Atualizado em 17/09/2026. A Terceira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que milhas aéreas e pontos de programas de fidelidade podem ser penhorados para pagar dívida, quando tiverem valor econômico. A decisão saiu no REsp 2.198.485, relatora ministra Nancy Andrighi, e foi divulgada pelo tribunal em 15 de setembro de 2026. No mesmo dia, a Corte Especial concluiu o julgamento do Tema 1.230, que trata da penhora de salário para pagar dívida comum. A tese desse segundo julgamento ainda não foi publicada, e é por isso que boa parte do que circula por aí sobre percentuais ainda não é regra.
Se você tem dívida em cobrança na Justiça, essa semana foi tensa. Calma: a lei continua protegendo bastante coisa sua, e a proteção não some sozinha. Mas ela tem um detalhe que quase ninguém conta, e é ele que faz gente perder dinheiro que não precisava perder. Vamos por partes.
O que o STJ decidiu sobre as milhas
O caso começou numa execução comum. A empresa credora não achou bens do devedor e pediu ao juiz que oficiasse operadoras de cartão de crédito e programas de fidelidade de companhias aéreas, para saber se havia pontos no nome dele. A primeira e a segunda instância negaram. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendeu que os programas podem dizer que os pontos são pessoais e intransferíveis, e que a empresa nem tinha apresentado os regulamentos.
O STJ reformou em parte. Para a relatora, o direito das execuções precisa acompanhar as novas formas de guardar patrimônio. O ponto de partida é o artigo 789 do Código de Processo Civil.
Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Em outras palavras: o que tem valor e é seu pode responder pela dívida, a não ser que uma lei diga o contrário. E não existe lei dizendo que milha é impenhorável. Nas palavras da ministra, citadas pelo próprio STJ: “os pontos decorrentes de programas de fidelidade, quando dotados de economicidade e avaliáveis em pecúnia, são bens digitais que integram o patrimônio do devedor”.
Mas o meu programa diz que os pontos são intransferíveis
Esse foi o argumento central do devedor, e o STJ não comprou. O tribunal reconhece que a cláusula de intransferibilidade vale entre você e o programa. Só que ela não transforma o ponto em bem impenhorável de forma automática.
Na prática, o julgamento apontou dois caminhos possíveis quando o ponto não pode ser transferido: a própria empresa emissora recomprar os pontos, se quiser, ou o bloqueio do saldo, sem passar para ninguém, só para impedir que o devedor use enquanto não pagar. E tem um detalhe importante: enquanto durar a penhora, o prazo de expiração dos pontos fica suspenso, para o saldo não vencer no meio do processo.
O que fez a credora perder mesmo assim
O pedido dela era genérico. Não dizia em quais programas queria pesquisar. Por isso o processo voltou para a origem: a empresa vai ter que especificar os programas, um a um, para que aí sim se avalie o regulamento de cada um e a possibilidade de penhora. Ou seja, ninguém sai varrendo todos os programas de fidelidade do país atrás de saldo.
E o salário? O que aconteceu no Tema 1.230
Aqui é onde mais gente se perde nas manchetes, então vamos com cuidado.
A regra da lei é esta: salário, aposentadoria, pensão, soldo, ganho de autônomo e honorário de profissional liberal são impenhoráveis (artigo 833, IV, do CPC). A própria lei abre duas exceções no parágrafo 2º: pensão alimentícia, de qualquer origem, e o que passar de 50 salários mínimos por mês (hoje, R$ 81.050).
Em 2023, a Corte Especial do STJ já tinha aberto uma terceira porta, no EREsp 1.874.222: em situação excepcional, dá para penhorar parte do salário mesmo de quem ganha menos de 50 salários mínimos, desde que sobre o suficiente para a pessoa e a família viverem com dignidade. Como aquela decisão gerou interpretações diferentes pelo país, a Corte Especial afetou o assunto como Tema 1.230, em dezembro de 2023, e mandou suspender os recursos especiais sobre o tema nos tribunais.
Segundo a página oficial de Precedentes Qualificados do STJ, atualizada em 16/09/2026, o Tema 1.230 está agora como Mérito Julgado, com julgamento em 15/09/2026 nos quatro recursos afetados. No campo da tese, o próprio tribunal registra: “aguardando a publicação do acórdão do julgamento de mérito”.
Traduzindo para o que interessa a você: o julgamento acabou, mas o texto oficial da tese ainda não existe. Os percentuais que já estão circulando em vários sites saíram de relatos da sessão, não do acórdão. Enquanto o acórdão não sai, o que vale como regra escrita continua sendo o artigo 833 e a exceção do parágrafo 2º. Vale acompanhar: quando a tese for publicada, ela passa a ser aplicada nos processos que tratam da mesma questão.
O que a lei protege
Esta é a lista do artigo 833 do CPC e das leis que andam junto com ele, traduzida. Guarde esta tabela.
| O que é | Protegido? | Detalhe que muda tudo |
|---|---|---|
| Salário, aposentadoria, pensão, ganho de autônomo | Sim | Cai a proteção em pensão alimentícia e no que passar de 50 salários mínimos (R$ 81.050) |
| Poupança e depósito bancário até 40 salários mínimos (R$ 64.840) | Sim | Você precisa alegar. O juiz não reconhece sozinho |
| Casa onde a família mora | Sim | Lei 8.009/1990. Não vale contra a dívida do próprio imóvel, IPTU, pensão e fiança de aluguel |
| Móveis e utensílios que guarnecem a casa | Sim | Salvo os de valor elevado ou acima de um padrão médio de vida |
| Roupas e itens de uso pessoal | Sim | Salvo se forem de valor elevado |
| Ferramentas, máquinas e livros de trabalho | Sim | Precisam ser necessários ou úteis à sua profissão |
| Seguro de vida | Sim | Proteção expressa no inciso VI |
| Saldo do FGTS | Sim | Lei 8.036/1990, art. 2º, § 2º: as contas vinculadas são absolutamente impenhoráveis |
| Carro, moto, obra de arte e adorno de luxo | Não | A Lei 8.009 exclui expressamente veículos de transporte e adornos suntuosos |
| Dinheiro em conta acima dos 40 salários mínimos | Não | É o primeiro da fila da penhora (art. 835, I) |
| Milhas e pontos de fidelidade com valor econômico | Não | REsp 2.198.485, decidido em 2026 |
| Cotas de empresa e direito sobre imóvel na planta | Não | Art. 835, IX e XII, e o “outros direitos” do inciso XIII |
As três exceções que derrubam quase toda proteção
Elas valem para praticamente tudo o que está na tabela acima:
- Pensão alimentícia. É a exceção mais forte do sistema. Alcança salário, alcança a poupança dos 40 salários mínimos e alcança até a casa da família (art. 833, § 2º, do CPC, e art. 3º, III, da Lei 8.009/1990). Se o assunto é atraso de pensão, a conversa muda: veja o que acontece na cobrança de pensão alimentícia.
- Dívida do próprio bem. O § 1º do art. 833 é direto: a impenhorabilidade não vale contra a dívida relativa ao próprio bem, inclusive a contraída para comprá-lo. Financiamento do carro alcança o carro. Financiamento do imóvel alcança o imóvel.
- Renda muito alta. O que passar de 50 salários mínimos por mês perde a proteção, seja qual for a dívida.
Bloquearam minha conta: como isso funciona
O bloqueio de dinheiro em conta é eletrônico e acontece sem aviso prévio. É o artigo 854 do CPC: o juiz, a pedido do credor, manda o sistema do Banco Central tornar indisponível o valor da execução. Você só descobre depois.
O que a lei garante a partir daí:
- O bloqueio se limita ao valor indicado na execução, e o excesso deve ser cancelado em 24 horas (§ 1º).
- Você é intimado pelo advogado ou pessoalmente (§ 2º).
- Você tem 5 dias para comprovar que o valor é impenhorável ou que o bloqueio ficou acima da dívida (§ 3º).
- Se o juiz aceitar, o cancelamento também sai em 24 horas (§ 4º).
- Se você não falar nada, o bloqueio vira penhora e o dinheiro é transferido para a conta do processo (§ 5º).
Uma regra que quase ninguém conhece: se ficar evidente que o produto da execução será todo consumido pelas custas do processo, a penhora não deve ser feita (art. 836).
A pegadinha que faz muita gente perder a proteção
Este é o ponto mais importante do post, e ele não aparece em quase nenhuma manchete.
Em 2024, a Corte Especial do STJ fixou tese no Tema 1.235, que já transitou em julgado:
A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
Na prática, isso quer dizer: o juiz não vai devolver seu dinheiro sozinho. A proteção dos 40 salários mínimos existe, mas ela só funciona se você reclamar, e no tempo certo. Perdeu o prazo, perdeu a discussão, e nem exceção de pré-executividade resolve depois, porque o STJ disse que não se trata de matéria de ordem pública.
Se a sua conta foi bloqueada e você ficou parado esperando o juiz perceber que aquilo era o dinheiro do mês, é exatamente esse o risco.
E agora, o que eu faço?
- Descubra o processo. Se bloquearam sua conta, peça ao banco a informação sobre a ordem judicial recebida ou consulte seu CPF no portal do tribunal do seu estado. Sem o número do processo, não dá para reagir.
- Conte os 5 dias. O prazo do art. 854, § 3º, corre a partir da sua intimação. É curto e é ele que separa bloqueio temporário de penhora definitiva.
- Junte a prova da origem do dinheiro. Holerite, extrato do INSS, contrato de prestação de serviço, comprovante de saque do FGTS. Impenhorabilidade se prova com documento, não com alegação.
- Diga o valor exato que precisa ser liberado. Peça o cancelamento do que for salário, benefício ou saldo dentro dos 40 salários mínimos, e aponte se o bloqueio passou do valor da dívida.
- Se perdeu os 5 dias, não desista na hora. Ainda existem os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença, que são as outras duas janelas citadas no Tema 1.235.
- Tem milhas? Não conte com a cláusula do programa. Ela não impede o bloqueio. Se o assunto aparecer no seu processo, a discussão passa pelo regulamento específico daquele programa.
- Cuide do nome antes de cuidar do bloqueio. Dívida em cobrança judicial costuma vir acompanhada de restrição no cadastro. Vale conferir como consultar e quanto tempo o nome fica no SPC e no Serasa.
- Se a dívida é o problema de fundo, trate a dívida. Renegociação direta, conciliação e, para quem está sufocado por várias dívidas ao mesmo tempo, o caminho da repactuação por superendividamento. Processo parado não some, e a conta cresce.
- Se o valor é alto ou o prazo está correndo, procure um advogado de confiança. Você pode encontrar um advogado aqui para analisar o seu caso.
Perguntas frequentes
Podem penhorar meu salário por dívida de cartão?
Pela letra da lei, não: salário é impenhorável e a exceção do art. 833, § 2º, alcança a pensão alimentícia e quem ganha mais de 50 salários mínimos. Existe a abertura excepcional do EREsp 1.874.222, de 2023, e o Tema 1.230 acabou de ser julgado justamente para uniformizar isso. Enquanto a tese não é publicada, cada caso depende da decisão do juiz do seu processo.
Dinheiro na conta corrente conta como os 40 salários mínimos?
O inciso X do art. 833 fala em caderneta de poupança. Ao noticiar o Tema 1.235, o STJ tratou o assunto como depósitos ou aplicações bancárias de até 40 salários mínimos. Por isso a resposta prática é a mesma de sempre: alegue, com extrato, no primeiro momento em que puder falar no processo.
Meu FGTS pode ser penhorado?
O art. 2º, § 2º, da Lei 8.036/1990 diz que as contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis. Depois que o dinheiro sai do FGTS e cai na sua conta, a discussão muda de figura e você vai precisar demonstrar a origem.
Minha casa pode ser penhorada por dívida de cartão ou de banco?
Em regra, não. A casa onde a família mora é protegida pela Lei 8.009/1990. As exceções estão no art. 3º da mesma lei: dívida do próprio imóvel, imposto e taxa do imóvel, hipoteca dada pela família, pensão alimentícia e fiança em contrato de aluguel, entre outras.
O credor pode pedir bloqueio das minhas milhas sem mais nem menos?
Pela decisão de 2026, ele precisa indicar quais programas quer consultar. Pedido genérico, sem especificar os fornecedores, foi exatamente o que travou o caso julgado pelo STJ.
Se meus pontos forem bloqueados, eles vencem durante o processo?
O julgamento definiu que o prazo de expiração fica suspenso enquanto durar a penhora, cabendo ao juízo determinar ao programa que mantenha o saldo. A ideia é que a medida não perca a utilidade com o tempo de tramitação.
Base legal
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015): art. 789; art. 833, incisos I a XII e §§ 1º, 2º e 3º; art. 835, incisos I, IX, XII e XIII; art. 836; art. 854, §§ 1º a 5º.
- Lei 8.009/1990: arts. 1º, 2º e 3º (bem de família).
- Lei 8.036/1990: art. 2º, § 2º (impenhorabilidade do FGTS).
- STJ, Terceira Turma, REsp 2.198.485, relatora ministra Nancy Andrighi (penhora de milhas e pontos).
- STJ, Corte Especial, Tema 1.235, relatora ministra Nancy Andrighi, tese firmada e transitada em julgado.
- STJ, Corte Especial, Tema 1.230, relator ministro Raul Araújo, mérito julgado em 15/09/2026, acórdão ainda não publicado.
- STJ, Corte Especial, EREsp 1.874.222, relator ministro João Otávio de Noronha, julgado em 19/04/2023.
Fontes
- STJ, notícia oficial de 15/09/2026: “Milhas e pontos de programas de fidelidade podem ser penhorados para pagar dívidas” (REsp 2.198.485).
- STJ, Precedentes Qualificados, Tema 1.230, consulta em 17/09/2026: situação “Mérito Julgado”, julgado em 15/09/2026, tese aguardando publicação do acórdão.
- STJ, Precedentes Qualificados, Tema 1.235: tese firmada e trânsito em julgado.
- STJ, notícias oficiais de 04/10/2024 (Tema 1.235), de 19/01/2024 (afetação do Tema 1.230) e de 25/04/2023 (EREsp 1.874.222).
- Planalto: texto do Código de Processo Civil, da Lei 8.009/1990 e da Lei 8.036/1990.
Um lembrete honesto: este post explica a regra geral. Execução é processo, e processo tem detalhe. Se o seu caso já está em andamento, vale conferir os prazos com quem puder ler os autos.