Atualizado em 28/07/2026. O 13º salário de 2026 tem duas datas-limite: a primeira parcela até 30 de novembro e a segunda até 20 de dezembro. Como 20/12/2026 cai num domingo, na prática o dinheiro precisa estar na conta até a sexta-feira, 18 de dezembro. A primeira parcela sai sem nenhum desconto: INSS e imposto de renda só aparecem na segunda. E há uma novidade que vale a partir deste ano — a Lei 15.270/2025 estendeu o redutor do imposto de renda ao 13º salário, então quem tem 13º de até R$ 5.000 não paga IR sobre ele.
Se você achou cedo para falar disso em julho, não é. Quem foi demitido este mês já tem 13º proporcional na rescisão, e quem quer se planejar para dezembro precisa saber desde já quanto sobra depois dos descontos.
Quem tem direito ao 13º salário
O 13º é direito constitucional. O art. 7º, VIII, da Constituição garante a “gratificação natalina com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria” a todo trabalhador urbano e rural. Quem regula o pagamento é a Lei nº 4.090/1962, com a Lei nº 4.749/1965 e o Decreto nº 57.155/1965.
Têm direito:
- Empregado com carteira assinada, urbano ou rural, em qualquer jornada — inclusive contrato parcial, intermitente e de experiência.
- Empregado doméstico, por força da Lei Complementar nº 150/2015.
- Aposentado e pensionista do INSS, com o nome de abono anual (art. 40 da Lei nº 8.213/1991) — é o “13º do INSS”, de calendário próprio.
- Trabalhador afastado em auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou salário-maternidade, também como abono anual.
Não tem direito quem não é empregado: autônomo, prestador PJ e diarista não recebem 13º, porque não há vínculo. Se você trabalha como empregado mas sem registro, o direito existe igual — o que falta é a prova, e esse caminho está em trabalhei sem carteira assinada. A linha que separa diarista de empregada doméstica está nos direitos da empregada doméstica e da diarista.
Quando cai o 13º em 2026
A lei não fixa um dia único: fixa prazos-limite. O art. 2º da Lei nº 4.749/1965 diz que o adiantamento é pago “entre os meses de fevereiro e novembro” — daí a primeira parcela ter de sair até 30 de novembro. O art. 1º manda quitar o restante até 20 de dezembro.
| Parcela | Prazo em 2026 | Quanto é | Tem desconto? |
|---|---|---|---|
| 1ª (adiantamento) | Até segunda-feira, 30/11/2026 | Metade do salário do mês anterior | Não |
| 2ª (quitação) | Até domingo, 20/12/2026 — na prática, sexta, 18/12 | O que faltar, já com os descontos | Sim: INSS e IR |
Duas observações que quase ninguém dá:
1. A empresa não precisa pagar todo mundo no mesmo mês. O § 1º do art. 2º da Lei 4.749/1965 é expresso nisso. Seu colega pode receber em agosto e você em novembro, e não há irregularidade — desde que ninguém passe de 30 de novembro.
2. Dá para receber a primeira parcela junto com as férias, mas só quem pede em janeiro. O § 2º do mesmo artigo garante o adiantamento “ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano”. Perdeu janeiro, perdeu a opção naquele ano. Anote para 2027.
Como calcular o 13º salário
A conta é de avos. Pelo § 1º do art. 1º da Lei 4.090/1962, o 13º corresponde a 1/12 da remuneração de dezembro por mês de serviço no ano. E o § 2º traz a regra que decide a maioria dos casos: fração igual ou superior a 15 dias de trabalho conta como mês inteiro.
Na prática: quem foi admitido em 10 de março trabalhou 22 dias no mês, então março conta — 10 avos até dezembro. Quem entrou em 20 de março trabalhou 12 dias, março não conta, e são 9 avos.
| Admissão em 2026 | Avos até dezembro | Com salário de R$ 3.000 |
|---|---|---|
| Antes de janeiro (ano todo) | 12/12 | R$ 3.000,00 |
| Até 17 de março | 10/12 | R$ 2.500,00 |
| Até 16 de junho | 7/12 | R$ 1.750,00 |
| Até 16 de setembro | 4/12 | R$ 1.000,00 |
| Até 17 de dezembro | 1/12 | R$ 250,00 |
A base é a remuneração de dezembro, não o salário de contrato. Entram as parcelas salariais que você recebe com habitualidade — horas extras, adicional noturno, de insalubridade ou de periculosidade, comissões. Quando parte do salário é paga em utilidades, o art. 5º do Decreto 57.155/1965 manda computar o valor correspondente.
Quem ganha por comissão ou produção
Aqui existe uma regra própria que raramente é aplicada direito. O art. 2º do Decreto 57.155/1965 manda calcular a parte variável na base de 1/11 da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro, somada à parte fixa. E o parágrafo único obriga a empresa a revisar o cálculo até 10 de janeiro, já com dezembro incluído, pagando a diferença.
Na prática, o 13º do comissionado tem duas contas: uma em dezembro, sobre onze meses, e um acerto em janeiro. Se dezembro foi forte de vendas, esse acerto é dinheiro seu.
Por que a primeira parcela vem cheia e a segunda vem menor
Esta é a dúvida número um de dezembro, e a resposta está no parágrafo único do art. 8º do Decreto 57.155/1965: o desconto previdenciário “incidirá sobre o pagamento da gratificação efetuado no mês de dezembro”. O mesmo vale para o IR — o art. 700, I, do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 9.580/2018) diz que “não haverá retenção na fonte pelo pagamento de antecipações”.
Traduzindo: a primeira parcela sai bruta e a segunda absorve todos os descontos do 13º inteiro. Por isso a segunda quase sempre é menor — e não é erro da folha.
INSS sobre o 13º
O desconto do INSS sobre o 13º é calculado separadamente do salário do mês; um não se soma ao outro. A regra está na própria tabela oficial do INSS: “quando houver pagamento de remuneração relativa a décimo terceiro salário, este não deve ser somado à remuneração mensal para efeito de enquadramento na tabela de salários-de-contribuição, ou seja, será aplicada a alíquota sobre os valores em separado”.
A separação é boa para você: evita que a soma jogue tudo numa alíquota maior. A tabela em vigor desde janeiro de 2026 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026) é progressiva por faixa:
| Salário de contribuição | Alíquota da faixa |
|---|---|
| Até R$ 1.621,00 | 7,5% |
| De R$ 1.621,01 a R$ 2.902,84 | 9% |
| De R$ 2.902,85 a R$ 4.354,27 | 12% |
| De R$ 4.354,28 a R$ 8.475,55 | 14% |
Progressiva quer dizer que cada alíquota incide só sobre a fatia do valor que cai naquela faixa. Num 13º de R$ 3.000, o desconto não é 12% de R$ 3.000: é 7,5% sobre os primeiros R$ 1.621, 9% sobre a fatia seguinte e 12% só sobre o que passa de R$ 2.902,84 — total de R$ 248,60.
Imposto de renda: o que muda em dezembro de 2026
O IR sobre o 13º também é apartado. O art. 700, III, do RIR/2018 determina que a tributação ocorre “exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário”: o 13º não entra na conta do salário de dezembro nem volta na declaração de ajuste como rendimento tributável comum.
A novidade de 2026 está no § 3º do art. 3º-A da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025:
“A redução do imposto de que trata este artigo também será aplicada no cálculo do imposto cobrado exclusivamente na fonte no pagamento do décimo terceiro salário a que se refere o inciso VIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.”
É a primeira vez que o redutor da nova regra do IR alcança o 13º. Como ele é tributado em separado, o enquadramento olha o valor do próprio 13º: 13º de até R$ 5.000 fica na faixa de isenção total, ainda que o salário anual seja maior. Por que o desconto continua aparecendo no holerite mensal é assunto da isenção do imposto de renda até R$ 5.000.
Veja como fica o 13º de quem tem 12 avos, já com INSS e com a dedução mais vantajosa entre o desconto simplificado de R$ 607,20 e as deduções legais:
| 13º bruto | INSS | IR antes do redutor | Redutor | IR final |
|---|---|---|---|---|
| R$ 2.500,00 | R$ 200,69 | R$ 0,00 | — | R$ 0,00 |
| R$ 3.000,00 | R$ 248,60 | R$ 0,00 | — | R$ 0,00 |
| R$ 4.000,00 | R$ 368,60 | R$ 114,76 | R$ 114,76 | R$ 0,00 |
| R$ 5.000,00 | R$ 501,51 | R$ 312,89 | R$ 312,89 | R$ 0,00 |
| R$ 5.500,00 | R$ 571,51 | R$ 436,79 | R$ 246,32 | R$ 190,47 |
| R$ 6.000,00 | R$ 641,51 | R$ 564,85 | R$ 179,75 | R$ 385,10 |
Acima de R$ 7.350 não há redutor nenhum. E o § 1º do art. 3º-A avisa: ele fica limitado ao valor do imposto — não vira crédito, não sobra e não é devolvido.
E o FGTS?
O FGTS incide sobre o 13º, mas não é desconto seu. O art. 15 da Lei nº 8.036/1990 inclui a gratificação de Natal na base dos 8% que a empresa deposita. Num 13º de R$ 3.000, são R$ 240 a mais na conta vinculada, pagos pelo empregador.
A conta completa, do bruto ao que cai na conta
Um exemplo do começo ao fim, para você conferir o seu. Salário de R$ 3.000, ano inteiro de casa, sem dependentes:
- 13º bruto: 12/12 de R$ 3.000 = R$ 3.000,00.
- 1ª parcela, até 30/11: metade do salário do mês anterior = R$ 1.500,00, sem desconto.
- INSS sobre o 13º inteiro: pela tabela progressiva, em separado = R$ 248,60.
- Imposto de renda: com o desconto simplificado de R$ 607,20, a base fica em R$ 2.392,80, abaixo da primeira faixa. Imposto de R$ 0,00 — e, se houvesse, o redutor zeraria.
- 2ª parcela, até 18/12: R$ 3.000 − R$ 1.500 − R$ 248,60 = R$ 1.251,40.
- FGTS: 8% sobre R$ 3.000 = R$ 240,00 na conta vinculada, pagos pela empresa.
No total, entram R$ 2.751,40 entre novembro e dezembro. Se o seu contracheque mostrar número muito diferente com salário parecido, peça o demonstrativo do cálculo.
E quem tem dois empregos?
Recebe 13º de cada um, sobre a remuneração de cada contrato. O cuidado está no INSS: em vínculos concomitantes, o próprio INSS orienta que as remunerações sejam somadas para definir a alíquota, respeitado o teto de R$ 8.475,55. É você quem precisa avisar cada empregador do outro vínculo — senão o desconto passa do teto, e sobra contribuição paga a mais para pedir de volta depois.
13º na demissão, no pedido de demissão e na justa causa
Aqui está o ponto que mais gera dúvida, e a resposta é mais simples do que parece. O art. 7º do Decreto 57.155/1965 resolve tudo numa frase:
“Ocorrendo a extinção do contrato de trabalho, salvo na hipótese de rescisão com justa causa, o empregado receberá a gratificação devida, nos termos do art. 1º, calculada sobre a remuneração do respectivo mês.”
| Como o contrato terminou | Recebe 13º proporcional? |
|---|---|
| Demissão sem justa causa | Sim |
| Pedido de demissão | Sim |
| Fim de contrato por prazo determinado ou de experiência | Sim (art. 1º, § 3º, I, da Lei 4.090/1962) |
| Aposentadoria com fim do vínculo | Sim (art. 1º, § 3º, II) |
| Acordo entre empresa e empregado (art. 484-A da CLT) | Sim, integral — o acordo reduz aviso e multa do FGTS, não o 13º |
| Rescisão indireta | Sim |
| Demissão por justa causa | Não |
Ou seja: quem pede demissão recebe o 13º proporcional. Só a justa causa faz perder — e ela precisa se enquadrar numa das hipóteses do art. 482 da CLT; não basta a empresa dizer que foi justa causa.
Uma ressalva honesta sobre a última linha da tabela: essa exata pergunta está em julgamento no TST. O Tema 96 (IncJulgRREmbRep 0020072-95.2023.5.04.0541, afetação publicada em 7/05/2025) vai decidir se o empregado dispensado por justa causa tem direito a 13º e a férias proporcionais. Ainda não há tese firmada, e não há determinação de suspensão de processos — ou seja, a regra do decreto continua valendo hoje. Quando a tese sair, esta seção muda. O mesmo tema aparece no post sobre férias: quantos dias, como calcular e quando dá para vender, e a conta completa do acerto está no post sobre o cálculo da rescisão passo a passo.
Dois detalhes que valem dinheiro na rescisão:
- O aviso prévio indenizado conta avos. O § 1º do art. 487 da CLT garante “sempre a integração desse período no seu tempo de serviço”. Se a projeção do aviso empurra você para além do dia 15 de um mês, esse mês vira mais um avo.
- O adiantamento já recebido é compensado. O art. 3º da Lei 4.749/1965 permite descontar da rescisão o que foi pago como primeira parcela. Legal é isso; ilegal é descontar mais do que foi adiantado.
Faltas, afastamento pelo INSS e licença-maternidade
Falta justificada não tira avo. O art. 2º da Lei 4.090/1962 é direto: “as faltas legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas”. Entram aí atestado médico, licença-nojo, licença-gala, doação de sangue e as demais hipóteses do art. 473 da CLT. Falta sem justificativa, sim, pode derrubar o mês, se deixar você com menos de 15 dias trabalhados nele.
Afastamento pelo INSS divide a conta. Concedido o benefício, o contrato fica suspenso: a empresa paga o 13º dos meses trabalhados e o INSS paga o abono anual proporcional ao período do benefício. A base está no art. 40 da Lei nº 8.213/1991 e no art. 120 do Decreto nº 3.048/1999, que garante o abono a quem recebeu, no ano, auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Os primeiros 15 dias de afastamento por doença seguem por conta do empregador e contam como tempo de serviço. Sobre o pagamento do INSS em si, veja o calendário do INSS.
Cuidado com quem promete “liberar” ou antecipar o seu 13º
Todo fim de ano aparecem duas ofertas parecidas, e elas são coisas bem diferentes.
Uma é crédito com o 13º como referência, de banco ou fintech. É empréstimo legítimo, mas é empréstimo: você recebe menos agora e devolve mais depois. Exija por escrito o Custo Efetivo Total (CET), que mostra o custo real com juros, tarifas e seguros embutidos. Dívida acumulada tem caminho próprio, que está em superendividamento.
A outra é golpe puro: a mensagem diz que há um 13º “retido” ou “esquecido” e que basta pagar uma taxa ou confirmar dados num link. Não existe taxa para receber 13º. Quem paga é o empregador, direto na conta salário, sem intermediário e sem cadastro em site nenhum. Se você já clicou, não adianta se culpar: troque as senhas, avise o banco e registre boletim de ocorrência.
E agora, o que eu faço?
- Conte seus avos. Some os meses de 2026 em que trabalhou 15 dias ou mais. Esse número dividido por 12, vezes a remuneração de dezembro, é o seu 13º bruto.
- Guarde os holerites do ano. Horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade e comissão habituais entram na base. Sem contracheque, provar depois fica difícil.
- Cheque a data. Passou de 30/11 sem a primeira parcela, ou de 18/12 sem a segunda, está atrasado. Anote o dia em que o dinheiro caiu de fato.
- Fale primeiro com o RH. Boa parte dos casos é erro de folha — um avo a menos, comissão fora da base, INSS somado ao do salário. Peça o demonstrativo do cálculo por e-mail ou mensagem e guarde a resposta.
- Não resolveu? Denuncie ao Ministério do Trabalho. A denúncia vai pelo Canal Digital de Denúncias Trabalhistas, no gov.br: é gratuita, exige CPF e login gov.br e é sigilosa — o empregador não sabe quem denunciou. Não pagar o 13º gera multa administrativa por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência (art. 3º, I, da Lei nº 7.855/1989).
- Procure o sindicato da categoria. Muitas convenções coletivas trazem prazo ou condição melhor que a lei, e o sindicato cobra a empresa antes de qualquer ação.
- Se nada disso resolver, converse com um advogado de confiança. O prazo para cobrar verbas trabalhistas é de cinco anos durante o contrato e de dois anos a contar do fim dele (art. 7º, XXIX, da Constituição). Deixar correr é o que mais faz trabalhador perder dinheiro que era dele.
Perguntas frequentes
Pedi demissão em outubro. Perco o 13º?
Não. Pelo art. 7º do Decreto 57.155/1965, só a justa causa faz perder. Quem pede demissão recebe os avos proporcionais na rescisão, descontado o adiantamento já recebido.
Por que a segunda parcela veio bem menor que a primeira?
Porque os descontos do 13º inteiro saem todos na segunda. A primeira é adiantamento e sai sem retenção, pelo art. 700, I, do RIR/2018 e pelo art. 8º do Decreto 57.155/1965.
Meu 13º é de R$ 4.500. Vou pagar imposto de renda?
Pela regra que vale em dezembro de 2026, não. O redutor da Lei 15.270/2025 zera o imposto para 13º de até R$ 5.000. Acima disso ele diminui até acabar em R$ 7.350.
A empresa pode parcelar o 13º em três ou mais vezes?
Não. A lei prevê duas parcelas, com as datas-limite de 30 de novembro e 20 de dezembro. Parcelar além disso, ou estourar as datas, é irregular — ainda que o valor total esteja certo.
Estou afastado pelo INSS. Quem me paga o 13º?
Os dois, cada um pela sua parte: a empresa paga os avos dos meses trabalhados e o INSS paga o abono anual do período do benefício, na forma do art. 120 do Decreto 3.048/1999.
Base legal
- Constituição Federal — art. 7º, VIII (gratificação natalina) e XXIX (prazos de cobrança).
- Lei nº 4.090/1962 — art. 1º, §§ 1º a 3º (avos, 15 dias, proporcionalidade); art. 2º (faltas justificadas); art. 3º (rescisão).
- Lei nº 4.749/1965 — art. 1º (prazo de 20/12); art. 2º e §§ (adiantamento, pagamento não simultâneo, opção pelas férias); art. 3º (compensação).
- Decreto nº 57.155/1965 — art. 2º (salário variável); art. 5º (utilidades); art. 7º (extinção, salvo justa causa); art. 8º (desconto em dezembro).
- CLT — arts. 473, 482, 484-A e 487, §§ 1º e 6º. LC nº 150/2015 — empregado doméstico.
- Lei nº 8.036/1990, art. 15 (FGTS); Lei nº 8.213/1991, art. 40 e Decreto nº 3.048/1999, art. 120 (abono anual).
- Decreto nº 9.580/2018 (RIR), art. 700 — 13º tributado exclusivamente na fonte e em separado.
- Lei nº 9.250/1995, art. 3º-A, § 3º, incluído pela Lei nº 15.270/2025 — redutor aplicado ao 13º.
- Lei nº 7.855/1989, art. 3º, I — multa administrativa.
Fontes
- Planalto — íntegra das leis e decretos citados acima.
- INSS — Tabela de contribuição mensal a partir da competência janeiro de 2026 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09/01/2026), página atualizada em 13/01/2026.
- Receita Federal — Tributação de 2026: tabelas de incidência e de redução mensal, página atualizada em 27/04/2026.