Atualizado em 15/09/2026. A Justiça de São Paulo reconheceu mais 72 dias de remição na pena do ex-jogador Robinho, somando 11 dias por trabalho, 49 por estudo presencial e 12 por leitura de obras literárias, segundo o g1. A decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 11 de setembro de 2026. O juiz recusou a parte do pedido baseada em cursos a distância, por desconformidade com a Lei de Execução Penal.
O caso é famoso, mas a regra não tem nada de exclusivo. Remição de pena é direito de qualquer pessoa presa que trabalhe, estude ou leia dentro das condições da lei. Está na Lei 7.210/1984, a Lei de Execução Penal, e em uma resolução do Conselho Nacional de Justiça.
Se você tem um familiar preso e ouve falar em “abatimento de pena” sem entender de onde sai a conta, este post explica a matemática, o que o juiz aceita, o que ele costuma recusar e como o pedido chega até ele.
O que é remição de pena
Remir é descontar. A cada tanto de trabalho ou de estudo, a pessoa presa ganha o direito de riscar um dia da conta da pena.
E não é um desconto de fachada. A lei é clara sobre o peso desse tempo:
Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos. (Lei 7.210/1984, com a redação da Lei 12.433/2011)
Na prática, isso quer dizer que o dia remido vale como dia preso. Ele conta para a progressão de regime, para o livramento condicional, para o indulto e para o fim da pena. Não é perdão nem benefício excepcional: é tempo trabalhado ou estudado que a lei manda abater.
Quem declara a remição é o juiz da execução, depois de ouvir o Ministério Público e a defesa. Enquanto não há decisão, os dias ficam só registrados.
A conta: quanto cada atividade abate
Essa é a parte que mais gera confusão na família. Cada atividade tem uma régua diferente.
| Atividade | Quanto rende | Onde está |
|---|---|---|
| Trabalho | 1 dia de pena a cada 3 dias trabalhados | Art. 126, § 1º, II, da LEP |
| Estudo | 1 dia de pena a cada 12 horas de aula, divididas em no mínimo 3 dias | Art. 126, § 1º, I, da LEP |
| Conclusão de ensino fundamental, médio ou superior | Acréscimo de 1/3 no tempo remido pelo estudo | Art. 126, § 5º, da LEP |
| Leitura de obra literária | 4 dias por livro, até 12 livros e 48 dias por ano | Art. 5º, V, da Resolução CNJ 391/2021 |
Repare na diferença de régua. Trabalho se conta em dias. Estudo se conta em horas. Foi por isso que, no caso noticiado, 49 dias vieram do estudo e só 11 do trabalho.
Trabalho: 3 por 1, e ainda com salário
O trabalho da pessoa presa tem regras próprias. Não é regido pela CLT, mas isso não significa trabalho de graça.
Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a três quartos do salário mínimo. (Lei 7.210/1984)
Ou seja: existe piso. Parte desse valor vai para indenizar a vítima, para ajudar a família e para pequenas despesas. O que sobra é depositado em poupança e entregue à pessoa quando ela sai, o chamado pecúlio.
A jornada também tem limite. O art. 33 da LEP fala em no mínimo seis e no máximo oito horas por dia, com descanso aos domingos e feriados.
E o trabalho fora da unidade? Conta. O STJ já pacificou:
Súmula 562: É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.
Estudo: 12 horas viram 1 dia
Até 2011 a lei só falava em trabalho. Quem abriu a porta do estudo foi o STJ, antes mesmo da mudança legal:
Súmula 341: A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto.
Hoje o texto da lei é expresso. Vale ensino fundamental, médio, profissionalizante e superior. E quem termina um nível de ensino durante a pena ganha um terço a mais sobre o tempo remido pelo estudo.
Há ainda um caminho pouco conhecido para quem estuda sozinho. Pela Resolução CNJ 391/2021, quem não está em turma regular dentro da unidade mas é aprovado no Encceja ou no Enem tem direito a contar metade da carga horária oficial daquele nível como horas de estudo. São 1.600 horas para os anos finais do fundamental e 1.200 para o ensino médio, mais o acréscimo de um terço pela conclusão.
Curso a distância conta ou não?
Conta, mas com condição. A lei permite o ensino a distância, e a mesma frase explica por que tanto pedido é recusado:
Art. 126, § 2º. As atividades de estudo a que se refere o § 1º deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.
O problema quase nunca é a modalidade. É a certificação. Certificado de curso livre, sem reconhecimento pelo sistema oficial de ensino e sem registro de carga horária aceitável, tende a ser rejeitado. Foi esse o motivo apontado na decisão noticiada: desconformidade com a Lei de Execução Penal, e não uma proibição geral de estudar a distância.
Antes de matricular alguém em um curso pago com a promessa de reduzir pena, vale conferir se a instituição é reconhecida e se a unidade prisional aceita aquele registro de frequência.
Leitura: 4 dias por livro, com relatório
A remição pela leitura não está na LEP. Ela vem da Resolução CNJ 391/2021, que revogou a antiga Recomendação CNJ 44/2013 e manteve a régua de quatro dias por obra.
O procedimento é bem definido. A pessoa registra o empréstimo de um livro do acervo da biblioteca da unidade, tem de 21 a 30 dias para ler e mais até 10 dias para entregar um relatório de leitura. Uma Comissão de Validação analisa o relatório.
Art. 5º, V. Para cada obra lida corresponderá a remição de 4 (quatro) dias de pena, limitando-se, no prazo de 12 (doze) meses, a até 12 (doze) obras efetivamente lidas e avaliadas e assegurando-se a possibilidade de remir até 48 (quarenta e oito) dias a cada período de 12 (doze) meses.
Três pontos que costumam surpreender:
- Não existe lista de livros autorizados. A resolução veda censura a obras literárias, religiosas, filosóficas ou científicas. Serve qualquer obra literária do acervo.
- A validação não é prova. A comissão verifica se a leitura aconteceu, considerando o grau de alfabetização da pessoa. Não é avaliação pedagógica nem nota.
- Quem não sabe ler também tem caminho. A resolução prevê audiolivro, leitura entre pares, relatório oral e até desenho como forma de registro.
Dá para somar trabalho, estudo e leitura?
Sim. É exatamente o que aconteceu no caso que virou notícia, onde as três fontes entraram na mesma conta.
A Resolução CNJ 391/2021 diz que a leitura e as práticas educativas não afastam a remição pelo trabalho ou pela escola, e que as modalidades podem ser cumuladas. A própria LEP manda compatibilizar as horas diárias de trabalho e de estudo.
O limite é físico, não jurídico: o dia tem 24 horas, e a unidade precisa registrar cada atividade separadamente.
O que faz perder o tempo já remido
Falta grave. E aqui há uma informação que muita família recebe errada.
Até 2011, a falta grave apagava todo o tempo remido. Hoje não é mais assim. O art. 127 da LEP diz que o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
São duas mudanças na mesma frase: o corte tem teto de um terço e depende de decisão fundamentada do juiz, não é automático.
Novidade de 2026: prisão domiciliar também remite
A Lei 15.402, de 8 de maio de 2026, incluiu um parágrafo novo no art. 126 da LEP:
§ 9º O cumprimento da pena restritiva de liberdade em regime domiciliar não impede a remição da pena.
Quem cumpre pena em casa e trabalha ou estuda deixou de esbarrar nesse argumento. A comprovação segue sendo o ponto sensível: sem registro de frequência aceito pelo juízo, não há o que abater.
Remição não é a mesma coisa que progressão de regime
São duas contas diferentes, e misturar as duas gera muita frustração.
A remição encurta a pena. A progressão é a passagem do regime fechado para o semiaberto e depois para o aberto, quando a pessoa cumpre um percentual mínimo previsto no art. 112 da LEP e preenche o requisito de conduta. O tempo remido ajuda a chegar mais rápido a esse percentual, mas não substitui o requisito.
Um alerta importante: os percentuais do art. 112 mudaram em 2026, pelas Leis 15.358 e 15.402. Os números que circulam em textos antigos podem não ser os que constam hoje no texto compilado. E, como a Constituição proíbe que a lei penal mais severa alcance fatos anteriores, o percentual aplicado depende da data do crime. Essa conta é caso a caso e quem faz é o juízo da execução, com a defesa.
E agora, o que eu faço?
- Peça o atestado de pena. É o documento que mostra a conta atual, incluindo os dias já remidos. A pessoa presa tem direito à relação dos seus dias remidos.
- Guarde todo comprovante. Atestado de trabalho, folha de frequência escolar, certificado de curso, relatório de leitura entregue. Sem papel, não há remição.
- Confira a certificação antes de pagar por curso. Pergunte se a instituição é reconhecida pelo sistema oficial de ensino e se a unidade aceita aquele registro de carga horária.
- Use a biblioteca da unidade. A leitura independe de projeto e de lista prévia de títulos. Basta registrar o empréstimo e respeitar os prazos de 21 a 30 dias mais 10 para o relatório.
- Cobre o envio mensal à Vara de Execução. A direção da unidade é obrigada a mandar ao juízo o registro de quem trabalha ou estuda. Atraso nesse envio é causa comum de conta desatualizada.
- Procure a Defensoria Pública. O pedido de remição é feito no processo de execução. Quem não tem advogado constituído é atendido pela Defensoria, sem custo.
- Confira se houve falta grave registrada. Se houve, verifique quanto foi efetivamente revogado. O teto é um terço.
- Peça o recálculo depois da decisão. Reconhecida a remição, o atestado de pena precisa ser atualizado para refletir a nova data de progressão.
Perguntas frequentes
Preso provisório, que ainda não foi condenado, tem remição?
Sim. O art. 126, § 7º, da LEP diz que a remição se aplica às hipóteses de prisão cautelar. Para o preso provisório, porém, o trabalho não é obrigatório e só pode ser feito dentro do estabelecimento.
Quem está no regime aberto ou em livramento condicional pode remir?
Pelo estudo, sim. O § 6º do art. 126 permite a remição pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional a quem cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e a quem está em livramento condicional, usando a régua das 12 horas.
E se a pessoa se acidenta e não consegue mais trabalhar?
Continua com direito. O § 4º do art. 126 garante que quem fica impossibilitado por acidente de seguir no trabalho ou nos estudos continua se beneficiando da remição.
O tempo remido pode ser usado para sair mais cedo do regime fechado?
O tempo remido conta como pena cumprida para todos os efeitos, inclusive para o cálculo da progressão. Mas progredir depende também do requisito de conduta e do percentual exigido para aquele crime, avaliados pelo juiz da execução.
Quem decide se os dias valem?
O juiz da execução penal, ouvidos o Ministério Público e a defesa. A unidade prisional apenas registra e encaminha. Certificado na mão não é remição declarada.
Existe limite total de dias que dá para remir?
A lei não fixa um teto geral. O que existe é limite dentro de cada modalidade, como os 48 dias por ano da leitura. Trabalho e estudo seguem a própria régua enquanto a atividade continuar.
Precisa de ajuda com um caso concreto
Cada execução penal tem uma conta própria: data do crime, tipo de crime, faltas registradas, regime atual. Nenhum texto de internet substitui a leitura do processo.
Se a dúvida é sobre um caso real, procure a Defensoria Pública da sua comarca ou converse com um advogado de confiança para analisar o atestado de pena e pedir o que estiver em atraso.
Se o assunto é a família de quem está preso, vale ler também o que diz a lei sobre o auxílio-reclusão e sobre a prisão por pensão alimentícia, que segue regra completamente diferente da pena criminal. Para entender como um processo criminal pode gerar indenização na própria sentença, veja o caso da injúria racial.
Base legal
- Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal): art. 28, § 2º; art. 29; art. 33; art. 36; art. 37; art. 112; art. 126 e parágrafos; art. 127; art. 128; art. 129.
- Lei 12.433/2011, que deu a redação atual ao art. 126 e ao art. 127 da LEP.
- Lei 15.402, de 8 de maio de 2026, que incluiu o § 9º no art. 126 e alterou o art. 112 da LEP.
- Lei 15.358/2026, que alterou percentuais dos incisos V a VIII do art. 112 da LEP.
- Resolução CNJ 391/2021: art. 2º; art. 3º; art. 4º; art. 5º; art. 7º; art. 9º, que revogou a Recomendação CNJ 44/2013.
- Súmula 341 do STJ e Súmula 562 do STJ.
- Constituição Federal, art. 5º, XL.
Fontes
- Planalto, texto compilado da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), consultado em 15/09/2026.
- Planalto, Lei 15.402, de 8 de maio de 2026.
- Conselho Nacional de Justiça, Resolução 391, de 10 de maio de 2021, texto integral no portal de atos normativos.
- Superior Tribunal de Justiça, enunciados das Súmulas 341 e 562, coletânea oficial de súmulas.
- g1 Piracicaba e Região, reportagem de 15/09/2026 sobre a decisão que reconheceu 72 dias de remição, disponibilizada no DJEN em 11/09/2026.