Atualizado em 26/09/2026. Um ônibus da empresa Real Maia, que fazia a linha Fortaleza-Palmas, tombou na BR-122, perto de Iraquara, na Chapada Diamantina (BA), na noite de sexta-feira (25). Segundo o g1, ao menos 7 pessoas morreram e 13 ficaram feridas. A causa ainda será apurada. Mas uma parte da resposta não depende da perícia: a lei diz que a empresa de ônibus responde pelos danos ao passageiro mesmo sem culpa, salvo força maior.
Se você estava num ônibus que se acidentou, ou perdeu alguém assim, a última coisa que você precisa agora é de juridiquês. Então vamos direto: o que a lei garante, o que pedir e o que fazer já nos próximos dias.
A empresa de ônibus tem que pagar mesmo sem culpa?
Sim. Quando você compra uma passagem, fecha um contrato de transporte. E nesse contrato a empresa assume uma obrigação simples: te levar ao destino inteiro. Se isso não acontece, ela responde.
“O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.” (art. 734 do Código Civil)
Em outras palavras: o passageiro não precisa provar que o motorista errou. Basta mostrar que estava no ônibus e que se machucou (ou que o familiar morreu) por causa do acidente. Quem tem que se explicar é a empresa.
E aquela letra miúda no bilhete dizendo que “a empresa não se responsabiliza”? Não vale nada. O próprio art. 734 diz que essa cláusula é nula.
Tem mais três camadas de proteção:
- Código de Defesa do Consumidor. O passageiro é consumidor, e o art. 14 do CDC diz que o fornecedor de serviço responde “independentemente da existência de culpa”.
- Constituição. Transporte rodoviário interestadual de passageiros é serviço público (art. 21, XII, “e”). E empresa privada que presta serviço público responde pelos danos que causa, sem precisar provar culpa (art. 37, § 6º).
- Quem estava fora do ônibus também entra. O STF fixou no Tema 130 que essa responsabilidade vale para usuários e não usuários do serviço. O CDC diz algo parecido: “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento” (art. 17). Motorista de carro atingido, pedestre, ciclista: todos podem cobrar.
E se a culpa foi de outro motorista?
Essa é a defesa mais comum, e ela não funciona contra o passageiro.
“A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.” (art. 735 do Código Civil)
Na prática, isso quer dizer: se um caminhão invadiu a pista e bateu no ônibus, a empresa de ônibus paga você primeiro e depois vai atrás do dono do caminhão para receber de volta. Você não precisa descobrir quem foi o culpado nem processar um desconhecido.
Então a empresa nunca escapa?
Escapa em situações raras. A lei fala em força maior: algo imprevisível, inevitável e que não tem nada a ver com a atividade de transportar gente. Pneu que estoura, freio que falha, motorista cansado, pista molhada: nada disso costuma ser aceito, porque faz parte do risco de quem opera ônibus em rodovia.
Há também a hipótese de o próprio passageiro ter contribuído para o dano. Se ele descumpriu uma regra da viagem e isso pesou no que aconteceu, o juiz pode reduzir a indenização na medida dessa participação (art. 738, parágrafo único). Reduzir, não apagar.
O que o passageiro e a família podem pedir
A indenização não é um valor fixo de tabela. Ela junta vários pedaços, cada um com base na lei:
| Situação | O que pode ser pedido | Base |
|---|---|---|
| Passageiro ferido | Despesas de tratamento (hospital, remédio, fisioterapia, transporte) e o que deixou de ganhar até se recuperar | Art. 949 do Código Civil |
| Ferido que ficou com sequela e perdeu capacidade de trabalho | Tudo acima mais uma pensão proporcional ao que perdeu. A vítima pode pedir que seja paga de uma vez só | Art. 950 do Código Civil |
| Morte do passageiro | Despesas de tratamento, funeral e luto, e pensão para quem dependia da vítima | Art. 948 do Código Civil |
| Qualquer vítima | Dano moral (a dor, o trauma) e, se houver cicatriz ou deformidade, dano estético | Art. 6º, VI, do CDC |
| Bagagem perdida ou destruída | O valor dos pertences | Art. 734 do Código Civil |
A pensão da indenização é diferente da pensão por morte do INSS. Uma não desconta a outra: a do INSS vem da contribuição previdenciária, a da empresa vem do dano causado.
Existe seguro obrigatório para passageiro de ônibus?
Aqui mora uma confusão que vale desfazer.
O DPVAT acabou. Acidente novo, como o da BR-122, não tem mais aquela indenização automática do seguro obrigatório de veículos. Explicamos a história toda neste post sobre o fim do DPVAT.
Mas o ônibus de viagem entre estados tem outro seguro. A ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) exige que as empresas de transporte interestadual e internacional de passageiros tenham um Seguro de Responsabilidade Civil. Está no Título III da Resolução ANTT nº 19/2002 e aparece como direito do passageiro na Resolução ANTT nº 1.383/2006. Segundo a própria ANTT, a cobertura serve para pagar danos aos passageiros e aos seus dependentes em acidente durante a viagem.
O que isso muda para você? Duas coisas:
- Tem dinheiro garantido do outro lado. Mesmo que a empresa esteja mal das pernas, existe uma seguradora por trás.
- A seguradora também pode ser cobrada. Pela lei de seguros em vigor (Lei 15.040/2024), a vítima pode acionar a seguradora de responsabilidade civil junto com a empresa segurada (art. 102).
O valor da apólice não é teto da indenização. Se o dano for maior, a empresa responde pela diferença.
E quem viajava sem pagar passagem?
Idoso com gratuidade, pessoa com deficiência com passe livre, jovem de baixa renda com o ID Jovem: todos são passageiros. A regra da “carona por cortesia” do art. 736 do Código Civil dificilmente se encaixa numa linha comercial, porque o parágrafo único do mesmo artigo diz que não é gratuito o transporte quando o transportador tem vantagem indireta. A empresa opera a linha para vender passagem, e as vagas gratuitas fazem parte dessa operação.
Se a viagem foi numa carona entre particulares, a conversa é outra. Explicamos essa diferença no post sobre acidente em carona por aplicativo.
E agora, o que eu faço?
- Cuide da saúde primeiro. Procure atendimento mesmo que a dor pareça pequena. Lesão de coluna e pancada na cabeça às vezes aparecem dias depois, e o registro médico logo após o acidente vale muito como prova.
- Guarde a passagem. Bilhete impresso, e-mail de compra, print do aplicativo, comprovante de Pix ou cartão. É a prova de que você estava naquele ônibus.
- Peça cópia do boletim de ocorrência. Em rodovia federal, o registro costuma ser da Polícia Rodoviária Federal. Anote o número.
- Junte todos os gastos. Nota de farmácia, recibo de táxi para o hospital, conta de funeral. Tudo entra na indenização.
- Peça cópia do prontuário e dos laudos. O paciente tem direito a eles e, em caso de morte, a família também pode pedir.
- Liste o que se perdeu na bagagem. Com foto ou nota fiscal, se tiver.
- Não assine acordo às pressas. Empresa e seguradora às vezes oferecem um valor rápido com uma cláusula de “quitação total”. Leia com calma. Se assinar, pode estar abrindo mão do resto.
- Registre reclamação na ANTT se a empresa não prestar assistência. O canal de atendimento da agência é o telefone 166.
- Converse com um advogado de confiança antes de aceitar qualquer proposta, principalmente se houve morte ou sequela. Se precisar, você pode encontrar um advogado aqui.
Qual é o prazo para pedir indenização?
Existem duas regras na lei. O Código Civil fala em 3 anos para a reparação civil (art. 206, § 3º, V). O Código de Defesa do Consumidor fala em 5 anos, contados de quando a vítima sabe do dano e de quem é o responsável (art. 27).
Como o passageiro de ônibus é consumidor, há bons argumentos para os 5 anos. Mas a versão segura é simples: não deixe passar de 3 anos. Quanto antes, mais fácil achar testemunha, laudo e gravação.
Perguntas frequentes
Preciso esperar a perícia para pedir indenização?
Não. A responsabilidade da empresa não depende de culpa, então o laudo não é condição para cobrar. Ele pesa se a empresa alegar força maior.
A empresa pode alegar que a culpa foi do caminhão que bateu no ônibus?
Contra o passageiro, não. O art. 735 do Código Civil diz que a culpa de terceiro não livra a transportadora. Ela paga e depois cobra do outro motorista.
Quem pode pedir indenização quando o passageiro morre?
Quem dependia da vítima pode pedir pensão (art. 948, II). Cônjuge, filhos e pais normalmente também pedem dano moral pela perda. Cada caso depende da relação com a vítima.
O DPVAT ainda paga acidente de ônibus?
Não para acidentes novos. O seguro obrigatório de veículos foi extinto. Para ônibus interestadual, existe o Seguro de Responsabilidade Civil exigido pela ANTT.
E quem estava no carro que bateu no ônibus?
Também pode cobrar a empresa de ônibus, se o ônibus causou o dano. O STF decidiu (Tema 130) que a empresa que presta serviço público responde objetivamente também perante quem não é passageiro.
Quem viajava com gratuidade de idoso tem direito à indenização?
Sim. Gratuidade prevista em lei numa linha comercial não é carona por cortesia. O passageiro tem os mesmos direitos de quem pagou.
Passar por um acidente assim é pesado, e ninguém deveria ter que brigar com empresa e seguradora sozinho. Se quiser ajuda para entender o seu caso, converse com um advogado de confiança. Veja também o que fazer quando a bagagem é extraviada e as regras da passagem de ônibus para idoso.
Base legal
- Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 206, § 3º, V; 734; 735; 736 e parágrafo único; 738, parágrafo único; 948; 949; 950.
- Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), arts. 6º, VI; 14; 17; 27.
- Constituição Federal, arts. 21, XII, “e”, e 37, § 6º.
- STF, RE 591.874, Tema 130 da repercussão geral.
- Lei 15.040/2024 (contrato de seguro), art. 102.
- Resolução ANTT nº 19/2002 (Título III) e Resolução ANTT nº 1.383/2006.
Fontes
- g1 Bahia, “Acidente com ônibus deixa 7 mortos e 13 feridos na Bahia”, 26/09/2026.
- Planalto: Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e Constituição Federal.
- ANTT, Seguro de Responsabilidade Civil.
- STF, Prestadora de serviço público tem responsabilidade objetiva em relação a terceiros não usuários.