Superendividamento: como pedir a repactuação das dívidas

Atualizado em 26/07/2026. O prazo de adesão do Novo Desenrola Brasil fecha em 02/08. Quem fica de fora dele não fica sem saída: existe um caminho permanente e sem prazo, criado pela Lei 14.181/2021, que permite juntar todas as dívidas numa única audiência com todos os credores e propor um plano de pagamento de até 5 anos. E ele acabou de ficar mais acessível: em 23 de abril de 2026, o STF decidiu que a parcela do consignado passa a entrar na conta que define quem é superendividado.

Se você já paga uma dívida com o dinheiro de outra há meses, respira. Isso tem nome na lei, tem procedimento próprio e não depende de programa de governo com data para acabar.

Superendividamento não é só “estar devendo”

A palavra assusta, mas a definição legal é objetiva. Está no art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor:

“Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.”

Traduzindo em quatro condições que precisam existir ao mesmo tempo:

  • Pessoa física. Empresa não entra nesse regime.
  • Boa-fé. Você se endividou tentando pagar, não para dar calote.
  • Dívidas de consumo. Cartão, empréstimo, carnê, financiamento de bens, contas de serviço contínuo.
  • A conta não fecha. Pagar tudo em dia significaria ficar sem o mínimo para viver.

Repare no que não está ali: não existe valor mínimo de dívida, não existe número mínimo de credores e não importa se o nome já foi negativado. O que importa é a relação entre o que entra e o que sai.

O § 3º do mesmo artigo fecha a porta para três situações: dívidas contraídas com fraude ou má-fé, contratos assinados já com a intenção de não pagar e a compra de produtos e serviços de luxo de alto valor.

O tamanho do problema aparece nos números do Banco Central divulgados em abril de 2026: o endividamento das famílias chegou a 49,9% e o comprometimento da renda com dívidas, a 29,7%. A inadimplência entre as famílias estava em 5,3%, com o juro médio do crédito livre à pessoa física em 61,5% ao ano.

Quais dívidas entram e quais ficam de fora

Nem tudo pode ser jogado na mesma mesa. O art. 104-A, § 1º, exclui expressamente algumas modalidades.

Tipo de dívida Entra na repactuação?
Cartão de crédito e rotativo Sim
Empréstimo pessoal e cheque especial Sim
Consignado (INSS, servidor, CLT) Sim
Carnê, crediário e compra parcelada Sim
Serviços de prestação continuada (telefone, internet, TV) Sim
Financiamento imobiliário Não
Empréstimo com garantia real (imóvel ou veículo em alienação) Não
Crédito rural Não
Dívida contraída dolosamente, sem intenção de pagar Não
Produto ou serviço de luxo de alto valor Não

Fora da lista também ficam as dívidas que não são de consumo: imposto atrasado, pensão alimentícia, multa de trânsito e condomínio seguem cada uma o seu caminho.

O mínimo existencial é R$ 600 — e não 70% da sua renda

Aqui mora o erro mais repetido na internet. Muito conteúdo afirma que a lei garante que você fique com 70% do salário e comprometa no máximo 30% com dívidas. Não é isso. Os 30% são a margem do consignado, que é outra regra, de outra lei.

No superendividamento, o número que vale foi fixado por decreto. O art. 3º do Decreto 11.150, de 26 de julho de 2022 — que completa quatro anos hoje —, teve a redação alterada pelo Decreto 11.567/2023 e diz o seguinte:

“Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).”

A conta é mensal e simples, segundo o § 1º: pega-se a renda total do mês e subtraem-se as parcelas de dívidas vencidas e a vencer naquele mesmo mês. Se o que sobra é menor que R$ 600, o mínimo existencial foi comprometido.

Sim, R$ 600 é pouco — menos de 40% do salário mínimo atual. E o valor não sobe sozinho: o reajuste anual do mínimo não puxa esse número, que só muda por decisão do Conselho Monetário Nacional.

Foi isso que o Ministério Público e a Defensoria Pública levaram ao Supremo. Em 23 de abril de 2026, no julgamento conjunto das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, o STF manteve os R$ 600, por unanimidade, mas obrigou o CMN a reavaliar o valor todo ano, com estudos técnicos públicos e motivados. O número pode subir, mas até o Conselho decidir, ele é este.

E os tribunais aplicam esse valor com rigor. Em junho de 2026, a 6ª Turma Cível do TJDFT reformou uma sentença porque o juiz de primeiro grau tinha adotado um mínimo existencial “muito superior ao estabelecido no Decreto 11.567/2023” (Acórdão 2136087). Chutar um valor mais generoso não funciona.

O que mudou em 2026: o consignado agora entra na conta

Essa parte ainda não chegou à maioria das pessoas, e pode ser a diferença entre se enquadrar ou não.

O Decreto 11.150/2022 mandava excluir do cálculo as parcelas de crédito consignado (alínea “h” do inciso I do parágrafo único do art. 4º). O efeito era perverso: quem tinha metade da renda comprometida em consignado via essa metade ser apagada da análise, aparecia no papel como alguém que consegue pagar e ficava fora da proteção da lei.

No mesmo julgamento de 23 de abril, o STF declarou esse trecho inconstitucional, por maioria. O relator, ministro André Mendonça, explicou com um exemplo do dia a dia:

“Um cidadão pode ter uma dívida no cartão de crédito que, isoladamente, não o colocaria na proteção legal. Mas, ao somar com o crédito consignado, passa a ter um quadro que justifica o tratamento do caso como superendividamento.”

Divergiram a ministra Cármen Lúcia e os ministros Luiz Fux, Flávio Dino e Cristiano Zanin.

Na prática, se você já ouviu que “não se enquadra” porque o consignado não contava, vale refazer a conta agora. Isso pesa sobretudo para aposentado e pensionista, o público mais assediado por oferta de empréstimo — o STJ decidiu neste mês que oferecer consignado na porta da casa de idoso é assédio de consumo.

Como funciona o processo: duas fases

O procedimento é bifásico, e a ordem não é opcional. Como resume o TJDFT, a intervenção judicial é subsidiária e só vem depois de frustrada a fase conciliatória.

Fase 1 — a audiência com todos os credores

A pedido do consumidor, o juiz instaura o processo e marca uma audiência conciliatória com todos os credores ao mesmo tempo. Quem apresenta a proposta é você: um plano de pagamento de até 5 anos, que preserve o mínimo existencial e respeite as garantias e formas de pagamento originalmente contratadas.

É aqui que está a maior força da lei. Se um credor faltar sem justificativa — ou mandar representante sem poderes para fechar acordo —, o art. 104-A, § 2º, aplica três consequências automáticas:

  1. Suspensão da exigibilidade daquele débito;
  2. Interrupção dos encargos da mora (juros e multa param de correr);
  3. Sujeição compulsória ao plano, se o valor devido for certo e conhecido — e esse credor só recebe depois de todos os que compareceram.

O STJ consolidou esse entendimento na edição 282 do Jurisprudência em Teses, de 19 de junho de 2026.

Havendo acordo, a sentença que o homologa tem eficácia de título executivo e força de coisa julgada. E o plano precisa conter a data a partir da qual seu nome sai dos cadastros de inadimplentes (§ 4º, III) — não é favor do banco, é exigência legal.

Fase 2 — o plano judicial compulsório

Se a conciliação falhar com um ou mais credores, o consumidor pede e o juiz instaura o processo por superendividamento, agora para revisar contratos e impor um plano. Os credores são citados e têm 15 dias para explicar a recusa. O juiz pode nomear um administrador, que apresenta o plano em até 30 dias.

Esse plano tem limites claros no art. 104-B, § 4º: garante ao credor no mínimo o principal corrigido por índice oficial, prevê quitação total em no máximo 5 anos, a primeira parcela vence em até 180 dias da homologação e o restante vai em parcelas mensais iguais.

A ressalva honesta: o banco não é obrigado a aceitar

Este ponto costuma ser omitido por quem vende o procedimento como solução mágica. Na mesma edição 282, o STJ firmou que, na audiência de conciliação, não há obrigação legal de o credor apresentar contraproposta ou aderir ao plano proposto pelo devedor.

Em outras palavras: o credor tem que comparecer, e comparecer com poderes para negociar. O que ele não é obrigado a fazer é dizer sim. Se disser não, o caminho é a segunda fase — mais longa, e com resultado que depende da análise do juiz sobre a sua renda, seus gastos essenciais e sua capacidade de pagamento.

E não existe perdão de dívida aqui. O regime alonga prazo, corta encargos e reorganiza o pagamento. O principal, corrigido, continua devido.

Desenrola ou repactuação: qual é o seu caso?

  Novo Desenrola Repactuação por superendividamento
Prazo Adesão até 02/08/2026 Não tem prazo — é lei permanente
Quem pode Faixa de renda e faixa de atraso definidas em norma Qualquer pessoa física de boa-fé cuja renda não cubra as dívidas
Alcance Dívida a dívida, banco a banco Todos os credores na mesma audiência
O que resolve Desconto e parcelamento da dívida atrasada Plano único de até 5 anos para o conjunto das dívidas
Onde se faz Canal do banco ou plataforma do programa Procon, Defensoria, CEJUSC ou ação judicial
Depende do “sim” do credor Sim Na 1ª fase sim; na 2ª, o juiz pode impor o plano

Os dois não são excludentes. Aderir ao Desenrola agora e, depois, buscar a repactuação para o que sobrou é uma estratégia legítima.

Dá para tentar sem ir à Justiça?

Dá, e costuma ser o caminho mais rápido. O art. 104-C atribui aos órgãos públicos de defesa do consumidor — os Procons — a fase conciliatória e preventiva, com possibilidade de promover a mesma audiência global e ajudar a montar o plano.

Três portas, todas gratuitas:

  • Procon da sua cidade ou estado, que pode marcar a audiência global;
  • consumidor.gov.br, plataforma oficial para reclamar e negociar com empresas cadastradas;
  • Defensoria Pública, para quem não tem condições de pagar advogado — vários estados têm núcleo específico de atendimento ao superendividado.

O acordo administrativo também precisa trazer a data de exclusão do seu nome dos cadastros (art. 104-C, § 2º). Se o acordo saiu e a negativação continuou, isso é manutenção indevida do nome no SPC/Serasa.

E agora, o que eu faço?

  1. Junte tudo. Contratos, faturas, extratos e contracheque dos últimos meses. Sem a lista completa de credores, não há audiência global.
  2. Faça a conta do mês. Some as parcelas que vencem neste mês e subtraia da sua renda total. Inclua o consignado — depois da decisão do STF, ele conta.
  3. Veja se sobra menos de R$ 600. Se sobrar menos, você provavelmente se enquadra. Se sobrar um pouco mais, ainda vale conversar: o cálculo tem detalhes que mudam o resultado.
  4. Confira se suas dívidas entram. Financiamento de imóvel, crédito com garantia real e crédito rural ficam fora e continuam sendo pagos à parte.
  5. Comece pela via administrativa. Procon, consumidor.gov.br ou Defensoria. É gratuito e não impede a ação judicial depois.
  6. Se não resolver, monte a ação com o plano pronto. Proposta vaga trava o processo — o TJDFT já indeferiu petição inicial por falta de pretensão minimamente estruturada.
  7. Não contraia dívida nova. O plano condiciona seus efeitos a você não agravar a própria situação (art. 104-A, § 4º, IV).

Um alerta que vale o post inteiro: ninguém precisa pagar taxa adiantada para “limpar nome” ou “entrar na lei do superendividamento”. Procon, consumidor.gov.br e Defensoria não cobram nada. Cobrança antecipada com promessa de resultado é o desenho clássico do golpe — e quem já está apertado é o alvo preferido.

Se a via administrativa não resolver, ou se os contratos tiverem cobranças que você suspeita serem indevidas, vale conversar com um advogado de confiança antes de assinar qualquer proposta.

Perguntas frequentes

Isso é uma espécie de falência pessoal? Vou ficar “quebrado” no sistema?

Não. O art. 104-A, § 5º, é expresso: o pedido não importa em declaração de insolvência civil. É um processo de reorganização de pagamento, não de decretação de ruína.

Posso pedir quantas vezes quiser?

Não. O mesmo § 5º permite repetir o pedido apenas 2 anos depois de liquidadas as obrigações do plano homologado.

Minha dívida é de 2019. Entra?

Entra. O art. 3º da Lei 14.181/2021 diz que a validade dos contratos anteriores segue a lei antiga, mas os efeitos produzidos depois da entrada em vigor da lei — que foi em 1º de julho de 2021 — se submetem às novas regras.

Dívida de aposta entra?

A aposta em si, não. Mas se você pegou empréstimo, usou cartão ou entrou no cheque especial para apostar, essas dívidas são de crédito e seguem a regra geral do procedimento. Se o problema começou aí, o primeiro passo é bloquear seu CPF nas plataformas de aposta.

Preciso de advogado?

Para a via administrativa (Procon, consumidor.gov.br), não. Para a ação judicial, sim — ou o atendimento da Defensoria Pública, se você não tiver condições de arcar com os custos.

O credor pode continuar me cobrando durante o processo?

Enquanto a audiência não acontecer, sim. A suspensão da exigibilidade e a interrupção dos encargos só podem ser determinadas depois da audiência de conciliação, e apenas na hipótese de ausência injustificada do credor — é o que o TJDFT vem decidindo.

  • Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 6º, XI e XII; 54-A; 54-B a 54-G; 104-A; 104-B; 104-C
  • Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento), arts. 1º a 3º
  • Decreto nº 11.150/2022, arts. 3º e 4º, com a redação do Decreto nº 11.567/2023
  • STF, ADPF 1.005/DF, ADPF 1.006/DF e ADPF 1.097/DF, rel. min. André Mendonça, julgamento concluído em 23/04/2026
  • STJ, Jurisprudência em Teses, edição 282 (Superendividamento), 19/06/2026
  • TJDFT, Acórdão 2136087, 6ª Turma Cível, rel. Vera Andrighi, j. 03/06/2026; Acórdão 2074957, 8ª Turma Cível, rel. José Firmo Reis Soub, j. 02/12/2025
  • Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), art. 96, § 3º

Fontes

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