Atualizado em 06/08/2026. A Lei 15.485, de 5 de agosto de 2026, foi publicada hoje no Diário Oficial da União e já está valendo desde hoje, sem prazo de espera. Ela reescreve a lei do piso mínimo de frete, torna o CIOT obrigatório em toda operação de transporte, cria um prazo máximo de 30 dias úteis para o contratante quitar o frete e muda a conta da indenização de quem recebeu menos que o piso. O presidente vetou dez trechos, e entre eles estão os dois que mais circularam nas manchetes: o adiantamento de 70% do frete e a anulação das multas de 2022.
Se você é caminhoneiro autônomo e viu a notícia dizendo que agora recebe 70% na hora e que o Código de Trânsito mudou, respira. Boa parte do que foi anunciado não sobreviveu ao veto. Neste post a gente separa, linha por linha, o que virou regra e o que ficou pelo caminho.
De onde essa lei veio
Ela não nasceu ontem. A Lei 15.485/2026 é a conversão da Medida Provisória 1.343, de 19 de março de 2026, e isso importa por um motivo prático: as regras da medida provisória já valiam desde março. O que mudou hoje foi o texto que o Congresso aprovou por cima dela, e em vários pontos o Congresso afrouxou o que a medida provisória tinha criado. A lei mexeu em quatro leis: a do piso mínimo de frete (13.703/2018), a da contribuição ao INSS (10.666/2003), a do transporte de cargas (11.442/2007) e a do motorista (13.103/2015).
A indenização de quem recebeu menos que o piso mudou de fórmula
Essa é a mudança que mexe direto no bolso e que quase ninguém contou. Quem paga frete abaixo do piso mínimo tem que indenizar o transportador. A conta dessa indenização era uma e agora é outra.
Redação anterior (Lei 14.206/2021): “sujeitará o infrator a indenizar o transportador em valor equivalente a 2 (duas) vezes a diferença entre o valor pago e o que seria devido“.
Redação atual (Lei 15.485/2026): “sujeitará o infrator à indenização ao transportador em valor de até 2 (duas) vezes o valor correspondente ao piso mínimo aplicável à operação, sem prejuízo das sanções administrativas, coercitivas e punitivas cabíveis”.
São duas alterações numa frase só, e elas puxam para lados opostos. A base de cálculo cresceu muito, porque saiu da diferença e passou a ser o piso inteiro. Mas o valor deixou de ser fixo: entrou a palavra “até”, que transforma o número em teto e não em resultado automático.
Um exemplo nosso, para deixar claro. Imagine um frete cujo piso mínimo era R$ 5.000 e que foi pago por R$ 3.000:
| Regra | Conta | Resultado |
|---|---|---|
| Até 05/08/2026 | 2 x (R$ 5.000 menos R$ 3.000) | R$ 4.000, valor fechado |
| A partir de 06/08/2026 | até 2 x R$ 5.000 | até R$ 10.000, sem valor mínimo na lei |
Na prática, o teto subiu e a automaticidade caiu. Vale um registro técnico: o novo parágrafo manda observar o § 2º do art. 5º-E, dispositivo escrito para dosar a multa administrativa (vantagem econômica obtida, extensão do dano, capacidade econômica, antecedentes, boa-fé). A lei mandou aplicar à indenização os critérios que ela redigiu para a punição.
Quem anunciava frete barato deixou de responder pela indenização
Aqui a perda é clara e ninguém noticiou. O art. 8º da Lei 13.703 foi revogado pelo art. 11, I, da lei nova. Era ele que dizia que os responsáveis por anúncios de frete abaixo do piso respondiam subsidiariamente pelo pagamento da indenização ao transportador: se o contratante sumisse, o caminhoneiro tinha um segundo endereço para cobrar.
No lugar entraram o art. 5º-F e o art. 8º-A, que sujeitam o anunciante às sanções administrativas da ANTT. Sanção administrativa é dinheiro que vai para o poder público, não para o transportador. O anunciante continua respondendo, mas mudou de balcão.
O que caiu no veto (e que você provavelmente leu como se valesse)
O veto parcial está na Mensagem nº 665, de 5 de agosto de 2026, publicada no mesmo Diário Oficial de hoje. Vale ler com atenção, porque três dos itens vetados eram justamente os mais divulgados.
| O que foi vetado | O que dizia | Razão oficial do veto |
|---|---|---|
| Adiantamento de 70% do frete | Garantia de, no mínimo, 70% do valor no ato da contratação, com quitação em até 3 dias úteis da entrega | Restringiria demais a liberdade contratual e a flexibilidade do setor |
| Anulação das multas de 2022 | Cancelamento das multas aplicadas a transportadores e motoristas por participação em manifestações e bloqueios em 2022, inclusive as já inscritas em dívida ativa | Viola a coisa julgada e é renúncia de receita sem estimativa de impacto |
| Perdão das multas de piso de frete antigas | Conversão em advertência das infrações ao piso mínimo praticadas até a publicação da lei | Inconstitucional e renúncia de receita sem estimativa de impacto |
| Perdão das multas de excesso de peso por eixo | Conversão em advertência das autuações por excesso de peso por eixo anteriores à lei | Mesma razão do item acima |
| Retenção do INSS pela instituição de pagamento | A instituição que emite o CIOT reteria e recolheria a contribuição do caminhoneiro e geraria a guia | Elevaria o custo de conformidade da operação |
| Prazo de 180 dias para regulamentar | Prazo fixo para o Executivo e a ANTT editarem os atos de regulamentação | Prazo peremptório ao Executivo viola a separação de Poderes |
Uma observação importante: veto não é palavra final. Pelo art. 66, § 4º, da Constituição, o veto vai ao Congresso Nacional e pode ser derrubado pela maioria absoluta de deputados e senadores. Até que isso aconteça, porém, o que vale é a lei publicada hoje, sem esses trechos.
O Código de Trânsito não mudou
A ementa da lei, aquele resumo que aparece no começo, cita expressamente a “Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro)”. É de lá que saiu a manchete de que o CTB mudou.
Só que o artigo que alterava o Código de Trânsito, o art. 7º do projeto de lei de conversão, foi vetado por inteiro. Caíram as quatro mudanças que ele trazia:
- Art. 99: fiscalizar o excesso de peso apenas pelo peso bruto total até 74 toneladas, sem olhar o peso por eixo. Vetado por reduzir o controle da distribuição da carga e prejudicar a conservação da via.
- Art. 105: jogar para o fabricante do veículo novo a responsabilidade pela aferição inicial do tacógrafo. Vetado porque o custo tenderia a entrar no preço do caminhão.
- Art. 132: obrigar que o caminhão novo saísse da fábrica embarcado, e não rodando, antes do primeiro emplacamento. Vetado por violar a livre concorrência.
- Art. 218: permitir usar o tacógrafo como prova de excesso de velocidade. Vetado por falta de garantias mínimas de integridade da prova, o que feriria a ampla defesa.
Resultado: a ementa promete uma alteração no Código de Trânsito que não existe no texto aprovado. Nenhum artigo do CTB foi tocado. Se você está com uma multa de excesso de peso por eixo, ela continua de pé, e a regra de fiscalização é a mesma de ontem.
CIOT obrigatório: o que muda e a partir de quando
Toda operação de transporte rodoviário remunerado de cargas passa a exigir registro prévio no CIOT, o Código Identificador da Operação de Transporte. O que a lei manda constar ali:
- dados do contratante, do contratado e do subcontratado;
- a modalidade de recolhimento previdenciário;
- informações da carga, origem e destino;
- o valor do frete contratado, observado o piso mínimo;
- o valor a ser quitado e a forma e o prazo de quitação.
Quando o contratado é caminhoneiro autônomo (TAC) ou equiparado, a responsabilidade de emitir o CIOT é de quem contrata, por meio de instituição de pagamento autorizada pelo Banco Central e habilitada pela ANTT. Não é obrigação sua. Quem descumprir leva multa de R$ 10.500,00.
Quando isso começa a valer na prática? Não é hoje. Pelos §§ 15 e 16 do art. 7º, a obrigatoriedade começa na data que a ANTT fixar em ato próprio, e a agência tem até 30 dias úteis da publicação da lei para publicá-lo. Contando pela regra do art. 132 do Código Civil (exclui o dia da publicação, inclui o do vencimento) e descontando o feriado de 7 de setembro, o prazo termina em 18 de setembro de 2026. Até lá vale a regulamentação anterior, no que não contrariar a lei nova.
O prazo de pagamento do frete agora tem teto
O § 12 do art. 7º é curto e vale dinheiro: o prazo de quitação do frete não pode passar de 30 dias úteis, e a forma e o prazo combinados precisam estar escritos no CIOT. Descumprir gera pagamento do valor devido atualizado, a multa do § 7º, a indenização ao transportador e a possibilidade de restrição para operar.
Foi aqui que o veto doeu. O texto aprovado pelo Congresso garantia 70% adiantado e quitação em 3 dias úteis da entrega. Restou o teto de 30 dias úteis, bem mais largo, mas pelo menos é um teto: antes não havia nenhum.
E se você antecipa o recebível para não esperar? O custo efetivo total da antecipação não pode passar de 300% da taxa do CDI, proporcional ao prazo antecipado, e é proibida qualquer cobrança que derrube o valor abaixo do piso.
A multa de até R$ 1 milhão é menor do que a que já valia
Você vai ver muita manchete dizendo que a lei criou multa de até R$ 1 milhão para quem contrata frete abaixo do piso. A informação está certa, o enquadramento não. Compare com a medida provisória que estava em vigor desde março:
| Ponto | MP 1.343/2026 (de 19/03 a 05/08/2026) | Lei 15.485/2026 (desde 06/08/2026) |
|---|---|---|
| Multa majorada | De R$ 1 milhão a R$ 10 milhões | De até R$ 1 milhão |
| Como se aplica | A cada operação de transporte irregular | Sem a multiplicação por operação |
| Prática reiterada | Mais de 3 autuações em 6 meses | Mais de 4 autuações em datas distintas em 6 meses |
| Cancelamento do RNTRC | Nova suspensão em 12 meses | Duas ou mais suspensões definitivas em 24 meses |
| CIOT abaixo do piso | A ANTT deverá impedir a geração | A ANTT adotará providências capazes de suspender a geração |
Em outras palavras: o teto da multa caiu de R$ 10 milhões para R$ 1 milhão, sumiu a multiplicação por operação e ficou mais difícil caracterizar reincidência. A lei nova é mais branda com o contratante do que a medida provisória que ela substituiu.
O caminhoneiro autônomo contratado não é punido
Esse ponto está escrito com todas as letras. As penalidades de suspensão cautelar (art. 5º-A, § 6º) e de suspensão do RNTRC (art. 5º-B, § 5º) não se aplicam ao TAC quando ele atua exclusivamente como transportador contratado. Quem responde por frete abaixo do piso é quem contrata ou subcontrata, não quem pega a carga.
INSS: o caminhoneiro autônomo pode passar a recolher sozinho
Hoje, quando você presta serviço para uma empresa, é ela que desconta a sua contribuição previdenciária e recolhe por você. Essa é a regra do art. 4º da Lei 10.666/2003, e ela continua sendo a regra geral.
A novidade é o art. 4º-A, criado agora: o TAC inscrito e regular no RNTRC pode optar por recolher direto a sua contribuição ao INSS, como contribuinte individual, inclusive quando presta serviço a pessoa jurídica. Feita a opção, a empresa contratante deixa de ser responsável por descontar e recolher a sua parte.
Antes de comemorar, leia a trava. Ela está nos §§ 4º e 5º do mesmo artigo:
- a opção só produz efeito depois de validada e comunicada à empresa contratante, o que ainda depende de regulamento;
- na revalidação da inscrição no RNTRC, você terá que comprovar a regularidade das suas contribuições;
- sem essa comprovação, a inscrição no RNTRC pode ser suspensa até a quitação, o parcelamento regular ou a prova de que não há débito.
Traduzindo: a autonomia vem junto com a responsabilidade de nunca atrasar, e o preço do atraso não é só previdenciário, é ficar sem poder trabalhar. Se você depende dessa contribuição para a aposentadoria de motorista, pense duas vezes antes de trocar o desconto automático pelo recolhimento por conta própria. Dá para cancelar a opção depois, e aí a responsabilidade volta para a empresa.
RNTRC de graça e um freio nas gerenciadoras de risco
Duas mudanças na Lei 11.442/2007 que passam batido e valem para o dia a dia. A primeira: a inscrição e a manutenção do registro no RNTRC podem ser feitas diretamente por você, de graça, pela plataforma digital oficial do governo federal, com reconhecimento facial pelo gov.br. O registro passou a ter revalidação anual. Se alguém está cobrando para fazer esse cadastro, a lei diz que ele é gratuito.
A segunda é mais forte e resolve uma queixa antiga de quem roda. As empresas de gerenciamento de risco, aquelas que fazem a checagem do perfil do motorista antes da carga, ficam proibidas de usar, para impedir a contratação, informação não relacionada com a operação de transporte que venha de:
- processo judicial sem decisão transitada em julgado;
- processo administrativo sem decisão definitiva.
Isso está no parágrafo único do art. 13-A da Lei 11.442, e a lei manda a ANTT regulamentar e fiscalizar, observada a Lei Geral de Proteção de Dados. Na prática, o processo que ainda está correndo não pode mais ser motivo para te deixar sem carga.
E quem é motorista com carteira assinada?
Para o motorista empregado, a mudança está no art. 1º, § 2º, da Lei 13.103/2015: os acordos e as convenções coletivas instituirão piso salarial para o motorista profissional de cargas que atue em operações de longa distância. Longa distância tem definição legal, é ficar fora da base da empresa ou da própria casa por mais de 24 horas, e o texto ressalva que nada impede condição mais favorável.
Repare no ponto: quem fixa o valor é a negociação coletiva, não a lei. O primeiro lugar para procurar esse número é a convenção coletiva do seu sindicato, não o texto da Lei 13.103.
Como a tabela de frete passa a ser atualizada
O piso mínimo continua sendo publicado pela ANTT, e agora com regras mais detalhadas de prazo e transparência:
| Situação | O que a lei manda |
|---|---|
| Atualização ordinária | Publicação até 20 de janeiro e 20 de julho de cada ano, com planilha, memória de cálculo, coeficientes e fontes de dados. Vale para o semestre. Cabem correções pontuais em até 30 dias |
| Combustível oscilou | Oscilação igual ou superior a 5%, para cima ou para baixo, obriga a ANTT a publicar o reajuste em até 3 dias úteis da divulgação oficial da variação |
| A ANTT não publicou | Os valores da planilha são atualizados pelo IPCA ou pelo índice que o substituir |
| Consulta | Acesso público e gratuito à consulta e à simulação dos pisos |
Dois cuidados de leitura, para não repetir erro alheio. O gatilho de 5% não é novidade desta lei: ele vem da Lei 14.445/2022. O que a Lei 15.485/2026 acrescentou foi o “igual ou superior” (antes era só “superior”) e, sobretudo, o prazo de 3 dias úteis para o reajuste sair, que antes não existia.
O segundo cuidado é com a fonte oficial. A página do serviço no gov.br que ensina a calcular o piso, atualizada pela última vez em 15/12/2025, ainda informa que o gatilho do diesel é de 10%. Esse número está quatro anos vencido. Se você abrir a página e vir 10%, saiba que quem manda é a lei, e a lei diz 5%.
E agora, o que eu faço?
- Confira o piso antes de fechar o frete. A consulta é gratuita, na calculadora da ANTT (calculadorafrete.antt.gov.br) e no aplicativo InfraBR, disponível para Android e iPhone com login gov.br.
- Exija o CIOT e leia o que está escrito nele. A partir da regulamentação, ele tem que trazer o valor do frete, o piso aplicável, a forma e o prazo de quitação. Tire uma foto ou salve o comprovante.
- Anote a data da entrega e conte 30 dias úteis. Passou disso, há descumprimento do § 12 do art. 7º, e a cobrança tem base legal, não só argumento.
- Guarde o anúncio do frete. A lei agora obriga que o valor seja publicado de forma expressa, clara e ostensiva em qualquer plataforma, aplicativo ou sistema. Print de anúncio abaixo do piso é prova.
- Se recebeu menos que o piso, a indenização é sua, não da ANTT. Ela está no § 4º do art. 5º da Lei 13.703 e não depende de a agência ter multado ninguém.
- Registre a denúncia na ANTT. Os canais são o Fale Conosco e a Ouvidoria no site da agência, e o Fala.BR, plataforma da Controladoria-Geral da União, que gera protocolo.
- Se você é TAC contratado, não aceite ameaça de suspensão do RNTRC por frete abaixo do piso. A lei exclui você expressamente das penalidades dos arts. 5º-A e 5º-B.
- Se foi barrado por gerenciadora de risco por processo que ainda está correndo, peça por escrito o motivo da recusa. Essa prática passou a ser proibida.
- Contrato antigo ainda em execução? A lei dá até 90 dias para adequar, o que vence em 04/11/2026. O que não se pode, em nenhuma hipótese, é contratar, registrar ou quitar frete abaixo do piso.
Se o valor envolvido for alto ou a empresa simplesmente ignorar a cobrança, vale conversar com um advogado de confiança antes de assinar qualquer acordo de quitação. Você pode encontrar um advogado aqui.
O período de adaptação protege quem está de boa-fé
O art. 9º traz regras de transição que evitam susto: as novas penalidades só alcançam fatos praticados depois dos atos de regulamentação, é proibido usar infração anterior à lei para caracterizar reincidência, e o prazo de adaptação não pode ser inferior a 60 dias quando houver impacto operacional relevante. Nesse período, falha apenas cadastral ou tecnológica é tratada em caráter orientativo, com notificação para regularizar, salvo fraude ou dolo.
Só que a transição tem limite expresso. O inciso VI diz que ela não afasta o que já era exigível, e cita três coisas pelo nome: o piso mínimo, a quitação do frete e o dever de indenizar o transportador. Ninguém pode alegar “falta de regulamentação” para pagar abaixo do piso hoje.
Perguntas frequentes
A lei já está valendo ou tem prazo de espera?
Já está valendo. O art. 12 diz que ela entra em vigor na data da publicação, que foi 06/08/2026. O que ainda depende de data futura é a obrigatoriedade do CIOT, que começa quando a ANTT publicar o ato, e o prazo dela para isso vai até 18/09/2026.
Vou receber 70% do frete adiantado?
Não. Esse dispositivo foi vetado. O que a lei garante é que o prazo de quitação não passe de 30 dias úteis e que o prazo combinado esteja registrado no CIOT.
As multas de 2022 foram canceladas?
Não. A anulação das multas por participação em manifestações e bloqueios de 2022 estava no art. 8º do projeto e foi vetada, por violar a coisa julgada e por ser renúncia de receita sem estimativa de impacto. O Congresso ainda pode derrubar esse veto.
Mudou alguma coisa no Código de Trânsito?
Não. A ementa cita o Código de Trânsito, mas o artigo que alterava o CTB foi vetado por inteiro. Nenhum artigo do CTB foi modificado por esta lei.
Sou caminhoneiro autônomo. Posso ser multado por aceitar frete abaixo do piso?
As penalidades de suspensão e cancelamento do RNTRC previstas nos arts. 5º-A e 5º-B não se aplicam ao TAC que atua exclusivamente como transportador contratado. A responsabilidade recai sobre quem contrata ou subcontrata.
Preciso pagar para me inscrever no RNTRC?
Não. O § 9º do art. 2º da Lei 11.442 passou a dizer que a inscrição e a manutenção do registro podem ser feitas diretamente pelo interessado, de forma gratuita, pela plataforma digital oficial do governo federal, com reconhecimento facial pelo gov.br.
Base legal
- Lei 15.485, de 5 de agosto de 2026: arts. 2º, 4º, 5º, 6º, 9º, 11 e 12.
- Lei 13.703/2018, com a redação da Lei 15.485/2026: art. 5º, §§ 3º, 3º-A, 3º-B, 3º-D e 4º; arts. 5º-A a 5º-F; art. 7º, §§ 2º, 7º, 12, 14, 15 e 16; art. 8º-A; art. 9º-A. Art. 8º revogado.
- Lei 14.206/2021 e Lei 14.445/2022: redações anteriores do art. 5º, §§ 3º e 4º, da Lei 13.703/2018.
- Lei 10.666/2003: art. 4º e art. 4º-A (incluído pela Lei 15.485/2026).
- Lei 11.442/2007: art. 2º, § 1º, III, e §§ 6º a 9º; art. 4º, §§ 6º e 7º; art. 13-A, parágrafo único.
- Lei 13.103/2015: art. 1º, § 2º; art. 19, § 1º revogado.
- Medida Provisória 1.343, de 19 de março de 2026: texto vigente de 19/03/2026 a 05/08/2026.
- Constituição Federal: art. 66, §§ 1º e 4º (veto parcial e sua apreciação pelo Congresso).
- Código Civil: art. 132 (contagem de prazo).
Fontes
- Lei nº 15.485, de 5 de agosto de 2026. Diário Oficial da União, edição 147, seção 1, página 1, de 06/08/2026.
- Despacho do Presidente da República, Mensagem nº 665, de 5 de agosto de 2026 (razões dos vetos). Diário Oficial da União, edição 147, seção 1, página 4, de 06/08/2026.
- Medida Provisória nº 1.343, de 19 de março de 2026, texto na Presidência da República (DOU de 19/03/2026, edição extra).
- Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018, texto compilado na Presidência da República.
- Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, texto compilado na Presidência da República.
- Página oficial do serviço “Calcular o valor do piso mínimo de frete (Tabela de Frete)”, gov.br, última modificação em 15/12/2025.
Este post é informativo e não substitui a orientação de um profissional sobre o seu caso. Se você quer entender outras mudanças que pesam no bolso de quem roda, veja também o que muda com o CNPJ obrigatório para autônomo e o que a nova mistura do combustível significa para o seu custo.