Acidente de ônibus: quais são os direitos do passageiro e da família

Atualizado em 26/09/2026. Um ônibus da empresa Real Maia, que fazia a linha Fortaleza-Palmas, tombou na BR-122, perto de Iraquara, na Chapada Diamantina (BA), na noite de sexta-feira (25). Segundo o g1, ao menos 7 pessoas morreram e 13 ficaram feridas. A causa ainda será apurada. Mas uma parte da resposta não depende da perícia: a lei diz que a empresa de ônibus responde pelos danos ao passageiro mesmo sem culpa, salvo força maior.

Se você estava num ônibus que se acidentou, ou perdeu alguém assim, a última coisa que você precisa agora é de juridiquês. Então vamos direto: o que a lei garante, o que pedir e o que fazer já nos próximos dias.

A empresa de ônibus tem que pagar mesmo sem culpa?

Sim. Quando você compra uma passagem, fecha um contrato de transporte. E nesse contrato a empresa assume uma obrigação simples: te levar ao destino inteiro. Se isso não acontece, ela responde.

“O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.” (art. 734 do Código Civil)

Em outras palavras: o passageiro não precisa provar que o motorista errou. Basta mostrar que estava no ônibus e que se machucou (ou que o familiar morreu) por causa do acidente. Quem tem que se explicar é a empresa.

E aquela letra miúda no bilhete dizendo que “a empresa não se responsabiliza”? Não vale nada. O próprio art. 734 diz que essa cláusula é nula.

Tem mais três camadas de proteção:

  • Código de Defesa do Consumidor. O passageiro é consumidor, e o art. 14 do CDC diz que o fornecedor de serviço responde “independentemente da existência de culpa”.
  • Constituição. Transporte rodoviário interestadual de passageiros é serviço público (art. 21, XII, “e”). E empresa privada que presta serviço público responde pelos danos que causa, sem precisar provar culpa (art. 37, § 6º).
  • Quem estava fora do ônibus também entra. O STF fixou no Tema 130 que essa responsabilidade vale para usuários e não usuários do serviço. O CDC diz algo parecido: “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento” (art. 17). Motorista de carro atingido, pedestre, ciclista: todos podem cobrar.

E se a culpa foi de outro motorista?

Essa é a defesa mais comum, e ela não funciona contra o passageiro.

“A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.” (art. 735 do Código Civil)

Na prática, isso quer dizer: se um caminhão invadiu a pista e bateu no ônibus, a empresa de ônibus paga você primeiro e depois vai atrás do dono do caminhão para receber de volta. Você não precisa descobrir quem foi o culpado nem processar um desconhecido.

Então a empresa nunca escapa?

Escapa em situações raras. A lei fala em força maior: algo imprevisível, inevitável e que não tem nada a ver com a atividade de transportar gente. Pneu que estoura, freio que falha, motorista cansado, pista molhada: nada disso costuma ser aceito, porque faz parte do risco de quem opera ônibus em rodovia.

Há também a hipótese de o próprio passageiro ter contribuído para o dano. Se ele descumpriu uma regra da viagem e isso pesou no que aconteceu, o juiz pode reduzir a indenização na medida dessa participação (art. 738, parágrafo único). Reduzir, não apagar.

O que o passageiro e a família podem pedir

A indenização não é um valor fixo de tabela. Ela junta vários pedaços, cada um com base na lei:

Situação O que pode ser pedido Base
Passageiro ferido Despesas de tratamento (hospital, remédio, fisioterapia, transporte) e o que deixou de ganhar até se recuperar Art. 949 do Código Civil
Ferido que ficou com sequela e perdeu capacidade de trabalho Tudo acima mais uma pensão proporcional ao que perdeu. A vítima pode pedir que seja paga de uma vez só Art. 950 do Código Civil
Morte do passageiro Despesas de tratamento, funeral e luto, e pensão para quem dependia da vítima Art. 948 do Código Civil
Qualquer vítima Dano moral (a dor, o trauma) e, se houver cicatriz ou deformidade, dano estético Art. 6º, VI, do CDC
Bagagem perdida ou destruída O valor dos pertences Art. 734 do Código Civil

A pensão da indenização é diferente da pensão por morte do INSS. Uma não desconta a outra: a do INSS vem da contribuição previdenciária, a da empresa vem do dano causado.

Existe seguro obrigatório para passageiro de ônibus?

Aqui mora uma confusão que vale desfazer.

O DPVAT acabou. Acidente novo, como o da BR-122, não tem mais aquela indenização automática do seguro obrigatório de veículos. Explicamos a história toda neste post sobre o fim do DPVAT.

Mas o ônibus de viagem entre estados tem outro seguro. A ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) exige que as empresas de transporte interestadual e internacional de passageiros tenham um Seguro de Responsabilidade Civil. Está no Título III da Resolução ANTT nº 19/2002 e aparece como direito do passageiro na Resolução ANTT nº 1.383/2006. Segundo a própria ANTT, a cobertura serve para pagar danos aos passageiros e aos seus dependentes em acidente durante a viagem.

O que isso muda para você? Duas coisas:

  1. Tem dinheiro garantido do outro lado. Mesmo que a empresa esteja mal das pernas, existe uma seguradora por trás.
  2. A seguradora também pode ser cobrada. Pela lei de seguros em vigor (Lei 15.040/2024), a vítima pode acionar a seguradora de responsabilidade civil junto com a empresa segurada (art. 102).

O valor da apólice não é teto da indenização. Se o dano for maior, a empresa responde pela diferença.

E quem viajava sem pagar passagem?

Idoso com gratuidade, pessoa com deficiência com passe livre, jovem de baixa renda com o ID Jovem: todos são passageiros. A regra da “carona por cortesia” do art. 736 do Código Civil dificilmente se encaixa numa linha comercial, porque o parágrafo único do mesmo artigo diz que não é gratuito o transporte quando o transportador tem vantagem indireta. A empresa opera a linha para vender passagem, e as vagas gratuitas fazem parte dessa operação.

Se a viagem foi numa carona entre particulares, a conversa é outra. Explicamos essa diferença no post sobre acidente em carona por aplicativo.

E agora, o que eu faço?

  1. Cuide da saúde primeiro. Procure atendimento mesmo que a dor pareça pequena. Lesão de coluna e pancada na cabeça às vezes aparecem dias depois, e o registro médico logo após o acidente vale muito como prova.
  2. Guarde a passagem. Bilhete impresso, e-mail de compra, print do aplicativo, comprovante de Pix ou cartão. É a prova de que você estava naquele ônibus.
  3. Peça cópia do boletim de ocorrência. Em rodovia federal, o registro costuma ser da Polícia Rodoviária Federal. Anote o número.
  4. Junte todos os gastos. Nota de farmácia, recibo de táxi para o hospital, conta de funeral. Tudo entra na indenização.
  5. Peça cópia do prontuário e dos laudos. O paciente tem direito a eles e, em caso de morte, a família também pode pedir.
  6. Liste o que se perdeu na bagagem. Com foto ou nota fiscal, se tiver.
  7. Não assine acordo às pressas. Empresa e seguradora às vezes oferecem um valor rápido com uma cláusula de “quitação total”. Leia com calma. Se assinar, pode estar abrindo mão do resto.
  8. Registre reclamação na ANTT se a empresa não prestar assistência. O canal de atendimento da agência é o telefone 166.
  9. Converse com um advogado de confiança antes de aceitar qualquer proposta, principalmente se houve morte ou sequela. Se precisar, você pode encontrar um advogado aqui.

Qual é o prazo para pedir indenização?

Existem duas regras na lei. O Código Civil fala em 3 anos para a reparação civil (art. 206, § 3º, V). O Código de Defesa do Consumidor fala em 5 anos, contados de quando a vítima sabe do dano e de quem é o responsável (art. 27).

Como o passageiro de ônibus é consumidor, há bons argumentos para os 5 anos. Mas a versão segura é simples: não deixe passar de 3 anos. Quanto antes, mais fácil achar testemunha, laudo e gravação.

Perguntas frequentes

Preciso esperar a perícia para pedir indenização?

Não. A responsabilidade da empresa não depende de culpa, então o laudo não é condição para cobrar. Ele pesa se a empresa alegar força maior.

A empresa pode alegar que a culpa foi do caminhão que bateu no ônibus?

Contra o passageiro, não. O art. 735 do Código Civil diz que a culpa de terceiro não livra a transportadora. Ela paga e depois cobra do outro motorista.

Quem pode pedir indenização quando o passageiro morre?

Quem dependia da vítima pode pedir pensão (art. 948, II). Cônjuge, filhos e pais normalmente também pedem dano moral pela perda. Cada caso depende da relação com a vítima.

O DPVAT ainda paga acidente de ônibus?

Não para acidentes novos. O seguro obrigatório de veículos foi extinto. Para ônibus interestadual, existe o Seguro de Responsabilidade Civil exigido pela ANTT.

E quem estava no carro que bateu no ônibus?

Também pode cobrar a empresa de ônibus, se o ônibus causou o dano. O STF decidiu (Tema 130) que a empresa que presta serviço público responde objetivamente também perante quem não é passageiro.

Quem viajava com gratuidade de idoso tem direito à indenização?

Sim. Gratuidade prevista em lei numa linha comercial não é carona por cortesia. O passageiro tem os mesmos direitos de quem pagou.

Passar por um acidente assim é pesado, e ninguém deveria ter que brigar com empresa e seguradora sozinho. Se quiser ajuda para entender o seu caso, converse com um advogado de confiança. Veja também o que fazer quando a bagagem é extraviada e as regras da passagem de ônibus para idoso.

  • Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 206, § 3º, V; 734; 735; 736 e parágrafo único; 738, parágrafo único; 948; 949; 950.
  • Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), arts. 6º, VI; 14; 17; 27.
  • Constituição Federal, arts. 21, XII, “e”, e 37, § 6º.
  • STF, RE 591.874, Tema 130 da repercussão geral.
  • Lei 15.040/2024 (contrato de seguro), art. 102.
  • Resolução ANTT nº 19/2002 (Título III) e Resolução ANTT nº 1.383/2006.

Fontes

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