Nova lei de atendimento à vítima de estupro e violência: o que muda e quais são seus direitos

Profissional de saúde acolhe mulher em consultório, ilustrando o atendimento humanizado previsto na nova lei.

Atualizado em 23/09/2026. Entrou em vigor nesta quarta-feira (23) a Lei 15.516/2026, que cria um protocolo obrigatório para polícia, hospital e perícia atenderem vítimas de estupro e de outras formas de violência física contra mulher, criança, adolescente e pessoa em situação de vulnerabilidade. A lei manda levar a vítima direto à saúde, fixa prazo de 10 dias para o laudo pericial, obriga salas reservadas, prevê que o perito vá até a vítima quando ela não puder se deslocar e diz que descumprir o protocolo pode ser crime de violência institucional. Ela também muda a Lei do Minuto Seguinte, que garante atendimento imediato e gratuito no SUS a quem sofreu violência sexual.

A lei foi assinada em 22 de setembro pelo vice-presidente Geraldo Alckmin, no exercício da Presidência, e publicada no Diário Oficial da União do dia 23. Um trecho foi vetado, e ele é importante: explicamos mais abaixo.

Se você passou por isso, ou está ajudando alguém que passou, saiba primeiro o mais importante: você tem direito a ser atendida no hospital agora, de graça, sem precisar de boletim de ocorrência antes. O resto deste post mostra o que a lei garante, passo a passo, e o que fazer se alguém não cumprir.

O que é a Lei 15.516/2026?

É a lei que institui o Protocolo Intersetorial de Atendimento e Resposta Integrada em Situações de Violência. O nome é comprido, mas a ideia é simples: polícia, saúde e perícia precisam trabalhar como uma coisa só, na ordem certa, para que a vítima não fique rodando de balcão em balcão contando a mesma história.

Ela vale para casos de estupro e de outras formas de violência física contra:

  • mulheres;
  • crianças e adolescentes;
  • pessoas em situação de vulnerabilidade.

A lei nasceu do Projeto de Lei 2.525/2024 e entrou em vigor na data da publicação, sem período de adaptação. Ou seja, já vale.

O que muda no atendimento à vítima

O coração da lei é o art. 4º, que lista o caminho que as autoridades devem seguir. Traduzindo para o dia a dia:

O que a lei manda Na prática
Se o primeiro contato for com a polícia, encaminhamento imediato à unidade pública de saúde e registro da ocorrência (art. 2º) O policial não pode segurar a vítima na delegacia antes do atendimento médico. Saúde vem primeiro.
Atendimento médico imediato, com avaliação do estado clínico e emocional (art. 4º, I) Cuidar das lesões, do abalo emocional e fazer as medidas de prevenção logo no início.
Informação clara sobre todos os direitos (art. 4º, II) A vítima deve sair sabendo que tem direito a atendimento médico e psicológico especializado e a assistência social.
Preservação dos vestígios pelos profissionais de saúde (art. 4º, III) O que for coletado no hospital é guardado como prova, para a vítima não precisar repetir exames.
Prioridade máxima no exame de corpo de delito (art. 4º, V) A vítima não entra no fim da fila da perícia.
Perito vai até a vítima se ela não puder ir (art. 4º, VI) Quem está internada ou sem condições de se deslocar faz o exame onde está.
Perito não oficial nomeado onde não houver perícia oficial (art. 4º, VII) Cidade pequena sem IML não é mais desculpa para ficar sem exame.
Laudo pericial entregue à polícia em até 10 dias corridos (art. 4º, VIII) Prazo máximo, que só pode ser prorrogado nos termos do Código de Processo Penal.
Polícia preserva o local do crime até a chegada dos peritos (art. 4º, IX) Provas não podem se perder por descuido.
Salas reservadas em delegacias e unidades de saúde (art. 4º, § 2º) Atendimento com privacidade, longe de corredor e de recepção cheia.

Quando a vítima é criança ou adolescente, o Conselho Tutelar deve ser comunicado e pode autorizar e adotar as providências necessárias, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 4º, § 1º).

Treinamento contra a revitimização

O art. 5º obriga que profissionais de saúde e de segurança pública recebam treinamento específico e periódico para atender sem revitimizar.

Revitimizar é fazer a vítima sofrer de novo por causa do próprio atendimento. Por exemplo: pedir que ela conte o que aconteceu cinco vezes, a cinco pessoas diferentes; duvidar do relato na frente de todo mundo; fazer comentários sobre a roupa ou o horário; ou deixá-la esperando horas num corredor.

O que muda na Lei do Minuto Seguinte

A Lei 12.845/2013, conhecida como Lei do Minuto Seguinte, já obrigava todos os hospitais do SUS a dar atendimento imediato, integral e gratuito a quem sofreu violência sexual. Para essa lei, violência sexual é qualquer atividade sexual não consentida (art. 2º).

O atendimento que ela garante inclui tratamento das lesões, amparo médico, psicológico e social, prevenção da gravidez e de infecções sexualmente transmissíveis, coleta de material para exame de HIV e informação sobre direitos. A Lei 15.516 acrescentou quatro pontos:

  1. Exame toxicológico, quando indicado. Isso importa muito nos casos em que a vítima foi dopada, o famoso “boa noite, Cinderela”. Algumas substâncias somem do corpo rápido, e a coleta no hospital preserva a prova.
  2. Comunicação à polícia em 24 horas dos casos com indício ou confirmação de violência sexual, para as providências cabíveis e para fins estatísticos.
  3. O médico passa a ter o dever de coletar e preservar materiais que possam compor o corpo de delito. Antes, a lei só falava em preservar.
  4. Exame de DNA com inclusão no Banco Nacional de Perfis Genéticos, feito pela perícia oficial, mesmo que o agressor ainda não tenha sido identificado. Na prática, o perfil fica guardado e pode bater com o de um suspeito no futuro.

Veja como ficou o texto sobre a coleta:

“No tratamento das lesões, o médico deverá coletar e preservar materiais que possam compor o corpo de delito.” (Lei 12.845/2013, art. 3º, § 2º, com a redação da Lei 15.516/2026)

O que foi vetado: o laudo médico não vai para a polícia sem o seu consentimento

O projeto aprovado pelo Congresso tinha um art. 3º dizendo que, quando o primeiro atendimento fosse no hospital, o laudo médico deveria ser encaminhado à autoridade depois de verificada a violência. Esse artigo foi vetado.

O motivo, segundo a mensagem de veto, é que o envio do laudo sem o consentimento da vítima e sem limitar quais informações seguiriam feriria a intimidade, o sigilo profissional e a proteção de dados pessoais, garantidos no art. 5º, X e LXXIX, da Constituição. O governo também disse que a regra poderia afastar as vítimas do hospital e favorecer a revitimização.

Mas atenção a uma diferença que pode confundir. Ficou de pé, na Lei do Minuto Seguinte, a comunicação do caso à polícia em 24 horas. Uma coisa é o hospital avisar que atendeu um caso com indício de violência sexual. Outra, bem diferente, é mandar o seu prontuário e o laudo médico completo. O que foi vetado é o envio do laudo.

Essa comunicação também não é novidade total para mulheres: desde 2019, a Lei 10.778/2003 já exige que casos com indício ou confirmação de violência contra a mulher atendidos na saúde sejam comunicados à polícia em 24 horas.

O veto ainda passa pela análise do Congresso, que pode mantê-lo ou derrubá-lo. Por enquanto, vale a lei como foi publicada.

E se a polícia ou o hospital não cumprir o protocolo?

O art. 6º diz que o descumprimento do protocolo que resulte em revitimização, ou em prejuízo à investigação ou à proteção da vítima, pode configurar o crime de violência institucional, previsto na Lei de Abuso de Autoridade.

“Art. 15-A. Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade: I – a situação de violência; ou II – outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.” (Lei 13.869/2019)

A pena aumenta em dois terços se o agente público deixar que outra pessoa intimide a vítima, e dobra se o próprio agente a intimidar.

Na prática, isso quer dizer que atendimento humilhante não é só falta de educação. Dependendo do caso, é crime, e pode ser denunciado. Além disso, o descumprimento pode gerar punição administrativa e indenização, porque a lei ressalva “as demais sanções legais cabíveis”.

E agora, o que eu faço?

Se você sofreu violência sexual ou física, ou está ajudando alguém nessa situação:

  1. Procure atendimento de saúde o quanto antes. Vá a um hospital ou pronto-socorro do SUS. Algumas medidas de prevenção funcionam melhor nas primeiras horas, então não espere.
  2. Se estiver em perigo agora, ligue 190. Pela nova lei, o policial tem de levar você à unidade de saúde e registrar a ocorrência.
  3. Saiba que não precisa de boletim de ocorrência para ser atendida. A Lei do Minuto Seguinte não condiciona o atendimento a nenhum registro prévio.
  4. Se conseguir, guarde a roupa que usava num saco de papel e leve com você. Mas isso nunca é condição para ser atendida.
  5. Peça para ser informada sobre seus direitos. A lei obriga a equipe a explicar, de forma clara, o atendimento médico, psicológico e social disponível.
  6. Peça sala reservada. Você tem direito a ser atendida com privacidade, na delegacia e no hospital.
  7. Se não puder ir até a perícia, diga isso. O perito deve ir até você.
  8. Se a vítima for criança ou adolescente, o Conselho Tutelar deve ser acionado. Você também pode ligar no Disque 100.
  9. Se o agressor é alguém próximo, avalie a medida protetiva de urgência. Ela pode ser pedida na delegacia.
  10. Se for mal atendida, anote tudo: nome de quem atendeu, horário, local e o que foi dito. Leve à ouvidoria do órgão, ao Ministério Público ou à Defensoria Pública.

Para orientação, a Central de Atendimento à Mulher funciona pelo Ligue 180, de graça, e o Disque 100 recebe denúncias de violação de direitos humanos, inclusive contra crianças e adolescentes.

Perguntas frequentes

Preciso fazer boletim de ocorrência para ser atendida no hospital?

Não. O atendimento pelo SUS é obrigatório, imediato e gratuito, e a lei não exige registro policial antes. O hospital facilita o registro e o encaminhamento à perícia, mas a sua saúde vem primeiro.

O hospital vai avisar a polícia?

Pela Lei do Minuto Seguinte, os casos com indício ou confirmação de violência sexual devem ser comunicados à polícia em até 24 horas, para providências e estatística. Já o envio do laudo médico sem o seu consentimento foi vetado.

A investigação depende de eu querer?

Desde 2018, os crimes contra a liberdade sexual, como o estupro, são de ação penal pública incondicionada (art. 225 do Código Penal). Em outras palavras, o Estado pode investigar e processar sem precisar de autorização formal da vítima.

Em quanto tempo sai o laudo da perícia?

A nova lei fixa prazo máximo de 10 dias corridos para a conclusão e o envio do laudo à polícia, com possibilidade de prorrogação nos termos do Código de Processo Penal.

A lei vale só para mulheres?

O protocolo vale para estupro e violência física contra mulheres, crianças, adolescentes e pessoas em situação de vulnerabilidade. Já a Lei do Minuto Seguinte garante atendimento no SUS a qualquer vítima de violência sexual, sem distinção.

Quando a lei começou a valer?

Em 23/09/2026, data da publicação no Diário Oficial da União. Não houve prazo de adaptação.

Quando vale procurar um advogado

O atendimento de saúde e o registro na polícia não dependem de advogado. Mas ter alguém de confiança ao seu lado ajuda a acompanhar o inquérito, pedir medidas protetivas, cobrar o cumprimento do protocolo e buscar reparação quando o atendimento foi negligente ou humilhante. A Defensoria Pública atende quem não pode pagar. Se preferir, você pode conversar com um advogado de confiança aqui no Advogado de Bolso.

Leia também: Medida protetiva de urgência: como pedir e quanto tempo dura, Nova lei contra violência sexual infantil na internet e Vazaram minhas fotos íntimas: como tirar do ar.

  • Lei 15.516/2026, arts. 1º a 8º (Protocolo Intersetorial de Atendimento e Resposta Integrada em Situações de Violência)
  • Lei 12.845/2013 (Lei do Minuto Seguinte), arts. 1º a 3º, com as alterações da Lei 15.516/2026
  • Lei 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), art. 15-A (violência institucional)
  • Lei 10.778/2003, art. 1º, § 4º (comunicação à polícia em 24 horas, violência contra a mulher)
  • Decreto 7.958/2013 (diretrizes de atendimento às vítimas de violência sexual no SUS e na segurança pública)
  • Código Penal, art. 225 (ação penal pública incondicionada)
  • Constituição Federal, art. 5º, X e LXXIX (intimidade e proteção de dados pessoais)

Fontes

  • Planalto: Lei 15.516, de 22 de setembro de 2026 (DOU de 23/09/2026).
  • Planalto: Mensagem de veto nº 771, de 22 de setembro de 2026.
  • Planalto: Lei 12.845/2013, texto compilado.
  • Planalto: Lei 13.869/2019, texto compilado.
  • Planalto: Lei 10.778/2003 e Decreto 7.958/2013, textos compilados.
  • Agência Brasil, “Lei institui atendimento a vítimas de violência física e sexual”, 23/09/2026.

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