Atualizado em 24/09/2026. Toda mulher tem o direito de levar um acompanhante maior de idade em consultas, exames e procedimentos, em unidade de saúde pública ou privada, durante todo o atendimento e sem precisar avisar antes. A regra está no art. 19-J da Lei Orgânica da Saúde, com a redação dada pela Lei 14.737/2023. Em atendimento com sedação, se a paciente não levar ninguém, a própria unidade tem que indicar uma pessoa para acompanhá-la, de preferência uma profissional mulher, sem custo.
O assunto voltou às manchetes nesta quinta-feira. O g1 contou a história de uma jovem que denunciou um ginecologista de São Paulo por abusos que, segundo ela, aconteceram em consultas entre 2014 e 2022, quando ela entrava sozinha na sala. O médico, de 82 anos, é investigado por estupro em inquérito policial e nega as acusações. A investigação está em andamento, e vale a presunção de inocência.
Mas a pergunta que muita mulher fez ao ler a reportagem é outra: eu posso levar alguém comigo na consulta? Pode. E ninguém pode te impedir. Este post explica como funciona esse direito, quando ele tem limite e o que fazer se ele for desrespeitado.
O que diz a lei sobre acompanhante em consulta
Até 2023, a lei só garantia acompanhante no parto, e só nos serviços do SUS. A Lei 14.737, sancionada em 27 de novembro de 2023, ampliou esse direito para qualquer atendimento de saúde da mulher, em hospital, clínica, consultório ou laboratório, público ou particular.
“Em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o período do atendimento, independentemente de notificação prévia.” (art. 19-J da Lei 8.080/1990, com redação da Lei 14.737/2023)
Na prática, isso quer dizer quatro coisas:
- Vale para tudo: consulta de rotina, exame ginecológico, ultrassom, mamografia, exame de imagem, pequena cirurgia, atendimento de pronto-socorro.
- Vale no particular e no plano de saúde, não só no SUS.
- Não precisa avisar antes. Você chega com a pessoa e ela entra com você.
- Vale durante todo o atendimento, e não só na conversa inicial. O acompanhante pode ficar na sala durante o exame.
Quem pode ser o acompanhante?
Quem você quiser, desde que seja maior de 18 anos. Mãe, amiga, marido, irmã, vizinha. A lei diz que a indicação é livre. O médico ou a clínica não escolhem por você.
Se a paciente não consegue manifestar a vontade (está inconsciente, por exemplo), quem indica é o representante legal dela.
O acompanhante tem um dever: guardar sigilo sobre as informações de saúde que ouvir durante o atendimento. Ele não pode sair contando o seu diagnóstico por aí.
E se eu for menor de idade?
A lei fala em “toda mulher”, sem limite de idade para a paciente. O que ela exige é que o acompanhante seja maior de idade. O caminho mais comum é ir com a mãe, o pai ou outro responsável. Se preferir outra pessoa adulta de confiança, a regra da livre indicação também permite.
E quando o exame é com sedação?
Aqui a lei é mais rígida, porque é o momento em que a paciente está mais vulnerável. Endoscopia, colonoscopia e procedimentos com anestesia entram nessa regra.
- Se você não levar ninguém, a unidade de saúde é obrigada a indicar uma pessoa para ficar com você, preferencialmente uma profissional de saúde mulher, sem cobrar nada a mais.
- Você pode recusar o nome indicado e pedir outra pessoa, sem precisar explicar o motivo.
- O nome de quem te acompanhou tem que ser registrado no documento do atendimento.
- Se você quiser abrir mão do acompanhante, isso tem que ser feito por escrito, com pelo menos 24 horas de antecedência, depois de ser informada dos seus direitos. O papel fica arquivado no seu prontuário.
Em outras palavras: ninguém pode te sedar sozinha “porque não tinha ninguém disponível”. E ninguém pode te fazer assinar uma renúncia na recepção, cinco minutos antes do exame.
Quando o acompanhante pode ser barrado?
A lei tem só duas exceções, e as duas são restritas:
| Situação | O que a lei permite |
|---|---|
| Centro cirúrgico ou UTI com restrição de segurança ou saúde | Só entra acompanhante que seja profissional de saúde, e a restrição precisa ser justificada pelo corpo clínico |
| Urgência e emergência | A equipe pode agir para proteger a vida e a saúde da paciente mesmo sem o acompanhante presente |
| Consulta, exame ou procedimento comum | Não há exceção. O acompanhante entra |
Repare: “o doutor não gosta”, “a sala é pequena” ou “aqui é norma da clínica” não estão na lista. Regra interna não vale mais que a lei.
A clínica é obrigada a avisar desse direito?
Sim. Toda unidade de saúde do país tem que manter, em local visível, um aviso informando sobre o direito ao acompanhante (art. 19-J, § 3º). Se você não viu nenhum cartaz na recepção, já é um sinal de que a unidade está descumprindo a lei.
O que o médico não pode fazer durante o atendimento?
Além da lei do acompanhante, o Código de Ética Médica traz regras claras. O médico não pode:
- Desrespeitar o pudor de quem está sob seus cuidados (art. 38).
- Aproveitar-se da relação com a paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou de qualquer outra natureza (art. 40).
- Fazer procedimento sem o seu consentimento, depois de explicar o que vai fazer, salvo risco iminente de morte (art. 22).
- Exibir imagens que tornem a paciente reconhecível na divulgação de assuntos médicos, mesmo com autorização dela (art. 75).
Uma dica prática: exame tem que ter explicação. Você pode perguntar “para que serve isso?” antes de qualquer toque ou foto. Médico sério explica. Se a resposta for vaga ou a situação te deixar desconfortável, você pode interromper o atendimento.
Quando o abuso em consulta vira crime?
Depende do que aconteceu. O Código Penal tem alguns tipos que costumam aparecer nesses casos:
- Estupro (art. 213): ato sexual ou libidinoso forçado com violência ou grave ameaça. Pena de 6 a 10 anos, e de 8 a 12 se a vítima tem entre 14 e 18 anos.
- Violação sexual mediante fraude (art. 215): quando o agressor engana a vítima, por exemplo fazendo um ato libidinoso parecer parte do exame. Pena de 2 a 6 anos.
- Importunação sexual (art. 215-A): ato libidinoso sem consentimento, se não for crime mais grave. Pena de 1 a 5 anos.
- Registro não autorizado da intimidade sexual (art. 216-B): fotografar ou filmar cena de nudez de caráter íntimo sem autorização.
Esses crimes são de ação penal pública incondicionada (art. 225). Na prática, isso quer dizer que o Ministério Público pode processar mesmo que a vítima não “dê queixa” formal, e que não existe o prazo de 6 meses para a vítima se manifestar.
Faz muito tempo. Ainda dá para denunciar?
Muitas vezes, sim. Muitas vítimas só entendem que sofreram abuso anos depois, às vezes na terapia. A lei leva isso em conta: quando a vítima era criança ou adolescente, o prazo de prescrição dos crimes contra a dignidade sexual só começa a correr quando ela completa 18 anos (art. 111, V, do Código Penal).
E os prazos são longos. Um crime com pena máxima entre 8 e 12 anos, por exemplo, prescreve em 16 anos (art. 109). Cada caso tem sua conta, então vale conferir com um advogado de confiança antes de concluir que “passou do prazo”.
E agora, o que eu faço?
Se a unidade negou o acompanhante:
- Cite a lei na hora. Diga que o direito está no art. 19-J da Lei 8.080/1990, com a redação da Lei 14.737/2023. Muita recepção simplesmente não conhece a regra.
- Peça a recusa por escrito, com o nome de quem negou e o motivo. Se não quiserem dar, anote você mesma data, hora e nomes.
- Você não é obrigada a fazer o exame sozinha. Se não for urgência, pode remarcar ou procurar outro lugar.
- Reclame na ouvidoria da clínica ou do hospital. No SUS, o canal é o 136 (Ouvidoria do SUS).
- Se for plano de saúde ou atendimento particular, registre reclamação no Procon e na ouvidoria da operadora.
Se você acha que sofreu abuso durante um atendimento:
- Anote tudo o que lembrar: datas, o que foi dito, o que foi feito, quem estava por perto.
- Guarde provas: mensagens, fotos que o médico tenha enviado, comprovantes de consulta. Peça também cópia do seu prontuário, que é um direito seu.
- Registre boletim de ocorrência, de preferência na Delegacia da Mulher. Para orientação, ligue 180 (Central de Atendimento à Mulher). Se a vítima é criança ou adolescente, o Disque 100 também recebe a denúncia.
- Denuncie ao Conselho Regional de Medicina (CRM) do seu estado. O processo ético corre separado do criminal e pode levar à cassação do registro.
- Procure apoio psicológico. O impacto na saúde mental também entra no pedido de indenização.
Além do processo criminal, cabe ação de indenização por danos morais e materiais contra o médico e, conforme o caso, contra a clínica. Na relação com o paciente, o prazo costuma ser de cinco anos a partir do momento em que a vítima tomou conhecimento do dano e de quem o causou (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor). Sobre como funciona a responsabilidade de médico e clínica, veja o nosso post sobre erro médico e indenização.
E se você foi vítima de violência sexual, a nova lei de atendimento garante uma série de direitos no serviço de saúde, explicados no post sobre a lei de atendimento à vítima de estupro e violência. Situações de assédio fora do consultório, como no transporte por aplicativo, estão no post sobre assédio de motorista de aplicativo.
Perguntas frequentes
O médico pode exigir que eu entre sozinha na consulta?
Não. Fora do centro cirúrgico ou da UTI com restrição justificada, e fora da urgência, a mulher pode ter acompanhante em qualquer consulta, exame ou procedimento.
Preciso avisar a clínica antes que vou levar alguém?
Não. A lei diz que o direito vale “independentemente de notificação prévia”.
O acompanhante pode ser homem?
Pode. A escolha é livre, basta ser maior de idade. A preferência por mulher só aparece quando é a unidade que indica o acompanhante, nos casos de sedação.
A clínica pode cobrar pelo acompanhante?
Na sedação, a lei diz expressamente que a pessoa indicada pela unidade não tem custo adicional para a paciente. Para quem você leva, a lei não prevê nenhuma cobrança: é um direito da paciente, não um serviço extra.
A lei vale para exame de imagem, como mamografia e ultrassom transvaginal?
Sim. A lei fala em “consultas, exames e procedimentos”, sem excluir nenhum tipo.
O que acontece com a clínica que descumpre?
A lei não traz uma multa própria. Mas a recusa pode ser levada à ouvidoria, ao Procon, à ANS (se for rede de plano de saúde) e ao CRM, e pode servir de base para pedido de indenização se causar dano.
Precisa de ajuda?
Se o seu direito foi negado ou se você passou por uma situação de abuso em atendimento de saúde, converse com um advogado de confiança. Ele pode avaliar prazos, provas e o melhor caminho, no criminal e no cível.
Base legal
- Lei 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), art. 19-J, com redação da Lei 14.737/2023
- Código Penal, arts. 109, 111, V, 213, 215, 215-A, 216-B e 225
- Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 27
- Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018), arts. 22, 38, 40 e 75
Fontes
- Planalto: Lei 14.737/2023
- Planalto: Lei 8.080/1990, texto compilado
- Planalto: Código Penal, texto compilado
- Planalto: Presidente sanciona lei que garante acompanhante à mulher em atendimentos médicos
- Senado Notícias: Lei amplia direito de acompanhante para mulheres nos serviços de saúde
- Conselho Federal de Medicina: Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018)
- g1: Ginecologista é investigado por estupro após paciente denunciar abusos (24/09/2026)