O que pode ser penhorado por dívida: STJ libera milhas e decide sobre salário

Homem preocupado olha o celular na rua, ilustrando a apreensão com dívidas e novas decisões sobre penhora.

Atualizado em 17/09/2026. A Terceira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que milhas aéreas e pontos de programas de fidelidade podem ser penhorados para pagar dívida, quando tiverem valor econômico. A decisão saiu no REsp 2.198.485, relatora ministra Nancy Andrighi, e foi divulgada pelo tribunal em 15 de setembro de 2026. No mesmo dia, a Corte Especial concluiu o julgamento do Tema 1.230, que trata da penhora de salário para pagar dívida comum. A tese desse segundo julgamento ainda não foi publicada, e é por isso que boa parte do que circula por aí sobre percentuais ainda não é regra.

Se você tem dívida em cobrança na Justiça, essa semana foi tensa. Calma: a lei continua protegendo bastante coisa sua, e a proteção não some sozinha. Mas ela tem um detalhe que quase ninguém conta, e é ele que faz gente perder dinheiro que não precisava perder. Vamos por partes.

O que o STJ decidiu sobre as milhas

O caso começou numa execução comum. A empresa credora não achou bens do devedor e pediu ao juiz que oficiasse operadoras de cartão de crédito e programas de fidelidade de companhias aéreas, para saber se havia pontos no nome dele. A primeira e a segunda instância negaram. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendeu que os programas podem dizer que os pontos são pessoais e intransferíveis, e que a empresa nem tinha apresentado os regulamentos.

O STJ reformou em parte. Para a relatora, o direito das execuções precisa acompanhar as novas formas de guardar patrimônio. O ponto de partida é o artigo 789 do Código de Processo Civil.

Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.

Em outras palavras: o que tem valor e é seu pode responder pela dívida, a não ser que uma lei diga o contrário. E não existe lei dizendo que milha é impenhorável. Nas palavras da ministra, citadas pelo próprio STJ: “os pontos decorrentes de programas de fidelidade, quando dotados de economicidade e avaliáveis em pecúnia, são bens digitais que integram o patrimônio do devedor”.

Mas o meu programa diz que os pontos são intransferíveis

Esse foi o argumento central do devedor, e o STJ não comprou. O tribunal reconhece que a cláusula de intransferibilidade vale entre você e o programa. Só que ela não transforma o ponto em bem impenhorável de forma automática.

Na prática, o julgamento apontou dois caminhos possíveis quando o ponto não pode ser transferido: a própria empresa emissora recomprar os pontos, se quiser, ou o bloqueio do saldo, sem passar para ninguém, só para impedir que o devedor use enquanto não pagar. E tem um detalhe importante: enquanto durar a penhora, o prazo de expiração dos pontos fica suspenso, para o saldo não vencer no meio do processo.

O que fez a credora perder mesmo assim

O pedido dela era genérico. Não dizia em quais programas queria pesquisar. Por isso o processo voltou para a origem: a empresa vai ter que especificar os programas, um a um, para que aí sim se avalie o regulamento de cada um e a possibilidade de penhora. Ou seja, ninguém sai varrendo todos os programas de fidelidade do país atrás de saldo.

E o salário? O que aconteceu no Tema 1.230

Aqui é onde mais gente se perde nas manchetes, então vamos com cuidado.

A regra da lei é esta: salário, aposentadoria, pensão, soldo, ganho de autônomo e honorário de profissional liberal são impenhoráveis (artigo 833, IV, do CPC). A própria lei abre duas exceções no parágrafo 2º: pensão alimentícia, de qualquer origem, e o que passar de 50 salários mínimos por mês (hoje, R$ 81.050).

Em 2023, a Corte Especial do STJ já tinha aberto uma terceira porta, no EREsp 1.874.222: em situação excepcional, dá para penhorar parte do salário mesmo de quem ganha menos de 50 salários mínimos, desde que sobre o suficiente para a pessoa e a família viverem com dignidade. Como aquela decisão gerou interpretações diferentes pelo país, a Corte Especial afetou o assunto como Tema 1.230, em dezembro de 2023, e mandou suspender os recursos especiais sobre o tema nos tribunais.

Segundo a página oficial de Precedentes Qualificados do STJ, atualizada em 16/09/2026, o Tema 1.230 está agora como Mérito Julgado, com julgamento em 15/09/2026 nos quatro recursos afetados. No campo da tese, o próprio tribunal registra: “aguardando a publicação do acórdão do julgamento de mérito”.

Traduzindo para o que interessa a você: o julgamento acabou, mas o texto oficial da tese ainda não existe. Os percentuais que já estão circulando em vários sites saíram de relatos da sessão, não do acórdão. Enquanto o acórdão não sai, o que vale como regra escrita continua sendo o artigo 833 e a exceção do parágrafo 2º. Vale acompanhar: quando a tese for publicada, ela passa a ser aplicada nos processos que tratam da mesma questão.

O que a lei protege

Esta é a lista do artigo 833 do CPC e das leis que andam junto com ele, traduzida. Guarde esta tabela.

O que é Protegido? Detalhe que muda tudo
Salário, aposentadoria, pensão, ganho de autônomo Sim Cai a proteção em pensão alimentícia e no que passar de 50 salários mínimos (R$ 81.050)
Poupança e depósito bancário até 40 salários mínimos (R$ 64.840) Sim Você precisa alegar. O juiz não reconhece sozinho
Casa onde a família mora Sim Lei 8.009/1990. Não vale contra a dívida do próprio imóvel, IPTU, pensão e fiança de aluguel
Móveis e utensílios que guarnecem a casa Sim Salvo os de valor elevado ou acima de um padrão médio de vida
Roupas e itens de uso pessoal Sim Salvo se forem de valor elevado
Ferramentas, máquinas e livros de trabalho Sim Precisam ser necessários ou úteis à sua profissão
Seguro de vida Sim Proteção expressa no inciso VI
Saldo do FGTS Sim Lei 8.036/1990, art. 2º, § 2º: as contas vinculadas são absolutamente impenhoráveis
Carro, moto, obra de arte e adorno de luxo Não A Lei 8.009 exclui expressamente veículos de transporte e adornos suntuosos
Dinheiro em conta acima dos 40 salários mínimos Não É o primeiro da fila da penhora (art. 835, I)
Milhas e pontos de fidelidade com valor econômico Não REsp 2.198.485, decidido em 2026
Cotas de empresa e direito sobre imóvel na planta Não Art. 835, IX e XII, e o “outros direitos” do inciso XIII

As três exceções que derrubam quase toda proteção

Elas valem para praticamente tudo o que está na tabela acima:

  1. Pensão alimentícia. É a exceção mais forte do sistema. Alcança salário, alcança a poupança dos 40 salários mínimos e alcança até a casa da família (art. 833, § 2º, do CPC, e art. 3º, III, da Lei 8.009/1990). Se o assunto é atraso de pensão, a conversa muda: veja o que acontece na cobrança de pensão alimentícia.
  2. Dívida do próprio bem. O § 1º do art. 833 é direto: a impenhorabilidade não vale contra a dívida relativa ao próprio bem, inclusive a contraída para comprá-lo. Financiamento do carro alcança o carro. Financiamento do imóvel alcança o imóvel.
  3. Renda muito alta. O que passar de 50 salários mínimos por mês perde a proteção, seja qual for a dívida.

Bloquearam minha conta: como isso funciona

O bloqueio de dinheiro em conta é eletrônico e acontece sem aviso prévio. É o artigo 854 do CPC: o juiz, a pedido do credor, manda o sistema do Banco Central tornar indisponível o valor da execução. Você só descobre depois.

O que a lei garante a partir daí:

  • O bloqueio se limita ao valor indicado na execução, e o excesso deve ser cancelado em 24 horas (§ 1º).
  • Você é intimado pelo advogado ou pessoalmente (§ 2º).
  • Você tem 5 dias para comprovar que o valor é impenhorável ou que o bloqueio ficou acima da dívida (§ 3º).
  • Se o juiz aceitar, o cancelamento também sai em 24 horas (§ 4º).
  • Se você não falar nada, o bloqueio vira penhora e o dinheiro é transferido para a conta do processo (§ 5º).

Uma regra que quase ninguém conhece: se ficar evidente que o produto da execução será todo consumido pelas custas do processo, a penhora não deve ser feita (art. 836).

A pegadinha que faz muita gente perder a proteção

Este é o ponto mais importante do post, e ele não aparece em quase nenhuma manchete.

Em 2024, a Corte Especial do STJ fixou tese no Tema 1.235, que já transitou em julgado:

A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.

Na prática, isso quer dizer: o juiz não vai devolver seu dinheiro sozinho. A proteção dos 40 salários mínimos existe, mas ela só funciona se você reclamar, e no tempo certo. Perdeu o prazo, perdeu a discussão, e nem exceção de pré-executividade resolve depois, porque o STJ disse que não se trata de matéria de ordem pública.

Se a sua conta foi bloqueada e você ficou parado esperando o juiz perceber que aquilo era o dinheiro do mês, é exatamente esse o risco.

E agora, o que eu faço?

  1. Descubra o processo. Se bloquearam sua conta, peça ao banco a informação sobre a ordem judicial recebida ou consulte seu CPF no portal do tribunal do seu estado. Sem o número do processo, não dá para reagir.
  2. Conte os 5 dias. O prazo do art. 854, § 3º, corre a partir da sua intimação. É curto e é ele que separa bloqueio temporário de penhora definitiva.
  3. Junte a prova da origem do dinheiro. Holerite, extrato do INSS, contrato de prestação de serviço, comprovante de saque do FGTS. Impenhorabilidade se prova com documento, não com alegação.
  4. Diga o valor exato que precisa ser liberado. Peça o cancelamento do que for salário, benefício ou saldo dentro dos 40 salários mínimos, e aponte se o bloqueio passou do valor da dívida.
  5. Se perdeu os 5 dias, não desista na hora. Ainda existem os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença, que são as outras duas janelas citadas no Tema 1.235.
  6. Tem milhas? Não conte com a cláusula do programa. Ela não impede o bloqueio. Se o assunto aparecer no seu processo, a discussão passa pelo regulamento específico daquele programa.
  7. Cuide do nome antes de cuidar do bloqueio. Dívida em cobrança judicial costuma vir acompanhada de restrição no cadastro. Vale conferir como consultar e quanto tempo o nome fica no SPC e no Serasa.
  8. Se a dívida é o problema de fundo, trate a dívida. Renegociação direta, conciliação e, para quem está sufocado por várias dívidas ao mesmo tempo, o caminho da repactuação por superendividamento. Processo parado não some, e a conta cresce.
  9. Se o valor é alto ou o prazo está correndo, procure um advogado de confiança. Você pode encontrar um advogado aqui para analisar o seu caso.

Perguntas frequentes

Podem penhorar meu salário por dívida de cartão?

Pela letra da lei, não: salário é impenhorável e a exceção do art. 833, § 2º, alcança a pensão alimentícia e quem ganha mais de 50 salários mínimos. Existe a abertura excepcional do EREsp 1.874.222, de 2023, e o Tema 1.230 acabou de ser julgado justamente para uniformizar isso. Enquanto a tese não é publicada, cada caso depende da decisão do juiz do seu processo.

Dinheiro na conta corrente conta como os 40 salários mínimos?

O inciso X do art. 833 fala em caderneta de poupança. Ao noticiar o Tema 1.235, o STJ tratou o assunto como depósitos ou aplicações bancárias de até 40 salários mínimos. Por isso a resposta prática é a mesma de sempre: alegue, com extrato, no primeiro momento em que puder falar no processo.

Meu FGTS pode ser penhorado?

O art. 2º, § 2º, da Lei 8.036/1990 diz que as contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis. Depois que o dinheiro sai do FGTS e cai na sua conta, a discussão muda de figura e você vai precisar demonstrar a origem.

Minha casa pode ser penhorada por dívida de cartão ou de banco?

Em regra, não. A casa onde a família mora é protegida pela Lei 8.009/1990. As exceções estão no art. 3º da mesma lei: dívida do próprio imóvel, imposto e taxa do imóvel, hipoteca dada pela família, pensão alimentícia e fiança em contrato de aluguel, entre outras.

O credor pode pedir bloqueio das minhas milhas sem mais nem menos?

Pela decisão de 2026, ele precisa indicar quais programas quer consultar. Pedido genérico, sem especificar os fornecedores, foi exatamente o que travou o caso julgado pelo STJ.

Se meus pontos forem bloqueados, eles vencem durante o processo?

O julgamento definiu que o prazo de expiração fica suspenso enquanto durar a penhora, cabendo ao juízo determinar ao programa que mantenha o saldo. A ideia é que a medida não perca a utilidade com o tempo de tramitação.

  • Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015): art. 789; art. 833, incisos I a XII e §§ 1º, 2º e 3º; art. 835, incisos I, IX, XII e XIII; art. 836; art. 854, §§ 1º a 5º.
  • Lei 8.009/1990: arts. 1º, 2º e 3º (bem de família).
  • Lei 8.036/1990: art. 2º, § 2º (impenhorabilidade do FGTS).
  • STJ, Terceira Turma, REsp 2.198.485, relatora ministra Nancy Andrighi (penhora de milhas e pontos).
  • STJ, Corte Especial, Tema 1.235, relatora ministra Nancy Andrighi, tese firmada e transitada em julgado.
  • STJ, Corte Especial, Tema 1.230, relator ministro Raul Araújo, mérito julgado em 15/09/2026, acórdão ainda não publicado.
  • STJ, Corte Especial, EREsp 1.874.222, relator ministro João Otávio de Noronha, julgado em 19/04/2023.

Fontes

  • STJ, notícia oficial de 15/09/2026: “Milhas e pontos de programas de fidelidade podem ser penhorados para pagar dívidas” (REsp 2.198.485).
  • STJ, Precedentes Qualificados, Tema 1.230, consulta em 17/09/2026: situação “Mérito Julgado”, julgado em 15/09/2026, tese aguardando publicação do acórdão.
  • STJ, Precedentes Qualificados, Tema 1.235: tese firmada e trânsito em julgado.
  • STJ, notícias oficiais de 04/10/2024 (Tema 1.235), de 19/01/2024 (afetação do Tema 1.230) e de 25/04/2023 (EREsp 1.874.222).
  • Planalto: texto do Código de Processo Civil, da Lei 8.009/1990 e da Lei 8.036/1990.

Um lembrete honesto: este post explica a regra geral. Execução é processo, e processo tem detalhe. Se o seu caso já está em andamento, vale conferir os prazos com quem puder ler os autos.

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