Acidente em parque de diversão: quem paga e o que fazer (o caso do Hopi Hari)

Vítima de acidente em parque em hospital com acompanhante. Pela janela, vê-se uma montanha-russa ao fundo.

Atualizado em 21/09/2026. O Ministério Público de São Paulo investiga o caso de uma jovem que perdeu os movimentos do lado esquerdo do corpo depois de andar na montanha-russa Montezum, no Hopi Hari, em Vinhedo (SP). Segundo a reportagem do Fantástico exibida em 20/09, ela sofreu um traumatismo craniano em abril, passou 57 dias internada e o MP pediu perícia na atração. Pela lei, o parque responde pelo dano causado ao visitante mesmo sem culpa, e a vítima tem cinco anos para pedir indenização.

Se você ou alguém da família se machucou num brinquedo, é normal ficar sem saber por onde começar. A dúvida mais comum é “mas eu aceitei o risco quando entrei na fila?”. A resposta curta é: não do jeito que muita gente pensa. Neste post a gente explica quem responde, o que dá para pedir e o que fazer desde o primeiro dia.

O que aconteceu no Hopi Hari

De acordo com o Fantástico, a jovem e o marido saíram de Londrina (PR) e foram ao parque em abril. Andaram na Montezum sem problema. No fim da tarde, voltaram à atração. Na subida, as câmeras mostram a jovem consciente. Cerca de dois minutos depois, o carrinho voltou à plataforma com ela desacordada.

Ela foi levada ao ambulatório do parque e depois à Santa Casa de Vinhedo, onde foi operada às pressas por hemorragia e inchaço no cérebro. Segundo laudo médico citado pela família, o trauma foi causado por um movimento brusco de aceleração e freada durante o percurso. Hoje ela não movimenta o braço e a perna esquerdos e tem dificuldade de fala.

A reportagem também lembrou outros casos na mesma atração: um motoboy que ficou tetraplégico em 2014 e uma professora que precisou de pinos na coluna cervical em 2018.

O Hopi Hari afirmou que a Montezum tem certificação internacional do grupo TÜV Nord, com inspeção anual, que segue a norma técnica ABNT NBR 15926 para equipamentos de parques de diversão e que avisa sobre riscos e restrições em placas, no áudio da fila e no embarque. O parque também citou um parecer do Ministério Público que descartou risco coletivo. A investigação continua em andamento e não há conclusão sobre a causa.

Se eu me machucar num brinquedo, quem responde?

Quem compra ingresso de parque de diversão é consumidor. O parque é fornecedor de serviço. Isso coloca o caso dentro do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

E o CDC tem uma regra que muda tudo: o fornecedor de serviço responde pelo dano independentemente de culpa. Em outras palavras, a vítima não precisa provar que o funcionário errou ou que a manutenção falhou. Basta mostrar três coisas: que usou o serviço, que sofreu o dano e que uma coisa levou à outra.

“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor)

E o que é “defeito” aqui? A própria lei responde: o serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor pode esperar (art. 14, § 1º). Ninguém espera sair de uma montanha-russa com fratura ou lesão no cérebro. O frio na barriga faz parte. A lesão grave, não.

Mas o brinquedo não é perigoso por natureza?

É, e a lei sabe disso. O art. 8º do CDC aceita riscos “normais e previsíveis” de um serviço, desde que o fornecedor dê as informações necessárias e adequadas sobre eles. Na prática: o susto, a vertigem e o enjoo são riscos normais. Um trauma que deixa sequela não é o que se espera de um passeio que milhares de pessoas fazem por dia.

E o parque tem como se livrar da responsabilidade?

Tem, mas só em situações específicas. Pelo art. 14, § 3º, o fornecedor só não responde se provar:

  • que o defeito não existiu; ou
  • que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de um terceiro.

Repare no detalhe: quem precisa provar é o parque, não você. E a culpa tem que ser só da vítima. Um exemplo seria o visitante que solta a trava de segurança no meio do percurso ou que entrou escondendo uma restrição que estava avisada na entrada. Se a vítima contribuiu, mas não foi a única causa, o valor da indenização pode ser reduzido (art. 945 do Código Civil), mas o dever de indenizar continua.

E a certificação de segurança?

Certificado e laudo em dia são importantes e contam na defesa do parque. Mas não encerram a discussão. A responsabilidade do CDC olha para o resultado (o serviço entregou a segurança esperada?), e não apenas para a papelada. É por isso que a perícia na atração costuma ser a peça central desses processos.

“O parque não se responsabiliza”: esse aviso vale?

Não para livrar o parque de indenizar. Placa, letra miúda no ingresso ou termo assinado na fila dizendo que “o visitante assume todos os riscos” não tem esse efeito. O CDC proíbe qualquer cláusula que impeça, exclua ou diminua a obrigação de indenizar (art. 25) e diz que ela é nula (art. 51, I).

O aviso serve para outra coisa, e ela é importante: informar restrições reais, como altura mínima, gestação, problema de coluna, problema cardíaco ou cirurgia recente. Se o parque avisou de forma clara e a pessoa ignorou, isso pesa a favor dele. Se o aviso era genérico ou não existia, pesa contra.

O que dá para pedir na Justiça

Tipo de dano O que cobre Base
Despesas do tratamento Hospital, cirurgia, remédios, fisioterapia, transporte, cuidador art. 949 do Código Civil
Lucros cessantes O que a vítima deixou de ganhar enquanto se recuperava art. 949 do Código Civil
Pensão Quando a lesão impede ou reduz a capacidade de trabalhar art. 950 do Código Civil
Dano moral Sofrimento, abalo, mudança de vida art. 6º, VI, do CDC
Dano estético Cicatriz, deformidade, perda de movimento visível Súmula 387 do STJ (pode somar com o dano moral)
Indenização à família em caso de morte Tratamento, funeral, luto e pensão a quem dependia da vítima art. 948 do Código Civil

Um ponto que pouca gente sabe: no caso da pensão por perda da capacidade de trabalho, a lei deixa a vítima pedir para receber tudo de uma vez, em vez de mês a mês (art. 950, parágrafo único, do Código Civil).

E o valor? Não existe tabela. A indenização se mede pela extensão do dano (art. 944 do Código Civil). Uma torção no tornozelo e uma sequela neurológica são coisas muito diferentes, e ninguém sério consegue prometer um número antes de ver o caso.

Quem estava no parque, mas não andou no brinquedo, também tem direito?

Tem. O art. 17 do CDC diz que todas as vítimas do evento são tratadas como consumidoras. Se uma peça se solta e atinge alguém na fila, essa pessoa tem a mesma proteção de quem estava no carrinho.

E agora, o que eu faço?

  1. Cuide da saúde primeiro. Peça atendimento no ambulatório do parque e vá a um hospital mesmo que a dor pareça leve. Lesão de pescoço e de cabeça às vezes só dá sinal horas depois.
  2. Peça o registro do atendimento no parque. O ambulatório faz ficha. Peça cópia ou, pelo menos, anote o nome de quem atendeu e o horário.
  3. Guarde todos os documentos médicos. Prontuário, exames, laudos, receitas. Peça ao médico que registre no laudo como a lesão aconteceu.
  4. Junte a prova de que você estava lá. Ingresso, comprovante de compra, fotos e vídeos do dia, pulseira, passaporte.
  5. Anote as testemunhas. Nome e telefone de quem estava com você ou viu o socorro.
  6. Peça a preservação das imagens das câmeras. Faça isso por escrito (e-mail ou protocolo no SAC do parque) e o quanto antes. Gravação de câmera costuma ser apagada depois de um tempo.
  7. Registre boletim de ocorrência se a lesão foi séria. Ele documenta data, local e a sua versão dos fatos, e pode levar a uma perícia policial, como no caso do Hopi Hari.
  8. Guarde cada nota fiscal e recibo. Remédio, fisioterapia, táxi, cuidador. Tudo isso entra na conta do dano material.
  9. Não assine acordo nem “termo de quitação” no calor do momento. Às vezes a empresa oferece pagar o hospital em troca de uma declaração que encerra qualquer pedido futuro. Antes de assinar, entenda o tamanho real da lesão e converse com um advogado de confiança.
  10. Registre reclamação no Procon da sua cidade ou em consumidor.gov.br. Não substitui a ação, mas deixa registro e às vezes destrava uma negociação.

Qual é o prazo para processar?

Cinco anos. O CDC conta esse prazo a partir do momento em que a vítima conhece o dano e sabe quem o causou (art. 27). Em acidente de brinquedo, normalmente é o dia do acidente. Mas se a sequela só foi descoberta depois, a contagem pode começar mais tarde.

Mesmo com cinco anos, não vale deixar para depois. Prova some: câmera é apagada, testemunha muda de telefone, o brinquedo passa por manutenção e a perícia fica mais difícil.

Juizado Especial ou Justiça comum?

O Juizado Especial Cível aceita causas de até 40 salários mínimos (Lei 9.099/1995, art. 3º, I). Até 20 salários mínimos, você pode ir sem advogado (art. 9º). Serve bem para lesão leve, com gastos que cabem nesse teto.

Caso grave, com sequela, pensão e necessidade de perícia de engenharia no brinquedo, costuma ir para a Justiça comum, onde o advogado é obrigatório. Quem não pode pagar tem direito à Defensoria Pública.

E quem prova o quê?

Mais uma proteção do CDC: o juiz pode inverter o ônus da prova a favor do consumidor quando a história for verossímil ou quando ele estiver em desvantagem técnica (art. 6º, VIII). Na prática, o parque pode ter que mostrar os registros de manutenção, os relatórios de inspeção e as imagens. Faz sentido: é ele quem tem esses documentos, não o visitante.

Perguntas frequentes

Se eu tinha problema de saúde e não avisei, perco o direito?

Depende de o parque ter avisado aquela restrição de forma clara. Se o aviso existia, você ignorou e foi isso que causou a lesão, o parque pode alegar culpa exclusiva da vítima ou pedir redução do valor. Se a restrição não era informada, o argumento enfraquece.

Criança se machucou no brinquedo. Os pais podem processar?

Sim. A ação é em nome da criança, representada pelos pais, e eles também podem pedir o que gastaram com o tratamento. Vale conferir se o parque respeitava a altura e a idade mínimas do brinquedo.

O parque pagou o hospital. Ainda posso pedir indenização?

Pode, desde que você não tenha assinado uma quitação ampla dando o caso por encerrado. Pagar o atendimento não apaga o dano moral, o estético nem a perda de renda.

Parque itinerante e brinquedo de festa também entram nessa regra?

Entram. Parque de rua, festa junina, buffet infantil com pula-pula: se houve serviço prestado ao consumidor, o CDC vale do mesmo jeito. E, havendo mais de um responsável, como quem organiza o evento e o dono do brinquedo, todos respondem juntos (art. 25, § 1º, do CDC).

O que o Ministério Público faz num caso assim?

O MP apura se há risco para outros visitantes e se o parque cumpre as regras. Pode pedir perícia, firmar acordo de ajuste de conduta ou entrar com ação coletiva. A investigação não substitui o pedido de indenização da vítima, que é individual.

Tenho quanto tempo para reclamar?

Cinco anos a partir do momento em que você soube do dano e de quem o causou (art. 27 do CDC). Mas quanto antes você reunir as provas, melhor.

Leia também

Como o Advogado de Bolso pode te ajudar

Acidente com lesão séria envolve perícia, cálculo de pensão e prazo. Se esse é o seu caso, vale conversar com um advogado de confiança antes de assinar qualquer acordo. Você pode encontrar um advogado aqui.

  • Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990): arts. 6º, VI e VIII; 8º; 14, caput, §§ 1º e 3º; 17; 25; 27; 51, I.
  • Código Civil (Lei 10.406/2002): arts. 944, 945, 948, 949 e 950.
  • Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais): arts. 3º, I, e 9º.
  • Súmula 387 do STJ: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.”

Fontes

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