vale para todo o Judiciário. Menos de três meses antes, em fevereiro, o Supremo tinha decidido o contrário para o vigilante, e entender a diferença entre os dois casos é o que decide o seu pedido.
Se você rodou 20, 25 anos ao volante e ouviu do INSS que “motorista não é atividade especial”, a resposta que você recebeu não estava totalmente errada. Também não estava certa. Ela vinha de uma leitura da lei que o STJ acabou de rejeitar. Este post explica o que mudou, o que continua exigindo prova e o que dá para fazer a partir de agora.
O que o STJ decidiu no Tema 1.307
A tese firmada foi esta, na íntegra:
“É possível o reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei n. 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde.”
Repare em duas coisas. A primeira: o STJ disse “é possível”, não “todo motorista tem”. A segunda: o filtro é a perícia técnica individualizada. Não é a profissão que garante o direito, é o que ficar provado sobre o trabalho de cada um.
| Item | Dado oficial |
|---|---|
| Tema | Repetitivo 1.307 do STJ |
| Órgão julgador | Primeira Seção |
| Relator | Ministro Gurgel de Faria |
| Processos | REsp 2.164.724/RS e REsp 2.166.208/RS (origem: TRF4) |
| Afetação | 10/02/2025 |
| Julgado em | 07/05/2026 |
| Acórdão publicado em | 20/05/2026 |
| Situação na ficha do NUGEPNAC | Acórdão publicado, sem trânsito em julgado (última atualização em 03/06/2026) |
Por que o INSS dizia não
Até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei 9.032, valia o enquadramento por categoria profissional: bastava a atividade constar dos quadros anexos aos decretos antigos para o tempo contar como especial, sem laudo nenhum. A própria Instrução Normativa 128/2022 do INSS mantém essa regra até hoje, no art. 261, I, e no art. 274, § 1º.
A Lei 9.032 mudou o jogo. Ela deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/1991 e acrescentou os parágrafos que passaram a exigir prova da exposição:
“§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.”
A leitura do INSS era direta: a lei fala em agente químico, físico ou biológico. Cansaço, jornada puxada e desgaste mental não são nenhum dos três. Logo, depois de abril de 1995, motorista e cobrador estariam fora. Foi exatamente essa tese que a autarquia defendeu no processo.
A virada: penosidade não é a mesma coisa que periculosidade
O relator, ministro Gurgel de Faria, não discutiu a lista de agentes. Ele voltou ao caput do art. 57, que continua garantindo o benefício ao segurado que trabalhou “sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Nas palavras do próprio STJ, a falta de referência expressa a atividades penosas no regulamento da Previdência não afasta o direito.
O ministro registrou ainda um ponto que explica por que essa discussão só chega ao Judiciário: a penosidade nunca foi regulamentada. Diferente da insalubridade e da periculosidade, não existe norma dizendo o que caracteriza trabalho penoso nem qual seria o percentual devido. Sem regra, sobra para o juiz decidir caso a caso.
| Conceito | O que é | Tem regulamento? |
|---|---|---|
| Insalubridade | Contato com agente que agride a saúde (ruído, calor, químicos, agentes biológicos) | Sim, com lista e limites de tolerância |
| Periculosidade | Risco de acidente grave (explosivos, inflamáveis, eletricidade, roubo) | Sim |
| Penosidade | Desgaste físico e mental pelo modo como o trabalho é executado | Não, e é essa lacuna que joga o tema para a Justiça |
Para o relator, os motoristas profissionais enfrentam, em tese, condições que podem justificar o reconhecimento: exposição ao risco de acidentes, jornadas extenuantes e desgaste físico e mental. “Em tese” é a expressão que sustenta tudo o que vem depois, porque o reconhecimento não é automático.
Se você trabalha com adicional na folha e quer entender a diferença entre esses conceitos no dia a dia da empresa, o post sobre adicional de insalubridade mostra como cada um é medido.
E o vigilante? O STF disse não em fevereiro
Aqui mora a parte que quase nenhuma matéria conta. Em 13 de fevereiro de 2026, o Supremo concluiu o julgamento do RE 1.368.225, Tema 1.209 da repercussão geral, e fixou tese em sentido oposto para outra categoria:
“A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.”
A decisão foi por 6 votos a 4, prevalecendo o voto do ministro Alexandre de Moraes. Ficou vencido o relator, ministro Nunes Marques. O argumento vencedor: reconhecer a especialidade com base genérica na periculosidade abriria a porta para qualquer categoria pedir o mesmo, sempre alegando algum tipo de risco. O acórdão de mérito foi publicado em 04/03/2026.
Então o STJ contrariou o STF? Não é o que se lê nas duas teses. O Supremo afastou o enquadramento pela periculosidade genérica, ou seja, pelo risco de sofrer um acidente. O STJ exigiu prova de desgaste concreto à saúde, medido caso a caso por perícia. São critérios diferentes, e é por isso que a palavra “individualizada” está dentro da tese do Tema 1.307.
A ressalva honesta: o acórdão do Tema 1.307 ainda não transitou em julgado, e o INSS pode tentar levar a discussão ao Supremo, como fez no caso do vigilante. Hoje, a tese do STJ é a que os juízes têm de aplicar. Amanhã, isso pode mudar.
A perícia é o centro de tudo
Sem perícia, não há reconhecimento. A tese é explícita nisso, e o caminho não é novidade: no Tema 1.083, já transitado em julgado, a Primeira Seção do STJ tratou da perícia técnica judicial como meio de comprovar a habitualidade e a permanência da exposição. A diferença é que ali se discutia ruído, que tem norma técnica para medir. Na penosidade, o perito trabalha sem tabela.
Na prática, isso significa que a discussão dificilmente se resolve no balcão do INSS. A perícia individualizada de que a tese fala é, na maioria dos casos, perícia judicial, produzida dentro do processo, com o perito examinando o trabalho concreto daquele motorista.
Os três períodos que contam de jeito diferente
Quem dirigiu a vida inteira tem tempo espalhado por três regimes distintos. Isso importa porque a prova exigida muda em cada um.
| Período trabalhado | Como o tempo é reconhecido | Documento |
|---|---|---|
| Até 28/04/1995 | Enquadramento por categoria profissional, conforme os quadros dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 (IN 128/2022, art. 261, I, e Anexo XVI) | CTPS pode bastar, sem formulário (art. 274, § 1º) |
| De 29/04/1995 a 13/11/2019 | Exige prova da exposição. É aqui que entra o Tema 1.307 e a perícia de penosidade | Formulário antigo até 2003 e PPP a partir de 01/01/2004, com LTCAT quando exigido |
| A partir de 14/11/2019 | Regra da EC 103/2019, que fala em agentes químicos, físicos e biológicos e veda a caracterização por categoria profissional ou ocupação | PPP, hoje também pelo eSocial |
Sobre a última linha, cabe uma advertência que nenhum portal fez: a tese do STJ não fixou data final. Ela fala em atividades exercidas “posteriormente à Lei 9.032/1995”, sem dizer se o raciocínio alcança o tempo trabalhado depois da Reforma da Previdência, cujo texto constitucional cita só os três agentes. Esse ponto não foi resolvido nesse julgamento. Quem tem tempo recente ao volante precisa saber que essa parte segue em aberto.
Quanto tempo, e a idade que o STF derrubou
A aposentadoria especial exige 15, 20 ou 25 anos de atividade especial, conforme o grau de risco. A tese do Tema 1.307 não disse qual desses prazos vale para o motorista: esse número sai do enquadramento reconhecido no caso concreto.
Sobre a idade, houve mudança grande e recente. Em 3 de junho de 2026, o Plenário do STF julgou parcialmente procedente a ADI 6309, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, e declarou a inconstitucionalidade do art. 19, § 1º, I, alíneas “a”, “b” e “c”, da EC 103/2019, que eram justamente as idades mínimas de 55, 58 e 60 anos. Redator do acórdão: ministro André Mendonça. A ata de julgamento saiu no DJe de 11/06/2026.
| Situação do segurado | O que a regra exige hoje |
|---|---|
| Já tinha 15, 20 ou 25 anos de atividade especial até 13/11/2019 | Direito adquirido: tempo de exposição, sem idade mínima (IN 128/2022, art. 261) |
| Filiado ao INSS até 13/11/2019, sem o tempo completo | Regra de pontos do art. 21 da EC 103: 66, 76 ou 86 pontos, conforme 15, 20 ou 25 anos de exposição. Esse artigo não foi atingido pela ADI 6309 |
| Filiado a partir de 14/11/2019 | Tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos. As idades de 55, 58 e 60 anos caíram na ADI 6309 |
Detalhamos essa decisão no post sobre a queda da idade mínima da aposentadoria especial. E vale ler junto o guia geral da aposentadoria especial, que reúne os requisitos comuns a todas as categorias.
Atenção ao que você vai encontrar no atendimento. A Instrução Normativa 128/2022, que é o manual usado pelo servidor do INSS, continua com as idades de 55, 58 e 60 anos nos arts. 260 e 262, e não tem uma linha sobre o Tema 1.307. Nenhuma das instruções normativas publicadas pelo INSS em 2026 alterou esses artigos depois das duas decisões. Ou seja: é bem provável que o pedido administrativo seja negado com base num texto que já não reflete o que os tribunais decidiram.
E agora, o que eu faço?
- Junte o PPP de cada empresa em que você dirigiu. O Perfil Profissiográfico Previdenciário é o documento oficial desde 01/01/2004, e o art. 58, § 4º, da Lei 8.213/1991 obriga a empresa a entregar uma cópia autêntica quando o contrato acaba. Se você guardou contracheque antigo, tem direito ao PPP daquele vínculo.
- Se a empresa fechou ou se recusa a entregar, peça o LTCAT, o laudo das condições ambientais, ou verifique o PPP eletrônico do eSocial, que a IN 128/2022 aceita no art. 272, § 2º. Não deixe o período em branco por falta de papel.
- Separe o que é anterior a 29/04/1995. Esse tempo segue outra régua e, quando o enquadramento é por categoria, a própria CTPS pode resolver, sem formulário.
- Faça o pedido no Meu INSS mesmo achando que vai ser negado. A data do requerimento fixa a data de início do benefício, e ela vale depois, inclusive na Justiça. Pedir tarde custa dinheiro em parcelas atrasadas.
- Negado, recorra. O recurso administrativo é gratuito e tem prazo. O passo a passo está no post sobre pedido negado pelo INSS.
- Se o seu processo estava parado, ele voltou a andar. A afetação do Tema 1.307 suspendeu processos em todo o país. Publicado o acórdão, o art. 1.040, III, do Código de Processo Civil determina que os processos suspensos em primeiro e segundo graus retomem o curso para aplicação da tese. Se o seu continua parado, isso pode ser peticionado.
- Desconfie de “revisão garantida”. Nenhuma tese garante resultado, e esta menos ainda: ela depende de perícia. Quem prometer ganho certo e cobrar taxa adiantada está vendendo o que não pode entregar.
Perguntas frequentes
Sou motorista de caminhão há 25 anos. Já posso me aposentar?
Não automaticamente. A tese do STJ abriu a porta, não entregou o benefício. É preciso que uma perícia técnica individualizada comprove que o seu trabalho, do jeito que foi feito, expôs você de forma habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde.
Cobrador de ônibus entra?
Sim. A tese cita expressamente “motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão”.
E motorista de aplicativo, de van escolar ou de ambulância?
A tese não alcança essas funções: ela foi fixada para as três atividades que nomeia. Isso não significa que outras categorias estejam proibidas de discutir penosidade, significa que não existe tese firmada para elas, e o caminho é mais longo. Se você dirige por aplicativo, veja também o que muda quando há acidente no post sobre entregador de aplicativo acidentado.
Preciso já estar aposentado para pedir a revisão?
Não. Dá para pedir o reconhecimento do tempo especial antes de se aposentar, e dá para revisar benefício já concedido, respeitado o prazo de dez anos de decadência da revisão, contado do primeiro pagamento.
O INSS já está aplicando essa tese no balcão?
Até esta data, a IN 128/2022 não foi alterada para incluir o Tema 1.307, e nenhuma instrução normativa de 2026 tocou nos artigos da aposentadoria especial depois do julgamento. Na prática, a discussão tende a se resolver na Justiça, que é onde a perícia é produzida.
Perdi o PPP de uma empresa que faliu. Acabou?
Não. Documentos da massa falida, laudos de outras unidades da mesma empresa, prova testemunhal complementar e a própria perícia judicial podem suprir a falta. O que não dá é desistir do período sem tentar.
Vale a pena conversar com alguém?
Este é um daqueles temas em que o resultado depende de prova, e prova se organiza antes de protocolar. Se você dirigiu profissionalmente por muitos anos, tem períodos anteriores a 1995 ou teve pedido negado por causa da atividade ou da idade, dá para conversar com um advogado de confiança e avaliar o que o seu caso comporta.
Base legal
- Lei 8.213/1991, art. 57, caput e §§ 3º e 4º (aposentadoria especial e prova da exposição), e art. 58, §§ 1º e 4º (formulário, LTCAT e obrigação da empresa de entregar o perfil profissiográfico).
- Lei 9.032, de 28 de abril de 1995 (publicada em 29/04/1995), que alterou o art. 57 e encerrou o enquadramento por categoria profissional.
- Emenda Constitucional 103/2019, art. 19, § 1º, I, e art. 21 (regras de acesso e regra de pontos).
- Instrução Normativa PRES/INSS 128, de 28/03/2022, arts. 260 a 276 e Anexo XVI (enquadramento de atividade especial, documentos e LTCAT).
- Código de Processo Civil, art. 1.037, II e § 9º, e art. 1.040, III (suspensão nacional, pedido de distinção e retomada dos processos).
- STJ, Tema Repetitivo 1.307, REsp 2.164.724/RS e REsp 2.166.208/RS, Primeira Seção, relator ministro Gurgel de Faria, julgado em 07/05/2026, acórdão publicado em 20/05/2026.
- STJ, Tema Repetitivo 1.083, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, transitado em julgado.
- STF, Tema 1.209, RE 1.368.225, julgamento concluído em 13/02/2026, acórdão de mérito publicado em 04/03/2026.
- STF, ADI 6309, Plenário, sessão de 03/06/2026, redator do acórdão ministro André Mendonça, ata publicada no DJe de 11/06/2026.
Fontes
- STJ, Precedentes Qualificados, ficha do Tema Repetitivo 1.307 (situação, tese firmada, datas e anotações do NUGEPNAC), consultada em 04/08/2026.
- STJ, notícia oficial “Motoristas e cobradores: STJ permite reconhecimento de aposentadoria especial por trabalho penoso”, 03/06/2026.
- STJ, Precedentes Qualificados, fichas dos Temas Repetitivos 1.031 e 1.083.
- STF, notícia oficial “STF afasta aposentadoria especial para vigilantes por exposição a perigo”, 24/02/2026, e página do Tema 1.209 da repercussão geral.
- STF, consulta processual da ADI 6309, aba de andamentos, decisão de julgamento da sessão de 03/06/2026.
- Planalto, textos compilados da Lei 8.213/1991, da Lei 9.032/1995 e da Emenda Constitucional 103/2019.
- INSS, Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022 e lista de instruções normativas de 2026 publicada pelo próprio instituto.