Recebi um Pix e o banco bloqueou: o que fazer e o novo prazo de 80 dias

Homem preocupado olha celular em mercearia, ilustrando a reação ao ter um Pix recebido bloqueado pelo banco.

Atualizado em 01/09/2026. O dinheiro de um Pix que caiu na sua conta pode ser bloqueado e devolvido pelo banco sem que ninguém peça a sua autorização. Quem manda nisso é o MED, o Mecanismo Especial de Devolução do Pix, e a regra está no contrato que você assinou com o banco, mesmo que você nunca a tenha lido. A novidade é desta terça-feira: desde hoje, 1º de setembro de 2026, quem recebeu o Pix e teve o dinheiro devolvido tem 80 dias para contestar a devolução, e não mais 30. O prazo passou a ser o mesmo dos dois lados. A mudança está na versão 8.5 do Manual Operacional do DICT, divulgada pela Instrução Normativa BCB nº 766, de 27/07/2026.

Se você vendeu alguma coisa, prestou um serviço ou simplesmente recebeu um valor e viu o saldo travar (ou sumir) sem aviso claro, respira. Não é ordem judicial, não é bloqueio da Receita e, na maioria das vezes, não é erro do aplicativo. É o MED funcionando. E existe um caminho para reagir, com prazos escritos em documento oficial do Banco Central.

O que aconteceu com o seu dinheiro

O Banco Central define o MED em uma frase bem direta no Guia oficial:

“É o mecanismo que permite que o participante debite recursos recebidos por meio de um Pix da conta do seu cliente sem pedir a sua autorização a cada devolução.”

Na prática, funciona assim. Alguém que fez um Pix para você procurou o próprio banco e disse que foi vítima de golpe. Esse banco abre no sistema do Banco Central um procedimento chamado Recuperação de Valores. O sistema monta o caminho do dinheiro e dispara uma notificação de infração para o seu banco. Ao receber a notificação, o seu banco bloqueia imediatamente o valor, até o limite do saldo que existir na conta.

Depois vem a etapa que quase ninguém explica: a análise. O seu banco tem 7 dias corridos para decidir se aceita ou rejeita a notificação. Se rejeitar, o dinheiro é liberado. Se aceitar, você recebe uma marcação de fraude no sistema do Pix e o valor pode ser devolvido a quem pagou.

Existe ainda um segundo caminho, mais rápido e mais silencioso. O seu próprio banco pode desconfiar da transação e fazer um bloqueio cautelar de até 72 horas, por conta própria, sem que ninguém tenha reclamado. Nesse caso o Guia do MED é expresso: o banco deve notificar você sobre o bloqueio e, se depois concluir que houve fraude, deve notificar de novo sobre o débito.

Por que o banco pode fazer isso sem falar com você antes

Porque o Banco Central obrigou todos os bancos e instituições de pagamento a colocarem essa cláusula no contrato. E foi além: determinou que a cláusula não é negociável. O Guia do MED diz, com todas as letras, que os participantes “não devem perguntar se os clientes consentem com essa cláusula”, que basta comunicar a mudança, e que, se o cliente não concordar, a conta deve ser encerrada.

Em outras palavras: não existe conta com Pix fora do MED. Saber disso muda a conversa no atendimento, porque você para de discutir se o banco podia bloquear e passa a discutir o que interessa, que é se o seu caso se enquadra ou não nas hipóteses do mecanismo.

Vale registrar outro detalhe do Guia: nada passa na frente do bloqueio do MED, nem fatura de cartão em débito automático, nem parcela de empréstimo. A única exceção é a ordem judicial, que tem prioridade.

Quando o MED não se aplica (essa é a sua defesa)

Aqui está o ponto mais valioso para quem recebeu. O MED serve para fraude, golpe e crime. Ele não é um chargeback, como o próprio Banco Central faz questão de dizer. A lista abaixo sai direto do Guia oficial.

Situação O MED alcança?
Golpe, invasão de conta, coação, engenharia social, roubo de celular Sim
Vendedor recebeu e não enviou o produto, ou enviou algo totalmente diferente Sim
Produto entregue fora do prazo, que não agradou ou que não era exatamente o esperado Não. É desacordo comercial
Pix enviado para a chave errada Não. É erro de quem pagou
Pix repetido várias vezes ou arrependimento de quem enviou Não
Você vendeu de boa-fé e o comprador pagou com dinheiro vindo de um golpe Não. É terceiro de boa-fé
Denúncia falsa de invasão de conta Não
Devolução feita por falha operacional do banco Não pode ser contestada por fraude

Se o seu caso está na coluna do “não”, isso precisa aparecer por escrito no seu protocolo de reclamação, com essas palavras. “Desacordo comercial” e “terceiro de boa-fé” são os termos que o próprio Banco Central usa, e usá-los evita que o atendimento trate a sua reclamação como pedido genérico.

Os prazos que valem, um por um

Nenhum desses prazos é chute de portal. Todos estão no Manual Operacional do DICT e no Guia do MED, os dois documentos que integram o Regulamento do Pix.

Etapa Prazo
Contestar um Pix comum (quem pagou) Até 80 dias da transação
Contestar uma devolução (quem recebeu) Até 80 dias da devolução (desde 1º/09/2026; antes eram 30)
Bloqueio cautelar por iniciativa do banco Até 72 horas
Bloqueio após a notificação de infração Imediato, limitado ao saldo disponível
Análise da notificação pelo seu banco 7 dias corridos
Banco de quem pagou iniciar a devolução Até 72 horas após a análise
Efetivar a devolução Até 6 horas do pedido
Devolução por falha operacional Até 48 horas
Abrir a reclamação no Banco Central (RDR) 45 dias corridos do fato
Resposta da instituição depois do RDR 10 dias úteis

Até 31 de agosto de 2026 havia um contraste que quase ninguém publicava: quem pagou tinha 80 dias para contestar, e quem recebeu tinha só 30 dias para contestar a devolução. Essa desigualdade acabou. O texto novo da seção 20.1.1 do Manual do DICT é direto ao dizer que o prazo é de 80 dias “tanto para pacs.008 quanto para pacs.004”, que são os nomes técnicos do Pix comum e da devolução.

O que mudou em 1º de setembro de 2026

A Instrução Normativa BCB nº 766, de 27 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 29/07/2026 (Seção 1, p. 93-97), divulgou a versão 8.5 do Manual Operacional do DICT. Ela traz duas mudanças, com datas diferentes no artigo 3º.

1º de setembro de 2026, já em vigor: o prazo para contestar uma devolução foi de 30 para 80 dias. É a mudança que interessa a quem recebeu. Ela alcança as seções 20.1.1, 20.1.9 e 20.2 do manual, e o texto novo é literal:

“A contestação pode ser feita em até 80 dias após a transação de devolução.”

No passo a passo que os bancos seguem (seção 20.2, passo 5), a instrução também mudou: o banco precisa verificar se a transação contestada ocorreu nos últimos 80 dias corridos, tanto no Pix comum quanto na devolução.

26 de outubro de 2026, ainda por vir: a notificação vai dizer em que camada da cadeia o dinheiro está. É um campo técnico que os bancos trocam entre si, a “Profundidade no grafo”. No aplicativo nada muda para você. O efeito prático é o rastreamento apontar se aquele Pix foi o primeiro da fila ou já é o terceiro repasse de uma cadeia de contas de laranja, o que ajuda a separar quem estava só de passagem.

Correção do que este post publicava. Até hoje esta página dizia que a segunda etapa tinha sido antecipada para 10 de agosto. Não foi: a Instrução Normativa BCB nº 767, de 30 de julho de 2026 (DOU de 31/07/2026, Seção 1, p. 102), reescreveu o artigo 3º e fixou 26 de outubro. Os PDFs do Banco Central estavam certos, e era este post que estava errado.

O golpe que essa mudança tenta travar

A ampliação do prazo não é detalhe burocrático. Ela existe porque há uma fraude que usa o próprio mecanismo de proteção do Pix contra o comerciante, e o Manual do DICT a descreve como exemplo legítimo de contestação: a “devolução da transação raiz em uma Recuperação de Valores que foi aberta pelo usuário pagador com o propósito de fraudar o usuário recebedor”.

Na prática, o roteiro é este:

  1. O golpista faz um Pix para a loja ou para o prestador de serviço.
  2. Depois, diz que transferiu por engano e pede a devolução por uma nova transferência, muitas vezes para uma chave diferente da que pagou.
  3. Com o dinheiro de volta na mão, ele aciona o MED no próprio banco e alega que o pagamento original foi fraude.
  4. Se a contestação for aceita e houver saldo, o valor sai de novo da conta de quem vendeu.

O comerciante perde duas vezes: no Pix que ele mesmo devolveu e na devolução que o MED tirou depois. Por isso a orientação do Banco Central é usar sempre a função de devolução vinculada à transação original, dentro do aplicativo, em vez de fazer um Pix novo para uma chave informada pela outra pessoa. A devolução vinculada deixa registro no sistema; o Pix novo, não.

Com 80 dias, quem vendeu passa a ter tempo real de perceber o débito, juntar a prova da entrega e pedir a contestação. Com 30, muita gente descobria o desconto depois do prazo.

A marcação de fraude é o problema maior, não o valor

Quando o seu banco aceita a notificação de infração, o sistema registra uma marcação de fraude ligada ao seu CPF ou CNPJ e à chave Pix usada. E isso acontece mesmo que não haja saldo para devolver, porque a aceitação da notificação e a devolução do dinheiro são coisas separadas.

O efeito é pesado e pouco divulgado. O Guia do MED explica que, desde outubro de 2025, com base no art. 89, § 2º, do Regulamento do Pix, o Banco Central passou a fazer o bloqueio automático da chave Pix do usuário e da conta envolvidos na notificação. Nas palavras do próprio guia, “a conta deixa de poder ser movimentada por meio do Pix”. Ou seja: você pode perder o Pix inteiro, não só o valor bloqueado.

Duas regras salvam quem foi marcado por engano:

  • A marcação pode ser cancelada a qualquer momento, mas só pelo banco que a criou. Não adianta pedir no banco errado.
  • Se você reclamar que não consegue fazer nem receber Pix, o banco deve verificar as marcações e, se identificar que alguma foi feita indevidamente, cancelá-la.

A saída que quase ninguém conhece: devolver por iniciativa própria

Enquanto os recursos estão bloqueados cautelarmente, o Guia do MED determina que o banco precisa permitir que você mesmo devolva o valor, no mesmo montante da transação original. O texto oficial diz que essa funcionalidade “é importante para proteger clientes que tenham recursos indevidamente bloqueados”.

E há um efeito jurídico que compensa muito. Se você devolve por iniciativa própria enquanto a notificação de infração ainda está aberta, o Guia manda o seu banco rejeitar a notificação. Se ela já estiver fechada, o banco de quem pagou deve cancelá-la, e o raciocínio está escrito no documento: como o dinheiro foi devolvido espontaneamente, “entende-se que ele não é um fraudador”. Devolver por conta própria é o caminho mais seguro para não ficar com a marcação de fraude no CPF.

Isso não significa que devolver seja sempre a decisão certa. Se você vendeu de verdade, entregou de verdade e tem prova disso, devolver é abrir mão do seu dinheiro. A escolha entre devolver e contestar depende do caso, e é exatamente aí que vale conversar com um advogado de confiança antes de clicar em qualquer botão.

Você pode contestar a devolução. E a norma diz em que casos

Esta é a parte que os bancos raramente explicam no balcão. O Manual Operacional do DICT reconhece expressamente o direito de quem recebeu:

“O usuário recebedor pode contestar qualquer transação de devolução, desde que ela não tenha sido realizada para a devolução de uma falha operacional. De forma não exaustiva, alguns exemplos legítimos de contestação de uma devolução são: devolução da transação raiz em uma Recuperação de Valores que foi aberta pelo usuário pagador com o propósito de fraudar o usuário recebedor; devolução proativa sob coação.”

O primeiro exemplo é o golpe descrito acima. O segundo é a devolução sob coação: alguém mandou um Pix, disse que foi engano e pressionou você a devolver na hora. Devolução feita sob pressão é contestável.

Nos dois casos quem abre o procedimento é o seu banco, e ele pode analisar o mérito antes. Ou seja, ele vai pedir prova. Nota fiscal, comprovante de entrega, código de rastreio, conversa de WhatsApp, anúncio, contrato: tudo isso é o que decide.

E agora, o que eu faço?

  1. Descubra qual dos dois bloqueios é o seu. Pergunte no atendimento se é bloqueio cautelar (por suspeita do próprio banco, até 72 horas) ou se chegou notificação de infração do MED. A resposta muda o prazo e o caminho.
  2. Peça o protocolo e o motivo por escrito. Exija a informação de quando o bloqueio começou e qual etapa está correndo. É essa data que faz os prazos andarem.
  3. Junte a prova do negócio antes de discutir. Anúncio, pedido, nota, comprovante de entrega, rastreio, conversa. Sem isso, a análise do banco vai correr sem a sua versão.
  4. Se o caso não é fraude, diga a palavra certa. “Desacordo comercial” e “terceiro de boa-fé” estão fora do escopo do MED pelo Guia oficial do Banco Central. Registre isso no protocolo.
  5. Se o dinheiro já foi devolvido, conte os dias. São 80 dias corridos a partir da data da devolução para contestar. Peça formalmente que o seu banco abra a Recuperação de Valores para contestar a devolução, e guarde o protocolo desse pedido.
  6. Use o aplicativo. Todo banco é obrigado a ter, dentro do ambiente Pix do app, uma função para contestar transação e para acompanhar o andamento, com protocolo, situação e prazo de resposta. Se não existe ou não funciona, isso também é reclamação.
  7. Escale. Ouvidoria do banco, depois o Registro de Demandas do Cidadão (RDR) do Banco Central, e o consumidor.gov.br. Se nada resolver, o caminho é o Judiciário, e vale falar com um advogado de confiança para medir o que dá para pedir.

O que fazer quando o banco não resolve

O Manual de Resolução de Disputas do Pix cria um canal próprio, e ele tem prazos duros que valem a pena conhecer.

  • A reclamação é registrada no RDR, o Sistema de Registro de Demandas do Cidadão, na página do Banco Central.
  • O prazo é de 45 dias corridos contados do fato. Atenção: tentar resolver antes com a instituição interrompe esse prazo até a resposta formal dela. Ou seja, reclamar no banco primeiro não faz você perder o direito de ir ao Banco Central.
  • Depois do registro, a instituição tem 10 dias úteis para responder de forma conclusiva sobre todos os pontos.
  • Junte tudo no momento do registro. O manual é explícito: não é permitido anexar documentos por iniciativa própria depois. Essa é a regra que mais derruba reclamação boa.
  • Não adianta abrir vários pedidos sobre o mesmo fato. O manual proíbe.

E existe uma regra de responsabilidade que muda o tom da conversa. Se o seu banco se recusar a abrir a Recuperação de Valores para contestar a devolução e depois ficar comprovado que a devolução veio de fraude de quem pagou, o Guia do MED diz que “a responsabilidade por eventuais devoluções indevidas é única e exclusiva do PSP do recebedor”, que é justamente o seu banco. Registre o pedido por escrito, com protocolo. É esse documento que sustenta a cobrança depois.

No campo do Código de Defesa do Consumidor, a discussão costuma girar em torno do art. 14, que trata da responsabilidade do fornecedor por defeito na prestação do serviço, e do art. 6º, III, que garante informação clara sobre o que foi feito na sua conta. Nada disso garante resultado: bloqueio feito dentro das regras do Pix não é, por si só, falha do banco. O que se discute é a conduta em cada etapa.

Perguntas frequentes

O banco pode tirar dinheiro da minha conta sem me avisar?

Pode bloquear imediatamente ao receber a notificação de infração, e pode debitar depois da análise. O que ele não pode é deixar você sem informação: o Guia do MED determina que o cliente seja notificado do bloqueio cautelar e do débito decorrente da devolução, pelo canal usual de comunicação.

Quanto tempo o dinheiro fica bloqueado?

No bloqueio cautelar, até 72 horas. Na notificação de infração, o seu banco tem 7 dias corridos para analisar. O desbloqueio só pode acontecer em três momentos: depois de rejeitar a notificação, depois de concluir a devolução ou se o procedimento for cancelado ou encerrado.

Vendi um produto, entreguei e o comprador abriu MED. Perdi?

Não necessariamente. Esse é justamente um dos exemplos que o Manual do DICT cita como contestação legítima. Peça ao seu banco a abertura da Recuperação de Valores para contestar a devolução, dentro do prazo, com a prova da entrega.

Recebi um Pix por engano e a pessoa está me cobrando. Devolvo?

Dinheiro que não é seu precisa voltar. Só não devolva sob pressão nem para uma chave diferente da conta de origem. Se houve coação, isso é contestável pelo MED. E, se a devolução for feita por você mesmo enquanto a notificação está aberta, o banco deve rejeitar a notificação e você não fica com marcação de fraude.

Minha chave Pix foi bloqueada. Como reverter?

Procure o banco que fez a marcação de fraude, porque só ele pode cancelá-la. Segundo o Guia do MED, ao receber a reclamação de quem não consegue fazer nem receber Pix, a instituição deve conferir as marcações e cancelar as que foram feitas indevidamente.

O MED serve para “comprei e não recebi”?

Serve quando o vendedor recebeu e não enviou nada, ou enviou algo totalmente diferente, porque aí a hipótese é de fraude. Não serve para atraso na entrega, produto que não agradou ou modelo diferente do esperado: isso é desacordo comercial e resolve-se pelas regras de consumo. Veja também como fazer uma reclamação no Procon.

Leia também

  • Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que institui o Pix e aprova o seu Regulamento, em especial o art. 89, § 2º.
  • Instrução Normativa BCB nº 766, de 27 de julho de 2026 (DOU de 29/07/2026, Seção 1, p. 93-97), que divulga a versão 8.5 do Manual Operacional do DICT e revoga a Instrução Normativa BCB nº 752, de 1º de julho de 2026.
  • Instrução Normativa BCB nº 767, de 30 de julho de 2026 (DOU de 31/07/2026, Seção 1, p. 102), que deu nova redação ao art. 3º, incisos I e II, da Instrução Normativa BCB nº 766, fixando 1º/09/2026 para as seções 20.1.1, 20.1.9 e 20.2 e 26/10/2026 para as seções 10.1 e 20.1.5.
  • Manual Operacional do DICT, versão 8.5 (vigente desde 1º/09/2026), seções 20.1.1, 20.1.9 e 20.2, e versão 8.4, seções 10.1 e 20.1.1 a 20.1.11.
  • Guia de implementação dos procedimentos de devolução no Pix, com ênfase no Mecanismo Especial de Devolução, versões 4.3 e 4.4.
  • Manual de Resolução de Disputas do Pix, seção 3.
  • Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 14.

Fontes

  • Diário Oficial da União, Instrução Normativa BCB nº 766, de 27 de julho de 2026, publicada em 29/07/2026.
  • Diário Oficial da União, Instrução Normativa BCB nº 767, de 30 de julho de 2026, publicada em 31/07/2026.
  • Banco Central do Brasil, Manual Operacional do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT), versão 8.5 e versão 8.4.
  • Banco Central do Brasil, Guia de implementação dos procedimentos de devolução no Pix, com ênfase no Mecanismo Especial de Devolução, versões 4.3 e 4.4.
  • Banco Central do Brasil, Manual de Resolução de Disputas do Pix.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Compartilhe esse post!

Procurando por um advogado?

Seja atendido (a) por um dos nossos advogados parceiros!

Veja outros posts semelhantes

Newsletter mensal

Receba todos os meses informativos sobre os seus direitos diretamente no seu e-mail através da nossa newsletter mensal.