Atualizado em 22/07/2026. O comércio em geral — incluindo supermercados, lojas de rua e lojas de shopping — agora só pode funcionar em feriado se houver autorização em convenção coletiva de trabalho, o acordo firmado entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato das empresas. A regra está na Portaria nº 1.316/2026 do Ministério do Trabalho e Emprego, publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (22/07) e já em vigor. Atividades consideradas essenciais, como padarias, farmácias e postos de combustível, continuam abrindo normalmente, sem precisar de acordo.
Se você trabalha no comércio e nunca sabe se o feriado vai ser de descanso ou de bater ponto, essa mudança mexe com a sua rotina. E tem um ponto que segue de pé, com portaria nova ou sem ela: quem trabalha no feriado tem direito a receber o dia em dobro ou a ganhar uma folga em outro dia. Vamos por partes.
O que diz a nova portaria
A Portaria nº 1.316/2026 foi assinada na segunda-feira (21/07) pelo ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, e publicada no Diário Oficial na quarta (22/07), já com vigência imediata. Ela fecha uma negociação que se arrastava havia cerca de três anos entre governo, centrais sindicais e representantes do comércio.
A regra central é uma só: o funcionamento do comércio em feriados depende de autorização prevista em convenção coletiva de trabalho, a chamada CCT. Em outras palavras: a decisão de abrir a loja no feriado deixa de ser só do dono. Ela precisa estar combinada, por escrito, entre o sindicato dos trabalhadores e o sindicato patronal da categoria.
A portaria também organiza a bagunça normativa que existia. Ela altera a Portaria nº 671/2021, que permitia o funcionamento em feriados sem negociação coletiva, e revoga a Portaria nº 3.665/2023 — aquela que tentou mudar a regra em 2023, mas teve a entrada em vigor adiada várias vezes justamente porque o assunto ainda estava em negociação.
Se não houver sindicato representativo na sua região, a convenção pode ser firmada com a federação ou a confederação da categoria. Ou seja: a falta de sindicato local não deixa o tema sem solução.
Quais comércios podem abrir no feriado sem acordo
A portaria mantém uma lista de atividades com autorização permanente para funcionar em feriados, por serem consideradas essenciais ou de interesse público. Entre elas, segundo o Ministério do Trabalho, estão:
- Padarias e venda de pães e biscoitos;
- Farmácias;
- Floriculturas;
- Barbearias e salões de beleza;
- Postos de combustíveis e comércio de gás (GLP);
- Hotéis, restaurantes, bares e similares;
- Casas de diversões (cinemas, teatros e afins);
- Feiras livres;
- Agências de turismo e locadoras;
- Lavanderias;
- Serviços funerários.
A lista completa está no texto oficial da portaria. E um detalhe importante: futuras inclusões ou exclusões nessa lista passarão por uma comissão tripartite, formada por governo, trabalhadores e empregadores. Nenhum setor entra ou sai dela por decisão isolada.
Na prática, como fica cada tipo de loja
| Estabelecimento | Precisa de acordo coletivo para abrir em feriado? |
|---|---|
| Padaria, farmácia, posto de combustível | Não — autorização permanente |
| Restaurante, bar, hotel | Não — autorização permanente |
| Supermercado | Sim |
| Loja de roupas, calçados, eletrônicos | Sim |
| Loja de shopping (varejo em geral) | Sim |
| Concessionária, loja de móveis | Sim |
Vale lembrar que muitas categorias do comércio já têm convenção coletiva prevendo o trabalho em feriados — geralmente em troca de benefícios extras, como pagamento em dobro garantido, vale-compras ou folga adicional. Nesses lugares, na prática, pouca coisa muda: a abertura continua, porque já estava negociada.
A regra nova vale para domingo também?
Não. Esse é um ponto que está gerando confusão, então vale destacar: a portaria trata apenas de feriados. O trabalho aos domingos no comércio continua regido pela Lei nº 10.101/2000, que já autoriza o funcionamento dominical observada a legislação municipal — com a regra da escala de revezamento, para que o descanso do trabalhador caia no domingo de tempos em tempos.
Aliás, a jornada do comerciário segue em debate no Congresso. A proposta de fim da escala 6×1, que mexe justamente com os dias de descanso, avançou na Câmara — explicamos o estágio atual dela em outro post.
Trabalhei no feriado: recebo em dobro ou ganho folga?
Essa é a dúvida mais antiga do trabalhador do comércio — e a resposta não mudou com a portaria. Quem define isso é a Lei nº 605/1949: o feriado é dia de descanso remunerado. Se a empresa exigir trabalho nesse dia, ela tem duas saídas: dar outra folga na semana (a chamada folga compensatória) ou pagar o dia em dobro.
O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento na Súmula nº 146:
O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado.
Traduzindo: se você trabalhou no feriado e não ganhou folga em outro dia, aquele dia vale dois. E esse pagamento em dobro é além do seu salário normal do mês, não embutido nele.
| Situação | O que você deve receber |
|---|---|
| Trabalhou no feriado e ganhou folga em outro dia da semana | A folga compensatória quita o dia — sem valor extra obrigatório |
| Trabalhou no feriado e não ganhou folga | O dia pago em dobro, além do salário normal |
| Não trabalhou no feriado | Remuneração normal — feriado é descanso remunerado, não desconta |
Dois detalhes que aumentam a conta: se o trabalho no feriado passar da sua jornada normal, entram também as horas extras; e se for à noite, soma-se o adicional noturno. A convenção coletiva da sua categoria pode prever condições ainda melhores — nunca piores — do que as da lei.
Meu patrão pode me obrigar a trabalhar no feriado?
Se a sua categoria tem convenção coletiva autorizando o funcionamento, sim: a empresa pode escalar você para o feriado, respeitando as condições combinadas no acordo (compensação, pagamento, limites de escala). A recusa sem justificativa, nesse cenário, pode ser tratada como falta. Já explicamos essa lógica no post sobre hora extra obrigatória — o raciocínio é parecido: o que está dentro da lei e do acordo, a empresa pode exigir.
Agora, o contrário também vale: se não há convenção coletiva autorizando, a loja nem poderia abrir. Empresa que funciona em feriado sem autorização fica sujeita a autuação pela fiscalização do trabalho — e continua devendo o dobro ou a folga a quem trabalhou.
E agora, o que eu faço?
- Descubra se a sua categoria tem convenção coletiva. Pergunte ao sindicato dos comerciários da sua cidade ou procure a CCT no site do sindicato. É ela que diz se a sua loja pode abrir no feriado e em troca de quê.
- Guarde os comprovantes dos feriados trabalhados. Registro de ponto, escala publicada, mensagens do gestor convocando para o dia. Sem prova, a discussão vira palavra contra palavra.
- Confira o contracheque do mês do feriado. Veja se o dia apareceu pago em dobro ou se a folga compensatória de fato aconteceu na semana. “Folga prometida” que nunca chega não quita a dívida.
- Se a loja abriu sem acordo, denuncie. A denúncia pode ser feita pelos canais oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego (gov.br) ou pelo sindicato da categoria — inclusive de forma anônima.
- Se há feriados antigos não pagos, você pode cobrar. A Justiça do Trabalho permite cobrar os últimos 5 anos (para quem ainda está no emprego) ou até 2 anos depois da saída. Um advogado de confiança pode calcular o que ficou para trás — se quiser, você pode encontrar um advogado aqui.
Perguntas frequentes
Feriado municipal e estadual também entram na regra?
Sim. A proteção da Lei nº 605/1949 alcança os feriados civis e religiosos, inclusive os declarados por lei estadual ou municipal. O feriado da sua cidade vale tanto quanto um feriado nacional.
Trabalho em padaria ou farmácia. Recebo em dobro mesmo assim?
Sim. A autorização permanente para abrir não tira o seu direito. Abrir no feriado é uma coisa; pagar corretamente quem trabalhou é outra. Dobro ou folga compensatória valem para todo mundo.
Posso receber o dobro E a folga?
Em regra, não — a lei dá as duas saídas como alternativas: ou a folga compensatória, ou o pagamento em dobro. Mas a convenção coletiva da categoria pode prever as duas coisas juntas, e aí vale o que está no acordo.
As lojas de shopping podem abrir no feriado?
Lojas de varejo dentro de shopping seguem a regra geral: precisam de convenção coletiva autorizando. Já cinemas e restaurantes do mesmo shopping têm autorização permanente, porque são atividades de lazer e alimentação.
Minha loja sempre abriu em feriado. Isso muda amanhã?
Depende. Se a sua categoria já tem convenção coletiva prevendo a abertura — o que é comum nas capitais —, nada muda até o acordo vencer. Se não tem, a empresa precisa negociar com o sindicato antes do próximo feriado.
Trabalhei vários feriados sem receber nada extra. Perdi o direito?
Não necessariamente. Os valores dos últimos 5 anos podem ser cobrados na Justiça do Trabalho, respeitado o limite de 2 anos após o fim do contrato. Junte os comprovantes e converse com um advogado de confiança para avaliar o seu caso.
Base legal
- Portaria MTE nº 1.316/2026 — regulamenta o trabalho no comércio em feriados; altera a Portaria nº 671/2021 e revoga a Portaria nº 3.665/2023;
- Lei nº 10.101/2000, arts. 6º e 6º-A — trabalho aos domingos e feriados nas atividades do comércio, mediante convenção coletiva e observada a legislação municipal;
- Lei nº 605/1949, arts. 8º e 9º — repouso semanal remunerado e pagamento em dobro do feriado trabalhado sem compensação;
- Súmula nº 146 do TST — trabalho em domingos e feriados não compensado deve ser pago em dobro;
- Constituição Federal, art. 7º, XXIX — prazo para cobrar créditos trabalhistas na Justiça.
Fontes
- Ministério do Trabalho e Emprego — Portaria regulamenta o trabalho no comércio durante os feriados (21/07/2026)
- Agência Brasil — Acordo regulamenta trabalho no comércio em feriados
- Agência Gov — Portaria regulamenta o trabalho no comércio durante os feriados
- Lei nº 605/1949 — Planalto
- Lei nº 10.101/2000 — Planalto