Condomínio pode proibir Airbnb? STJ suspende todos os processos do país

Mulher com mala e chaves em corredor de prédio olha o celular, representando o aluguel via Airbnb em condomínios.

Atualizado em 17/09/2026. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu em todo o país os processos que discutem se o condomínio precisa de proibição expressa na convenção para barrar o aluguel de curta temporada por plataformas digitais. A suspensão vale para processos individuais e coletivos, foi formalizada em 1º de junho de 2026 e só divulgada pelo tribunal nesta quinta-feira (17). O caso virou o Tema 1.443 dos recursos repetitivos e não tem prazo para ser julgado.

Se você aluga o seu apartamento por dia e recebeu uma notificação do condomínio, ou se mora num prédio que virou quase um hotel, essa notícia mexe direto com a sua situação. E se o seu processo parou sem explicação, não é erro do cartório: é esta decisão. Abaixo está o que foi suspenso, o que continua valendo normalmente e o que dá para fazer enquanto o STJ não decide.

O que o STJ decidiu

A Segunda Seção do STJ afetou dois recursos ao rito dos recursos repetitivos. Na prática, o tribunal escolheu dois processos para servir de modelo, vai julgar os dois e a resposta que sair dali passa a valer para todos os casos iguais no Brasil.

Quando isso acontece, o Código de Processo Civil manda parar todo o resto. É o que diz a página oficial de Precedentes Qualificados do próprio STJ sobre o Tema 1.443: “há determinação de suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão jurídica”.

Item O que consta na página oficial do STJ
Tema repetitivo 1.443
Situação Afetado (ainda sem tese firmada)
Órgão julgador Segunda Seção
Ramo do direito Direito Civil
Relator Ministro Raul Araújo
Recursos escolhidos REsp 2.272.537/SC e REsp 2.272.536/SP
Afetação decidida em Sessão eletrônica de 20/05/2026 a 26/05/2026
Afetação formalizada em 01/06/2026
Suspensão nacional Sim, individuais e coletivos
Julgamento Ainda não ocorreu

A pergunta que está em jogo

A dúvida não é se o condomínio pode ou não pode proibir. É mais estreita, e por isso mesmo vale muito dinheiro para quem aluga. A questão submetida a julgamento, no texto oficial do STJ, é esta:

Definir se a cláusula de destinação residencial prevista em convenção de condomínio é suficiente para impedir a locação de unidades autônomas por curto período, por meio de plataformas digitais, independentemente de proibição expressa.

Traduzindo: quase toda convenção de condomínio diz que o prédio é “residencial”. O STJ vai definir se essa frase, sozinha, já basta para barrar o aluguel por dia, ou se a convenção precisa dizer com todas as letras que aquele tipo de locação está proibido.

As duas respostas têm consequência prática enorme. Se a destinação residencial bastar, milhares de condomínios passam a poder barrar o aluguel curto sem mudar uma vírgula na convenção. Se não bastar, o condomínio que quiser proibir vai ter que levar o assunto à assembleia e aprovar a mudança.

O que já estava decidido e não mudou

A suspensão não apagou o que o STJ já vinha decidindo. Em 7 de maio de 2026, a mesma Segunda Seção julgou um caso concreto vindo de Minas Gerais e fixou um entendimento que uniformizou o tribunal: usar o imóvel para estadias de curta duração, do tipo oferecido em plataformas como o Airbnb, exige que a destinação da unidade tenha sido alterada em assembleia, pelo voto de no mínimo dois terços dos condôminos.

O raciocínio saiu do Código Civil. O art. 1.336, IV, obriga o condômino a dar à sua unidade a mesma destinação que o prédio tem. E o art. 1.351 exige dois terços dos votos para mudar essa destinação:

Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.

Naquele julgamento, o tribunal também disse uma coisa que costuma ser lida errado: anunciar o imóvel em plataforma digital não muda, por si só, a natureza do negócio. O que pesa é o uso real. Locação residencial por temporada continua sendo locação, tenha vindo de site, de imobiliária ou de cartaz na portaria. O que descaracteriza a destinação residencial é a exploração econômica repetida, com rotatividade alta de hóspedes.

Só que aquele julgamento resolveu um processo específico. A tese com força obrigatória para o país inteiro é justamente a que ainda vai ser fixada no Tema 1.443. Por isso a suspensão existe.

“Temporada” na lei é uma coisa, estadia por aplicativo é outra

Muita discussão no condomínio nasce de uma confusão de nomes. A Lei do Inquilinato tem uma definição fechada:

Art. 48. Considera-se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel.

Ou seja, locação por temporada é contrato de aluguel com prazo de até 90 dias e uma finalidade ligada ao tempo (férias, curso, tratamento, obra na casa do inquilino). Não é o mesmo que a estadia de duas ou três noites vendida em aplicativo, que o STJ tratou como um contrato atípico, sem se encaixar nem em locação nem em hospedagem de hotel.

Essa diferença importa para o seu bolso: o síndico que notifica um vizinho alegando “hotelaria irregular” e o proprietário que se defende alegando “é só locação por temporada” estão, quase sempre, falando de coisas diferentes. Quem decide é o uso concreto do imóvel, não o nome que se dá ao contrato.

Meu processo parou. E agora?

Processo suspenso não é processo perdido. Ele fica parado, no lugar em que está, esperando o STJ. Três pontos que quase ninguém explica:

1. Você tem que ser avisado

O art. 1.037, § 8º, do Código de Processo Civil determina que as partes sejam intimadas da decisão que suspende o processo delas. Se o seu processo simplesmente parou de andar e você não recebeu nada, vale conferir os autos.

2. Dá para pedir que o seu processo continue

Existe o pedido de distinção. Se o seu caso discute outra coisa, e não exatamente aquela pergunta do Tema 1.443, o art. 1.037, § 9º, permite requerer o prosseguimento. O pedido vai ao juiz (se o processo está em primeiro grau) ou ao relator (se está em tribunal), a outra parte é ouvida em cinco dias e, se a distinção for reconhecida, o processo volta a andar. Da decisão cabe agravo de instrumento em primeiro grau e agravo interno se foi decisão de relator.

Exemplos do que costuma ser discussão diferente: cobrança de cotas condominiais atrasadas, multa por barulho, dano causado por hóspede, obra irregular na unidade. Nenhuma dessas é a pergunta afetada.

3. Urgência ainda pode ser apreciada

O art. 314 do Código de Processo Civil proíbe praticar atos processuais durante a suspensão, mas ressalva expressamente os atos urgentes para evitar dano irreparável. Situação de risco concreto não precisa esperar o repetitivo.

Quanto tempo isso pode durar

Aqui é preciso ser honesto: não há data. O art. 1.037, § 4º, diz que os recursos afetados “deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano” e terão preferência sobre os demais processos. Mas o parágrafo que fazia a suspensão cair sozinha depois de um ano, o § 5º, foi revogado pela Lei nº 13.256, de 2016.

Na prática, isso quer dizer que o prazo de um ano funciona hoje como meta de organização interna do tribunal, e não como um cronômetro que devolve o seu processo automaticamente. A suspensão dura até o STJ julgar.

O que não parou

A suspensão atinge processo judicial sobre aquela questão. A vida do condomínio continua:

  • Assembleia continua podendo deliberar. O condomínio que quiser mudar a destinação, ou deixar a regra clara na convenção, pode convocar assembleia normalmente, respeitando o quórum de dois terços do art. 1.351.
  • Convenção e regimento interno continuam valendo exatamente como estão registrados.
  • Multa por infração continua podendo ser aplicada na forma prevista na convenção, com direito de defesa do condômino.
  • Notificação, advertência e cobrança administrativa não são atos processuais e seguem seu curso.
  • A plataforma não decide isso. Regra de aplicativo não substitui convenção de condomínio nem decisão judicial.

E agora, o que eu faço?

  1. Leia a sua convenção de condomínio inteira, não o regimento interno. Procure pela palavra “destinação” e veja se o texto diz apenas “residencial” ou se proíbe expressamente locação por curto prazo, hospedagem ou uso comercial.
  2. Confira se a convenção está registrada no Cartório de Registro de Imóveis. O art. 1.333, parágrafo único, do Código Civil condiciona a ela ser oponível a terceiros.
  3. Junte a ata da assembleia que tenha tratado do assunto, com a lista de presença e a contagem de votos. É ela que prova se o quórum de dois terços foi ou não atingido.
  4. Se você recebeu notificação do condomínio, responda por escrito e guarde o comprovante. Silêncio costuma ser lido como concordância com os fatos narrados.
  5. Se você é síndico, registre no livro de ocorrências os fatos concretos: rotatividade, entrada de desconhecidos, uso de área comum, reclamações. Fato documentado vale mais que impressão.
  6. Se o seu processo parou, confira nos autos se saiu a intimação da suspensão e qual tema foi citado. Se não for o 1.443, é caso de questionar.
  7. Se o seu caso discute outra coisa, avalie o pedido de distinção do art. 1.037, § 9º. Ele não desafia a decisão do STJ, apenas mostra que o seu processo não é sobre aquilo.
  8. Não assine acordo às pressas por causa da suspensão. Ninguém sabe ainda para que lado a tese vai, e acordo assinado agora não se desfaz depois só porque o STJ decidiu diferente.
  9. Se o assunto envolve dinheiro relevante (renda de aluguel, multa alta, risco de ação judicial), vale conversar com um advogado de confiança antes de tomar qualquer decisão.

Perguntas frequentes

O STJ proibiu o Airbnb?

Não. O tribunal não proibiu nem liberou plataformas. Ele parou os processos que discutem se a cláusula de destinação residencial, sozinha, já impede o aluguel de curta duração, e vai decidir isso depois.

Posso continuar alugando meu apartamento por dia?

Depende do que a sua convenção diz e do que já foi deliberado no seu condomínio. A suspensão dos processos não autorizou nada que antes estava proibido, nem proibiu nada que antes era permitido.

Meu condomínio pode me multar enquanto o STJ não decide?

A aplicação de multa prevista na convenção é ato do condomínio, não ato processual, então não está suspensa. O que ficou parado é a discussão judicial sobre a questão afetada.

Se a tese for contra os condomínios, quem já foi multado recebe de volta?

Essa consequência depende do teor da tese e da situação de cada processo. Como a tese ainda não existe, qualquer resposta hoje seria chute.

Alugar por temporada é a mesma coisa que hospedagem?

Não. A Lei do Inquilinato define locação por temporada como contrato de até 90 dias com finalidade ligada ao tempo. O STJ tratou a estadia curta de aplicativo como contrato atípico, que não se confunde nem com locação nem com hotel.

Meu processo é sobre cota condominial atrasada. Ele também parou?

Não deveria. A suspensão alcança apenas os processos que discutem a mesma questão jurídica afetada. Cobrança de cota é outro assunto, e é exatamente para isso que existe o pedido de distinção.

Leia também

  • Código Civil, art. 1.333: convenção subscrita por dois terços das frações ideais e registro para valer contra terceiros.
  • Código Civil, art. 1.336, IV: dever de dar à unidade a mesma destinação da edificação e de não prejudicar sossego, salubridade e segurança.
  • Código Civil, art. 1.351: quórum de dois terços para alterar a convenção ou mudar a destinação.
  • Lei nº 8.245/1991, art. 48: definição de locação para temporada, com prazo não superior a 90 dias.
  • Código de Processo Civil, arts. 1.036 e 1.037: seleção de recursos representativos, decisão de afetação e suspensão nacional dos processos.
  • Código de Processo Civil, art. 1.037, §§ 8º a 13: intimação das partes, pedido de distinção, prazo de cinco dias da outra parte e recursos cabíveis.
  • Código de Processo Civil, art. 1.037, § 4º: prazo de um ano e preferência de julgamento (o § 5º, que fazia a suspensão cessar automaticamente, foi revogado pela Lei nº 13.256/2016).
  • Código de Processo Civil, art. 314: vedação de atos processuais durante a suspensão, ressalvados os atos urgentes.
  • Código de Processo Civil, art. 1.040: retomada dos processos suspensos e aplicação da tese depois de publicado o acórdão.

Fontes

  • STJ, Precedentes Qualificados, Tema Repetitivo 1.443, consulta em 17/09/2026 (situação, questão submetida, recursos afetados, anotações do NUGEPNAC e determinação de suspensão nacional).
  • STJ, notícia oficial de 07/05/2026, “Oferta de imóvel em plataformas como Airbnb exige aprovação do condomínio, define Segunda Seção”.
  • STJ, notícia oficial de 24/07/2025, “Aluguel por curta temporada: regras, cuidados e decisões do STJ”.
  • Agência Brasil, 17/09/2026, “STJ suspende processos sobre aluguel de curta temporada em condomínios”.
  • Planalto: Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), Lei nº 8.245/1991 e Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), textos compilados.

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