Valores a Receber: como consultar o dinheiro esquecido no seu CPF

Homem no sofá olha celular ao lado de documentos antigos, consultando valores a receber e dinheiro esquecido no CPF.

Atualizado em 09/09/2026. O Banco Central divulgou em 8 de setembro o retrato de julho do Sistema de Valores a Receber (SVR): há R$ 5,65 bilhões parados em bancos, consórcios e outras instituições financeiras, contra R$ 5,12 bilhões em junho. Desse total, R$ 4,25 bilhões são de 23,57 milhões de pessoas físicas. O SVR mostra se você tem parte disso no seu CPF. A consulta em valoresareceber.bcb.gov.br continua gratuita e, só para saber se existe valor, nem login é preciso: basta CPF e data de nascimento. Nada disso mudou. O que mudou é a moldura legal em volta do dinheiro esquecido: a Medida Provisória nº 1.355/2026 caducou em 31 de agosto de 2026 sem virar lei. Com ela caiu o art. 26, que tinha revogado o art. 45 da Lei nº 14.973/2024, a regra que manda o saldo não reclamado passar “ao domínio da União”. Esse artigo voltou ao texto da lei. E o edital que abriria o prazo de 30 dias para contestar continua sem ser publicado.

Se você já consultou uma vez, não achou nada e desistiu, calma: não é sinal de que não tem. Os bancos mandam os dados para o Banco Central aos poucos, e o que não estava lá em março pode estar lá agora. E se você leu a manchete da MP que caducou e entendeu que o governo vai ficar com o seu dinheiro amanhã, respire: nenhum prazo contra você começou a correr. Vamos por partes.

O que é o Sistema de Valores a Receber

É um serviço do Banco Central que reúne, num lugar só, os valores que as instituições financeiras têm para devolver a pessoas e empresas. Foi criado pela Resolução BCB nº 98, de 1º de junho de 2021, e funciona desde fevereiro de 2022.

O sistema não guarda o seu dinheiro. Quem guarda é a instituição. O SVR é a ponte: ele te diz que existe um valor, quem deve devolver e como pedir. Segundo a página oficial do serviço no gov.br, atualizada em 27/01/2026, qualquer pessoa física ou jurídica pode usar.

Quanto dinheiro está parado, e por que quase todo mundo recebe pouco

O Banco Central publica o retrato do sistema mês a mês. O de julho saiu em 8 de setembro de 2026 e traz uma virada: depois de meses caindo, por causa da transferência de parte do dinheiro ao FGO (explicada mais abaixo), o estoque voltou a subir.

O SVR em julho de 2026 Valor
Total disponível para resgate R$ 5,65 bilhões (era R$ 5,12 bilhões em junho)
De pessoas físicas R$ 4,25 bilhões, de 23,57 milhões de pessoas
De empresas R$ 1,40 bilhão, de cerca de 2,19 milhões de CNPJ
Resgatado só em julho cerca de R$ 323 milhões
Já devolvido desde a criação do sistema mais de R$ 16 bilhões (R$ 11,9 bi a pessoas e R$ 4,2 bi a empresas)
Total já identificado (devolvido mais disponível) cerca de R$ 21,8 bilhões

Agora a parte que ajusta a expectativa antes de você consultar. A maior parte de quem tem valor a receber tem pouco:

Faixa de valor Quanto do total de pessoas
De R$ 0,01 a R$ 10,00 69,45%
De R$ 10,01 a R$ 100,00 18,97%
De R$ 100,01 a R$ 1.000,00 9,35%
Acima de R$ 1.000,00 2,22%

Quase 7 em cada 10 pessoas com valor a receber têm menos de R$ 10 para resgatar. Isso não é motivo para deixar de consultar: a consulta é gratuita e leva menos de um minuto. É motivo para desconfiar de quem promete “liberar” o seu dinheiro esquecido mediante pagamento, e para não contar com o valor antes de ver a faixa na tela.

Onde o dinheiro está parado também diz de onde ele veio:

Tipo de instituição Valor parado
Bancos R$ 2,38 bilhões
Administradoras de consórcio R$ 1,96 bilhão
Cooperativas R$ 762,7 milhões
Instituições de pagamento R$ 353,4 milhões
Financeiras R$ 114,6 milhões
Corretoras e distribuidoras R$ 69,4 milhões
Outras instituições R$ 4,5 milhões

O segundo lugar da tabela surpreende quem espera só conta de banco: as administradoras de consórcio seguram quase R$ 2 bilhões. É dinheiro de quem desistiu de um consórcio, teve o grupo encerrado ou não retirou o saldo depois da contemplação. Se você já teve cota de consórcio em algum momento da vida, vale consultar mesmo achando que não sobrou nada.

Que dinheiro aparece (e que dinheiro não aparece)

Essa é a primeira frustração de quem consulta: muita gente entra achando que vai encontrar ali o FGTS ou o abono do PIS. O documento oficial de orientação do Banco Central separa os dois grupos:

Aparece no SVR Não aparece no SVR
Conta corrente ou poupança encerrada com saldo disponível Ajustes de planos econômicos
Cotas de capital e sobras líquidas de ex-participante de cooperativa de crédito Valores em acordo ou sob disputa judicial
Recursos não procurados de grupo de consórcio encerrado Instituição financeira ou administradora de consórcio liquidada ou encerrada
Tarifas cobradas indevidamente Abono salarial (PIS ou Pasep)
Parcelas ou despesas de operação de crédito cobradas a mais Saldo de conta do FGTS
Conta de pagamento pré ou pós-paga encerrada com saldo Conta aberta que está apenas sem movimentação
Conta de registro em corretora ou distribuidora encerrada com saldo Conta sem identificação completa não recadastrada até dez/1994
Outros recursos disponíveis nas instituições para devolução Instituição em falência ou que não presta mais serviço financeiro

Na prática: PIS/Pasep e FGTS não estão no SVR. São sistemas diferentes, com regras próprias. As cotas antigas do PIS/Pasep têm caminho próprio, que explicamos em dinheiro esquecido do PIS/Pasep, e o saldo do FGTS se consulta no aplicativo do próprio Fundo, como mostramos no post sobre o saque-aniversário do FGTS.

Uma exceção que salva muita gente: se o grupo de consórcio foi transferido para outra administradora antes de a primeira quebrar, o valor aparece no sistema, informado pela administradora atual.

Como consultar, passo a passo

  1. Abra valoresareceber.bcb.gov.br. Não digite o endereço em link recebido por mensagem. Digite você mesmo.
  2. Faça a consulta pública. Pessoa física informa CPF e data de nascimento. Pessoa jurídica informa CNPJ e data de abertura. Nessa etapa não há login.
  3. Se houver valor, clique em “Acessar o SVR”. Aqui entra o login com a conta gov.br, que precisa ser nível prata ou ouro e com verificação em duas etapas ativada.
  4. Se cair na fila, espere sem fechar a página. O sistema informa quantas pessoas estão na frente e a previsão. Quando chegar a sua vez, você tem 5 minutos para fazer o login e 30 minutos dentro do sistema.
  5. Escolha uma chave Pix e confirme o pedido. A seleção de chave Pix é obrigatória para pedir por dentro do sistema.
  6. Guarde o comprovante e o número de protocolo. É com ele que você cobra a instituição depois, se precisar.

Se a fila estiver lotada e você não conseguir nem entrar, não se preocupe: o próprio Banco Central diz que o valor continua guardado na instituição, esperando o pedido. Ninguém perde dinheiro por não ter conseguido entrar num dia de pico.

Quando o dinheiro cai

O prazo oficial é de até 12 dias úteis, e ele vale numa hipótese específica: pedido feito dentro do SVR, com chave Pix selecionada. Duas situações tiram você desse prazo curto. A primeira é não ter chave Pix. A segunda é a instituição não ter aderido ao termo do Banco Central. Nas duas, o caminho é falar direto com a instituição, pelos canais que o próprio SVR exibe na tela, e o prazo passa a ser o que vocês combinarem.

Depois que você pede um valor, o sistema bloqueia novo pedido daquele mesmo valor por 30 a 90 dias. Não é punição: é para a instituição não receber a mesma solicitação duas vezes.

E se vier menos do que estava na tela?

Pode acontecer, e o Banco Central avisa disso. O valor efetivamente pago pode mudar por atualização monetária ou por descontos previstos em lei, em norma do sistema financeiro ou no contrato. O que não pode é vir diferente sem explicação. Guarde o comprovante emitido pelo SVR, cobre a instituição e, se não resolver, registre reclamação no Banco Central.

Dinheiro de pessoa que faleceu

Esse é o caso mais comum de valor grande esquecido, e o que mais gera dúvida na família. A consulta é feita com o CPF e a data de nascimento da pessoa falecida. Para entrar no sistema, quem acessa precisa ser herdeiro, testamentário, inventariante ou representante legal, com conta gov.br prata ou ouro.

Duas diferenças importantes em relação ao valor próprio:

  • Você não vê o valor exato. O sistema mostra apenas a faixa: de R$ 0 a R$ 10,00, de R$ 10,01 a R$ 100,00, de R$ 100,01 a R$ 1.000,00 ou acima de R$ 1.000,00, além da instituição responsável e os dados de contato dela.
  • Você não consegue pedir dentro do SVR. O pedido é feito diretamente na instituição, e não há prazo de 12 dias úteis.

Os documentos que costumam ser exigidos são certidão de óbito, comprovante de situação cadastral no CPF e um documento de cartório ou do Judiciário que prove o vínculo (parentesco, testamento, nomeação como inventariante ou procuração). A decisão final sobre a documentação é de cada instituição.

Vale o mesmo raciocínio para empresa encerrada: quem acessa é o representante legal, e o pedido também é feito na instituição.

Conta conjunta

Se a conta era conjunta solidária (o tipo “ou”), qualquer titular pode pedir o valor, e todos passam a ver o comprovante na área “Valores solicitados em conta conjunta”. Já a conta conjunta do tipo “e” não é exibida no SVR neste momento. Se você sabe que existe valor nessa situação, o caminho é procurar o banco direto.

O dinheiro que foi para o FGO, e o que a queda da MP fez com ele

Aqui está a parte que explica por que um valor que aparecia no SVR pode ter sumido da sua tela.

A Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026, a mesma que criou o Novo Desenrola Brasil, determinou no art. 12 que os recursos informados como “valores a devolver” até 31 de dezembro de 2024 fossem transferidos ao FGO (Fundo Garantidor de Operações), o fundo público usado como garantia do programa de renegociação de dívidas. Do total, foram descontados os valores já devolvidos aos titulares entre 31/12/2024 e a data da transferência.

A Portaria Normativa MF nº 1.243, de 5 de maio de 2026, deu o calendário e as regras operacionais. Ela é o documento que responde às perguntas práticas:

O que a norma diz Onde está
Bancos tinham 5 dias úteis, a partir de 05/05/2026, para transferir Portaria 1.243, art. 11
Ministério da Fazenda e FGO publicam edital de chamamento no Diário Oficial, com link para um sistema restrito onde se consulta o valor, a instituição, a agência e a conta Portaria 1.243, art. 12
Prazo de 30 dias corridos para o titular contestar a transferência, com documentação Portaria 1.243, art. 12, § 1º
Depois do prazo, o FGO devolve às instituições em até 15 dias úteis Portaria 1.243, art. 12, § 2º
O valor a ressarcir é corrigido pelo IPCA-15, da transferência até o mês anterior ao pagamento Portaria 1.243, art. 12, § 3º
Quem atende o titular é a própria instituição financeira, não o fundo Portaria 1.243, art. 12, § 5º
10% do total transferido ficam reservados para atender pedidos de devolução Portaria 1.243, art. 13
R$ 5 bilhões cobrem a inadimplência das dívidas renegociadas no Novo Desenrola Portaria 1.243, art. 14
Valor não contestado no prazo é incorporado em definitivo ao patrimônio do fundo Portaria 1.243, art. 12, § 4º

Duas leituras dessa tabela ajudam o leitor comum.

A primeira leitura mudou de sinal. Até 31 de agosto, o art. 45 da Lei nº 14.973/2024, aquele que manda o saldo não reclamado passar “ao domínio da União” e ser apropriado pelo Tesouro Nacional, estava revogado pelo art. 26 da MP 1.355/2026. Com a caducidade da MP, essa revogação perdeu a eficácia e o art. 45 voltou a integrar a lei. A regra do confisco, que rendeu manchete em 2024, está de novo no texto. O que ela alcança na prática é mais estreito do que a manchete sugere, e explicamos logo abaixo.

A segunda leitura continua valendo, e agora pesa mais. O prazo de 30 dias corridos para contestar só começa quando o edital for publicado no Diário Oficial. Varremos o índice do Diário Oficial da União de 3 de agosto a 2 de setembro de 2026, seção 1 e edições extras, procurando “edital” do Ministério da Fazenda e também “valores a devolver”, “FGO” e “Fundo Garantidor de Operações”: nenhum resultado. Repetimos a busca por amostragem em 4 e 18 de agosto e em 1º, 8 e 9 de setembro de 2026, com os mesmos filtros e o mesmo resultado. A página oficial do serviço no gov.br, consultada hoje e modificada pela última vez em 27/01/2026, também não traz aviso nenhum sobre a transferência. O relógio dos 30 dias não começou.

Sobre quanto foi transferido, um cálculo nosso a partir da própria norma: se 10% ficam reservados e R$ 5 bilhões são alocados ao Novo Desenrola, o montante não pode ser menor que cerca de R$ 5,56 bilhões. O número que circulou na imprensa, de aproximadamente R$ 5,7 bilhões, é compatível com essa conta. Não afirmamos o total como dado oficial: os canais de divulgação do governo seguem fora do ar por causa da legislação eleitoral.

O que a caducidade da MP muda

Medida provisória vale 60 dias, prorrogáveis por mais 60. A MP 1.355, a mesma que abrigava o prazo de adesão do Novo Desenrola Brasil, foi publicada em 4 de maio de 2026 e o prazo de 120 dias venceu em 31 de agosto de 2026. Consultado em 02/09/2026, o painel de medidas provisórias em tramitação do Congresso Nacional lista 31 matérias, da 1.388 à 1.350, e a 1.355 não está em nenhuma delas.

A Constituição diz o que acontece nesse caso, e a palavra que decide tudo é “desde”:

“§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.” (art. 62 da Constituição Federal)

Perder eficácia “desde a edição” quer dizer que é como se a medida provisória nunca tivesse produzido efeito definitivo. O art. 26 dela, que revogava o art. 45 da Lei 14.973, é um desses efeitos. O Supremo já tinha explicado essa lógica ao julgar a ADI 2.984: a medida provisória suspende a eficácia da norma alcançada, e quem decide se a suspensão vira definitiva é o Congresso. Não convertida a MP, a norma anterior retoma seus efeitos.

Só que o mesmo art. 62 tem um segundo dispositivo, e é ele que protege quem já teve dinheiro transferido:

“§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.” (art. 62 da Constituição Federal)

Na prática, isso significa duas coisas ao mesmo tempo. A transferência de saldos ao FGO, feita em maio, é ato praticado durante a vigência da MP: ela não se desfaz sozinha. E o Congresso tem até 30 de outubro de 2026, 60 dias contados de 31 de agosto, para editar um decreto legislativo dizendo o que fazer com essas relações. Se não editar, elas continuam regidas pelo texto da MP que caiu.

O art. 45 voltou. Isso ameaça o meu dinheiro?

É a pergunta que importa, e a resposta honesta tem três partes.

Primeira: o art. 45 nunca alcançou todo o SVR. Ele fala de “recursos existentes nas contas de depósitos, sob qualquer título, cujos cadastros não foram objeto de atualização” na forma da Resolução CMN nº 4.753/2019. Ou seja: conta de depósito com cadastro desatualizado. Não é sinônimo de tudo o que aparece no Sistema de Valores a Receber, que reúne também tarifa cobrada a mais, cota de cooperativa de crédito, consórcio encerrado e conta de pagamento.

Segunda: o prazo do caput dele já tinha vencido em 2024. O art. 45 mandava reclamar os valores na instituição “até 30 dias após a publicação desta Lei”. A Lei 14.973 saiu no Diário Oficial de 16 de setembro de 2024, então esse prazo se esgotou em outubro de 2024. Ele não reabre por causa da caducidade da MP.

Terceira: nenhum prazo contra você está correndo hoje. Pelo § 2º do art. 45, o saldo não reclamado passa ao domínio da União e é apropriado pelo Tesouro. Mas, pelo § 3º, é a publicação de um edital no Diário Oficial, com os valores, a instituição, a agência e a conta, que abre os 30 dias para o titular contestar, com recurso ao Conselho Monetário Nacional em 10 dias. É o edital que dispara o relógio, e ele não apareceu na nossa varredura.

Os dois editais que faltam

Depois da queda da MP, o dinheiro esquecido passou a ter duas portas, e as duas dependem de um edital que ainda não existe. A porta da MP era o art. 13, que mandava a Fazenda publicar edital dos valores transferidos ao FGO, com 30 dias corridos para contestar, e ressalvava o art. 46 da Lei 14.973. A porta da lei permanente é o art. 45, § 3º, com os mesmos 30 dias, e o art. 46 logo atrás:

“Art. 46. O prazo para requerer judicialmente o reconhecimento de direito aos depósitos de que trata esta Lei é de 6 (seis) meses, contado da data de publicação do edital a que se refere o § 3º do art. 45.” (Lei nº 14.973/2024)

Repare no detalhe: os 6 meses correm do edital do § 3º do art. 45, o edital do confisco, e de nenhum outro documento. Enquanto ele não sai, o prazo judicial não começa. Isso é bom para quem estava perdido e é péssimo como plano: no dia em que o edital sair, o relógio corre rápido, e será você quem terá que provar que a conta era sua. Guarde extrato antigo, número de agência e de conta e contrato de consórcio.

O que ainda pode mudar até o fim de outubro

Três coisas estão em aberto, e todas têm data ou gatilho:

  • O decreto legislativo do art. 62, § 3º, da Constituição, que o Congresso pode editar até 30 de outubro de 2026 para disciplinar o que já foi transferido.
  • O ato declaratório do presidente da Mesa do Congresso reconhecendo a perda de eficácia da MP 1.355. Conferido nas edições de 31/08, 01/09 e 02/09: ainda não saiu.
  • O edital, seja o da Fazenda com o FGO, seja o do art. 45, § 3º. Nenhum dos dois foi publicado.

Um aviso para quem for conferir por conta própria. O texto compilado da Lei 14.973 no site do Planalto, consultado em 02/09/2026, ainda exibe o art. 45 e todos os seus parágrafos com a marca “(Revogado pela Medida Provisória nº 1.355, de 2026)”. Encontrar essa marca lá não desmente o que você acabou de ler: o compilado leva tempo para registrar a caducidade. É o mesmo atraso que já apareceu em outros artigos alcançados pela mesma medida provisória, como contamos no post sobre a MP do Desenrola que caducou.

E agora, o que eu faço?

  1. Consulte hoje mesmo. Entre em valoresareceber.bcb.gov.br, informe CPF e data de nascimento e veja se existe valor. Essa etapa é gratuita e não pede login.
  2. Deixe a conta gov.br pronta antes. Nível prata ou ouro, com verificação em duas etapas ativada. Sem isso, você descobre que tem dinheiro e não consegue pedir.
  3. Tenha uma chave Pix ativa. É ela que destrava o prazo de até 12 dias úteis. Se não tiver, dá para criar uma e voltar ao sistema.
  4. Salve o comprovante e o protocolo assim que pedir. É o documento que prova a data do seu pedido.
  5. Volte a consultar daqui a um ou dois meses. As instituições enviam os dados até o último dia útil do mês seguinte, e os consórcios só a cada três meses. Não ter valor hoje não quer dizer não ter nunca.
  6. Se o valor sumiu da tela, procure a instituição de origem. Ele pode estar no lote transferido ao FGO, e a Portaria 1.243 diz que o atendimento nesse caso é feito pela própria instituição financeira, não pelo fundo.
  7. Acompanhe a publicação dos editais. São dois: o da Fazenda com o FGO e o do art. 45, § 3º, da Lei 14.973. Nenhum dos dois saiu até 02/09/2026, e é a publicação que abre os 30 dias corridos para contestar. Guarde extratos antigos, número de conta e agência: o sistema restrito vai pedir a identificação da conta de origem.
  8. Se for valor de pessoa falecida, separe a certidão de óbito, o comprovante de situação cadastral no CPF e o documento que prova o vínculo, e procure a instituição.
  9. Se o pagamento vier menor sem explicação, cobre a instituição com o comprovante em mãos e, persistindo, reclame no Banco Central.

Como não cair em golpe

Sempre que esse tema volta ao noticiário, o golpe vem junto. Os avisos abaixo são do próprio Banco Central, na página oficial do serviço:

  • O único site para consultar e saber como pedir é o valoresareceber.bcb.gov.br. Não existe aplicativo, intermediário ou “consultor” oficial.
  • Todos os serviços são gratuitos. Não faça nenhum pagamento, taxa ou “liberação” para receber.
  • O Banco Central não manda link e não entra em contato para tratar de valores a receber nem para confirmar dados pessoais.
  • Somente a instituição que aparece no sistema pode te procurar, e ela nunca vai pedir sua senha.
  • Não clique em link recebido por e-mail, SMS, WhatsApp ou Telegram sobre o assunto.

Se você já clicou em algum link desses e passou dados, não adianta se culpar. O que vale agora é agir rápido: troque as senhas, avise o banco e registre o ocorrido. Explicamos o passo a passo no post sobre o golpe da falsa central de atendimento.

Perguntas frequentes

Quanto tempo demora para o dinheiro cair?

Até 12 dias úteis, quando o pedido é feito dentro do SVR com chave Pix selecionada. Nos outros casos, o prazo é o combinado com a instituição.

Consultei e não apareceu nada. Acabou?

Não. Os dados não são atualizados em tempo real. As instituições enviam as informações até o último dia útil do mês seguinte, e as administradoras de consórcio de três em três meses. Vale voltar depois.

O total subiu para R$ 5,65 bilhões. Estão devolvendo menos?

Não. Em julho foram resgatados cerca de R$ 323 milhões, e o sistema já devolveu mais de R$ 16 bilhões desde 2022. O estoque sobe porque as instituições continuam informando valores novos todo mês, em ritmo maior que o dos resgates.

Meu FGTS e meu abono do PIS aparecem ali?

Não. O SVR não mostra saldo de FGTS nem valores de PIS/Pasep. Cada um tem canal próprio.

Pedi o valor e recebi menos do que aparecia. Pode?

Pode, se a diferença vier de atualização monetária ou de desconto previsto em lei, em norma do sistema financeiro ou no contrato. O que não pode é a diferença sem justificativa. Cobre a instituição com o comprovante e, se não resolver, reclame no Banco Central.

O governo pode ficar com o dinheiro esquecido?

A regra que manda o saldo não reclamado passar ao domínio da União é o art. 45 da Lei 14.973/2024. Ela chegou a ser revogada pela MP 1.355/2026, mas a MP caducou em 31/08/2026 sem virar lei, e a revogação caiu junto: o art. 45 voltou. Isso não significa perda imediata. Esse artigo alcança conta de depósito com cadastro desatualizado, não todo o SVR, e os prazos de contestação só começam quando o Ministério da Fazenda publicar o edital do § 3º, que até 02/09/2026 não foi publicado. O antídoto continua sendo o mais simples: consultar e pedir o seu valor agora.

A MP caducou. O dinheiro que já foi para o FGO volta sozinho?

Não. Pelo art. 62, § 11, da Constituição, os atos praticados durante a vigência da medida provisória continuam regidos por ela se o Congresso não editar decreto legislativo em até 60 dias, aqui até 30 de outubro de 2026. Na prática, quem tem valor nesse lote continua sendo atendido pela instituição financeira de origem, como manda o art. 12, § 5º, da Portaria Normativa MF nº 1.243/2026.

Consultei ano passado, tinha valor, e agora não aparece mais. Sumiu?

Provavelmente não. Se o valor tinha sido informado até 31/12/2024, ele está no lote transferido ao FGO. O atendimento nesse caso é feito pela instituição financeira de origem, conforme o art. 12, § 5º, da Portaria Normativa MF nº 1.243/2026.

Se o valor for alto, se envolver inventário ou se a instituição simplesmente não responder, pode valer a pena conversar com um advogado de confiança antes de o prazo apertar. A Defensoria Pública também atende quem não tem condições de pagar honorários.

  • Resolução BCB nº 98, de 1º de junho de 2021, que institui o Sistema de Informações de Valores a Receber.
  • Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, arts. 45, 46 e 47. O art. 45 foi revogado pelo art. 26 da MP 1.355/2026 e voltou a integrar a lei com a caducidade da medida provisória, em 31/08/2026.
  • Resolução CMN nº 4.753, de 26 de setembro de 2019, que trata da atualização cadastral referida no art. 45.
  • Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026, arts. 12, 13 (Capítulo VII) e 26.
  • Portaria Normativa MF nº 1.243, de 5 de maio de 2026, arts. 11 a 15.
  • Constituição Federal, art. 62, §§ 3º e 11, sobre a perda de eficácia da medida provisória e as relações já constituídas.
  • STF, ADI 2.984, sobre o efeito suspensivo, e não definitivo, da revogação feita por medida provisória.
  • Lei nº 13.460/2017, sobre o atendimento ao usuário de serviço público.

Fontes

  • gov.br, página oficial do serviço “Consultar e solicitar a devolução de Valores a Receber”, do Banco Central, última modificação em 27/01/2026, consultada em 02/09/2026.
  • Banco Central do Brasil, “Orientações sobre o Sistema de Informações de Valores a Receber (SVR)”, documento oficial em 22 páginas.
  • Diário Oficial da União, edição extra de 05/05/2026, Portaria Normativa MF nº 1.243, de 5 de maio de 2026.
  • Agência Brasil, “Dinheiro esquecido nos bancos sobe para R$ 5,65 bilhões”, 08/09/2026, com os dados de julho do Sistema de Valores a Receber divulgados pelo Banco Central.
  • Diário Oficial da União, índice da seção 1 e das edições extras entre 03/08/2026 e 02/09/2026, varrido em 02/09/2026, e amostragem de 04/08, 18/08, 01/09, 08/09 e 09/09/2026, varrida em 09/09/2026, sem nenhum edital do Ministério da Fazenda e sem nenhum ato citando “valores a devolver”, “FGO” ou “Fundo Garantidor de Operações”.
  • Planalto, texto compilado da Lei nº 14.973/2024, da Medida Provisória nº 1.355/2026 e da Constituição Federal, consultados em 02/09/2026.
  • Congresso Nacional, painel de medidas provisórias em tramitação, consulta em 02/09/2026, sem a MPV 1355/2026 na lista.
  • STF, notícia institucional sobre o julgamento da medida cautelar na ADI 2.984.

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