Atualizado em 26/07/2026. O prazo de adesão do Novo Desenrola Brasil fecha em 02/08. Quem fica de fora dele não fica sem saída: existe um caminho permanente e sem prazo, criado pela Lei 14.181/2021, que permite juntar todas as dívidas numa única audiência com todos os credores e propor um plano de pagamento de até 5 anos. E ele acabou de ficar mais acessível: em 23 de abril de 2026, o STF decidiu que a parcela do consignado passa a entrar na conta que define quem é superendividado.
Se você já paga uma dívida com o dinheiro de outra há meses, respira. Isso tem nome na lei, tem procedimento próprio e não depende de programa de governo com data para acabar.
Superendividamento não é só “estar devendo”
A palavra assusta, mas a definição legal é objetiva. Está no art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor:
“Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.”
Traduzindo em quatro condições que precisam existir ao mesmo tempo:
- Pessoa física. Empresa não entra nesse regime.
- Boa-fé. Você se endividou tentando pagar, não para dar calote.
- Dívidas de consumo. Cartão, empréstimo, carnê, financiamento de bens, contas de serviço contínuo.
- A conta não fecha. Pagar tudo em dia significaria ficar sem o mínimo para viver.
Repare no que não está ali: não existe valor mínimo de dívida, não existe número mínimo de credores e não importa se o nome já foi negativado. O que importa é a relação entre o que entra e o que sai.
O § 3º do mesmo artigo fecha a porta para três situações: dívidas contraídas com fraude ou má-fé, contratos assinados já com a intenção de não pagar e a compra de produtos e serviços de luxo de alto valor.
O tamanho do problema aparece nos números do Banco Central divulgados em abril de 2026: o endividamento das famílias chegou a 49,9% e o comprometimento da renda com dívidas, a 29,7%. A inadimplência entre as famílias estava em 5,3%, com o juro médio do crédito livre à pessoa física em 61,5% ao ano.
Quais dívidas entram e quais ficam de fora
Nem tudo pode ser jogado na mesma mesa. O art. 104-A, § 1º, exclui expressamente algumas modalidades.
| Tipo de dívida | Entra na repactuação? |
|---|---|
| Cartão de crédito e rotativo | Sim |
| Empréstimo pessoal e cheque especial | Sim |
| Consignado (INSS, servidor, CLT) | Sim |
| Carnê, crediário e compra parcelada | Sim |
| Serviços de prestação continuada (telefone, internet, TV) | Sim |
| Financiamento imobiliário | Não |
| Empréstimo com garantia real (imóvel ou veículo em alienação) | Não |
| Crédito rural | Não |
| Dívida contraída dolosamente, sem intenção de pagar | Não |
| Produto ou serviço de luxo de alto valor | Não |
Fora da lista também ficam as dívidas que não são de consumo: imposto atrasado, pensão alimentícia, multa de trânsito e condomínio seguem cada uma o seu caminho.
O mínimo existencial é R$ 600 — e não 70% da sua renda
Aqui mora o erro mais repetido na internet. Muito conteúdo afirma que a lei garante que você fique com 70% do salário e comprometa no máximo 30% com dívidas. Não é isso. Os 30% são a margem do consignado, que é outra regra, de outra lei.
No superendividamento, o número que vale foi fixado por decreto. O art. 3º do Decreto 11.150, de 26 de julho de 2022 — que completa quatro anos hoje —, teve a redação alterada pelo Decreto 11.567/2023 e diz o seguinte:
“Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).”
A conta é mensal e simples, segundo o § 1º: pega-se a renda total do mês e subtraem-se as parcelas de dívidas vencidas e a vencer naquele mesmo mês. Se o que sobra é menor que R$ 600, o mínimo existencial foi comprometido.
Sim, R$ 600 é pouco — menos de 40% do salário mínimo atual. E o valor não sobe sozinho: o reajuste anual do mínimo não puxa esse número, que só muda por decisão do Conselho Monetário Nacional.
Foi isso que o Ministério Público e a Defensoria Pública levaram ao Supremo. Em 23 de abril de 2026, no julgamento conjunto das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, o STF manteve os R$ 600, por unanimidade, mas obrigou o CMN a reavaliar o valor todo ano, com estudos técnicos públicos e motivados. O número pode subir, mas até o Conselho decidir, ele é este.
E os tribunais aplicam esse valor com rigor. Em junho de 2026, a 6ª Turma Cível do TJDFT reformou uma sentença porque o juiz de primeiro grau tinha adotado um mínimo existencial “muito superior ao estabelecido no Decreto 11.567/2023” (Acórdão 2136087). Chutar um valor mais generoso não funciona.
O que mudou em 2026: o consignado agora entra na conta
Essa parte ainda não chegou à maioria das pessoas, e pode ser a diferença entre se enquadrar ou não.
O Decreto 11.150/2022 mandava excluir do cálculo as parcelas de crédito consignado (alínea “h” do inciso I do parágrafo único do art. 4º). O efeito era perverso: quem tinha metade da renda comprometida em consignado via essa metade ser apagada da análise, aparecia no papel como alguém que consegue pagar e ficava fora da proteção da lei.
No mesmo julgamento de 23 de abril, o STF declarou esse trecho inconstitucional, por maioria. O relator, ministro André Mendonça, explicou com um exemplo do dia a dia:
“Um cidadão pode ter uma dívida no cartão de crédito que, isoladamente, não o colocaria na proteção legal. Mas, ao somar com o crédito consignado, passa a ter um quadro que justifica o tratamento do caso como superendividamento.”
Divergiram a ministra Cármen Lúcia e os ministros Luiz Fux, Flávio Dino e Cristiano Zanin.
Na prática, se você já ouviu que “não se enquadra” porque o consignado não contava, vale refazer a conta agora. Isso pesa sobretudo para aposentado e pensionista, o público mais assediado por oferta de empréstimo — o STJ decidiu neste mês que oferecer consignado na porta da casa de idoso é assédio de consumo.
Como funciona o processo: duas fases
O procedimento é bifásico, e a ordem não é opcional. Como resume o TJDFT, a intervenção judicial é subsidiária e só vem depois de frustrada a fase conciliatória.
Fase 1 — a audiência com todos os credores
A pedido do consumidor, o juiz instaura o processo e marca uma audiência conciliatória com todos os credores ao mesmo tempo. Quem apresenta a proposta é você: um plano de pagamento de até 5 anos, que preserve o mínimo existencial e respeite as garantias e formas de pagamento originalmente contratadas.
É aqui que está a maior força da lei. Se um credor faltar sem justificativa — ou mandar representante sem poderes para fechar acordo —, o art. 104-A, § 2º, aplica três consequências automáticas:
- Suspensão da exigibilidade daquele débito;
- Interrupção dos encargos da mora (juros e multa param de correr);
- Sujeição compulsória ao plano, se o valor devido for certo e conhecido — e esse credor só recebe depois de todos os que compareceram.
O STJ consolidou esse entendimento na edição 282 do Jurisprudência em Teses, de 19 de junho de 2026.
Havendo acordo, a sentença que o homologa tem eficácia de título executivo e força de coisa julgada. E o plano precisa conter a data a partir da qual seu nome sai dos cadastros de inadimplentes (§ 4º, III) — não é favor do banco, é exigência legal.
Fase 2 — o plano judicial compulsório
Se a conciliação falhar com um ou mais credores, o consumidor pede e o juiz instaura o processo por superendividamento, agora para revisar contratos e impor um plano. Os credores são citados e têm 15 dias para explicar a recusa. O juiz pode nomear um administrador, que apresenta o plano em até 30 dias.
Esse plano tem limites claros no art. 104-B, § 4º: garante ao credor no mínimo o principal corrigido por índice oficial, prevê quitação total em no máximo 5 anos, a primeira parcela vence em até 180 dias da homologação e o restante vai em parcelas mensais iguais.
A ressalva honesta: o banco não é obrigado a aceitar
Este ponto costuma ser omitido por quem vende o procedimento como solução mágica. Na mesma edição 282, o STJ firmou que, na audiência de conciliação, não há obrigação legal de o credor apresentar contraproposta ou aderir ao plano proposto pelo devedor.
Em outras palavras: o credor tem que comparecer, e comparecer com poderes para negociar. O que ele não é obrigado a fazer é dizer sim. Se disser não, o caminho é a segunda fase — mais longa, e com resultado que depende da análise do juiz sobre a sua renda, seus gastos essenciais e sua capacidade de pagamento.
E não existe perdão de dívida aqui. O regime alonga prazo, corta encargos e reorganiza o pagamento. O principal, corrigido, continua devido.
Desenrola ou repactuação: qual é o seu caso?
| Novo Desenrola | Repactuação por superendividamento | |
|---|---|---|
| Prazo | Adesão até 02/08/2026 | Não tem prazo — é lei permanente |
| Quem pode | Faixa de renda e faixa de atraso definidas em norma | Qualquer pessoa física de boa-fé cuja renda não cubra as dívidas |
| Alcance | Dívida a dívida, banco a banco | Todos os credores na mesma audiência |
| O que resolve | Desconto e parcelamento da dívida atrasada | Plano único de até 5 anos para o conjunto das dívidas |
| Onde se faz | Canal do banco ou plataforma do programa | Procon, Defensoria, CEJUSC ou ação judicial |
| Depende do “sim” do credor | Sim | Na 1ª fase sim; na 2ª, o juiz pode impor o plano |
Os dois não são excludentes. Aderir ao Desenrola agora e, depois, buscar a repactuação para o que sobrou é uma estratégia legítima.
Dá para tentar sem ir à Justiça?
Dá, e costuma ser o caminho mais rápido. O art. 104-C atribui aos órgãos públicos de defesa do consumidor — os Procons — a fase conciliatória e preventiva, com possibilidade de promover a mesma audiência global e ajudar a montar o plano.
Três portas, todas gratuitas:
- Procon da sua cidade ou estado, que pode marcar a audiência global;
- consumidor.gov.br, plataforma oficial para reclamar e negociar com empresas cadastradas;
- Defensoria Pública, para quem não tem condições de pagar advogado — vários estados têm núcleo específico de atendimento ao superendividado.
O acordo administrativo também precisa trazer a data de exclusão do seu nome dos cadastros (art. 104-C, § 2º). Se o acordo saiu e a negativação continuou, isso é manutenção indevida do nome no SPC/Serasa.
E agora, o que eu faço?
- Junte tudo. Contratos, faturas, extratos e contracheque dos últimos meses. Sem a lista completa de credores, não há audiência global.
- Faça a conta do mês. Some as parcelas que vencem neste mês e subtraia da sua renda total. Inclua o consignado — depois da decisão do STF, ele conta.
- Veja se sobra menos de R$ 600. Se sobrar menos, você provavelmente se enquadra. Se sobrar um pouco mais, ainda vale conversar: o cálculo tem detalhes que mudam o resultado.
- Confira se suas dívidas entram. Financiamento de imóvel, crédito com garantia real e crédito rural ficam fora e continuam sendo pagos à parte.
- Comece pela via administrativa. Procon, consumidor.gov.br ou Defensoria. É gratuito e não impede a ação judicial depois.
- Se não resolver, monte a ação com o plano pronto. Proposta vaga trava o processo — o TJDFT já indeferiu petição inicial por falta de pretensão minimamente estruturada.
- Não contraia dívida nova. O plano condiciona seus efeitos a você não agravar a própria situação (art. 104-A, § 4º, IV).
Um alerta que vale o post inteiro: ninguém precisa pagar taxa adiantada para “limpar nome” ou “entrar na lei do superendividamento”. Procon, consumidor.gov.br e Defensoria não cobram nada. Cobrança antecipada com promessa de resultado é o desenho clássico do golpe — e quem já está apertado é o alvo preferido.
Se a via administrativa não resolver, ou se os contratos tiverem cobranças que você suspeita serem indevidas, vale conversar com um advogado de confiança antes de assinar qualquer proposta.
Perguntas frequentes
Isso é uma espécie de falência pessoal? Vou ficar “quebrado” no sistema?
Não. O art. 104-A, § 5º, é expresso: o pedido não importa em declaração de insolvência civil. É um processo de reorganização de pagamento, não de decretação de ruína.
Posso pedir quantas vezes quiser?
Não. O mesmo § 5º permite repetir o pedido apenas 2 anos depois de liquidadas as obrigações do plano homologado.
Minha dívida é de 2019. Entra?
Entra. O art. 3º da Lei 14.181/2021 diz que a validade dos contratos anteriores segue a lei antiga, mas os efeitos produzidos depois da entrada em vigor da lei — que foi em 1º de julho de 2021 — se submetem às novas regras.
Dívida de aposta entra?
A aposta em si, não. Mas se você pegou empréstimo, usou cartão ou entrou no cheque especial para apostar, essas dívidas são de crédito e seguem a regra geral do procedimento. Se o problema começou aí, o primeiro passo é bloquear seu CPF nas plataformas de aposta.
Preciso de advogado?
Para a via administrativa (Procon, consumidor.gov.br), não. Para a ação judicial, sim — ou o atendimento da Defensoria Pública, se você não tiver condições de arcar com os custos.
O credor pode continuar me cobrando durante o processo?
Enquanto a audiência não acontecer, sim. A suspensão da exigibilidade e a interrupção dos encargos só podem ser determinadas depois da audiência de conciliação, e apenas na hipótese de ausência injustificada do credor — é o que o TJDFT vem decidindo.
Base legal
- Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 6º, XI e XII; 54-A; 54-B a 54-G; 104-A; 104-B; 104-C
- Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento), arts. 1º a 3º
- Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º, com a redação do Decreto nº 11.567/2023
- STF, ADPF 1.005/DF, ADPF 1.006/DF e ADPF 1.097/DF, rel. min. André Mendonça, julgamento concluído em 23/04/2026
- STJ, Jurisprudência em Teses, edição 282 (Superendividamento), 19/06/2026
- TJDFT, Acórdão 2136087, 6ª Turma Cível, rel. Vera Andrighi, j. 03/06/2026; Acórdão 2074957, 8ª Turma Cível, rel. José Firmo Reis Soub, j. 02/12/2025
- Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), art. 96, § 3º
Fontes
- Planalto — Código de Defesa do Consumidor (texto compilado)
- Planalto — Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021
- Planalto — Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022
- STF — Governo federal deve revisar anualmente valor do mínimo existencial em negociações de superendividamento (23/04/2026)
- STF — Informativo nº 1.214, de 04/05/2026, ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097
- STJ — Jurisprudência em Teses aborda casos de superendividamento (19/06/2026)
- TJDFT — CDC na visão do TJDFT: superendividamento
- Banco Central / Agência Brasil — Juros elevados mantêm pressão sobre endividamento das famílias (27/04/2026)