Atualizado em 25/09/2026. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), cirurgia plástica estética é obrigação de resultado: se deu errado, a culpa do médico é presumida e cabe a ele provar que o problema veio de outra causa. E procedimento feito sem o seu consentimento viola o Código de Ética Médica e o Estatuto dos Direitos do Paciente (Lei 15.378/2026), mesmo que tecnicamente tenha saído bem.
Se você fez uma cirurgia estética e o pós-operatório virou pesadelo, você não está exagerando. Dor que não passa, inchaço fora do normal, resultado diferente do combinado ou um procedimento que ninguém te contou que seria feito: tudo isso tem resposta na lei. Neste post, a gente explica o que você pode exigir, como guardar prova e qual o prazo.
O caso que acendeu o alerta
Nesta sexta (25), a atriz Rita Guedes contou nas redes sociais, em relato reproduzido pelo g1, que uma blefaroplastia (cirurgia plástica das pálpebras) prevista para durar duas horas levou seis. Nos dias seguintes vieram inchaço intenso, vermelhidão, visão turva e dupla. Ela recebeu diagnóstico de ceratite (inflamação da córnea) e ficou internada cinco dias, segundo o relato, com risco de perder parte da visão.
Dois pontos do relato chamam atenção pelo lado do direito:
- ela afirma que o médico aplicou ácido hialurônico em várias partes do rosto enquanto ela estava desacordada, sem autorização;
- ela diz que só depois descobriu ter passado por uma cantopexia (reforço do canto do olho), sem saber que seria feita.
A oftalmologista ouvida pelo g1 explicou que não é possível dizer, só com essas informações, o que aconteceu na cirurgia. Nós também não vamos dizer. O que dá para explicar é o que a lei garante a qualquer paciente numa situação parecida. Segundo a atriz, a sequela não é permanente e ela responde bem ao tratamento.
Cirurgia plástica deu errado: o médico tem que indenizar?
Na maior parte da medicina, o médico se compromete a fazer o melhor possível, e não a curar. É o que se chama de obrigação de meio. Quem processa precisa provar que ele errou.
Na cirurgia puramente estética, o STJ pensa diferente. Como o tribunal registrou no AREsp 328.110:
“A cirurgia plástica estética é obrigação de resultado, uma vez que o objetivo do paciente é justamente melhorar sua aparência, comprometendo-se o cirurgião a proporcionar-lhe o resultado pretendido.”
Em outras palavras: você não procurou o cirurgião porque estava doente. Procurou porque queria um resultado. Se ele não veio, ou se veio acompanhado de um dano, o ponto de partida da discussão muda.
Quem precisa provar o quê?
No REsp 985.888, o STJ explicou que na cirurgia estética não há responsabilidade automática, mas “mera presunção de culpa médica, o que importa a inversão do ônus da prova”. Na prática, isso quer dizer que não é você quem tem que provar que o médico errou. É ele quem tem que provar que o problema veio de causa alheia à atuação dele.
O médico ainda pode se defender. O próprio STJ admite, no REsp 236.708, que ele demonstre caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do paciente (por exemplo, quem não seguiu as orientações do pós-operatório). E já houve caso em que o tribunal negou indenização porque a perícia concluiu que o resultado foi alcançado e a insatisfação vinha de condições da pele da própria paciente (REsp 1.442.438).
E a clínica ou o hospital?
O Código de Defesa do Consumidor, no art. 14, diz que o fornecedor de serviço responde pelos danos causados por defeito no serviço e por informação insuficiente ou inadequada sobre riscos, independentemente de culpa. O § 4º do mesmo artigo faz uma ressalva: a responsabilidade pessoal do profissional liberal depende de culpa.
Por isso, no mesmo caso, a clínica e o médico costumam responder de forma diferente. A clínica responde pelo serviço dela (estrutura, equipe, material). O médico responde pela atuação dele, com a presunção de culpa que o STJ aplica à cirurgia estética.
| Situação | O que a Justiça costuma analisar |
|---|---|
| Cirurgia só estética com resultado ruim ou dano | Culpa do médico presumida; ele precisa provar outra causa |
| Cirurgia reparadora ou por doença | Regra geral de erro médico: o paciente precisa mostrar a falha |
| Procedimento feito sem o seu consentimento | Falha no dever de informação, que pode gerar indenização mesmo sem erro técnico |
| Falha de estrutura da clínica ou hospital | Responsabilidade da empresa pelo defeito do serviço (CDC, art. 14) |
E se fizeram um procedimento que você não autorizou?
Essa é a parte que quase ninguém conhece, e é a mais forte do caso.
O Código de Ética Médica proíbe o médico de:
“Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.”
O art. 31 do mesmo código proíbe desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre as práticas terapêuticas. E o art. 34 obriga o médico a informar riscos e objetivos do tratamento.
Em abril de 2026, isso ganhou força de lei. O Estatuto dos Direitos do Paciente (Lei 15.378/2026) define consentimento informado como a manifestação de vontade do paciente “após ter sido informado, de forma clara, acessível e detalhada” sobre o tratamento (art. 2º, IV). E garante:
- o direito ao consentimento informado, sem coerção, salvo risco de morte com o paciente inconsciente (art. 14);
- o direito de saber os riscos, os benefícios e as alternativas de cada procedimento (art. 12);
- o direito de ser informado sobre a procedência dos insumos que vão usar em você (art. 9º, § 2º);
- o direito a uma segunda opinião em qualquer fase do tratamento (art. 18).
Ou seja: aplicar um produto no rosto de alguém anestesiado, sem que isso tenha sido combinado antes e sem urgência, não é “detalhe técnico”. A exceção da lei é o risco de morte. Preenchimento estético não se encaixa nela.
Mesmo que o procedimento tenha dado certo?
Sim, pode haver indenização. No REsp 1.540.580, a Quarta Turma do STJ condenou médico e hospital a pagar danos morais porque o paciente não foi informado dos riscos, mesmo sem erro técnico comprovado. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o dano estava em tirar do paciente a chance de decidir se queria correr aquele risco.
No REsp 1.848.862, a Terceira Turma acrescentou dois pontos importantes: o consentimento não pode ser genérico (aquele termo padrão que serve para qualquer cirurgia) e quem precisa provar que informou é o médico, não o paciente.
O que dá para pedir de indenização?
Depende do caso, mas a lei prevê três tipos de reparação, que podem ser somados:
- Danos materiais: despesas do tratamento, remédios, internação, a cirurgia de correção e o que você deixou de ganhar enquanto se recuperava (Código Civil, art. 949). Se a sequela reduzir a capacidade de trabalho, cabe pensão (art. 950).
- Dano moral: o sofrimento, o medo e a violação da sua autonomia.
- Dano estético: a marca, cicatriz ou alteração permanente na aparência. A Súmula 387 do STJ diz que ele pode ser cobrado junto com o dano moral.
Não existe tabela de valores. Cada caso depende da prova, da gravidade e de a sequela ser ou não permanente.
Deu complicação: o plano de saúde tem que cobrir?
Muita gente acha que, como a plástica foi particular, o plano não tem nada a ver com a complicação. Não é bem assim.
No REsp 2.187.556, julgado em 2025, a Terceira Turma do STJ decidiu que o plano deve pagar o atendimento de emergência causado por intercorrência numa cirurgia estética não coberta. A relatora, ministra Nancy Andrighi, apoiou a decisão no art. 35-C da Lei 9.656/1998 e na regra da ANS que manda cobrir complicações clínicas e cirúrgicas, desde que o procedimento necessário esteja no rol. Se o plano negar, veja o nosso post sobre plano de saúde que negou o tratamento.
Qual o prazo para agir?
Pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, o prazo é de cinco anos, contados a partir do conhecimento do dano e de quem o causou. Isso ajuda quem só descobre o problema meses depois, como a paciente que só fica sabendo de um procedimento extra quando pede o prontuário.
Mesmo assim, não espere. Quanto antes você age, mais fácil é preservar prova e conseguir perícia.
E agora, o que eu faço?
- Cuide da saúde primeiro. Procure atendimento, de preferência com outro profissional. A segunda opinião é direito seu (Lei 15.378/2026, art. 18).
- Peça cópia do prontuário completo da clínica e do hospital, incluindo descrição da cirurgia, ficha de anestesia e lista de materiais usados. A cópia é gratuita e não exige justificativa (Lei 15.378/2026, art. 19).
- Peça cópia do termo de consentimento que você assinou. Compare o que está escrito com o que foi feito.
- Fotografe tudo, com data, desde o primeiro dia. Guarde as fotos de antes da cirurgia.
- Guarde conversas e recibos: mensagens com o médico e a equipe, orçamento, notas fiscais de remédios e consultas.
- Anote a linha do tempo: duração da cirurgia, sintomas de cada dia, o que o médico respondeu quando você reclamou.
- Faça reclamação formal por escrito na clínica, com protocolo. Se quiser, registre também no Procon (veja o passo a passo da reclamação no Procon).
- Denuncie ao Conselho Regional de Medicina (CRM) do seu estado, se quiser apuração ética. Esse caminho é separado da indenização e não substitui a ação.
- Converse com um advogado de confiança antes de aceitar acordo ou assinar qualquer documento da clínica.
Se o procedimento foi feito por dentista ou em clínica de harmonização, leia também o nosso post sobre harmonização facial com dentista. Para erro médico em tratamento de doença, a regra geral está no post erro médico: como provar e quem paga.
Perguntas frequentes
Não gostei do resultado da plástica. Tenho direito a indenização?
Depende. Insatisfação pessoal, por si só, não basta. O que conta é se o resultado ficou diferente do que foi prometido e combinado, ou se houve dano. Nesses casos, a culpa do médico é presumida na cirurgia estética, e cabe a ele provar outra causa.
Assinei termo de consentimento. Perdi o direito de reclamar?
Não. O termo não autoriza erro, nem autoriza procedimento que não estava nele. E o STJ já disse que consentimento genérico não basta: a informação tem de ser específica para o seu caso.
O médico pode fazer outro procedimento enquanto estou anestesiado?
Só em caso de risco de morte. Fora disso, o Código de Ética Médica (art. 22) e o Estatuto dos Direitos do Paciente (art. 14) exigem o seu consentimento, dado depois de você ser informado.
A clínica não quer me dar o prontuário. E agora?
O acesso e a cópia são direito seu, sem custo e sem precisar explicar o motivo (Lei 15.378/2026, art. 19). Faça o pedido por escrito e guarde o protocolo. A recusa pode ser levada ao CRM e usada na Justiça.
Quanto tempo tenho para processar?
Em regra, cinco anos a partir do momento em que você soube do dano e de quem o causou (CDC, art. 27). Mas começar cedo facilita a perícia.
Denunciar ao CRM já resolve a indenização?
Não. O CRM apura a conduta ética do médico e pode puni-lo, mas não manda pagar indenização. Para isso, o caminho é a Justiça ou um acordo.
Precisa de ajuda com o seu caso?
Cada cirurgia tem uma história e uma prova diferente. Se você passou por algo parecido, reúna os documentos e converse com um advogado de confiança antes de decidir o próximo passo.
Base legal
- Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), arts. 6º, III, 14, caput e § 4º, e 27.
- Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 15, 949, 950 e 951.
- Estatuto dos Direitos do Paciente (Lei 15.378/2026), arts. 2º, IV, 9º, § 2º, 12, 14, 18 e 19.
- Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018), arts. 22, 31 e 34.
- Lei 9.656/1998, art. 35-C, I.
- Súmula 387 do STJ.
- STJ: AREsp 328.110, REsp 985.888, REsp 236.708, REsp 1.442.438, REsp 1.540.580, REsp 1.848.862 e REsp 2.187.556.
Fontes
- g1, “Rita Guedes relata risco de perder a visão após complicações de blefaroplastia; entenda o procedimento”, 25/09/2026.
- Superior Tribunal de Justiça, “Cirurgião plástico deve garantir êxito do procedimento estético” (AREsp 328.110, REsp 985.888, REsp 236.708 e REsp 1.442.438).
- Superior Tribunal de Justiça, “Falta de informação adequada sobre risco cirúrgico justifica indenização por danos morais” (REsp 1.540.580), 07/08/2018.
- Superior Tribunal de Justiça, “Para Terceira Turma, indenização por falha de informação ao paciente não pode ignorar realidade da época dos fatos” (REsp 1.848.862), 25/04/2022.
- Superior Tribunal de Justiça, “Plano de saúde deve pagar tratamento de emergência para imprevistos de cirurgia plástica não coberta” (REsp 2.187.556), 08/09/2025.
- Palácio do Planalto: Leis 8.078/1990, 10.406/2002, 9.656/1998 e 15.378/2026, textos compilados.
- Conselho Federal de Medicina, Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018).