Plano de saúde negou o tratamento: o que fazer

Mulher preocupada à mesa da cozinha olha o celular ao lado de exames médicos, ilustrando negativa de plano de saúde.

Atualizado em 30/07/2026. Quando o plano de saúde nega um exame, uma cirurgia ou uma terapia, a operadora é obrigada a te entregar a negativa por escrito, com o motivo detalhado e a cláusula do contrato ou o artigo de lei que a justifica — sem você precisar pedir. É o que manda o art. 14 da Resolução Normativa nº 623/2024 da ANS, em vigor desde 1º de julho de 2025. O prazo de resposta é imediato em urgência e emergência, até 5 dias úteis na maioria dos casos e até 10 dias úteis em internação eletiva e alta complexidade. E respostas do tipo “em análise” ou “em auditoria” não valem como resposta.

Duas decisões recentes mudaram o jogo. Em 18 de setembro de 2025, o STF fixou cinco requisitos que precisam existir ao mesmo tempo para obrigar o plano a cobrir tratamento que não está no rol da ANS. E em 11 de março de 2026 o STJ decidiu que negativa indevida não gera indenização por dano moral automática.

Se o hospital ligou dizendo que “a autorização não saiu” e você está com a cirurgia marcada, respire. Na maior parte dos casos isso se resolve sem processo — e resolve mais rápido para quem sabe exatamente o que pedir, em qual ordem. É isso que este post explica.

A primeira coisa: a negativa tem que vir por escrito

Esse é o ponto que quase ninguém sabe, e é o que destrava todo o resto. Não existe negativa verbal válida. A regra é esta:

“Art. 14. Havendo negativa de autorização para realização do procedimento ou serviço assistencial solicitado (…), a operadora deverá reduzi-la a termo e informar, detalhadamente, em linguagem clara e adequada, ao beneficiário, dentro do prazo de resposta previsto no art. 12, independentemente de solicitação, o motivo da negativa de autorização do procedimento, indicando a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifique.” — RN ANS nº 623/2024

Na prática, isso quer dizer três coisas:

  • A operadora tem que escrever a negativa e disponibilizá-la em formato que você consiga imprimir ou baixar (art. 14, § 2º).
  • Ela tem que dizer qual cláusula ou qual lei sustenta o “não”. “Não tem cobertura” não é motivo — é opinião.
  • Você não precisa pedir. A obrigação nasce sozinha, no prazo de resposta.

E tem mais: toda solicitação gera número de protocolo já no início do atendimento (art. 10). Anote esse número. Sem ele, sua reclamação na ANS anda mais devagar.

“Está em análise” não é resposta

A norma fecha essa porta com todas as letras. O § 5º do art. 12 diz que “em qualquer hipótese não serão admitidas respostas genéricas (…), como, por exemplo, ‘em análise’, ‘em processamento’, ‘em auditoria'”. A resposta tem que ser circunstanciada e em linguagem que você entenda.

Se o atendimento foi por telefone, você também tem direito à gravação: a operadora deve entregá-la, sem custo, em até 72 horas do seu pedido (art. 19).

Quanto tempo o plano pode demorar

Existem dois relógios diferentes, e confundir os dois é o erro mais comum. Um é o prazo para a operadora responder. O outro é o prazo para o atendimento acontecer de verdade.

Prazo de resposta (RN 623/2024)

Tipo de pedido Prazo para a operadora responder
Urgência e emergência Imediato
Demais procedimentos, quando não houver resposta imediata Até 5 dias úteis
Alta complexidade (PAC) ou internação eletiva Até 10 dias úteis
Assuntos não assistenciais (mensalidade, reajuste, contrato) Até 7 dias úteis

Uma regra prática esconde-se no § 1º do art. 12: quando o prazo de atendimento for menor que o prazo de resposta, vale o menor. Não adianta a operadora usar os 10 dias úteis para responder um exame que ela teria de realizar em 3.

Prazo para o atendimento acontecer (RN 566/2022)

Esses prazos são contados “a partir da data da demanda pelo serviço ou procedimento até a sua efetiva realização” (art. 3º, § 1º).

Atendimento Prazo máximo
Urgência e emergência Imediato
Consulta básica (pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia) 7 dias úteis
Consulta e procedimentos em consultório com dentista 7 dias úteis
Consulta nas demais especialidades médicas 14 dias úteis
Sessão com psicólogo, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional ou nutricionista 10 dias úteis
Exames de laboratório de análises clínicas (ambulatorial) 3 dias úteis
Demais exames e terapias ambulatoriais 10 dias úteis
Hospital-dia 10 dias úteis
Procedimento de alta complexidade (PAC) 21 dias úteis
Internação eletiva 21 dias úteis
Antineoplásico oral de uso domiciliar 10 dias úteis

Atenção a um detalhe que gera muita briga: o prazo vale para qualquer prestador da rede habilitado no seu município, e não para o médico ou o hospital que você escolheu (art. 3º, § 2º). Se a operadora te oferece outro credenciado dentro do prazo, ela cumpriu a regra.

Estourou o prazo. O que a operadora tem de fazer

Aqui está a parte que quase nenhum site explica, e que costuma resolver o problema em um telefonema. Se não há prestador da rede disponível no seu município para o que você precisa, a operadora tem que:

  1. Garantir o atendimento em um prestador não credenciado, no mesmo município — e pagar direto para ele, sem passar pelo seu bolso (art. 4º, I e § 1º).
  2. Ou garantir em prestador, credenciado ou não, nos municípios vizinhos (art. 4º, II).
  3. Se não houver nem isso, pagar o transporte até um prestador que consiga atender, e a volta para casa (art. 4º, § 2º, e art. 5º, § 1º).

O transporte também cobre um acompanhante quando o paciente tem menos de 18 anos, mais de 60, é pessoa com deficiência ou tem necessidades especiais atestadas pelo médico (art. 9º). Em urgência e emergência, tudo isso vale sem autorização prévia (art. 4º, § 3º, e art. 6º, parágrafo único).

E se você acabou pagando do próprio bolso porque a operadora descumpriu essa garantia? Ela deve reembolsar integralmente em até 30 dias do pedido, incluindo o transporte (art. 10 da RN 566/2022). Só nos planos que já preveem livre escolha de prestador é que o reembolso segue o limite do contrato — e, mesmo neles, se o procedimento não estiver na cláusula de reembolso ou não houver tabela, volta a valer a regra do reembolso integral (art. 10, §§ 1º e 2º).

Os motivos de negativa mais comuns e o que a regra diz

O que a operadora alega O que a regra diz
“Você ainda está em carência” Os prazos máximos de carência são de 24 horas para urgência e emergência, 300 dias para parto a termo e 180 dias para os demais casos (art. 12, V, da Lei 9.656/1998). Carência maior que isso é ilegal.
“É urgência, mas seu plano é novo” Passadas as primeiras 24 horas de contrato, a cobertura de urgência e emergência é obrigatória (art. 35-C da Lei 9.656/1998).
“Esse procedimento não está no rol da ANS” O rol é a referência básica, não o limite absoluto. Existe caminho — mas ele ficou mais estreito depois da decisão do STF. Veja a seção seguinte.
“O hospital que você quer não é da rede” A operadora cumpre a regra oferecendo qualquer prestador habilitado da rede no seu município, dentro do prazo. Se não houver nenhum, valem as garantias do art. 4º da RN 566/2022.
“Seu filho já usou as sessões do ano” No caso de Transtorno do Espectro Autista, o STJ fixou em 2026 que limitar o número de sessões de terapia multidisciplinar é abusivo (Tema 1.295).
“Está em análise da auditoria” Não é resposta válida (art. 12, § 5º, da RN 623/2024). O prazo continua correndo.
“Isso é doença preexistente” A operadora precisa ter registrado a cobertura parcial temporária na contratação e indicar isso na negativa por escrito, com a cláusula (art. 14 da RN 623/2024).

Tratamento fora do rol: o que mudou com o STF

Em 2022, a Lei nº 14.454 alterou a Lei dos Planos de Saúde para dizer quando o plano precisa cobrir o que não está no rol da ANS. O texto da lei é este:

“§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I – exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II – existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional (…)” — art. 10 da Lei nº 9.656/1998

Repare no “ou”. Pela letra da lei, bastava um dos dois caminhos. Não é mais assim. Em 18 de setembro de 2025, o Plenário do STF julgou a ADI 7.265 e deu ao § 13 uma “interpretação conforme a Constituição” — ou seja, manteve a lei de pé, mas fixou como ela deve ser lida. E o que era alternativo virou cumulativo:

“2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora (…) desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa.” — STF, ADI 7.265, Plenário, 18.9.2025, rel. min. Luís Roberto Barroso

Em outras palavras: para conseguir um tratamento fora do rol, hoje é preciso marcar as cinco caixinhas ao mesmo tempo. Faltando uma, a regra geral é que não há obrigação de cobrir.

O que muda para quem vai à Justiça

A mesma decisão criou quatro deveres para o juiz, e o primeiro deles tem consequência direta na sua rotina: antes de qualquer coisa, o juiz tem de verificar se existe prova de que você pediu à operadora e recebeu a negativa (ou ficou sem resposta por tempo irrazoável). Depois, o juiz precisa consultar o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), quando houver, e não pode decidir apenas com base no laudo ou no relatório do seu médico. Se decidir a seu favor, ainda oficia a ANS para avaliar a inclusão do tratamento no rol.

É por isso que a negativa por escrito deixou de ser um detalhe burocrático: ela virou a porta de entrada. Sem ela, o processo tende a nascer torto.

Uma ressalva honesta: o acórdão da ADI 7.265 foi publicado em 2 de dezembro de 2025 e há quatro embargos de declaração pendentes desde dezembro daquele ano, ainda sem julgamento. A tese está valendo, mas a redação pode receber esclarecimentos.

O que o STJ já decidiu — inclusive contra o consumidor

Na mesma sessão, em 11 de março de 2026, a Segunda Seção do STJ julgou dois recursos repetitivos sobre planos de saúde. Um favorece o beneficiário. O outro, não.

Tema Tese firmada Situação
Tema 1.295 É abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar — psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional — prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Acórdão publicado em 17/06/2026
Tema 1.365 A simples recusa indevida de cobertura não gera, por si só, dano moral presumido. Trânsito em julgado em 16/04/2026

O Tema 1.365 merece leitura com calma, porque é ele que derruba uma expectativa muito comum:

“A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.” — STJ, Tema Repetitivo 1.365, Segunda Seção, rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva

Traduzindo: se a negativa foi indevida, o plano continua obrigado a cobrir o tratamento. O que deixou de ser automático é a indenização por dano moral em cima disso. Ela depende de provar o que aquela recusa causou de concreto na sua vida — risco à saúde, sofrimento demonstrável, procedimento claramente previsto no contrato, insistência abusiva da operadora. Guardar as datas, os protocolos e o relatório do médico deixou de ser zelo e passou a ser necessidade.

E agora, o que eu faço?

  1. Peça o número de protocolo já no primeiro contato. É direito seu desde o início do atendimento, em qualquer canal.
  2. Exija a negativa por escrito. Uma frase resolve: “Solicito a negativa reduzida a termo, com o motivo detalhado e a cláusula contratual ou o dispositivo legal que a justifica, conforme o art. 14 da RN ANS nº 623/2024”. Peça em formato que dê para baixar.
  3. Junte a prescrição médica com justificativa clínica. O pedido deve dizer por que aquele tratamento, e por que não serve o que existe no rol. Isso conversa direto com os requisitos (i), (iii) e (iv) fixados pelo STF.
  4. Peça reanálise à Ouvidoria da operadora. É uma segunda instância dentro da própria empresa, sem formalidade, e o prazo ordinário de resposta é de até 7 dias úteis (art. 16 da RN 623/2024). A informação sobre esse direito tem de constar da própria negativa.
  5. Reclame na ANS. Ligue para 0800 701 9656 (dias úteis, das 9h às 17h) ou registre pelo site da agência, com o protocolo da operadora em mãos. Isso abre uma NIP — Notificação de Intermediação Preliminar. A operadora tem 5 dias úteis para responder demandas de cobertura e 10 dias úteis para as demais. Segundo a própria ANS, oito em cada dez demandas se resolvem por aí.
  6. Guarde as provas. Peça as gravações do atendimento — a operadora entrega em até 72 horas, sem custo. Salve e-mails, prints e o protocolo de cada ligação.
  7. Registre também no Procon ou no consumidor.gov.br. As regras da Lei dos Planos convivem com o Código de Defesa do Consumidor, que se aplica a esses contratos (art. 35-G da Lei 9.656/1998). Se precisar de um roteiro, veja como funciona a reclamação no Procon.
  8. Se nada resolver, procure um advogado de confiança com a negativa por escrito, o relatório do médico e o histórico de protocolos em mãos. Não existe resultado garantido: o caminho judicial depende da prova e da análise técnica do caso.

Perguntas frequentes

O plano pode negar por carência?

Pode, dentro dos limites da lei. Os prazos máximos são de 24 horas para urgência e emergência, 300 dias para parto a termo e 180 dias para os demais casos (art. 12, V, da Lei 9.656/1998). Negativa em urgência depois das primeiras 24 horas de contrato contraria o art. 35-C da mesma lei — é caso clássico de reclamação na ANS.

Negaram e eu paguei do bolso. Recebo de volta?

Depende do motivo. Se a operadora descumpriu a garantia de atendimento (não tinha prestador e não ofereceu alternativa nem transporte), o reembolso é integral em até 30 dias, inclusive o transporte (art. 10 da RN 566/2022). Em urgência ou emergência atendida fora da rede porque não deu para usar a rede própria, a Lei 9.656/1998 prevê reembolso nos limites do contrato, também em até 30 dias após a entrega da documentação (art. 12, VI). São regras diferentes, e a primeira é bem mais favorável.

O plano pode limitar as sessões de terapia do meu filho autista?

Não. O STJ fixou, no Tema 1.295, que é abusiva a limitação do número de sessões de psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional prescritas a paciente com TEA. O acórdão foi publicado em 17 de junho de 2026 e ainda não transitou em julgado, mas a tese já orienta os tribunais.

Negativa indevida dá direito a indenização?

Não automaticamente. Desde o Tema 1.365 do STJ, é preciso demonstrar algo além da recusa em si — risco concreto à saúde, sofrimento relevante, procedimento evidentemente coberto pelo contrato ou conduta reiterada da operadora. A obrigação de cobrir o tratamento continua existindo; o que não se presume é o dano moral.

Meu plano é da empresa. Valem as mesmas regras?

Sim. Tanto a RN 623/2024 quanto a RN 566/2022 se aplicam “em qualquer modalidade de contratação” — individual, familiar, coletivo empresarial ou por adesão. O que muda em plano coletivo são as regras de reajuste e de cancelamento, não a garantia de atendimento. Sobre reajuste, veja o post sobre aumento do plano de saúde.

Por quanto tempo a operadora guarda as provas do atendimento?

Gravações telefônicas ficam guardadas por 90 dias e os demais registros por dois anos. Se você exercer o direito de reclamação dentro desse prazo, a operadora passa a ter de guardar tudo por no mínimo cinco anos (art. 10, §§ 5º e 7º, da RN 623/2024). Reclamar cedo, portanto, preserva a sua prova.

E se o tratamento negado for psicológico ou psiquiátrico?

Valem as mesmas regras de prazo, negativa por escrito e NIP. Se o adoecimento tem relação com o trabalho, há uma camada a mais de obrigações do empregador — o assunto está no post sobre saúde mental no trabalho.

Fiquei com uma dívida no hospital por causa da negativa. O que faço?

Primeiro trate a negativa pelos caminhos acima, porque a cobrança costuma cair junto com ela. Se a dívida já apertou o orçamento e virou bola de neve, existe um procedimento próprio para renegociar o conjunto das dívidas sem comprometer o mínimo para viver — veja o post sobre superendividamento e repactuação.

Se depois de tudo isso a negativa continuar de pé e o tratamento não puder esperar, vale conversar com um advogado de confiança sobre o seu caso. Você pode encontrar um advogado aqui.

  • Lei nº 9.656/1998 — art. 10, §§ 12 e 13 (rol e cobertura fora do rol); art. 12, V (carências) e VI (reembolso em urgência e emergência); art. 35-C (cobertura obrigatória em urgência, emergência e planejamento familiar); art. 35-G (aplicação do Código de Defesa do Consumidor).
  • Lei nº 14.454/2022 — incluiu os §§ 12 e 13 no art. 10 da Lei nº 9.656/1998.
  • STF, ADI 7.265 — Plenário, julgada em 18/09/2025, rel. min. Luís Roberto Barroso; acórdão publicado no DJE em 02/12/2025; embargos de declaração pendentes.
  • STJ, Tema Repetitivo 1.295 — Segunda Seção, REsp 2.167.050/SP e REsp 2.153.672/SP, rel. min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/03/2026, acórdão publicado em 17/06/2026.
  • STJ, Tema Repetitivo 1.365 — Segunda Seção, REsp 2.197.574/SP e REsp 2.165.670/SP, rel. min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/03/2026, trânsito em julgado em 16/04/2026.
  • RN ANS nº 623/2024 — arts. 10 a 19 (protocolo, prazos de resposta, negativa por escrito, reanálise pela Ouvidoria, acesso às gravações). Em vigor desde 1º/07/2025; revogou a RN nº 395/2016.
  • RN ANS nº 566/2022 — arts. 3º a 10 (prazos máximos de atendimento, garantia em prestador não credenciado, transporte e reembolso).

Fontes

  • Planalto — Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 (texto compilado) e Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022.
  • STF — Portal de Processos, ADI 7.265: aba de decisões (texto integral da decisão de julgamento de 18/09/2025) e aba de andamentos.
  • STJ — Precedentes Qualificados, fichas dos Temas Repetitivos 1.295 e 1.365.
  • ANS — Resolução Normativa nº 623, de 17 de dezembro de 2024, e Resolução Normativa nº 566, de 29 de dezembro de 2022 (textos oficiais).
  • ANS — páginas oficiais “Notificação de Intermediação Preliminar (NIP)” e “Canais de Atendimento ao Consumidor”.

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