Atualizado em 21/09/2026. O Ministério da Justiça demitiu nesta segunda-feira (21) o ex-deputado Eduardo Bolsonaro do cargo de escrivão da Polícia Federal por abandono de cargo, depois de um processo disciplinar que apontou mais de 30 dias seguidos de faltas sem justificativa. O caso fez muita gente perguntar a mesma coisa: quantos dias de falta dão justa causa no emprego comum, com carteira assinada? A resposta curta é que a CLT não fixa nenhum número, e que 30 dias de ausência, sozinhos, não bastam.
Se você sumiu do trabalho por um problema sério, ou se recebeu um telegrama da empresa mandando voltar, calma. Abandono de emprego tem regra, a empresa precisa provar, e existe caminho para quem foi demitido de forma injusta. Neste post a gente explica tudo isso sem juridiquês.
O que é abandono de emprego?
Abandono de emprego é uma das hipóteses de demissão por justa causa. Ela está na alínea “i” do art. 482 da CLT, numa lista que também tem improbidade, insubordinação e embriaguez em serviço.
“Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: (…) i) abandono de emprego;”
Repare que a lei para aí. Ela não diz quantos dias, não diz como a empresa deve avisar e não diz o que conta como justificativa. Quem preencheu esse espaço foi a Justiça do Trabalho, ao longo de décadas.
Na prática, o abandono exige duas coisas ao mesmo tempo:
- A ausência prolongada e sem justificativa. É o lado objetivo, o que dá para contar no calendário.
- A intenção de não voltar. É o lado subjetivo. Em outras palavras, as circunstâncias precisam mostrar que o trabalhador decidiu encerrar o vínculo, mesmo sem dizer isso em voz alta.
Faltar muito não é a mesma coisa que abandonar. Quem faltou porque estava internado, preso, cuidando de um filho doente ou sem conseguir se comunicar não abandonou o emprego.
Afinal, quantos dias de falta configuram abandono?
O número que todo mundo repete, 30 dias, vem de uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que trata de uma situação bem específica: o trabalhador que recebeu alta do INSS e não voltou.
“Súmula 32 do TST. Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.”
Duas expressões mudam tudo nesse texto. A primeira é “presume-se”: é uma presunção, e presunção admite prova em contrário. A segunda é “nem justificar”: se você explicou o motivo, a presunção cai.
Fora do caso da alta do INSS, os 30 dias funcionam como referência que os tribunais costumam usar, não como regra automática. Por isso é possível ficar mais de um mês fora e não ter abandonado o emprego. E também é possível, em situações raras, que um prazo menor seja suficiente, quando a intenção de sair fica muito clara (por exemplo, a pessoa começa a trabalhar em outra empresa no mesmo horário).
E as faltas alternadas, uma aqui e outra ali?
Faltas espaçadas não são abandono. Quem falta com frequência, sem justificativa, pode ser punido por desídia (alínea “e” do mesmo art. 482), que é a falta de empenho no trabalho. Só que a desídia normalmente exige que a empresa vá aplicando punições antes, como advertência e suspensão, até chegar à demissão. Se você quer entender quais faltas a empresa nem pode descontar, veja o post sobre faltas justificadas pela CLT.
O que a empresa precisa fazer antes de demitir por abandono?
Aqui está o ponto que mais protege o trabalhador: quem precisa provar o abandono é a empresa. E a intenção de não voltar é a parte mais difícil de provar.
Um caso julgado pelo próprio TST mostra bem isso. Um operador de sistemas ficou mais de 30 dias sem voltar depois da alta do INSS, e a empresa aplicou justa causa. A Segunda Turma do TST anulou a demissão. O motivo: a empresa não mostrou ter convocado o empregado para voltar. Sem essa convocação, faltou a prova da intenção de abandonar, e a justa causa virou dispensa sem justa causa, com as verbas correspondentes.
Por isso, na prática, a empresa que age com cuidado costuma:
- Verificar se existe atestado, afastamento pelo INSS, internação ou licença.
- Tentar contato pelos meios de sempre (telefone, e-mail, WhatsApp) e guardar o registro.
- Enviar uma convocação formal para o retorno, por carta com aviso de recebimento, telegrama ou notificação, dizendo o período de ausência, o prazo para voltar ou se justificar e o aviso de que o silêncio pode levar à justa causa.
Um alerta: anúncio em jornal convocando o empregado não é prova segura. Quase ninguém lê, e a Justiça do Trabalho costuma desconfiar desse tipo de chamamento quando a empresa tinha o endereço ou o telefone da pessoa.
O que você perde se a justa causa por abandono for mantida?
Os efeitos são os mesmos de qualquer demissão por justa causa. A tabela abaixo compara com as outras formas de sair da empresa, porque muita gente pensa em “sumir” para ser mandada embora, e esse é o pior caminho.
| Verba | Justa causa (abandono) | Pedido de demissão | Acordo (art. 484-A) | Demissão sem justa causa |
|---|---|---|---|---|
| Saldo de salário | Sim | Sim | Sim | Sim |
| Férias vencidas + 1/3 | Sim | Sim | Sim | Sim |
| Férias proporcionais + 1/3 | Não | Sim | Sim | Sim |
| 13º proporcional | Não | Sim | Sim | Sim |
| Aviso prévio indenizado | Não | Não (quem avisa é o trabalhador) | Metade | Sim |
| Multa do FGTS | Não | Não | 20% (metade dos 40%) | 40% |
| Saque do FGTS | Não | Não | Até 80% do saldo | Sim, todo o saldo |
| Seguro-desemprego | Não | Não | Não | Sim, se cumprir os requisitos |
Dois detalhes que costumam gerar dúvida:
- O FGTS não some. O dinheiro continua na sua conta vinculada. Você só não pode sacar por causa dessa demissão. Ele pode ser liberado depois em outras situações previstas em lei, como aposentadoria, compra da casa própria ou três anos seguidos fora do regime do FGTS.
- A empresa continua obrigada a pagar o que sobra (saldo de salário e férias vencidas com 1/3) em até 10 dias contados do fim do contrato, pelo § 6º do art. 477 da CLT.
Para conferir se a conta da empresa bateu, use o passo a passo do post sobre cálculo da rescisão.
E no serviço público, como no caso de Eduardo Bolsonaro?
No serviço público a lógica é diferente em dois pontos: a lei traz um número, e a demissão só pode vir depois de um processo com direito de defesa.
Para o servidor federal comum, a Lei 8.112/1990 é bem direta:
“Art. 138. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 139. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.”
Mesmo com o número na lei, a palavra “intencional” continua lá. A comissão do processo precisa opinar sobre a intenção da ausência antes de o caso ir para julgamento (art. 140, II, da Lei 8.112).
Policiais federais e policiais civis do Distrito Federal seguem uma lei própria, a Lei 15.047/2024, que foi a base da demissão de Eduardo Bolsonaro, segundo a Agência Brasil. O art. 15, IX, prevê demissão para quem faltar ao serviço sem justificativa por 30 dias consecutivos ou 60 dias intercalados em 12 meses. E o art. 57 manda apurar esses casos em processo administrativo disciplinar sumário, com contraditório e ampla defesa.
No caso concreto, segundo a Agência Brasil e o g1, Eduardo estava afastado da PF para exercer o mandato. Com a perda do mandato em dezembro de 2025, a Polícia Federal encerrou o afastamento e determinou o retorno ao cargo, o que não aconteceu. A Corregedoria abriu o processo em janeiro de 2026, recomendou a demissão, e a portaria saiu no Diário Oficial desta segunda. O ex-deputado mora nos Estados Unidos desde 2025 e afirma ser alvo de perseguição política.
E agora, o que eu faço?
Se você está faltando ou vai precisar faltar
- Avise a empresa por escrito. WhatsApp ou e-mail já servem para registrar. O que derruba o abandono é mostrar que você não quis sair.
- Guarde os comprovantes do motivo: atestado, internação, boletim de ocorrência, comprovante de viagem por doença na família. Veja no post sobre atestado médico como a empresa deve tratar cada tipo.
- Recebeu alta do INSS? Apresente-se na empresa logo. Se o médico da empresa disser que você não pode voltar, peça isso por escrito e continue à disposição. Quem se apresenta não abandonou.
- Recebeu telegrama ou carta de convocação? Responda dentro do prazo. Mesmo que você não possa voltar ainda, explique o motivo por escrito e guarde a cópia.
Se você quer sair da empresa
- Não suma. Pela tabela acima, sair por abandono faz você perder 13º e férias proporcionais, que receberia pedindo demissão.
- Tente o acordo do art. 484-A. Ele depende da concordância da empresa, mas libera parte do FGTS e metade da multa.
- Se a empresa está descumprindo o contrato (salário atrasado, FGTS sem depósito, assédio), existe um caminho em que você sai e recebe como demitido: a rescisão indireta.
Se você já foi demitido por abandono
- Junte tudo o que mostra que você não quis sair: mensagens, atestados, a falta de convocação, testemunhas. Lembre que a prova do abandono é da empresa.
- Fique atento ao prazo. Pela Constituição (art. 7º, XXIX), você tem até 2 anos depois do fim do contrato para entrar na Justiça do Trabalho, cobrando os últimos 5 anos. Se a justa causa for anulada, ela vira dispensa sem justa causa, com aviso prévio, multa de 40%, saque do FGTS e guias do seguro-desemprego.
Cada caso depende das provas. Se você está nessa situação, vale conversar com um advogado de confiança para avaliar se a justa causa se sustenta. O post sobre demissão por justa causa explica as outras hipóteses do art. 482 e como reverter.
Perguntas frequentes
Faltar 30 dias seguidos dá justa causa automática?
Não. A CLT não fixa prazo. Os 30 dias são uma referência dos tribunais e só geram presunção de abandono no caso de quem não volta depois da alta do INSS (Súmula 32 do TST). Mesmo assim, a presunção cai se você justificar a ausência.
A empresa é obrigada a mandar telegrama antes de demitir por abandono?
A lei não obriga um meio específico. Mas, sem uma convocação que dê para comprovar, fica muito difícil a empresa provar que você tinha a intenção de não voltar, e a justa causa pode ser anulada.
Quem é demitido por abandono de emprego recebe o FGTS?
Não pode sacar por causa dessa demissão, nem recebe a multa de 40%. Mas o saldo continua seu e pode ser liberado depois em outras hipóteses da lei, como aposentadoria ou compra da casa própria.
Tenho direito a seguro-desemprego se for demitido por abandono?
Não. A Lei 7.998/1990 só garante o seguro a quem foi dispensado sem justa causa. Se a Justiça anular a justa causa, o direito volta.
Estou de alta do INSS, mas a empresa não me deixa voltar. É abandono?
Não, desde que você se apresente e fique à disposição. Peça por escrito a recusa do médico da empresa e guarde o registro. Quem tenta voltar e é impedido não demonstra intenção de abandonar.
No serviço público o prazo é diferente?
Sim. Para o servidor federal, a Lei 8.112 fala em ausência intencional por mais de 30 dias seguidos, ou 60 dias intercalados em 12 meses (inassiduidade habitual). Na Polícia Federal, a Lei 15.047/2024 usa 30 dias seguidos ou 60 intercalados. Em todos os casos, a demissão depende de processo com direito de defesa.
Base legal
- CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), art. 482, alíneas “e” e “i”; art. 146, parágrafo único; art. 477, § 6º; art. 484-A.
- Súmula 32 do TST.
- Lei 8.036/1990 (FGTS), art. 20, I.
- Lei 7.998/1990 (seguro-desemprego), art. 3º.
- Lei 8.112/1990, arts. 132, II e III; 138; 139; 140.
- Lei 15.047/2024 (regime disciplinar da PF e da PCDF), art. 15, IX, e art. 57.
- Constituição Federal, art. 7º, XXIX.
Fontes
- Planalto: Consolidação das Leis do Trabalho
- Planalto: Lei 8.112/1990
- Planalto: Lei 15.047/2024
- Planalto: Lei 8.036/1990
- Planalto: Lei 7.998/1990
- TST: Anulada justa causa de operador por abandono de emprego após alta previdenciária
- Agência Brasil: Ministério da Justiça demite Eduardo Bolsonaro por abandono de cargo (21/09/2026)
- g1: O que é abandono de trabalho? Entenda a regra (21/09/2026)