Atualizado em 01/09/2026. O Novo Desenrola Brasil acabou. O prazo para fechar acordos terminou em 31 de agosto de 2026 e, no mesmo dia, a Medida Provisória nº 1.355/2026, que criou o programa, chegou ao fim dos 120 dias sem ser votada e perdeu a eficácia. Não é mais possível aderir. Duas notícias boas para quem estava dentro: o acordo já assinado continua valendo com as mesmas condições, por força do art. 62, § 11, da Constituição, e quem ficou de fora ainda tem a repactuação da Lei do Superendividamento, que não tem prazo.
Se você tentou e não conseguiu, ou se descobriu o programa tarde demais, respire. Este post explica, na ordem: o que exatamente terminou, o que sobra para você agora e quais eram as regras que continuam governando os contratos assinados até 31 de agosto.
O que exatamente terminou em 31 de agosto
Terminaram três coisas ao mesmo tempo, e é por isso que não há promessa de nova prorrogação.
| O que venceu | De onde vem | O que isso significa hoje |
|---|---|---|
| O período para oferta e celebração de acordos do Novo Desenrola | Art. 1º da Portaria MF nº 2.302, de 31 de julho de 2026 | O banco não é mais obrigado a oferecer as condições do programa |
| A vigência da MP 1.355/2026, que criou o programa | Ficha oficial de tramitação da MPV 1355/2026: prazo de deliberação de 04/05/2026 a 31/08/2026 | Sem votação até lá, a medida provisória perdeu eficácia e não existe mais base legal para novas adesões |
| O prazo do Desenrola Fies, criado pelo art. 21 da mesma MP | Art. 21 da MP 1.355/2026 | A rodada de transação do financiamento estudantil terminou junto |
A ficha da MPV 1355/2026, consultada no Congresso Nacional na madrugada de 1º de setembro, ainda registrava “aguardando instalação da comissão”. Em quase quatro meses, a comissão mista que precisava dar o primeiro parecer nunca foi instalada, apesar das 89 emendas apresentadas e do regime de urgência desde 18 de junho. Sem parecer não há votação na Câmara, e sem votação na Câmara não há votação no Senado.
Ainda falta um ato formal, e ele não muda nada
Quando uma medida provisória caduca, o presidente da Mesa do Congresso publica um ato declaratório no Diário Oficial reconhecendo a perda de eficácia. Até a manhã de 1º de setembro esse ato ainda não tinha saído: o índice do DOU do dia, consultado às 6h20, trazia 335 atos e nenhum deles era esse. Isso não muda nada para você. O ato apenas declara o que a Constituição já fez sozinha na virada do dia 31. Nós acompanhamos esse tema em detalhe no post sobre o que a caducidade da MP 1.355 muda em cada área.
Assinei o acordo. Perco alguma coisa?
Não. Essa é a parte tranquilizadora, e ela está escrita na Constituição, no art. 62, § 11:
Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
Na prática: o contrato fechado enquanto a MP estava valendo continua regido por ela, com o desconto que você negociou, os juros de 1,99% ao mês, o prazo e a parcela que constam do papel. O que a caducidade tira é a chance de assinar depois, não o contrato já assinado. O banco não pode voltar atrás em setembro dizendo que “o programa acabou”.
O Congresso tem até sessenta dias contados da perda de eficácia para editar um decreto legislativo disciplinando essas relações. Se não editar, e essa é a regra e não a exceção, tudo fica como está. Nos dois casos, o que já foi assinado não vira pó.
O que continua garantido no seu contrato
- As condições contratadas. Desconto aplicado, juros de até 1,99% ao mês, prazo de 12 a 48 meses e a parcela combinada.
- A saída do seu nome dos cadastros de inadimplentes. Os bancos participantes devem excluir a dívida renegociada do SPC e do Serasa imediatamente após o pagamento da primeira parcela da nova operação, e não na assinatura. Se depois disso a negativação continuar, veja o que fazer quando seu nome está no SPC ou no Serasa.
- O saque do FGTS que você autorizou. Depois da autorização pelo aplicativo, o banco tinha até 30 dias para formalizar o contrato com a Caixa, que é quem transfere o dinheiro. Esse prazo corre depois do acordo. Como o saque decorre de um ato praticado na vigência da medida provisória, ele está na proteção do § 11.
- O Código de Defesa do Consumidor, integralmente. Ele nunca dependeu da MP.
E se o banco disser que “acabou” e mudar as condições?
Aí você tem o que cobrar. O caminho, na ordem:
- Separe o contrato e os comprovantes. Contrato assinado, comprovante da primeira parcela e o protocolo de qualquer atendimento. É esse conjunto que prova que a relação nasceu antes de 31 de agosto.
- Reclame primeiro no banco, por escrito, e anote o protocolo. Descreva o que foi contratado e o que está sendo cobrado.
- Registre no consumidor.gov.br e no Procon. A reclamação fica documentada e costuma resolver cobrança feita por engano de sistema.
- Se o problema for a negativação que não sai depois da primeira parcela, cobre a baixa por escrito, citando a data do pagamento.
O governo pode reeditar o programa?
Não neste ano, e essa é a informação que quase nenhuma cobertura traz. A Constituição é direta no art. 62, § 10:
É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
Traduzindo: o presidente da República não pode publicar outra medida provisória com o mesmo conteúdo até o fim da sessão legislativa de 2026. Se o governo quiser retomar o Novo Desenrola, o caminho é um projeto de lei, que tramita em ritmo próprio e pode sair com outras regras, ou uma nova medida provisória apenas no ano que vem.
Por isso, desconfie de qualquer mensagem que anuncie “reabertura do Desenrola” nos próximos dias. Ela não tem como ser verdadeira do jeito que costuma ser anunciada.
Não deu tempo de aderir. O que sobra para mim?
Sobra bastante, e nenhuma dessas portas tem hora marcada.
1. A repactuação da Lei do Superendividamento
A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor e vale para o consumidor de boa-fé que não consegue pagar o conjunto das dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. Ela não tem prazo de adesão e não depende de programa do governo.
O caminho começa com uma audiência de conciliação com todos os credores juntos, em que você apresenta um plano de pagamento de até cinco anos. Se ninguém se acerta, vem a fase judicial, com revisão dos contratos. O credor que faltar à audiência sem justificativa fica sujeito ao plano apresentado, com suspensão da exigibilidade do débito. Essa conciliação também pode ser feita no Procon, sem precisar começar na Justiça.
Uma vantagem sobre o programa que acabou: aqui entram dívidas que o Desenrola não aceitava, e não existe teto de renda de cinco salários mínimos.
2. A decisão do STF que mudou a conta do consignado
Em 23 de abril de 2026, o Plenário do STF julgou as ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, relatadas pelo ministro André Mendonça:
É inconstitucional a exclusão do crédito consignado do cálculo do mínimo existencial, por se tratar de modalidade de crédito frequentemente destinada ao consumo e apta a distorcer o diagnóstico do superendividamento.
Traduzindo: antes, o desconto do consignado ficava fora da conta. A pessoa tinha metade do salário comprometida em folha, mas no papel aparecia como se tivesse renda sobrando, e por isso não conseguia acesso à repactuação. Agora esse desconto entra na conta. O STF manteve o valor de referência de R$ 600 do Decreto 11.150/2022, mandou o Conselho Monetário Nacional fazer estudos anuais sobre a atualização e registrou que o mínimo existencial é “categoria jurídica de conteúdo variável”. Ou seja, R$ 600 não é teto automático: o juiz analisa o caso concreto.
3. Se você está em dia, existe o Desenrola Adimplentes
É um programa diferente e para outro público: quem não está inadimplente, mas quer trocar empréstimos caros por um crédito mais barato antes de atrasar. Ele foi criado pela Medida Provisória nº 1.373/2026, que é outra norma e não caiu junto com a 1.355. Pelo painel de medidas provisórias do Congresso, o prazo de deliberação dela vai até 26 de outubro de 2026. As condições devem ser conferidas diretamente com o seu banco.
4. As portas que sempre existiram
Negociar direto com o banco, sem programa nenhum, continua valendo, e mutirões de renegociação acontecem ao longo do ano. Antes de assinar, veja os cuidados no parcelamento de dívidas. E vale consultar o Sistema de Valores a Receber do Banco Central: pode haver dinheiro seu parado ali.
Agora é a hora dos golpes, não o contrário
Fim de programa é combustível para anúncio falso. O roteiro é sempre o mesmo: alguém promete “última chance”, “reabertura” ou “vaga remanescente” e cobra uma taxa para liberar o desconto.
Em 31 de julho de 2026, o Netlab, laboratório de estudos de internet e redes sociais da UFRJ, divulgou um levantamento que encontrou 544 anúncios falsos sobre o Desenrola nas redes da Meta em dois meses e meio, vindos de 48 páginas diferentes. Quinze delas anunciavam um programa que nem existe, o “Libera Brasil”. Isso enquanto o programa estava no ar. Com ele encerrado, a tendência é aumentar.
Quatro sinais de que aquilo é golpe
- Pedem dinheiro antes. Taxa, “liberação”, “análise” ou Pix adiantado. Renegociação de dívida no banco não custa nada.
- Mandam você se cadastrar fora do banco. Formulário em site desconhecido, link encurtado, conversa que continua no WhatsApp.
- Citam programa que não existe. “Libera Brasil”, “Desenrola Já”, “Nome Limpo Federal”.
- Prometem reabertura e criam pressa. A partir de agora, “o Desenrola voltou” é um alerta vermelho: a Constituição impede a reedição da medida provisória neste ano.
Se você já clicou, passou dados ou fez um Pix, não adianta se culpar: o anúncio foi feito para enganar. Veja como pedir a devolução de um Pix feito em golpe pelo MED e, se o contato veio por telefone se passando pelo banco, em que situações o banco responde pelo prejuízo.
As regras que valeram de 4 de maio a 31 de agosto
Esta seção descreve o programa que acabou. Ela não serve mais para aderir, e sim para conferir o contrato de quem assinou: são essas as condições que continuam regendo o acordo, pelo art. 62, § 11, da Constituição.
O Novo Desenrola Brasil, nome oficial “Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias”, funcionava de duas formas, à escolha do consumidor: quitação à vista, com dinheiro próprio, aproveitando o desconto; ou nova operação de crédito, em que o banco juntava as dívidas antigas num empréstimo mais barato. A participação dos bancos era voluntária, e entre os que aderiram estavam Caixa, Banco do Brasil, Itaú, Bradesco, Santander e Nubank.
Podia entrar quem tinha renda mensal de até cinco salários mínimos (R$ 8.105, com o mínimo de 2026 em R$ 1.621), dívida contratada até 31 de janeiro de 2026 e atraso entre 91 e 720 dias apurados em 3 de maio de 2026. Entravam cartão de crédito rotativo e parcelado, cheque especial e crédito pessoal sem consignação. Ficavam de fora consignado, financiamento de imóvel e de veículo, contas de consumo, IPTU e IPVA. Não era permitido renegociar só uma parte: a nova operação tinha que substituir todas as dívidas elegíveis naquele banco.
Os descontos mínimos por faixa de atraso vieram da Portaria Normativa MF nº 1.243, de 5 de maio de 2026. Eram mínimos: o banco podia dar mais, nunca menos.
| Dias de atraso (em 03/05/2026) | Cartão rotativo e cheque especial | Cartão parcelado e crédito pessoal |
|---|---|---|
| 91 a 120 dias | 40% | 30% |
| 121 a 150 dias | 45% | 35% |
| 151 a 180 dias | 50% | 40% |
| 181 a 240 dias | 55% | 45% |
| 241 a 300 dias | 70% | 60% |
| 301 a 360 dias | 85% | 75% |
| 361 a 720 dias | 90% | 80% |
Se você assinou e o desconto aplicado ficou abaixo do mínimo da sua faixa, essa tabela é a base para questionar o contrato.
No crédito novo, a MP fixava juros máximos de 1,99% ao mês, prazo de 12 a 48 meses, parcela mínima de R$ 50, teto de R$ 15.000 por pessoa e por instituição e primeira parcela em até 35 dias. Havia ainda dois pontos que muita gente só descobre agora, ao ler o contrato:
- O saque extraordinário do FGTS trava o saque-aniversário. O limite era de R$ 1.000 ou 20% do total dos saldos disponíveis, o que fosse maior. Quem está no saque-aniversário e usou esse dinheiro fica impedido de fazer os saques anuais até que o valor retirado seja integralmente compensado por novos depósitos. Se você não sabia disso, entenda como funciona o saque-aniversário antes de contar com o dinheiro do ano que vem.
- Quem aderiu ficou bloqueado nas bets por 12 meses. Ao assinar, o beneficiário concordou com o bloqueio do CPF nas plataformas de apostas de quota fixa por doze meses contados da assinatura, para cadastro, acesso, movimentação e realização de apostas. Se o seu problema com dívida passa por aposta, existe um caminho próprio e voluntário: a autoexclusão de bets, que bloqueia seu CPF em todas as casas.
Como balanço, até o início da última semana de agosto a modalidade voltada às famílias tinha renegociado cerca de 5,03 milhões de dívidas, que somavam originalmente R$ 26,33 bilhões e caíram para aproximadamente R$ 5,27 bilhões depois dos acordos.
Perguntas frequentes
Ainda dá para aderir ao Novo Desenrola?
Não. O prazo para celebrar acordos terminou em 31 de agosto de 2026, pelo art. 1º da Portaria MF nº 2.302/2026, e no mesmo dia a MP 1.355/2026 completou os 120 dias sem votação e perdeu a eficácia. Não existe mais base legal para novas adesões.
Assinei em agosto. O banco pode mudar as condições agora?
Não. Pelo art. 62, § 11, da Constituição, as relações jurídicas constituídas durante a vigência da medida provisória continuam regidas por ela. O desconto, os juros de 1,99% ao mês, o prazo e a parcela contratados permanecem.
O governo vai reabrir o programa?
Não por medida provisória neste ano. O art. 62, § 10, da Constituição proíbe reeditar, na mesma sessão legislativa, medida provisória que perdeu eficácia por decurso de prazo. O caminho possível é um projeto de lei, com tramitação e regras próprias. Qualquer anúncio de “reabertura” nos próximos dias merece desconfiança.
Autorizei o saque do FGTS, mas o dinheiro ainda não caiu. Perdi?
Não. Depois da autorização, o banco tem até 30 dias para formalizar o contrato com a Caixa, que faz a transferência. Esse prazo corre depois do acordo, e o saque decorre de ato praticado na vigência da medida provisória. Se houver recusa, cobre por escrito e guarde o protocolo.
Não me encaixei no programa. Existe outra saída?
Existe a repactuação da Lei 14.181/2021, a Lei do Superendividamento, que não tem prazo de adesão, não tem teto de renda de cinco salários mínimos e aceita dívidas que o Desenrola recusava. Ela começa por uma audiência de conciliação com todos os credores, que pode ser feita no Procon.
Minha dívida é de consignado. Mudou alguma coisa?
Sim, em dois pontos. O consignado nunca entrou no Novo Desenrola, mas depois da decisão do STF de abril de 2026 o desconto em folha passa a contar no cálculo do mínimo existencial, o que facilita o acesso à repactuação. E, com a caducidade da MP, o teto de desconto do consignado do INSS voltou ao patamar anterior, como explicamos no post sobre o que muda com o fim da MP 1.355.
E o Desenrola Fies?
A rodada de transação do financiamento estudantil foi criada pelo art. 21 da mesma MP 1.355/2026 e terminou junto, em 31 de agosto. Os detalhes estão no post sobre o Desenrola Fies.
Estou em dia com as contas. Sobrou algo para mim?
Sim, o Desenrola Adimplentes, voltado a quem não está inadimplente e quer trocar empréstimos caros por crédito mais barato. Ele foi criado pela MP 1.373/2026, que é outra norma e continua em tramitação, com prazo de deliberação até 26 de outubro de 2026. Confira as condições no seu banco.
Precisa de ajuda com o seu caso?
Dívida é assunto de conta, mas também é assunto de direito. Se o banco quer mudar um acordo que você já assinou, se a negativação não sai depois da primeira parcela paga, ou se você ficou de fora do programa e quer discutir a repactuação da Lei 14.181/2021, um profissional consegue avaliar a sua situação, porque cada caso muda conforme renda, tipo de dívida e tempo de atraso. Você pode encontrar um advogado de confiança aqui.
Base legal
- Constituição Federal, art. 62, §§ 3º, 7º, 10 e 11, prazo de vigência da medida provisória, prorrogação única por igual período, vedação de reedição na mesma sessão legislativa e efeitos das relações jurídicas constituídas durante a vigência.
- Medida Provisória nº 1.355, de 4 de maio de 2026, instituiu o Novo Desenrola Brasil (arts. 3º a 6º, 11 e 21). Perdeu a eficácia em 31 de agosto de 2026.
- Portaria MF nº 2.302, de 31 de julho de 2026, art. 1º, fixou em 31 de agosto de 2026 o fim do período de oferta e celebração de acordos.
- Portaria Normativa MF nº 1.243, de 5 de maio de 2026, descontos mínimos por faixa de atraso.
- Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026, instituiu o Desenrola Adimplentes e o Fies Empreendedor, em tramitação.
- Lei nº 14.181/2021, Lei do Superendividamento; incluiu no CDC os arts. 54-A e 104-A a 104-C.
- Lei nº 8.078/1990, CDC. Decreto nº 11.150/2022, mínimo existencial. Lei nº 8.036/1990, art. 20-A, saques do FGTS.
- STF, ADPF 1.005/DF, ADPF 1.006/DF e ADPF 1.097/DF, rel. min. André Mendonça, julgamento finalizado em 23/04/2026.
Fontes
- Congresso Nacional, ficha de tramitação da MPV 1355/2026, consultada em 01/09/2026: calendário com deliberação de 04/05/2026 a 31/08/2026; último estado “aguardando instalação da comissão”; regime de urgência desde 18/06/2026; 89 emendas com prazo encerrado em 11/05/2026; nenhum parecer e nenhuma votação na Câmara ou no Senado.
- Congresso Nacional, painel de medidas provisórias, consultado em 01/09/2026: MPV 1355/2026 com prazo de 120 dias em 31/08/2026; MPV 1373/2026 com prazo de 120 dias em 26/10/2026.
- Imprensa Nacional, índice do Diário Oficial da União de 01/09/2026, seções 1 e 1-extra, consultado às 6h20: 335 atos na seção 1, nenhum ato declaratório do presidente da Mesa do Congresso sobre a MPV 1355.
- Planalto, texto compilado da Constituição Federal, art. 62, §§ 10 e 11.
- Diário Oficial da União, Portaria MF nº 2.302, de 31 de julho de 2026, edição 143-D, seção 1, Extra D, página 1, publicada em 01/08/2026, texto integral.
- Agência Brasil, “Programa de renegociação de dívidas termina nesta segunda-feira”, publicado em 29/08/2026, com os números do programa (5,03 milhões de dívidas renegociadas; R$ 26,33 bilhões reduzidos a R$ 5,27 bilhões).
- Agência Brasil, “Falsos anúncios sobre Desenrola Brasil enganam usuários nas redes”, publicado em 31/07/2026, com o levantamento do Netlab, da UFRJ.
- Supremo Tribunal Federal, Informativo STF nº 1.214, de 4 de maio de 2026 (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097).
- Portaria Normativa MF nº 1.243, de 5 de maio de 2026.