Atualizado em 20/09/2026. O testamento vital, que a lei chama de diretivas antecipadas de vontade, é um documento escrito em que você registra quais tratamentos aceita e quais recusa caso um dia esteja doente e sem conseguir se manifestar. Desde a Lei 15.378, de 6 de abril de 2026, o Estatuto dos Direitos do Paciente, esse documento tem de ser respeitado pela família e pelos profissionais de saúde. Antes disso, o Brasil só tinha resoluções do Conselho Federal de Medicina, e uma delas chegou a autorizar o médico a passar por cima da recusa.
Se esse assunto dá um aperto no peito, é normal. Ninguém gosta de pensar no próprio fim. Mas quem escreve o documento não está antecipando a morte: está evitando que, num dia ruim, um parente tenha que adivinhar no corredor do hospital o que você gostaria.
O que é o testamento vital
Apesar do nome, ele não tem nada a ver com o testamento de herança. Um cuida de bens. O outro cuida do seu corpo e dos seus cuidados de saúde.
A definição está na lei:
“diretivas antecipadas de vontade: declaração de vontade escrita sobre os cuidados, os procedimentos e os tratamentos que o paciente aceita ou recusa, a qual deve ser respeitada quando ele não puder expressar livre e autonomamente a sua vontade” (art. 2º, II, da Lei 15.378/2026)
Duas coisas importantes nessa frase. A primeira: o documento não passa a valer quando é assinado. Enquanto você conseguir falar, é a sua palavra do momento que vale, e você pode mudar de ideia quando quiser. A segunda: ele só produz efeito no cenário em que você não consegue mais se manifestar.
O instrumento tem duas partes, que podem andar juntas ou separadas:
- A manifestação de vontade: o que você quer e o que não quer que façam.
- A nomeação de um representante: alguém que decide por você diante de uma dúvida que o papel não previu.
O que mudou com a Lei 15.378/2026
Essa é a parte que quase ninguém explica direito. O testamento vital já existia na prática desde 2012, mas apoiado em resolução de conselho profissional, não em lei.
A Resolução CFM 1.995/2012 dizia que o médico “levará em consideração” as diretivas do paciente. Boa parte dos profissionais lia isso como “posso considerar e decidir diferente”. Pior: a Resolução CFM 2.232/2019, no art. 11, diz que em iminente perigo de morte o médico deve adotar todas as medidas para preservar a vida independentemente da recusa terapêutica.
A Lei 15.378/2026 muda o eixo. O art. 14 trata do consentimento e abre exceção para o risco de morte com paciente inconsciente, mas o parágrafo seguinte fecha a porta:
“§ 2º É assegurado, mesmo nas situações previstas neste artigo, o respeito às diretivas antecipadas de vontade do paciente” (art. 14, § 2º, da Lei 15.378/2026)
Na prática, isso quer dizer o seguinte: lei vence resolução de conselho. O que o CFM normatiza vale para a ética médica, mas não pode contrariar o que o Congresso aprovou e o presidente sancionou. E o art. 20 da mesma lei é direto ao dizer que o paciente tem o direito de ter suas diretivas respeitadas pela família e pelos profissionais de saúde.
| Ponto | Antes (resoluções do CFM) | Agora (Lei 15.378/2026) |
|---|---|---|
| Força do documento | O médico “levaria em consideração” | Deve ser respeitado (art. 20) |
| Risco iminente de morte | Resolução mandava tratar mesmo com recusa | A diretiva é assegurada também aí (art. 14, § 2º) |
| Quem é obrigado | Só o médico, pela ética da profissão | Profissionais, serviços de saúde e planos (art. 3º) |
| Família contrária | Conflito resolvido caso a caso | A lei cita a família expressamente (art. 20) |
| Consequência do descumprimento | Processo ético no conselho | Situação contrária aos direitos humanos (art. 24) |
O que você pode escrever, e o que a lei não permite
Pode recusar, por exemplo, ventilação invasiva, intubação, traqueostomia, sondas de alimentação, hemodiálise e manobras de ressuscitação, para o cenário de doença grave sem reversão. Pode também pedir o contrário: tudo o que alivie dor e falta de ar.
Recusar tratamento não é abrir mão de cuidado. O art. 21 da lei garante o direito a cuidados paliativos, livre de dor, e o direito de escolher o local da própria morte, dentro das regras do SUS ou do plano de saúde.
O que não entra no documento: eutanásia e suicídio assistido seguem proibidos no Brasil. Provocar ativamente a morte de alguém, ainda que a pedido, é crime (art. 121 do Código Penal), e auxiliar alguém a se matar também (art. 122). O testamento vital faz outra coisa: permite deixar de prolongar artificialmente uma vida sem chance de reversão.
Um detalhe que costuma surpreender: recusar tratamento é direito antigo no Brasil. O Código Civil já dizia, no art. 15, que ninguém pode ser constrangido a se submeter, com risco de vida, a tratamento médico ou cirurgia.
Precisa passar em cartório?
Não. A Lei 15.378/2026 não exige cartório, não tem formulário oficial e não criou um modelo obrigatório. Ela pede apenas declaração escrita.
Mas há uma diferença prática que vale o custo. No reconhecimento de firma, o cartório só confirma que a assinatura é sua. Na escritura pública, o tabelião recebe você, conversa e registra que você estava lúcido e orientado ao manifestar a vontade.
Isso importa porque o argumento mais usado para descumprir um testamento vital é justamente colocar em dúvida a lucidez de quem escreveu. A escritura pública derruba essa alegação de saída. É por isso que muitos documentos começam com a declaração de que a pessoa está em pleno gozo das faculdades mentais.
O problema que a lei não resolveu
O Brasil não tem um registro nacional de diretivas antecipadas. Nenhum hospital consegue localizar o seu documento pelo CPF. Se o papel não estiver com alguém no momento da emergência, ele simplesmente não existe para a equipe. Por isso, distribuir cópias é tão importante quanto assinar.
O representante para cuidados de saúde
É a pessoa que os médicos vão consultar diante de qualquer dúvida que o seu texto não previu. Não precisa ser parente e não precisa ser um só.
E aqui vai uma facilidade que quase ninguém sabe: pelo art. 6º da lei, você pode indicar um representante a qualquer momento dos seus cuidados, por simples registro no prontuário. Ou seja, mesmo internado, sem documento nenhum pronto, dá para dizer quem decide por você e pedir que isso seja anotado.
E agora, o que eu faço?
- Escolha o cenário, não a doença. O documento funciona melhor quando fala de situações (“doença grave sem chance de reversão e sem que eu consiga me manifestar”) do que de diagnósticos específicos.
- Não escreva sozinho. Converse com um profissional de saúde de confiança, de preferência de cuidados paliativos, que conhece os cenários reais de fim de vida. O objetivo é um texto que a equipe médica leia, entenda e consiga cumprir.
- Liste o que recusa e o que aceita. As duas colunas. Só recusas transmitem a ideia errada de que você não quer cuidado nenhum.
- Nomeie o representante e avise a pessoa. Alguém que só descobre o papel no hospital não vai defender nada.
- Declare que está lúcido no início do texto, com data e assinatura.
- Prefira a escritura pública em cartório de notas. Não é obrigatória, mas é o que blinda o documento contra a dúvida sobre a sua lucidez.
- Distribua cópias. Para o representante, para a família, para o médico que acompanha você. Leve uma cópia em toda internação.
- Peça que o hospital guarde uma cópia no seu prontuário. A própria lei coloca isso como responsabilidade sua, no art. 22, parágrafo único, III.
- Revise de tempos em tempos. Você pode mudar o texto quando quiser. Se mudar, recolha as cópias antigas.
- Trate como documento separado do testamento de bens. Se você também quer organizar herança, veja como fazer um testamento. São papéis diferentes, com finalidades diferentes.
O hospital ignorou o documento. E agora?
Primeiro, peça que a recusa seja registrada no prontuário, com o nome de quem decidiu contra a diretiva. Esse registro é a sua prova depois. Você tem direito a cópia do prontuário sem pagar nada e sem precisar justificar o pedido (art. 19 da lei).
Depois, os caminhos são estes:
- Ouvidoria do hospital e, no SUS, a Ouvidoria-Geral pelo telefone 136.
- Conselho Regional de Medicina do estado, que apura a conduta ética do profissional.
- ANS, quando o problema envolver operadora de plano de saúde.
- Ministério Público estadual, principalmente em situação que se repete na instituição.
- Conselho Nacional dos Direitos Humanos. Esse é o caminho novo: o art. 24 da lei diz que violar direito do paciente é situação contrária aos direitos humanos nos termos da Lei 12.986/2014, e essa lei dá ao CNDH a competência de receber representações e denúncias (art. 4º, III).
Se o caso já virou dano concreto, vale conversar com um advogado de confiança antes de decidir o que fazer. A conversa inicial costuma esclarecer se o caminho é administrativo ou judicial. Situações de falha assistencial seguem a lógica que explicamos em erro médico: como provar e quem paga.
Perguntas frequentes
Preciso estar doente para fazer um testamento vital?
Não. Qualquer pessoa maior, lúcida e capaz pode fazer o seu. A capacidade de decidir pode se perder de repente, num acidente ou num AVC, sem tempo para conversa nenhuma.
Minha família pode derrubar o documento?
Não deveria. O art. 20 da Lei 15.378/2026 diz que a diretiva deve ser respeitada pela família e pelos profissionais de saúde. Na prática, o conflito acontece, e é aí que a escritura pública e o representante nomeado fazem diferença.
Testamento vital é o mesmo que doação de órgãos?
Não. São decisões diferentes, tomadas por caminhos diferentes. Vale ler quem autoriza a doação de órgãos, porque ali a palavra final é da família.
Posso mudar de ideia depois?
Sim, a qualquer momento. Enquanto você puder se manifestar, é a sua vontade do momento que vale. A lei ainda garante o direito de retirar um consentimento já dado, sem sofrer represálias (art. 14, § 1º).
Quanto custa?
Escrever o documento não custa nada. A escritura pública em cartório de notas tem custo fixado pela tabela de emolumentos de cada estado, então varia de um lugar para outro. Vale ligar no cartório de notas e perguntar o valor de uma escritura declaratória antes de ir.
O plano de saúde é obrigado a seguir?
A lei alcança expressamente as operadoras de planos de saúde (art. 3º). O direito a cuidados paliativos e à escolha do local da morte segue as regras do SUS ou do plano, conforme o caso (art. 21). Se houver negativa de cobertura, o caminho é o mesmo de quando o plano de saúde nega tratamento.
Base legal
- Lei 15.378, de 6 de abril de 2026 (Estatuto dos Direitos do Paciente), art. 2º, II e III (definições), art. 3º (quem se submete à lei), art. 6º (representante por registro no prontuário), art. 14 e § 2º (consentimento e diretivas no risco de morte), art. 19 (cópia do prontuário sem ônus), art. 20 (diretivas respeitadas pela família e pela equipe), art. 21 (cuidados paliativos e local da morte), art. 22, parágrafo único, III (cópia no serviço de saúde) e art. 24 (violação como situação contrária aos direitos humanos).
- Lei 10.406/2002 (Código Civil), art. 15.
- Decreto-Lei 2.848/1940 (Código Penal), arts. 121, 122 e 146, § 3º, I.
- Lei 12.986, de 2 de junho de 2014, art. 4º, III (competência do CNDH).
- Resolução CFM 1.995/2012 e Resolução CFM 2.232/2019, arts. 1º, 2º, 11 e 12.
Fontes
- Planalto, texto compilado da Lei 15.378/2026, publicada no DOU de 7 de abril de 2026.
- Planalto, Lei 12.986/2014, que institui o Conselho Nacional dos Direitos Humanos.
- Conselho Federal de Medicina, Resolução 1.995/2012 e Resolução 2.232/2019.
- Planalto, Código Civil e Código Penal, textos compilados.