Assédio eleitoral no trabalho: o caso Havan, o que é e onde denunciar

Trabalhadora olha celular com apreensão em refeitório enquanto colegas conversam, ilustrando assédio eleitoral.

Atualizado em 18/09/2026. O Ministério Público do Trabalho (MPT) entrou com ação civil pública contra a Havan e o empresário Luciano Hang por assédio eleitoral, na Justiça do Trabalho de Goiânia (processo nº 0001728-03.2026.5.18.0014). O motivo é um discurso de 29 de agosto, na inauguração da loja de Caldas Novas (GO), em que o dono da rede disse aos empregados recém-contratados que o fim da escala 6×1 os levaria a um “subemprego” e que “eles querem ganhar o voto de vocês em outubro”. O MPT pede R$ 30 milhões por dano moral coletivo, indenização individual de no mínimo vinte vezes o último salário de cada empregado afetado e medidas urgentes antes do primeiro turno. A defesa nega que tenha havido assédio. Nada disso é condenação ainda: é um pedido, que o juiz vai analisar.

O caso importa para você mesmo que nunca tenha pisado numa Havan. Ele responde a pergunta que mais aparece nesta época do ano: o chefe pode falar de política no trabalho? Pode. O que ele não pode é usar o seu emprego para mexer no seu voto. O primeiro turno é em 4 de outubro e o segundo turno, em 25 de outubro de 2026. E desde 28/07 vale a Resolução CSJT nº 452/2026, que obriga o juiz do trabalho a avisar o Ministério Público do Trabalho e o Ministério Público Eleitoral assim que recebe uma ação por assédio eleitoral, sem que ninguém precise pedir.

Se o seu chefe começou a falar em candidato ou em “o que vai acontecer com a empresa depois da eleição” e você ficou desconfortável, você não está exagerando. Nem toda conversa sobre política no trabalho é ilegal, e é bom dizer isso logo. Mas existe uma linha, ela está escrita em lei e em resolução, e os tribunais já a aplicaram em casos reais. Este post mostra onde fica essa linha, o que serve de prova e para quem reclamar.

O caso Havan: o que o MPT diz que passou da linha

O detalhe que torna esse caso diferente dos exemplos de sempre: Luciano Hang não pediu voto em ninguém pelo nome. Ele falou de uma proposta, o fim da escala 6×1, e do que aconteceria com o emprego e o salário de quem estava ali. Mesmo assim, o MPT enxergou assédio.

A explicação está na própria nota oficial do órgão. Os procuradores escreveram:

“O que separa o exercício legítimo da liberdade de expressão do ilícito não é o conteúdo da opinião, e sim a presença do elemento coercitivo e a assimetria de poder inerente à relação de emprego. Dirigentes representam a empresa institucionalmente e suas manifestações naturalmente são lidas como orientação, pressão ou favorecimento.”

Em outras palavras: o problema, para o MPT, não é o empresário ser contra o fim da 6×1. É o dono da empresa, num evento interno para funcionários, ligar o voto de outubro a um prejuízo pessoal para quem vota diferente dele: perda de renda, corte de pessoal, “arranjar outro emprego”. Segundo o MPT, é a mensagem típica do assédio: a mudança na forma de trabalho associada a demissões e perdas, caso vença a posição contrária à do patrão.

Antes de entrar na Justiça, o MPT diz ter notificado o empresário sobre a irregularidade do discurso. A ação veio depois.

O que o MPT pede

Pedido O que significa na prática
R$ 30 milhões de dano moral coletivo Indenização pela ofensa à coletividade de trabalhadores; esse dinheiro não vai para o bolso de cada empregado
Dano moral individual de no mínimo vinte vezes o último salário Valor para cada empregado afetado pelo discurso
Vídeo de retratação em 48 horas Hang gravaria um desmentido dirigido aos trabalhadores
Liberação dos empregados nos dias 4 e 25 de outubro, sem desconto Garantir que ninguém deixe de votar por causa da escala
Proibição de nova manifestação política em lojas e eventos da rede Tirar a política do ambiente de trabalho até o fim da eleição e depois dela
Programa permanente de neutralidade político-eleitoral Regra interna fixa, não só para este ano

Lembre: tudo isso é o que o MPT pediu. O juiz pode conceder parte, tudo ou nada, e a empresa tem direito de defesa. O que já é fato é a existência da ação e o fundamento que o MPT usou.

Não é a primeira vez

Em outubro de 2018, o MPT de Santa Catarina processou a Havan e Luciano Hang por reuniões em que o empresário questionava o voto dos empregados e dizia que poderia demitir 15 mil pessoas, dependendo do resultado da eleição presidencial. Ainda em 2018, uma liminar proibiu a empresa de pressionar os trabalhadores e de fazer pesquisa de intenção de voto entre eles. A sentença da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, de 2024, condenou a rede, e o valor total chegou a R$ 85 milhões pelas contas do MPT-SC, porque a liminar foi descumprida e a multa foi multiplicada pelo número de lojas.

Em 26 de fevereiro de 2025, as partes fecharam acordo no TRT da 12ª Região, encerrando aquele processo. Pelo texto divulgado, a Havan se comprometeu a se abster de manifestações eleitorais dentro dos seus estabelecimentos (enquetes, pesquisas eleitorais e atos cívicos com cunho eleitoral), pelo proprietário, diretores e representantes, nas eleições federais, estaduais e municipais. Se esse compromisso alcança ou não o discurso de Caldas Novas é algo que o processo novo vai discutir.

O que é assédio eleitoral no trabalho

A definição oficial está no art. 2º da Resolução CSJT nº 355/2023, com a redação que a Resolução 452/2026 acabou de dar:

“Considera-se assédio eleitoral toda forma de distinção, exclusão ou preferência fundada em convicção ou opinião política no âmbito das relações de trabalho, inclusive no processo de admissão, exercida no contexto do exercício dos direitos políticos previstos na Constituição da República.”

“§ 1º Configura, igualmente, assédio eleitoral a prática de coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento, no intuito de influenciar ou manipular o voto, apoio, orientação ou manifestação política de trabalhadores e trabalhadoras no local de trabalho ou em situações relacionadas ao trabalho.”

Repare em duas palavras que costumam passar batido. A primeira é “admissão”: o assédio pode acontecer na entrevista de emprego, antes de existir contrato. A segunda é “apoio”: a lei não protege só o seu voto, protege também o seu direito de não fazer campanha, não postar nada e não dizer nada.

Em outras palavras: o problema não é o chefe ter opinião política. O problema é usar o poder que ele tem sobre o seu emprego para mexer na sua escolha. Repare também que a definição não exige o nome de um candidato. Falar de uma pauta da eleição, como o fim da escala 6×1, e ligar o voto a um castigo ou a um prêmio já pode entrar, e é exatamente essa a tese do MPT no caso Havan. Se você quer entender a proposta em si, temos um post sobre o fim da escala 6×1.

Ameaça conta. Promessa de vantagem também

Essa é a parte que mais gera dúvida, e existe uma decisão que responde bem.

Uma indústria de embalagens de Rio Verde (GO) reuniu os empregados no segundo turno de 2022 e avisou que eles ganhariam folga se o candidato apoiado pela empresa vencesse. A primeira instância julgou a ação improcedente, com o argumento de que a simples promessa de folga, sem pedido de voto explícito nem ameaça, não configuraria assédio.

Em 19/03/2025, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Goiás) reformou essa sentença. O colegiado entendeu que a concessão ou a promessa de benefício em troca de voto também é assédio eleitoral, e ainda abuso do poder diretivo da empresa. A condenação foi de R$ 1.000,00 de danos morais para cada trabalhador ativo no período da campanha.

Na prática, isso quer dizer que não é preciso ter ameaça de demissão para haver assédio. Prometer folga, bônus, promoção ou qualquer vantagem em troca de apoio já basta. E, segundo o voto que prevaleceu, a ilicitude independe de a vantagem ter sido efetivada ou não.

O que não é assédio eleitoral

A Resolução 452/2026 acrescentou um parágrafo novo que ninguém noticiou, e ele evita confusão. Não é assédio eleitoral, para efeito dessa norma, a conduta ligada a:

  • eleição de dirigente sindical;
  • eleição de representantes dos trabalhadores;
  • eleição da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio);
  • eleição da Comissão de Representantes dos Empregados ou de colegiado parecido.

Essas disputas têm regime jurídico próprio. Continuam podendo gerar outros tipos de ação, inclusive por assédio moral no trabalho, mas não entram nesse procedimento específico de assédio eleitoral.

Também não é assédio o colega comentar em quem vai votar, o chefe ter posição conhecida ou a empresa afixar material informativo neutro sobre a importância do voto. A linha é a pressão, não a opinião.

Quem está protegido

Muita gente acha que só o empregado com carteira assinada pode reclamar. Não é o caso. Pelo material oficial do Ministério Público do Trabalho, a proteção alcança:

  • empregados, em qualquer modalidade de contrato;
  • servidores públicos;
  • estagiários e aprendizes;
  • terceirizados e prestadores por empresa interposta;
  • autônomos e voluntários;
  • quem ainda está buscando trabalho, porque a resolução fala em “processo de admissão”.

E o assédio não precisa acontecer dentro da empresa. Vale para grupo de mensagem, rede social, treinamento, deslocamento e evento social, desde que ligado ao trabalho.

Exemplos que os órgãos oficiais já listam

Conduta Por que entra
Ameaçar demitir, transferir ou prejudicar quem não votar em determinado candidato Coação direta sobre o emprego
Dizer em reunião ou evento interno que a empresa vai cortar gente ou salário se “o outro lado” ganhar Liga o voto a um prejuízo pessoal do empregado; é o fundamento da ação do MPT contra a Havan em 2026
Prometer folga, aumento, bônus ou promoção em troca de voto Promessa de vantagem, confirmada no caso de Rio Verde
Convocar reunião para orientar o voto dos empregados Uso do poder diretivo para fim eleitoral
Exigir que o empregado poste candidato nas redes sociais pessoais Constrangimento a manifestação política
Perguntar ou pressionar para o empregado revelar em quem vota Ofensa ao sigilo do voto
Entregar material de propaganda eleitoral aos trabalhadores Listado pelo MPT como exemplo da prática
Montar escala no dia da eleição que dificulte o voto de quem apoia o outro lado Embaraço ao exercício do sufrágio
Perseguir, humilhar ou fiscalizar com mais rigor quem tem opinião política diferente Discriminação por convicção política

O que mudou em 2026

A Resolução CSJT nº 452/2026 não criou direito novo para o trabalhador. Ela mudou o que a Justiça do Trabalho faz quando o caso chega. E isso muda o efeito prático de entrar com a ação.

Ponto Como era Como ficou
Aviso ao Ministério Público Só quando o juiz via indício de crime eleitoral no processo Ao receber a inicial com notícia de assédio eleitoral, o juiz comunica MPT e MPE de ofício, com cópia da petição e dos documentos
Marcação do processo A unidade lançava o marcador quando constatasse Se a parte não marcou, o juiz determina que a unidade faça a identificação
Quem é avisado internamente Só o CSJT CSJT e a Corregedoria Regional do TRT, com a inicial e a decisão de mérito
Acompanhamento Não havia rotina A Corregedoria Regional faz acompanhamento administrativo mensal dos processos marcados
Orientação Não prevista Os TRTs promovem, de forma permanente, ações de orientação a advogados, magistrados e servidores

Traduzindo: até 2026, uma ação por assédio eleitoral podia correr até o fim sem que o Ministério Público soubesse dela. Agora, o simples ajuizamento aciona os dois Ministérios Públicos logo na entrada. Para o trabalhador, isso significa que a reclamação individual pode virar investigação coletiva, sem custo adicional para ele.

Quanto costuma valer a indenização

Não existe tabela. O valor é fixado caso a caso, e vale entender como ele se move, porque a notícia costuma sair errada nesse ponto.

No caso de uma empresa de coaching de Vitória (ES), uma vendedora trabalhou de 3 a 26 de outubro de 2022, exatamente entre os dois turnos, e foi dispensada às vésperas do segundo turno junto com mais três colegas. Ela juntou áudios e mensagens de aplicativo, e as testemunhas confirmaram a pressão. O percurso do valor foi este:

Instância Valor Fundamento
4ª Vara do Trabalho de Vitória R$ 8.080,00 Cinco vezes o salário da vendedora, por assédio eleitoral e pressão religiosa
TRT da 17ª Região R$ 50.000,00 Interferência ostensiva do empregador nos direitos políticos e no sigilo do voto
TST (relatora ministra Dora Maria da Costa) Restabeleceu a sentença Considerou o valor do TRT excessivo e desproporcional; decisão unânime, notícia oficial de 29/04/2025

Ou seja: o valor final foi o da sentença, calculado como múltiplo do salário. Vale a pena guardar essa lógica, porque é assim que a conta costuma ser feita. Se você quiser entender melhor os critérios, temos um post inteiro sobre dano moral trabalhista.

E agora, o que eu faço?

  1. Guarde a prova antes de qualquer coisa. Print de grupo de mensagem, e-mail, áudio, vídeo, foto de cartaz, convocação de reunião. Salve fora do celular da empresa e fora do e-mail corporativo, porque esse acesso some no dia da demissão.
  2. Anote nomes. Nos dois casos que chegaram ao TST e ao TRT, o que fechou a prova foi o depoimento de testemunha. Registre quem estava na sala, na reunião ou no grupo.
  3. Escreva o que aconteceu no mesmo dia. Data, hora, local, quem falou, o que falou. Memória fresca vale mais do que memória reconstruída meses depois.
  4. Não grave nada de forma escondida em conversa da qual você não participa. Gravação da conversa em que você é um dos interlocutores é admitida; interceptar conversa alheia, não.
  5. Denuncie no canal do seu TRT. O art. 5º da Resolução CSJT 355/2023 obriga cada Tribunal Regional do Trabalho a manter, em campo destacado no site, um sistema para receber denúncia de assédio eleitoral, que é encaminhada de imediato ao MPT e ao Ministério Público Eleitoral. É a porta mais rápida e quase ninguém usa.
  6. Denuncie também ao MPT. A denúncia pode ser anônima e o denunciante pode pedir sigilo de identidade.
  7. Se você foi demitido por causa disso, procure orientação antes de assinar a rescisão. O caso pode envolver reintegração ou indenização em dobro, além do dano moral.
  8. Se você quer sair, mas quer sair recebendo tudo, converse sobre rescisão indireta. O art. 483 da CLT trata do empregador que age com rigor excessivo ou pratica ato lesivo à honra do empregado.

Onde denunciar, e por que o Pardal não é o canal certo aqui

Canal Serve para Observação
Sistema de denúncia do seu TRT Assédio eleitoral na relação de trabalho Obrigatório por resolução, em campo destacado no site do tribunal; é repassado de imediato ao MPT e ao MPE
Ministério Público do Trabalho, em mpt.mp.br/assedio-eleitoral Assédio eleitoral na relação de trabalho Aceita denúncia anônima e permite pedido de sigilo
Ministério Público Eleitoral do seu estado Crime eleitoral É para onde vão os fatos que configuram crime, como os dos arts. 299 e 301 do Código Eleitoral
Aplicativo Pardal (TSE) Propaganda eleitoral irregular Não é o canal de assédio no trabalho. Pelas regras da Portaria TSE nº 451/2026, só fica disponível a partir de 16/08 e a denúncia fora do escopo é redirecionada

Essa confusão aparece bastante em época de eleição. O Pardal existe para propaganda irregular e vai para os Tribunais Regionais Eleitorais. Assédio dentro da empresa é assunto de MPT e de Justiça do Trabalho.

Prazos que você precisa ter na cabeça

  • Ação trabalhista: pela Constituição, art. 7º, XXIX, o prazo é de cinco anos, até o limite de dois anos depois do fim do contrato.
  • Representação por captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei 9.504/1997): pode ser ajuizada até a data da diplomação.
  • Calendário de 2026: propaganda eleitoral liberada a partir de 16/08, primeiro turno em 04/10 e segundo turno em 25/10.

Perguntas frequentes

O que aconteceu no caso Havan e Luciano Hang?

O MPT entrou com ação civil pública na Justiça do Trabalho de Goiânia por causa de um discurso de 29/08/2026, na inauguração da loja de Caldas Novas (GO), em que o dono da rede associou o fim da escala 6×1 a subemprego e perda de renda e disse que “eles querem ganhar o voto de vocês em outubro”. O MPT pede R$ 30 milhões de dano moral coletivo, indenização individual de no mínimo vinte vezes o salário e medidas antes do primeiro turno. A defesa nega o assédio. Ainda não há decisão.

Meu chefe falou mal de uma proposta, sem citar candidato. Pode ser assédio?

Pode, dependendo de como foi dito. Criticar uma proposta é opinião. Dizer aos empregados que eles vão perder o emprego ou a renda se votarem em quem defende aquela proposta é pressão sobre o voto. Para o MPT, o que pesa é o elemento de coação e a posição de poder de quem fala, não o conteúdo da opinião.

Meu chefe só disse em quem vai votar. Isso é assédio eleitoral?

Não, por si só. Manifestar preferência é direito dele. Vira assédio quando há pressão, cobrança, ameaça, promessa de vantagem ou tratamento diferente para quem pensa diferente.

Preciso ser demitido para poder denunciar?

Não. A denúncia pode ser feita durante o contrato, inclusive de forma anônima e com pedido de sigilo. O assédio também pode ocorrer no processo de admissão, quando ainda nem existe contrato.

A empresa pode me obrigar a ir a comício ou a carreata?

Não. Obrigar a participar de ato, reunião, passeata ou campanha política é um dos exemplos listados pelos órgãos oficiais como assédio eleitoral.

Sou terceirizado. Reclamo de quem?

A proteção alcança terceirizados. A denúncia pode apontar quem praticou a conduta, que pode ser a empresa contratante, a prestadora ou a chefia direta. Quem define a responsabilidade de cada uma é o processo.

A empresa pode exigir que eu tire a foto do candidato do meu perfil pessoal?

Exigir a divulgação de candidato no perfil pessoal é assédio eleitoral. A exigência inversa, de retirar conteúdo político do perfil, precisa ser analisada caso a caso: existe diferença entre política interna de uso da marca da empresa e controle da opinião do empregado fora do expediente.

Denunciar vai me proteger de ser demitido?

A denúncia não impede uma demissão. O que o direito prevê é a consequência: rompimento por ato discriminatório permite ao trabalhador optar entre a reintegração com ressarcimento do período de afastamento e o pagamento em dobro da remuneração desse período, além da reparação por dano moral (art. 4º da Lei 9.029/1995). É por isso que a prova guardada antes vale tanto.

Se você precisar de ajuda

Este site é informativo e não substitui a análise do seu caso. Cada situação tem detalhe próprio: o tipo de contrato, o que existe de prova, se houve demissão e quando. Se você quiser avaliar o que dá para fazer, dá para conversar com um advogado de confiança.

  • Constituição Federal, art. 1º, II e V; art. 5º, VIII; art. 7º, XXIX; art. 14, caput e § 1º; art. 77.
  • Código Eleitoral (Lei 4.737/1965), art. 297 (impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio), art. 299 (dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber vantagem para obter ou dar voto) e art. 301 (violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar).
  • Lei 9.504/1997, art. 36 (propaganda eleitoral permitida após 15 de agosto) e art. 41-A (captação ilícita de sufrágio).
  • Lei 9.029/1995, art. 1º (proibição de prática discriminatória) e art. 4º (reintegração ou pagamento em dobro, além da reparação por dano moral).
  • CLT, art. 483, “b” e “e” (rescisão indireta por rigor excessivo e por ato lesivo à honra).
  • Resolução CSJT nº 355, de 28/04/2023, arts. 2º, 3º, 4º, 4º-A, 5º, 6º e 6º-A, com a redação da Resolução CSJT nº 452, de 17/07/2026.
  • Portaria TSE nº 451/2026 (uso do aplicativo Pardal Móvel nas Eleições 2026).

Fontes

  • Ministério Público do Trabalho, “MPT processa Havan e Luciano Hang por assédio eleitoral”, 17/09/2026 (processo nº 0001728-03.2026.5.18.0014).
  • MPT em Santa Catarina, “Havan e Luciano Hang são condenados por assédio eleitoral” (sentença de 2024) e “Acordo encerra processo de assédio eleitoral contra a Havan”, publicada em 27/02/2025 (ACP nº 0001579-53.2018.5.12.0014).
  • g1, “R$ 30 milhões: fala de Luciano Hang sobre fim do 6×1 é alvo de ação”, 18/09/2026, para a posição da defesa.
  • Resolução CSJT nº 452, de 17 de julho de 2026, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, caderno administrativo do CSJT, nº 4524, p. 1-2, em 28/07/2026. Texto integral na biblioteca digital JusLaboris do TST.
  • Resolução CSJT nº 355, de 28 de abril de 2023, texto republicado com as alterações da Resolução 452/2026 (DEJT nº 4524, p. 4-6, 28/07/2026).
  • Conselho Superior da Justiça do Trabalho, página oficial de Combate ao Assédio Eleitoral.
  • CSJT/TST, “Justiça do Trabalho reconhece assédio moral eleitoral e condena empresa de Rio Verde a indenizar trabalhadores”, 19/03/2025.
  • CSJT/TST, “Empresa é condenada por assédio eleitoral nas eleições de 2022”, 29/04/2025.
  • Ministério Público do Trabalho, página oficial de Assédio Eleitoral (mpt.mp.br/assedio-eleitoral).
  • Tribunal Superior Eleitoral, calendário eleitoral das Eleições 2026 e notícia oficial sobre a regulamentação do aplicativo Pardal, de 27/07/2026.
  • Agência Brasil, “Justiça do Trabalho chama atenção para assédio eleitoral”, 04/08/2026.
  • Planalto, textos compilados do Código Eleitoral, da Lei 9.504/1997, da Lei 9.029/1995, da CLT e da Constituição Federal.

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