Atualizado em 27/07/2026. Desde janeiro de 2026, quem recebe até R$ 5.000 por mês de rendimento tributável não paga imposto de renda na fonte, e quem recebe de R$ 5.000,01 até R$ 7.350 paga menos. A regra está na Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, que criou uma redução do imposto — não uma nova faixa de isenção na tabela. E é justamente aí que mora a confusão: o corte de R$ 5.000 olha o seu salário bruto do mês, não a base de cálculo. Por isso muita gente que “ganha menos de R$ 5 mil” continua vendo IRRF descontado no holerite.
Se você olhou o contracheque e o desconto ainda está lá, calma. Na maioria das vezes não é erro nem má-fé da empresa: é o jeito como a conta funciona. Este post mostra a conta inteira, com os exemplos oficiais da própria Receita Federal, explica os cinco motivos que fazem o desconto reaparecer e ensina o caminho para reaver o que foi retido a mais.
O que mudou em janeiro de 2026
Existem duas leis diferentes em jogo, e misturar as duas é a origem de quase todo o mal-entendido.
A primeira é a Lei nº 15.191, de 11 de agosto de 2025, que alterou a Lei nº 11.482/2007 e fixou a tabela progressiva mensal em vigor. Nessa tabela, o imposto começa a incidir sobre base de cálculo acima de R$ 2.428,80. Esse valor não mudou em janeiro de 2026.
A segunda é a Lei nº 15.270/2025, que incluiu o art. 3º-A na Lei nº 9.250/1995. Ela não mexeu na tabela progressiva. Ela criou uma redução aplicada depois: primeiro a empresa calcula o imposto normalmente pela tabela, depois abate o redutor. Se o redutor for igual ou maior que o imposto calculado, sobra zero.
“Art. 3º-A. A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, será concedida redução do imposto sobre os rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (…)”
“§ 2º Os contribuintes que tiverem rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal superior a R$ 7.350,00 (sete mil, trezentos e cinquenta reais) não terão redução no imposto devido.”
— Lei nº 9.250/1995, art. 3º-A, incluído pela Lei nº 15.270/2025
Na prática, isso quer dizer o seguinte: a isenção “até R$ 5.000” não aparece em lugar nenhum da tabela do IR. Ela é um desconto no valor final do imposto. E, como todo desconto, tem um limite e um critério de corte.
A tabela de redução mensal
| Rendimento tributável do mês | Redução do imposto |
|---|---|
| Até R$ 5.000,00 | Até R$ 312,89, de modo que o imposto devido fique zero |
| De R$ 5.000,01 até R$ 7.350,00 | R$ 978,62 − (0,133145 × rendimentos tributáveis do mês) |
| Acima de R$ 7.350,00 | Nenhuma |
A fórmula assusta, mas o resultado é simples: a ajuda vai encolhendo à medida que o salário sobe, até sumir em R$ 7.350. Veja quanto o redutor vale em alguns pontos da faixa:
| Rendimento tributável do mês | Redutor |
|---|---|
| R$ 5.000,00 | R$ 312,89 |
| R$ 5.500,00 | R$ 246,32 |
| R$ 6.000,00 | R$ 179,75 |
| R$ 6.500,00 | R$ 113,18 |
| R$ 7.000,00 | R$ 46,61 |
| R$ 7.350,00 | R$ 0,00 |
Um detalhe importante do § 1º do art. 3º-A: o redutor fica limitado ao valor do imposto. Ele não vira crédito, não sobra e não é devolvido em dinheiro. Se o imposto calculado deu R$ 114,76, o redutor abate exatamente R$ 114,76 — e não os R$ 312,89 inteiros.
A pegadinha: o corte olha o salário bruto, não a base de cálculo
Este é o ponto que praticamente nenhuma reportagem explica, e é ele que responde a maioria das dúvidas.
O imposto é calculado sobre a base de cálculo, que é o salário bruto menos as deduções (a contribuição para o INSS, os dependentes — ou o desconto simplificado, se for mais vantajoso). Já o enquadramento na tabela de redução usa outro número: o rendimento tributável do mês, ou seja, o valor cheio, antes das deduções.
A própria Receita Federal escreveu isso com todas as letras no material oficial de exemplos da Lei 15.270/2025:
“Importante observar que se utiliza nessa tabela de redução o valor do salário (R$ 7.607,20), e não o da base de cálculo (R$ 7.000,00).”
— Receita Federal, Exemplos de Aplicação da Lei 15.270/2025
Traduzindo para o dia a dia: alguém com salário bruto de R$ 7.607,20 tem base de cálculo de R$ 7.000,00 — abaixo do teto de R$ 7.350. Mesmo assim, não tem direito a nenhum redutor, porque o que conta é o salário. Vale para os dois lados: quem recebeu R$ 5.100 no mês já saiu da faixa de isenção total, ainda que a base de cálculo tenha ficado bem abaixo disso.
A tabela do IRRF continua a mesma
Esta é a tabela de incidência mensal em vigor, publicada pela Receita Federal:
| Base de cálculo | Alíquota | Parcela a deduzir |
|---|---|---|
| Até R$ 2.428,80 | — | — |
| De R$ 2.428,81 até R$ 2.826,65 | 7,5% | R$ 182,16 |
| De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05 | 15,0% | R$ 394,16 |
| De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68 | 22,5% | R$ 675,49 |
| Acima de R$ 4.664,68 | 27,5% | R$ 908,73 |
Junto com ela valem, por mês: desconto simplificado de R$ 607,20 (que é 25% do limite da primeira faixa e substitui todas as deduções legais quando for mais vantajoso), dedução por dependente de R$ 189,59 e isenção de R$ 1.903,98 sobre aposentadoria e pensão de quem tem 65 anos ou mais.
Para ver a conta completa funcionando, este é o exemplo oficial da Receita com salário de R$ 4.000,00: desconto simplificado de R$ 607,20, base de cálculo de R$ 3.392,80, terceira faixa da tabela (15%, parcela a deduzir de R$ 394,16), imposto de R$ 114,76. Como o salário está na primeira faixa da tabela de redução, o redutor abate os R$ 114,76 e o IRRF fica em R$ 0,00.
Agora o exemplo com salário de R$ 6.000,00: deduções legais de R$ 649,60 (mais vantajosas que o simplificado nesse caso), base de cálculo de R$ 5.350,40, quinta faixa (27,5%, parcela a deduzir de R$ 908,73), imposto de R$ 562,63. O redutor da segunda faixa vale R$ 179,75. O IRRF final é R$ 382,88. Ou seja: quem ganha R$ 6 mil continua pagando, só que menos.
“Ganho menos de R$ 5.000 e descontaram IR. Por quê?”
Se o desconto apareceu, quase sempre o motivo está nesta tabela. Confira qual é o seu caso antes de reclamar na empresa.
| Situação | Por que o desconto aparece |
|---|---|
| Você tirou férias no mês | As férias gozadas e o terço constitucional são rendimento tributável e entram na conta do mês. Salário de R$ 4.200 com férias e terço pode facilmente passar de R$ 5.000. |
| Teve hora extra, comissão, adicional noturno ou de insalubridade | Tudo isso é rendimento tributável e soma. O corte não olha o salário-base do contrato, e sim o total pago no mês. |
| Você tem mais de uma fonte pagadora | Cada empresa (ou o INSS) calcula o imposto só sobre o que ela paga. Duas fontes de R$ 4.000 zeram o desconto separadamente — mas somam R$ 8.000 no ano a ano, e a conta fecha na declaração. |
| Recebeu PLR | A participação nos lucros tem tabela exclusiva própria, separada do salário. Ela não entra no cálculo mensal, e a redução da Lei 15.270 alcança o rendimento mensal e o 13º, não a PLR. |
| Recebeu valores atrasados de uma só vez | Atrasado do próprio ano, pago junto com o salário, engorda o total daquele mês e pode estourar o teto. Já o atrasado que se refere a anos anteriores tem regime próprio, do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988: é tributado em separado, com tabela multiplicada pelo número de meses a que se refere. |
| A folha não aplicou o redutor | Acontece, principalmente em empresa pequena ou em folha feita à mão. Aqui, sim, é erro — e dá para pedir correção. |
13º salário: a redução também vale
O 13º é tributado separadamente, só na fonte, e não se soma ao salário do mês para efeito do IR. Boa notícia: o § 3º do art. 3º-A mandou aplicar a mesma redução ao 13º.
“§ 3º A redução do imposto de que trata este artigo também será aplicada no cálculo do imposto cobrado exclusivamente na fonte no pagamento do décimo terceiro salário a que se refere o inciso VIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.”
— Lei nº 9.250/1995, art. 3º-A, § 3º
Na prática: quem tem 13º de até R$ 5.000 não paga imposto sobre ele. E, como o 13º é calculado à parte, ele não “empurra” o salário de dezembro para fora da faixa de isenção.
Aposentado, pensionista e quem tem doença grave
A redução vale para qualquer rendimento tributável sujeito à incidência mensal, e isso inclui aposentadoria e pensão. Quem recebe até R$ 5.000 do INSS não tem retenção.
Além disso, continuam valendo duas isenções antigas da Lei nº 7.713/1988, que somam com a nova regra:
- 65 anos ou mais (art. 6º, XV): uma parcela da aposentadoria ou pensão paga pela Previdência Social é isenta — hoje, R$ 1.903,98 por mês. Ela é abatida antes, o que ajuda quem está perto do limite.
- Doença grave (art. 6º, XIV): os proventos de aposentadoria ou reforma de quem tem uma das doenças listadas na lei (entre elas neoplasia maligna, cardiopatia grave, doença de Parkinson, nefropatia grave, cegueira e Aids) são isentos por inteiro, com base em laudo da medicina especializada, mesmo que a doença tenha surgido depois da aposentadoria. Essa isenção não alcança o salário de quem ainda trabalha.
Se você recebe do INSS e ainda trabalha, ou tem duas aposentadorias, cai no cenário das duas fontes pagadoras — leia a próxima seção com atenção. Para conferir quando o pagamento cai e como ler o extrato, veja o calendário do INSS.
A conta que chega em abril: duas fontes pagadoras
Este é o risco mais caro da nova regra, e quase ninguém avisa.
O desconto mensal é sempre provisório. O acerto de verdade acontece na declaração de ajuste anual, quando todos os rendimentos do ano são somados. A partir do exercício de 2027 (ano-calendário de 2026), a redução anual segue uma tabela própria, no art. 11-A da Lei nº 9.250/1995:
| Rendimento tributável do ano | Redução do imposto |
|---|---|
| Até R$ 60.000,00 | Até R$ 2.694,15, de modo que o imposto devido fique zero |
| De R$ 60.000,01 até R$ 88.200,00 | R$ 8.429,73 − (0,095575 × rendimentos tributáveis do ano) |
| Acima de R$ 88.200,00 | Nenhuma |
Repare que R$ 5.000 por mês vezes 12 dá exatamente R$ 60.000. A regra anual foi desenhada para casar com a mensal — desde que você tenha uma fonte só.
Quando há duas, cada uma aplica o redutor sozinha, como se fosse a única. Duas fontes de R$ 4.000 por mês retêm R$ 0,00 cada uma. Mas o ano fecha em R$ 96.000, acima do teto de R$ 88.200 — e, nessa altura, não há redução nenhuma no ajuste anual. O imposto do ano é calculado pela tabela progressiva anual cheia, e como quase nada foi retido ao longo do ano, o resultado é imposto a pagar. Em abril, de uma vez.
Não é armadilha da lei nem erro de ninguém: é a mecânica do ajuste anual. Mas é a diferença entre um susto e uma reserva guardada. Quem tem mais de uma fonte pode pedir a uma delas que retenha um valor maior, ou simplesmente separar dinheiro todo mês.
Descontaram e não deviam. Como reaver?
Se a retenção foi maior do que a devida, o dinheiro não se perde. Existem três caminhos, e a ordem importa.
1. Dentro do mesmo ano: correção na folha
Se o erro é da folha de pagamento, o caminho mais rápido é o departamento pessoal. A fonte pagadora pode corrigir e compensar nos meses seguintes. Peça por escrito e cite a Lei nº 15.270/2025.
2. No ano seguinte: declaração de ajuste anual
Todo imposto retido a mais volta como restituição. E aqui está um ponto que muita gente não sabe — quem não é obrigado a declarar também pode declarar só para receber. É a própria Receita Federal quem diz:
“Mesmo que não seja obrigada, qualquer pessoa pode enviar a declaração, desde que não conste em outra declaração como dependente. Exemplo: uma pessoa que não é obrigada, mas teve imposto sobre a renda retido na fonte, pode enviar a declaração para obter a sua restituição.”
— Receita Federal, página oficial “Quem deve declarar”
Para referência, na declaração do exercício de 2026 (IN RFB nº 2.312/2026, prazo de 23/03 a 29/05/2026) a obrigatoriedade começava em R$ 35.584,00 de rendimentos tributáveis no ano. Os limites do exercício de 2027 ainda não foram publicados. A restituição é corrigida pela taxa Selic. Se você quer entender como os lotes funcionam, veja o post sobre a restituição do IR 2026.
3. De anos anteriores: prazo de 5 anos
Imposto pago a mais em anos passados também pode ser recuperado, por declaração retificadora ou por declaração entregue em atraso. O prazo vem do Código Tributário Nacional:
“Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I – nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário (…)”
— Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional)
O art. 165 do mesmo código já garante a devolução em caso de “cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido” e de “erro (…) no cálculo do montante do débito”. Ou seja: a lei não exige que a culpa seja de alguém. Basta ter pago a mais.
Vale um alerta honesto: declaração entregue fora do prazo legal fica sujeita à multa por atraso. Em alguns casos, a multa come parte do que você tem a receber. Faça a conta antes.
E agora, o que eu faço?
- Pegue o holerite do mês em que houve desconto. Procure a linha “IRRF” ou “Imposto de Renda Retido na Fonte” e o total de rendimentos do mês.
- Some tudo que é tributável naquele mês — salário, horas extras, comissões, adicionais, férias e o terço. Não inclua o 13º nem a PLR, que têm cálculo separado.
- Compare o total com R$ 5.000 e com R$ 7.350. Passou de R$ 5.000? O desconto está correto, ainda que reduzido. Ficou abaixo e mesmo assim houve retenção? Aí há o que questionar.
- Fale com o departamento pessoal por escrito. Peça o memorial do cálculo do IRRF e mencione a redução do art. 3º-A da Lei nº 9.250/1995. E-mail ou mensagem serve como prova.
- Se você tem mais de uma fonte, some as duas agora e guarde dinheiro para abril. É melhor descobrir em julho do que na hora de entregar a declaração.
- Guarde o informe de rendimentos. A fonte pagadora é obrigada a fornecer, e é ele que sustenta qualquer pedido de restituição.
- Se a empresa se recusar a corrigir ou o valor retido for alto, o caminho é a declaração — e, se houver resistência ou dúvida sobre verbas da rescisão, vale conversar com um advogado de confiança antes de assinar qualquer acordo.
Cuidado com o golpe da “liberação da restituição”
Toda mudança no imposto de renda vem acompanhada de golpe. Guarde estas quatro regras:
- A Receita Federal não manda link por SMS, WhatsApp ou e-mail para liberar restituição.
- Não existe taxa para receber restituição ou para “regularizar” a isenção. Ninguém precisa pagar nada para ter o desconto do IR reduzido — a aplicação é automática na folha.
- Consulta de restituição e situação do CPF se fazem no portal e-CAC e no aplicativo oficial da Receita, com conta gov.br.
- Desconfie de quem promete “isenção garantida” ou “restituição em 24 horas”. Ninguém pode prometer resultado.
Perguntas frequentes
Quem ganha até R$ 5.000 está isento de imposto de renda?
Na retenção mensal, sim — o imposto fica zero. Mas o correto é dizer que existe uma redução que zera o imposto, não uma isenção na tabela. E o corte considera o rendimento tributável do mês, não o salário-base do contrato.
O desconto de R$ 5.000 é sobre o bruto ou sobre o líquido?
Sobre o bruto tributável. A Receita Federal é expressa ao dizer que a tabela de redução usa o valor do salário, e não a base de cálculo. Já o imposto em si é calculado sobre a base de cálculo, depois das deduções.
Preciso pedir a isenção em algum lugar?
Não. A redução é aplicada automaticamente pela fonte pagadora no cálculo da folha. Não existe requerimento, cadastro nem formulário.
Ganho R$ 6.000. Continuo pagando imposto?
Sim, mas menos. No exemplo oficial da Receita, um salário de R$ 6.000 gera imposto de R$ 562,63 pela tabela, redutor de R$ 179,75 e IRRF final de R$ 382,88.
A regra vale para aposentado do INSS?
Vale. Aposentadoria e pensão são rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal. Quem tem 65 anos ou mais ainda soma a parcela isenta de R$ 1.903,98 prevista no art. 6º, XV, da Lei nº 7.713/1988.
Descontaram IR do meu salário em 2024. Ainda dá para pedir de volta?
Dá, desde que dentro dos 5 anos do art. 168 do Código Tributário Nacional, por declaração retificadora ou entregue em atraso. Lembre que a entrega fora do prazo gera multa, então faça a conta do que sobra.
Imposto retido a mais é dinheiro seu parado. Se a sua situação envolve rescisão, verbas atrasadas recebidas de uma vez ou uma empresa que se recusa a corrigir a folha, vale conversar com um advogado de confiança antes de fechar qualquer acordo. Se o assunto for patrimônio de família, veja também o que muda no imposto quando há doação de imóvel para filho.
Base legal
- Lei nº 15.270, de 26/11/2025 — instituiu a redução do imposto nas bases mensal e anual; incluiu os arts. 3º-A e 11-A na Lei nº 9.250/1995 e alterou o limite do desconto simplificado anual para R$ 17.640,00 a partir de 2026.
- Lei nº 9.250, de 26/12/1995 — art. 3º-A (redução mensal, §§ 1º a 3º), art. 11-A (redução anual) e art. 13 (saldo a pagar ou a restituir no ajuste anual).
- Lei nº 15.191, de 11/08/2025 — alterou a Lei nº 11.482/2007 e fixou a tabela progressiva mensal com primeira faixa até R$ 2.428,80.
- Lei nº 7.713, de 22/12/1988 — art. 6º, XIV (isenção por doença grave) e art. 6º, XV (parcela isenta da aposentadoria a partir dos 65 anos).
- Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) — arts. 165 e 168 (direito à restituição e prazo de 5 anos).
- IN RFB nº 2.312/2026 — obrigatoriedade e prazo da declaração do exercício de 2026.
- Constituição Federal — art. 7º, VIII (13º salário).
Fontes
- Planalto — Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025.
- Receita Federal — Tabelas de tributação de 2026 (incidência mensal e anual, tabelas de redução, dependentes e desconto simplificado).
- Receita Federal — Exemplos de Aplicação da Lei 15.270/2025.
- Receita Federal — Quem deve declarar e Prazo de entrega.
- Planalto — Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 e Código Tributário Nacional.