Trabalho no feriado: nova regra do comércio já está valendo

Atualizado em 22/07/2026. O comércio em geral — incluindo supermercados, lojas de rua e lojas de shopping — agora só pode funcionar em feriado se houver autorização em convenção coletiva de trabalho, o acordo firmado entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato das empresas. A regra está na Portaria nº 1.316/2026 do Ministério do Trabalho e Emprego, publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (22/07) e já em vigor. Atividades consideradas essenciais, como padarias, farmácias e postos de combustível, continuam abrindo normalmente, sem precisar de acordo.

Se você trabalha no comércio e nunca sabe se o feriado vai ser de descanso ou de bater ponto, essa mudança mexe com a sua rotina. E tem um ponto que segue de pé, com portaria nova ou sem ela: quem trabalha no feriado tem direito a receber o dia em dobro ou a ganhar uma folga em outro dia. Vamos por partes.

O que diz a nova portaria

A Portaria nº 1.316/2026 foi assinada na segunda-feira (21/07) pelo ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, e publicada no Diário Oficial na quarta (22/07), já com vigência imediata. Ela fecha uma negociação que se arrastava havia cerca de três anos entre governo, centrais sindicais e representantes do comércio.

A regra central é uma só: o funcionamento do comércio em feriados depende de autorização prevista em convenção coletiva de trabalho, a chamada CCT. Em outras palavras: a decisão de abrir a loja no feriado deixa de ser só do dono. Ela precisa estar combinada, por escrito, entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato patronal da categoria.

A portaria também organiza a bagunça normativa que existia. Ela altera a Portaria nº 671/2021, que permitia o funcionamento em feriados sem negociação coletiva, e revoga a Portaria nº 3.665/2023 — aquela que tentou mudar a regra em 2023, mas teve a entrada em vigor adiada várias vezes justamente porque o assunto ainda estava em negociação.

Se não houver sindicato representativo na sua região, a convenção pode ser firmada com a federação ou a confederação da categoria. Ou seja: a falta de sindicato local não deixa o tema sem solução.

Quais comércios podem abrir no feriado sem acordo

A portaria mantém uma lista de atividades com autorização permanente para funcionar em feriados, por serem consideradas essenciais ou de interesse público. Entre elas, segundo o Ministério do Trabalho, estão:

  • Padarias e venda de pães e biscoitos;
  • Farmácias;
  • Floriculturas;
  • Barbearias e salões de beleza;
  • Postos de combustíveis e comércio de gás (GLP);
  • Hotéis, restaurantes, bares e similares;
  • Casas de diversões (cinemas, teatros e afins);
  • Feiras livres;
  • Agências de turismo e locadoras;
  • Lavanderias;
  • Serviços funerários.

A lista completa está no texto oficial da portaria. E um detalhe importante: futuras inclusões ou exclusões nessa lista passarão por uma comissão tripartite, formada por governo, trabalhadores e empregadores. Nenhum setor entra ou sai dela por decisão isolada.

Na prática, como fica cada tipo de loja

Estabelecimento Precisa de acordo coletivo para abrir em feriado?
Padaria, farmácia, posto de combustível Não — autorização permanente
Restaurante, bar, hotel Não — autorização permanente
Supermercado Sim
Loja de roupas, calçados, eletrônicos Sim
Loja de shopping (varejo em geral) Sim
Concessionária, loja de móveis Sim

Vale lembrar que muitas categorias do comércio já têm convenção coletiva prevendo o trabalho em feriados — geralmente em troca de benefícios extras, como pagamento em dobro garantido, vale-compras ou folga adicional. Nesses lugares, na prática, pouca coisa muda: a abertura continua, porque já estava negociada.

A regra nova vale para domingo também?

Não. Esse é um ponto que está gerando confusão, então vale destacar: a portaria trata apenas de feriados. O trabalho aos domingos no comércio continua regido pela Lei nº 10.101/2000, que já autoriza o funcionamento dominical observada a legislação municipal — com a regra da escala de revezamento, para que o descanso do trabalhador caia no domingo de tempos em tempos.

Aliás, a jornada do comerciário segue em debate no Congresso. A proposta de fim da escala 6×1, que mexe justamente com os dias de descanso, avançou na Câmara — explicamos o estágio atual dela em outro post.

Trabalhei no feriado: recebo em dobro ou ganho folga?

Essa é a dúvida mais antiga do trabalhador do comércio — e a resposta não mudou com a portaria. Quem define isso é a Lei nº 605/1949: o feriado é dia de descanso remunerado. Se a empresa exigir trabalho nesse dia, ela tem duas saídas: dar outra folga na semana (a chamada folga compensatória) ou pagar o dia em dobro.

O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento na Súmula nº 146:

O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado.

Traduzindo: se você trabalhou no feriado e não ganhou folga em outro dia, aquele dia vale dois. E esse pagamento em dobro é além do seu salário normal do mês, não embutido nele.

Situação O que você deve receber
Trabalhou no feriado e ganhou folga em outro dia da semana A folga compensatória quita o dia — sem valor extra obrigatório
Trabalhou no feriado e não ganhou folga O dia pago em dobro, além do salário normal
Não trabalhou no feriado Remuneração normal — feriado é descanso remunerado, não desconta

Dois detalhes que aumentam a conta: se o trabalho no feriado passar da sua jornada normal, entram também as horas extras; e se for à noite, soma-se o adicional noturno. A convenção coletiva da sua categoria pode prever condições ainda melhores — nunca piores — do que as da lei.

Meu patrão pode me obrigar a trabalhar no feriado?

Se a sua categoria tem convenção coletiva autorizando o funcionamento, sim: a empresa pode escalar você para o feriado, respeitando as condições combinadas no acordo (compensação, pagamento, limites de escala). A recusa sem justificativa, nesse cenário, pode ser tratada como falta. Já explicamos essa lógica no post sobre hora extra obrigatória — o raciocínio é parecido: o que está dentro da lei e do acordo, a empresa pode exigir.

Agora, o contrário também vale: se não há convenção coletiva autorizando, a loja nem poderia abrir. Empresa que funciona em feriado sem autorização fica sujeita a autuação pela fiscalização do trabalho — e continua devendo o dobro ou a folga a quem trabalhou.

E agora, o que eu faço?

  1. Descubra se a sua categoria tem convenção coletiva. Pergunte ao sindicato dos comerciários da sua cidade ou procure a CCT no site do sindicato. É ela que diz se a sua loja pode abrir no feriado e em troca de quê.
  2. Guarde os comprovantes dos feriados trabalhados. Registro de ponto, escala publicada, mensagens do gestor convocando para o dia. Sem prova, a discussão vira palavra contra palavra.
  3. Confira o contracheque do mês do feriado. Veja se o dia apareceu pago em dobro ou se a folga compensatória de fato aconteceu na semana. “Folga prometida” que nunca chega não quita a dívida.
  4. Se a loja abriu sem acordo, denuncie. A denúncia pode ser feita pelos canais oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego (gov.br) ou pelo sindicato da categoria — inclusive de forma anônima.
  5. Se há feriados antigos não pagos, você pode cobrar. A Justiça do Trabalho permite cobrar os últimos 5 anos (para quem ainda está no emprego) ou até 2 anos depois da saída. Um advogado de confiança pode calcular o que ficou para trás — se quiser, você pode encontrar um advogado aqui.

Perguntas frequentes

Feriado municipal e estadual também entram na regra?

Sim. A proteção da Lei nº 605/1949 alcança os feriados civis e religiosos, inclusive os declarados por lei estadual ou municipal. O feriado da sua cidade vale tanto quanto um feriado nacional.

Trabalho em padaria ou farmácia. Recebo em dobro mesmo assim?

Sim. A autorização permanente para abrir não tira o seu direito. Abrir no feriado é uma coisa; pagar corretamente quem trabalhou é outra. Dobro ou folga compensatória valem para todo mundo.

Posso receber o dobro E a folga?

Em regra, não — a lei dá as duas saídas como alternativas: ou a folga compensatória, ou o pagamento em dobro. Mas a convenção coletiva da categoria pode prever as duas coisas juntas, e aí vale o que está no acordo.

As lojas de shopping podem abrir no feriado?

Lojas de varejo dentro de shopping seguem a regra geral: precisam de convenção coletiva autorizando. Já cinemas e restaurantes do mesmo shopping têm autorização permanente, porque são atividades de lazer e alimentação.

Minha loja sempre abriu em feriado. Isso muda amanhã?

Depende. Se a sua categoria já tem convenção coletiva prevendo a abertura — o que é comum nas capitais —, nada muda até o acordo vencer. Se não tem, a empresa precisa negociar com o sindicato antes do próximo feriado.

Trabalhei vários feriados sem receber nada extra. Perdi o direito?

Não necessariamente. Os valores dos últimos 5 anos podem ser cobrados na Justiça do Trabalho, respeitado o limite de 2 anos após o fim do contrato. Junte os comprovantes e converse com um advogado de confiança para avaliar o seu caso.

  • Portaria MTE nº 1.316/2026 — regulamenta o trabalho no comércio em feriados; altera a Portaria nº 671/2021 e revoga a Portaria nº 3.665/2023;
  • Lei nº 10.101/2000, arts. 6º e 6º-A — trabalho aos domingos e feriados nas atividades do comércio, mediante convenção coletiva e observada a legislação municipal;
  • Lei nº 605/1949, arts. 8º e 9º — repouso semanal remunerado e pagamento em dobro do feriado trabalhado sem compensação;
  • Súmula nº 146 do TST — trabalho em domingos e feriados não compensado deve ser pago em dobro;
  • Constituição Federal, art. 7º, XXIX — prazo para cobrar créditos trabalhistas na Justiça.

Fontes

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