Atualizado em 06/08/2026. O texto da CLT que trata da jornada do motorista profissional continua no papel do jeito que foi escrito em 2015, mas boa parte dele não vale mais. Em julgamento concluído em 30 de junho de 2023, o Supremo Tribunal Federal derrubou 11 pontos da Lei 13.103/2015, a chamada Lei do Motorista. O mais importante para o bolso: o tempo de espera parado no pátio, aguardando carga ou descarga, deixou de ser uma “indenização” de 30% do salário-hora e passou a contar como jornada de trabalho. Ou seja, se passar da jornada normal, é hora extra, com adicional de no mínimo 50%. A decisão vale a partir de 12 de julho de 2023.
Se você é motorista e nunca ouviu falar disso, não é distração sua. O Planalto não apagou os trechos derrubados: colocou apenas uma marca discreta, “(Vide ADI 5322)”, ao lado deles. Quem abre a CLT hoje lê a regra antiga inteirinha, sem nenhum aviso de que o Supremo a invalidou.
O que o STF derrubou na Lei do Motorista
A ação foi movida pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTTT) e julgada pelo Plenário do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, relatada pelo ministro Alexandre de Moraes. A sessão virtual correu de 23 a 30 de junho de 2023.
O Supremo não derrubou a lei inteira. Declarou inconstitucionais 11 dispositivos ou pedaços de dispositivo, quase todos sobre jornada, descanso e tempo de espera. Esta é a lista literal do que caiu:
| Dispositivo | O que ele permitia | Situação hoje |
|---|---|---|
| Art. 235-C, § 1º (parte final) | Excluir o tempo de espera do trabalho efetivo | Caiu por arrastamento |
| Art. 235-C, § 3º (parte final) | Fracionar as 11 horas de descanso e fazê-las coincidir com as paradas do CTB | Caiu |
| Art. 235-C, § 8º (parte final) | Não computar o tempo de espera como jornada nem como hora extra | Caiu |
| Art. 235-C, § 9º (inteiro) | Pagar o tempo de espera como indenização de 30% do salário-hora | Caiu, sem volta da regra anterior |
| Art. 235-D, caput (parte final) | Empurrar o repouso semanal para o retorno à base ou ao domicílio | Caiu |
| Art. 235-D, § 1º | Fracionar o repouso semanal em 2 períodos | Caiu |
| Art. 235-D, § 2º | Acumular até 3 descansos semanais seguidos | Caiu |
| Art. 235-D, § 5º | Descanso com o veículo em movimento, na dupla de motoristas (cargas) | Caiu |
| Art. 235-E, III | Descanso com o veículo em movimento, na dupla de motoristas (passageiros) | Caiu |
| Art. 67-C, § 3º, do CTB (parte final) | 11 horas fracionadas, usufruídas dentro do veículo | Caiu |
Um dos pontos derrubados é uma expressão isolada sobre pausas não computadas na jornada, que o acórdão descreve literalmente e não tem número próprio na tabela acima. Somados, são os 11 pontos anunciados pelo STF.
Tempo de espera: de 30% de indenização para hora extra
Esse é o ponto que muda dinheiro no fim do mês, e vale entender devagar.
A Lei do Motorista criou uma figura chamada tempo de espera: as horas em que o motorista empregado fica aguardando a carga ou a descarga do caminhão nas dependências do embarcador ou do destinatário, mais o tempo gasto na fiscalização da mercadoria em barreira fiscal ou alfandegária.
Pela redação de 2015, esse tempo não era jornada e não era hora extra. Era pago como uma indenização equivalente a 30% do salário-hora normal. Na prática, o motorista podia passar seis horas parado num pátio, à disposição da empresa, e receber por isso menos de um terço do que receberia trabalhando.
O STF entendeu que isso desvirtua a própria relação de trabalho. Nas palavras do relator, o motorista está à disposição do empregador durante o tempo de espera, e o que se deve por força do contrato de trabalho não pode ser pago em forma de “indenização”, porque se trata de tempo efetivo de serviço.
Na prática, isso quer dizer três coisas:
- O tempo de espera entra na jornada como qualquer outra hora à disposição.
- O que passar da jornada normal é hora extra, com o adicional de no mínimo 50% previsto no art. 7º, XVI, da Constituição, ou o percentual maior da convenção coletiva.
- A indenização de 30% acabou, e o Supremo fez questão de dizer que ela cai “sem efeito repristinatório”, ou seja, sem ressuscitar a regra que existia antes de 2015.
Vale registrar um detalhe que ninguém corrigiu: o § 11 do art. 235-C continua no texto da CLT mandando aplicar o § 9º, que é justamente o parágrafo que o STF derrubou. É mais uma razão para não ler a CLT sozinho nesse tema.
Descanso: 11 horas inteiras, e não mais picadas
O segundo bloco de mudanças é sobre sono e recuperação física.
A regra de 2015 permitia que as 11 horas de descanso dentro de cada 24 horas fossem fracionadas, contanto que o primeiro pedaço tivesse 8 horas seguidas e o resto fosse gozado nas 16 horas seguintes. Permitia também que esse descanso coincidisse com as paradas obrigatórias do Código de Trânsito e fosse usufruído dentro do próprio veículo.
O STF derrubou os dois arranjos. Para o relator, o descanso entre jornadas não é só recuperação física do trabalhador: reflete diretamente na segurança das estradas, porque é ele que permite ao motorista manter concentração ao volante.
Também caiu a possibilidade de descansar com o veículo em movimento quando dois motoristas se revezam, tanto no transporte de cargas quanto no de passageiros. O acórdão é direto sobre o motivo:
“Não há como se imaginar o devido descanso do trabalhador em um veículo em movimento, que, muitas das vezes, sequer possui acomodação adequada.”
No mesmo sentido, o fracionamento e o acúmulo do descanso semanal foram invalidados. A empresa não pode mais partir o repouso semanal em dois pedaços nem empilhar até três descansos para o motorista gozar tudo de uma vez na volta.
Desde quando vale: 12 de julho de 2023
Aqui está a parte que decide quanto dá para cobrar, e é onde a maioria dos textos sobre o assunto escorrega.
Depois do julgamento, as entidades patronais e a de trabalhadores entraram com embargos de declaração. As empresas pediram que a decisão só valesse dali para a frente, a contar da publicação do acórdão dos próprios embargos, o que, nas palavras da petição, livraria os empregadores de “um passivo de 5 anos”.
O STF concordou em modular, mas não deu às empresas a data que elas pediram. Em acórdão de 14 de outubro de 2024, por unanimidade, o Plenário fixou efeitos ex nunc (dali para a frente) a contar da publicação da ata do julgamento de mérito. Essa ata foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 12 de julho de 2023.
Traduzindo:
- Tempo de espera cumprido a partir de 12/07/2023: conta como jornada e vira hora extra.
- Tempo de espera cumprido antes de 12/07/2023: segue a regra antiga, dos 30% indenizatórios.
Sobre isso ainda incide o prazo do art. 7º, XXIX, da Constituição: dá para cobrar os últimos 5 anos, e quem já saiu da empresa tem 2 anos contados do fim do contrato para entrar com a ação.
O que continua valendo
Nem tudo caiu, e ignorar isso leva a expectativa errada. O STF validou expressamente:
- O exame toxicológico do motorista profissional. O Supremo considerou legítima a restrição, por ser norma de segurança viária.
- A jornada de 8 horas com até 2 horas extras, e até 4 horas extras quando houver convenção ou acordo coletivo autorizando.
- A redução e o fracionamento do intervalo intrajornada (aquele de refeição), desde que ajustados em acordo ou convenção coletiva.
- A prorrogação da jornada pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao destino, em situação excepcional e justificada.
- A escala 12×36 e a remuneração variável.
Há um ponto que exige atenção redobrada: ao julgar os embargos, o STF reiterou o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas, com base no art. 7º, XXVI, da Constituição. Por isso, antes de concluir qualquer coisa sobre a sua situação, vale ler a convenção coletiva da sua categoria. Ela pode dispor sobre vários desses pontos.
E agora, o que eu faço?
Se você é motorista empregado e desconfia que o tempo parado no pátio nunca entrou na sua folha como hora extra, o caminho é este:
- Junte a prova de tempo, não de memória. O que serve: registro do tacógrafo, diário de bordo, dados do rastreador, canhoto de nota fiscal com hora de chegada e de saída, ficha de pátio do embarcador, print do aplicativo de gestão de viagem, controle de ponto.
- Peça seus registros por escrito à empresa. Faça o pedido por e-mail ou mensagem, para ficar registrado. Guarde o comprovante do envio, mesmo que não respondam.
- Separe os holerites dos últimos 5 anos. Procure a rubrica do tempo de espera. Ela costuma aparecer com nome próprio, como “tempo de espera” ou “indenização espera”. É ela que mostra quanto foi pago pelos 30%.
- Marque a data de corte. Separe o que aconteceu a partir de 12/07/2023 do que é anterior. São contas diferentes.
- Leia a convenção coletiva da categoria. Ela está no site do sindicato e no sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. Confira o adicional de hora extra e o que ficou negociado sobre intervalos.
- Não peça demissão antes de conversar com alguém que entenda do assunto. Sair por conta própria pode custar aviso prévio, multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego. Se o ambiente estiver insustentável, existe caminho próprio para isso, que é a rescisão indireta.
- Fique de olho no prazo. Se o contrato já acabou, os 2 anos correm rápido.
Perguntas frequentes
Sou motorista autônomo. Isso vale para mim?
Não. Os arts. 235-A a 235-H da CLT tratam do motorista empregado, com carteira assinada. O transportador autônomo (TAC) tem outra lógica de remuneração, ligada ao piso mínimo do frete. Sobre isso, vale ler o post sobre a nova lei do frete.
A empresa pode continuar pagando os 30% em vez de hora extra?
O parágrafo que autorizava esse pagamento foi declarado inconstitucional. Se a empresa segue pagando só os 30% por tempo de espera posterior a 12/07/2023, há diferença a receber. O valor exato depende do salário, da jornada contratada e do adicional previsto na convenção coletiva.
E se eu ficar no caminhão por vontade própria, descansando?
O § 4º do art. 235-D continua valendo e diz que o período em que o motorista ou o ajudante ficam espontaneamente no veículo usufruindo dos intervalos de repouso não é jornada e não gera remuneração. A palavra que decide é “espontaneamente”. Se a permanência foi exigida pela empresa, a conversa é outra.
Meu descanso é feito na cabine leito. Isso é permitido?
Com o veículo parado, sim, nas viagens de longa distância. O que o STF derrubou foi o descanso com o veículo em movimento, na hipótese de dois motoristas se revezando, e a regra do CTB que permitia fracionar as 11 horas dentro do veículo.
Perdi o emprego há três anos. Ainda dá para cobrar?
Provavelmente não. O prazo é de 2 anos contados do fim do contrato, conforme o art. 7º, XXIX, da Constituição. Ainda assim, vale confirmar a data exata da baixa na carteira com alguém que possa olhar os documentos, porque o marco nem sempre é o que a pessoa lembra.
Onde vejo se o meu caso já foi decidido pela Justiça do Trabalho?
Cada processo é julgado individualmente. A decisão do STF na ADI 5322 vale para todo mundo e é o que os juízes aplicam, mas o valor devido depende da prova de quantas horas você ficou parado, que é a parte mais disputada nesse tipo de ação.
Como conseguir ajuda
Conta de hora extra de motorista tem muita variável: jornada contratada, adicional da convenção, reflexos em férias, 13º e FGTS, e a prova de cada dia parado no pátio. Se você acha que tem diferença a receber, o mais seguro é reunir os documentos citados acima e conversar com um advogado de confiança antes de tomar qualquer decisão sobre o emprego.
Se o seu caso é sobre tempo de contribuição e não sobre salário, vale olhar também o post sobre aposentadoria especial de motorista.
Base legal
- Constituição Federal, art. 7º, XVI (adicional de hora extra), XXII (redução dos riscos do trabalho), XXVI (reconhecimento das convenções e acordos coletivos) e XXIX (prazo de 5 e 2 anos).
- CLT, arts. 235-A a 235-H, com a redação dada pelo art. 6º da Lei 13.103/2015.
- Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997), art. 67-C, com a redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015.
- STF, ADI 5322, Plenário, relator ministro Alexandre de Moraes, sessão virtual de 23 a 30 de junho de 2023. Ata de julgamento publicada no DJE em 12 de julho de 2023.
- STF, ADI 5322 ED-segundos, Plenário, acórdão de 14 de outubro de 2024, que modulou os efeitos e reiterou a autonomia das negociações coletivas.
Fontes
- Supremo Tribunal Federal, inteiro teor do acórdão da ADI 5322, com a lista literal dos dispositivos declarados inconstitucionais.
- Supremo Tribunal Federal, acórdão dos segundos embargos de declaração na ADI 5322, de 14/10/2024, que fixou a eficácia ex nunc.
- Supremo Tribunal Federal, andamento processual da ADI 5322: “Ata de Julgamento Publicada, DJE”, em 12/07/2023.
- Supremo Tribunal Federal, notícia institucional “STF invalida dispositivos da Lei dos Caminhoneiros sobre tempo de espera, jornada e descanso”.
- Planalto, texto compilado da Consolidação das Leis do Trabalho e do Código de Trânsito Brasileiro, com as marcas “(Vide ADI 5322)”.