Atualizado em 18/09/2026. Um motorista de aplicativo foi preso preventivamente nesta sexta-feira (18) em Canoas (RS), suspeito de importunação sexual contra uma passageira: ela percebeu, durante a corrida, que ele dirigia sem calças. No mesmo dia, veio a notícia de que a Uber foi condenada nos Estados Unidos a pagar US$ 40 milhões (cerca de R$ 206 milhões) à família de uma jovem que morreu atropelada depois de ser mandada descer do carro perto de uma rodovia. Os dois casos levantam a mesma pergunta: quando a plataforma responde pelo que o motorista faz?
Se você já passou por uma situação assim dentro de um carro de aplicativo, saiba primeiro de uma coisa: a culpa não é sua. Não importa a roupa, o horário ou se você estava sozinha. Abaixo está o que é crime, o que a lei brasileira diz sobre a responsabilidade da empresa e o passo a passo para se proteger e buscar reparação.
O que aconteceu nos dois casos
Canoas (RS): passageira percebeu que o motorista estava sem calças
Segundo a Delegacia de Atendimento à Mulher (Deam) de Canoas, ouvida pelo g1, a passageira chamou a corrida no fim da tarde de 11 de setembro, ao sair do trabalho. Sentou, começou a mexer no celular e só depois notou que o motorista estava com as pernas de fora. Numa curva, viu que ele estava sem roupa da cintura para baixo.
Ela desceu antes de chegar em casa e registrou ocorrência. O motorista, de 35 anos, foi preso preventivamente uma semana depois e é investigado por importunação sexual. O nome dele não foi divulgado. Como qualquer investigado, ele tem direito à defesa e só pode ser considerado culpado depois de condenação definitiva.
Califórnia (EUA): jovem mandada descer do carro morreu atropelada
Segundo o g1, com informações da BBC, a jovem Emily Normandin-Parker, de 23 anos, e uma amiga chamaram um carro pelo aplicativo em agosto de 2023. A amiga passou mal, o motorista exigiu uma taxa de limpeza e mandou as duas descerem. Emily foi atropelada por outro carro numa rodovia do Condado de Orange.
O juiz considerou a empresa responsável pelas ações do motorista. A Uber argumentou que ele era autônomo, disse considerar a decisão equivocada e afirmou que reforçou a orientação aos motoristas para evitar desembarques em locais inseguros.
Atenção: esse caso foi julgado pela lei americana e não vale como precedente no Brasil. Mas a discussão de fundo, se o aplicativo é só uma “ponte” ou se responde pelo serviço, existe aqui também, e é dela que tratamos a seguir.
O que o motorista fez é crime?
Sim. Praticar ato libidinoso contra alguém, sem consentimento, para satisfazer o próprio desejo sexual é o crime de importunação sexual, criado em 2018.
“Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”
Código Penal, incluído pela Lei nº 13.718/2018.
Em outras palavras: não precisa haver toque para ser crime. Exibir o corpo, se masturbar, encostar, passar a mão, esfregar o corpo, tudo isso pode se encaixar no art. 215-A, dependendo das circunstâncias. Se houver violência, ameaça ou a vítima não puder se defender, o caso pode ser enquadrado num crime mais grave, como o estupro.
E se foi “só” cantada, comentário ou pergunta invasiva?
Comentários de cunho sexual, pedidos insistentes de telefone e perguntas sobre a vida íntima nem sempre são crime. Mas podem gerar indenização por dano moral e são exatamente o tipo de conduta que os canais de denúncia das plataformas existem para receber. Relatar não é exagero.
Uma confusão comum: o crime de assédio sexual do Código Penal (art. 216-A) exige relação de chefe e subordinado no trabalho. Por isso, na corrida de aplicativo, o enquadramento costuma ser importunação sexual, e não assédio sexual no sentido penal. No dia a dia, porém, todo mundo chama de assédio, e não tem problema usar essa palavra ao denunciar.
Preciso “querer processar” para a polícia investigar?
Não. Desde 2018, os crimes contra a liberdade sexual são de ação penal pública incondicionada (art. 225 do Código Penal). Na prática, isso quer dizer que, depois que a polícia sabe do fato, a investigação segue sem depender de autorização da vítima. Você não precisa decidir nada na hora do boletim de ocorrência.
A Uber (ou a 99, ou outro app) responde pelo que o motorista faz?
Essa é a pergunta que interessa ao bolso, e a resposta honesta é: depende de quem causou o dano e de como a Justiça enxerga o caso. Não localizamos tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo sobre a responsabilidade da plataforma por crime do motorista contra a passageira. Mas a lei e as decisões já dão um mapa bem claro.
O que a lei diz
Quem chama um carro por aplicativo é consumidor. E o Código de Defesa do Consumidor tem duas regras que pesam muito aqui:
- Art. 14: o fornecedor responde, sem precisar provar culpa, pelos danos causados por defeito do serviço. E o serviço é defeituoso quando “não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar”.
- Art. 7º, parágrafo único, e art. 34: quando há mais de um responsável, todos respondem juntos, e o fornecedor é solidariamente responsável pelos atos “de seus prepostos ou representantes autônomos”.
Traduzindo: o motorista pode ser autônomo, sem carteira assinada, e mesmo assim a empresa pode ter que responder junto com ele perante a passageira. Solidariamente quer dizer que você pode cobrar de um, do outro ou dos dois.
“Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.”
Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O que o STJ já disse sobre aplicativos
Em 2023, a Terceira Turma do STJ julgou o caso de um motorista assaltado por passageiros (REsp 2.018.788) e decidiu que a Uber não respondia pelo assalto, por ser fato de terceiro, estranho à atividade da empresa. Mas o relator, ministro Moura Ribeiro, fez uma observação que importa muito para quem está no banco de trás: as atividades da empresa e do motorista credenciado “integram uma cadeia de serviços, para fins de responsabilização civil por danos ocasionados aos passageiros”.
Ou seja, o próprio STJ separa as duas situações. Uma coisa é o passageiro que assalta o motorista, pessoa estranha ao serviço. Outra coisa é o motorista que a própria plataforma cadastrou, aprovou e mandou buscar você.
A diferença entre “terceiro” e “quem presta o serviço”
Em 2020, a Segunda Seção do STJ pacificou que a concessionária de trem ou metrô não indeniza a vítima de importunação cometida por outro passageiro dentro da estação ou do vagão. O motivo: o crime foi praticado por “pessoa estranha à empresa”, o que o tribunal chamou de fortuito externo.
Repare na expressão: pessoa estranha à empresa. No carro de aplicativo, quem comete o crime normalmente não é um estranho. É o próprio motorista que presta o serviço, escolhido e liberado pela plataforma. Por isso esse precedente, que protege a empresa quando o agressor é outro passageiro, não se encaixa automaticamente quando o agressor é o motorista.
Como os tribunais estaduais têm decidido
Há decisões condenando a plataforma. Em 2022, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação da Uber a pagar R$ 5 mil de danos morais a uma passageira que sofreu assédio, ameaça e tentativa de estupro por um motorista credenciado. A juíza de primeira instância escreveu que a empresa “permitiu em sua plataforma um profissional com desvio de conduta” e, mesmo contatada pela vítima, nada fez para reparar o sofrimento dela.
Há também decisões em sentido contrário, principalmente quando o tribunal entende que o aplicativo é só intermediário. O valor da indenização varia muito conforme o caso, a prova e o tribunal. Por isso não existe tabela nem garantia de resultado: cada caso é analisado pelo que foi provado.
| Situação | Como a Justiça costuma ver |
|---|---|
| Motorista importuna, ameaça ou agride a passageira | Há decisões responsabilizando a plataforma junto com o motorista (CDC, arts. 14 e 34). O motorista responde sempre, no crime e na indenização. |
| Outro passageiro (corrida compartilhada) ou pessoa de fora comete o crime | Tendência de afastar a responsabilidade da empresa, por fato de terceiro (linha do STJ de 2020 e de 2023). |
| Motorista deixa a passageira em local perigoso e ela sofre dano | Discussão aberta no Brasil. Pesa se a empresa foi avisada, se havia regra de segurança e se o dano teve ligação com a conduta do motorista. |
| Empresa é avisada e não bloqueia o motorista nem responde | Reforça o argumento de falha do serviço, como no caso do TJDFT. |
E agora, o que eu faço?
Se aconteceu com você, ou com alguém próximo, siga esta ordem. Os primeiros passos são sobre segurança. Os outros, sobre prova.
- Saia do carro assim que for seguro. Peça para parar num lugar movimentado e iluminado. Se não se sentir segura para pedir, use o botão de emergência do próprio aplicativo ou ligue para o 190.
- Compartilhe a viagem. Mande a localização em tempo real para alguém de confiança, se der tempo. Vale também como prevenção em qualquer corrida.
- Salve tudo antes que suma. Tire print da tela da corrida com nome do motorista, foto, placa, modelo do carro, horário e trajeto. Guarde o recibo que chega no e-mail. Se tiver mensagens ou gravação, não apague.
- Anote quem viu. Nome e telefone de qualquer testemunha, e o endereço exato de onde você desceu. Câmeras de lojas e prédios costumam guardar as imagens por poucos dias.
- Registre boletim de ocorrência. De preferência na Delegacia da Mulher, mas qualquer delegacia pode registrar. Muitos estados aceitam boletim online. Leve os prints.
- Denuncie no aplicativo. Use o canal de segurança da plataforma, conte o que aconteceu e peça o bloqueio do motorista. Guarde o número do protocolo e as respostas.
- Peça orientação. O Ligue 180 (Central de Atendimento à Mulher) funciona 24 horas, de graça, e indica a rede de apoio da sua cidade.
- Cuide da sua saúde. Se houve contato físico, procure atendimento médico. Atestados, receitas e gastos com psicólogo também servem de prova do dano.
- Converse com um advogado de confiança antes de aceitar qualquer “acordo” ou crédito oferecido pela plataforma. Dá para entrar com ação contra o motorista e contra a empresa. Em causas de até 20 salários mínimos, o Juizado Especial dispensa advogado, mas a orientação ajuda a não perder prazo nem prova.
Qual o prazo para pedir indenização?
Pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo para cobrar reparação por dano causado por defeito do serviço é de cinco anos, contados de quando você soube do dano e de quem o causou. Mas não espere: quanto antes, mais fácil preservar as provas.
A lei vai mudar? Opção de motorista mulher e alerta de risco
Há projetos em análise na Câmara dos Deputados, mas nenhum deles é lei ainda:
- PL 440/2026: obriga os aplicativos a oferecer a opção de motorista mulher para passageiras (a “Bandeira Rosa”), com adesão voluntária das motoristas.
- PL 1.011/2026: obriga as plataformas a identificar situações de risco, como desvio de rota e parada prolongada, alertar a usuária e oferecer ferramentas de emergência e compartilhamento de localização.
Hoje, o que a lei federal exige do motorista de aplicativo, nos municípios que regulamentam o serviço, inclui CNH com a informação de atividade remunerada, seguro de acidentes pessoais a passageiros e certidão negativa de antecedentes criminais (Lei nº 12.587/2012, arts. 11-A e 11-B).
Perguntas frequentes
Motorista de aplicativo que exibe o corpo para a passageira comete crime?
Pode cometer importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), com pena de 1 a 5 anos de reclusão, se o ato tiver conotação sexual e for praticado sem o consentimento da vítima. O enquadramento final depende da investigação.
A Uber tem que me indenizar se o motorista me assediou?
Há base legal para pedir: o Código de Defesa do Consumidor responsabiliza o fornecedor pelos defeitos do serviço e pelos atos de seus representantes autônomos. Há decisões condenando a plataforma, mas também decisões em sentido contrário. O resultado depende das provas e do tribunal.
Posso processar só o motorista?
Pode. O motorista responde sempre pelo que fez, na esfera criminal e na civil. Incluir a empresa na ação é uma escolha, e costuma ser feita porque ela tem mais condição de pagar a indenização.
O motorista pode me mandar descer do carro no meio do caminho?
As regras de cancelamento e desembarque são de cada plataforma, mas deixar a passageira em local perigoso pode gerar responsabilidade se ela sofrer algum dano por causa disso. Se acontecer, salve o trajeto e denuncie no aplicativo.
Preciso de testemunha para registrar ocorrência?
Não. Crimes sexuais muitas vezes acontecem sem ninguém por perto, e o relato da vítima é o ponto de partida da investigação. Prints da corrida e mensagens ajudam a reforçar o que você contou.
A plataforma é obrigada a me passar os dados do motorista?
Os dados completos costumam ser entregues à polícia ou à Justiça, quando requisitados. Por isso é tão importante registrar o boletim de ocorrência e guardar o print com nome, placa e horário da corrida.
Se você passou por isso e quer entender se cabe ação contra o motorista e contra a plataforma, converse com um advogado de confiança.
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Base legal
- Código Penal, art. 215-A: importunação sexual, incluído pela Lei nº 13.718/2018.
- Código Penal, art. 216-A: assédio sexual, ligado à relação hierárquica no trabalho.
- Código Penal, art. 225: ação penal pública incondicionada nos crimes contra a liberdade sexual (redação da Lei nº 13.718/2018).
- Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 7º, parágrafo único, 14, 27 e 34: responsabilidade solidária, defeito do serviço, prazo de cinco anos e atos de representantes autônomos.
- Código Civil, arts. 734 e 932, III: responsabilidade do transportador e do comitente pelos atos de seus prepostos.
- Lei nº 9.099/1995, art. 9º: no Juizado Especial Cível, causas de até 20 salários mínimos dispensam advogado.
- Lei nº 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana), arts. 4º, X, 11-A e 11-B: transporte remunerado privado individual de passageiros por aplicativo.
- STJ, REsp 2.018.788 (Terceira Turma, 2023): aplicativo não responde por assalto de passageiro contra motorista; atividades da empresa e do motorista integram cadeia de serviços em relação aos passageiros.
- STJ, Segunda Seção (2020): concessionária de transporte não responde por importunação sexual cometida por pessoa estranha à empresa.
Fontes
- STJ, notícia de 10/07/2023, “Aplicativo de transporte não responde por assalto cometido por passageiro contra motorista” (REsp 2.018.788).
- STJ, notícia de 16/12/2020, “Segunda Seção define que concessionária não tem de indenizar vítima de assédio no transporte público”.
- TJDFT, notícia de maio de 2022, “Aplicativo de transporte deve indenizar passageira ameaçada e assediada durante corrida”.
- Câmara dos Deputados, Agência Câmara: notícias sobre o PL 440/2026 e o PL 1.011/2026.
- Planalto: Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), Lei nº 8.078/1990, Lei nº 10.406/2002 e Lei nº 12.587/2012, textos compilados.
- g1, 18/09/2026, “Motorista de aplicativo flagrado por passageira dirigindo seminu é preso no RS”.
- g1, 18/09/2026, “Uber é condenada a pagar R$ 206 milhões a família de jovem que morreu após motorista deixá-la em rodovia” (com informações da BBC).