Isenção do imposto de renda até R$ 5.000: por que ainda descontam

Atualizado em 27/07/2026. Desde janeiro de 2026, quem recebe até R$ 5.000 por mês de rendimento tributável não paga imposto de renda na fonte, e quem recebe de R$ 5.000,01 até R$ 7.350 paga menos. A regra está na Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025, que criou uma redução do imposto — não uma nova faixa de isenção na tabela. E é justamente aí que mora a confusão: o corte de R$ 5.000 olha o seu salário bruto do mês, não a base de cálculo. Por isso muita gente que “ganha menos de R$ 5 mil” continua vendo IRRF descontado no holerite.

Se você olhou o contracheque e o desconto ainda está lá, calma. Na maioria das vezes não é erro nem má-fé da empresa: é o jeito como a conta funciona. Este post mostra a conta inteira, com os exemplos oficiais da própria Receita Federal, explica os cinco motivos que fazem o desconto reaparecer e ensina o caminho para reaver o que foi retido a mais.

O que mudou em janeiro de 2026

Existem duas leis diferentes em jogo, e misturar as duas é a origem de quase todo o mal-entendido.

A primeira é a Lei nº 15.191, de 11 de agosto de 2025, que alterou a Lei nº 11.482/2007 e fixou a tabela progressiva mensal em vigor. Nessa tabela, o imposto começa a incidir sobre base de cálculo acima de R$ 2.428,80. Esse valor não mudou em janeiro de 2026.

A segunda é a Lei nº 15.270/2025, que incluiu o art. 3º-A na Lei nº 9.250/1995. Ela não mexeu na tabela progressiva. Ela criou uma redução aplicada depois: primeiro a empresa calcula o imposto normalmente pela tabela, depois abate o redutor. Se o redutor for igual ou maior que o imposto calculado, sobra zero.

“Art. 3º-A. A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, será concedida redução do imposto sobre os rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (…)”

“§ 2º Os contribuintes que tiverem rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal superior a R$ 7.350,00 (sete mil, trezentos e cinquenta reais) não terão redução no imposto devido.”

— Lei nº 9.250/1995, art. 3º-A, incluído pela Lei nº 15.270/2025

Na prática, isso quer dizer o seguinte: a isenção “até R$ 5.000” não aparece em lugar nenhum da tabela do IR. Ela é um desconto no valor final do imposto. E, como todo desconto, tem um limite e um critério de corte.

A tabela de redução mensal

Rendimento tributável do mês Redução do imposto
Até R$ 5.000,00 Até R$ 312,89, de modo que o imposto devido fique zero
De R$ 5.000,01 até R$ 7.350,00 R$ 978,62 − (0,133145 × rendimentos tributáveis do mês)
Acima de R$ 7.350,00 Nenhuma

A fórmula assusta, mas o resultado é simples: a ajuda vai encolhendo à medida que o salário sobe, até sumir em R$ 7.350. Veja quanto o redutor vale em alguns pontos da faixa:

Rendimento tributável do mês Redutor
R$ 5.000,00 R$ 312,89
R$ 5.500,00 R$ 246,32
R$ 6.000,00 R$ 179,75
R$ 6.500,00 R$ 113,18
R$ 7.000,00 R$ 46,61
R$ 7.350,00 R$ 0,00

Um detalhe importante do § 1º do art. 3º-A: o redutor fica limitado ao valor do imposto. Ele não vira crédito, não sobra e não é devolvido em dinheiro. Se o imposto calculado deu R$ 114,76, o redutor abate exatamente R$ 114,76 — e não os R$ 312,89 inteiros.

A pegadinha: o corte olha o salário bruto, não a base de cálculo

Este é o ponto que praticamente nenhuma reportagem explica, e é ele que responde a maioria das dúvidas.

O imposto é calculado sobre a base de cálculo, que é o salário bruto menos as deduções (a contribuição para o INSS, os dependentes — ou o desconto simplificado, se for mais vantajoso). Já o enquadramento na tabela de redução usa outro número: o rendimento tributável do mês, ou seja, o valor cheio, antes das deduções.

A própria Receita Federal escreveu isso com todas as letras no material oficial de exemplos da Lei 15.270/2025:

“Importante observar que se utiliza nessa tabela de redução o valor do salário (R$ 7.607,20), e não o da base de cálculo (R$ 7.000,00).”

— Receita Federal, Exemplos de Aplicação da Lei 15.270/2025

Traduzindo para o dia a dia: alguém com salário bruto de R$ 7.607,20 tem base de cálculo de R$ 7.000,00 — abaixo do teto de R$ 7.350. Mesmo assim, não tem direito a nenhum redutor, porque o que conta é o salário. Vale para os dois lados: quem recebeu R$ 5.100 no mês já saiu da faixa de isenção total, ainda que a base de cálculo tenha ficado bem abaixo disso.

A tabela do IRRF continua a mesma

Esta é a tabela de incidência mensal em vigor, publicada pela Receita Federal:

Base de cálculo Alíquota Parcela a deduzir
Até R$ 2.428,80
De R$ 2.428,81 até R$ 2.826,65 7,5% R$ 182,16
De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05 15,0% R$ 394,16
De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68 22,5% R$ 675,49
Acima de R$ 4.664,68 27,5% R$ 908,73

Junto com ela valem, por mês: desconto simplificado de R$ 607,20 (que é 25% do limite da primeira faixa e substitui todas as deduções legais quando for mais vantajoso), dedução por dependente de R$ 189,59 e isenção de R$ 1.903,98 sobre aposentadoria e pensão de quem tem 65 anos ou mais.

Para ver a conta completa funcionando, este é o exemplo oficial da Receita com salário de R$ 4.000,00: desconto simplificado de R$ 607,20, base de cálculo de R$ 3.392,80, terceira faixa da tabela (15%, parcela a deduzir de R$ 394,16), imposto de R$ 114,76. Como o salário está na primeira faixa da tabela de redução, o redutor abate os R$ 114,76 e o IRRF fica em R$ 0,00.

Agora o exemplo com salário de R$ 6.000,00: deduções legais de R$ 649,60 (mais vantajosas que o simplificado nesse caso), base de cálculo de R$ 5.350,40, quinta faixa (27,5%, parcela a deduzir de R$ 908,73), imposto de R$ 562,63. O redutor da segunda faixa vale R$ 179,75. O IRRF final é R$ 382,88. Ou seja: quem ganha R$ 6 mil continua pagando, só que menos.

“Ganho menos de R$ 5.000 e descontaram IR. Por quê?”

Se o desconto apareceu, quase sempre o motivo está nesta tabela. Confira qual é o seu caso antes de reclamar na empresa.

Situação Por que o desconto aparece
Você tirou férias no mês As férias gozadas e o terço constitucional são rendimento tributável e entram na conta do mês. Salário de R$ 4.200 com férias e terço pode facilmente passar de R$ 5.000.
Teve hora extra, comissão, adicional noturno ou de insalubridade Tudo isso é rendimento tributável e soma. O corte não olha o salário-base do contrato, e sim o total pago no mês.
Você tem mais de uma fonte pagadora Cada empresa (ou o INSS) calcula o imposto só sobre o que ela paga. Duas fontes de R$ 4.000 zeram o desconto separadamente — mas somam R$ 8.000 no ano a ano, e a conta fecha na declaração.
Recebeu PLR A participação nos lucros tem tabela exclusiva própria, separada do salário. Ela não entra no cálculo mensal, e a redução da Lei 15.270 alcança o rendimento mensal e o 13º, não a PLR.
Recebeu valores atrasados de uma só vez Atrasado do próprio ano, pago junto com o salário, engorda o total daquele mês e pode estourar o teto. Já o atrasado que se refere a anos anteriores tem regime próprio, do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988: é tributado em separado, com tabela multiplicada pelo número de meses a que se refere.
A folha não aplicou o redutor Acontece, principalmente em empresa pequena ou em folha feita à mão. Aqui, sim, é erro — e dá para pedir correção.

13º salário: a redução também vale

O 13º é tributado separadamente, só na fonte, e não se soma ao salário do mês para efeito do IR. Boa notícia: o § 3º do art. 3º-A mandou aplicar a mesma redução ao 13º.

“§ 3º A redução do imposto de que trata este artigo também será aplicada no cálculo do imposto cobrado exclusivamente na fonte no pagamento do décimo terceiro salário a que se refere o inciso VIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.”

— Lei nº 9.250/1995, art. 3º-A, § 3º

Na prática: quem tem 13º de até R$ 5.000 não paga imposto sobre ele. E, como o 13º é calculado à parte, ele não “empurra” o salário de dezembro para fora da faixa de isenção.

Aposentado, pensionista e quem tem doença grave

A redução vale para qualquer rendimento tributável sujeito à incidência mensal, e isso inclui aposentadoria e pensão. Quem recebe até R$ 5.000 do INSS não tem retenção.

Além disso, continuam valendo duas isenções antigas da Lei nº 7.713/1988, que somam com a nova regra:

  • 65 anos ou mais (art. 6º, XV): uma parcela da aposentadoria ou pensão paga pela Previdência Social é isenta — hoje, R$ 1.903,98 por mês. Ela é abatida antes, o que ajuda quem está perto do limite.
  • Doença grave (art. 6º, XIV): os proventos de aposentadoria ou reforma de quem tem uma das doenças listadas na lei (entre elas neoplasia maligna, cardiopatia grave, doença de Parkinson, nefropatia grave, cegueira e Aids) são isentos por inteiro, com base em laudo da medicina especializada, mesmo que a doença tenha surgido depois da aposentadoria. Essa isenção não alcança o salário de quem ainda trabalha.

Se você recebe do INSS e ainda trabalha, ou tem duas aposentadorias, cai no cenário das duas fontes pagadoras — leia a próxima seção com atenção. Para conferir quando o pagamento cai e como ler o extrato, veja o calendário do INSS.

A conta que chega em abril: duas fontes pagadoras

Este é o risco mais caro da nova regra, e quase ninguém avisa.

O desconto mensal é sempre provisório. O acerto de verdade acontece na declaração de ajuste anual, quando todos os rendimentos do ano são somados. A partir do exercício de 2027 (ano-calendário de 2026), a redução anual segue uma tabela própria, no art. 11-A da Lei nº 9.250/1995:

Rendimento tributável do ano Redução do imposto
Até R$ 60.000,00 Até R$ 2.694,15, de modo que o imposto devido fique zero
De R$ 60.000,01 até R$ 88.200,00 R$ 8.429,73 − (0,095575 × rendimentos tributáveis do ano)
Acima de R$ 88.200,00 Nenhuma

Repare que R$ 5.000 por mês vezes 12 dá exatamente R$ 60.000. A regra anual foi desenhada para casar com a mensal — desde que você tenha uma fonte só.

Quando há duas, cada uma aplica o redutor sozinha, como se fosse a única. Duas fontes de R$ 4.000 por mês retêm R$ 0,00 cada uma. Mas o ano fecha em R$ 96.000, acima do teto de R$ 88.200 — e, nessa altura, não há redução nenhuma no ajuste anual. O imposto do ano é calculado pela tabela progressiva anual cheia, e como quase nada foi retido ao longo do ano, o resultado é imposto a pagar. Em abril, de uma vez.

Não é armadilha da lei nem erro de ninguém: é a mecânica do ajuste anual. Mas é a diferença entre um susto e uma reserva guardada. Quem tem mais de uma fonte pode pedir a uma delas que retenha um valor maior, ou simplesmente separar dinheiro todo mês.

Descontaram e não deviam. Como reaver?

Se a retenção foi maior do que a devida, o dinheiro não se perde. Existem três caminhos, e a ordem importa.

1. Dentro do mesmo ano: correção na folha

Se o erro é da folha de pagamento, o caminho mais rápido é o departamento pessoal. A fonte pagadora pode corrigir e compensar nos meses seguintes. Peça por escrito e cite a Lei nº 15.270/2025.

2. No ano seguinte: declaração de ajuste anual

Todo imposto retido a mais volta como restituição. E aqui está um ponto que muita gente não sabe — quem não é obrigado a declarar também pode declarar só para receber. É a própria Receita Federal quem diz:

“Mesmo que não seja obrigada, qualquer pessoa pode enviar a declaração, desde que não conste em outra declaração como dependente. Exemplo: uma pessoa que não é obrigada, mas teve imposto sobre a renda retido na fonte, pode enviar a declaração para obter a sua restituição.”

— Receita Federal, página oficial “Quem deve declarar”

Para referência, na declaração do exercício de 2026 (IN RFB nº 2.312/2026, prazo de 23/03 a 29/05/2026) a obrigatoriedade começava em R$ 35.584,00 de rendimentos tributáveis no ano. Os limites do exercício de 2027 ainda não foram publicados. A restituição é corrigida pela taxa Selic. Se você quer entender como os lotes funcionam, veja o post sobre a restituição do IR 2026.

3. De anos anteriores: prazo de 5 anos

Imposto pago a mais em anos passados também pode ser recuperado, por declaração retificadora ou por declaração entregue em atraso. O prazo vem do Código Tributário Nacional:

“Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I – nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário (…)”

— Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional)

O art. 165 do mesmo código já garante a devolução em caso de “cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido” e de “erro (…) no cálculo do montante do débito”. Ou seja: a lei não exige que a culpa seja de alguém. Basta ter pago a mais.

Vale um alerta honesto: declaração entregue fora do prazo legal fica sujeita à multa por atraso. Em alguns casos, a multa come parte do que você tem a receber. Faça a conta antes.

E agora, o que eu faço?

  1. Pegue o holerite do mês em que houve desconto. Procure a linha “IRRF” ou “Imposto de Renda Retido na Fonte” e o total de rendimentos do mês.
  2. Some tudo que é tributável naquele mês — salário, horas extras, comissões, adicionais, férias e o terço. Não inclua o 13º nem a PLR, que têm cálculo separado.
  3. Compare o total com R$ 5.000 e com R$ 7.350. Passou de R$ 5.000? O desconto está correto, ainda que reduzido. Ficou abaixo e mesmo assim houve retenção? Aí há o que questionar.
  4. Fale com o departamento pessoal por escrito. Peça o memorial do cálculo do IRRF e mencione a redução do art. 3º-A da Lei nº 9.250/1995. E-mail ou mensagem serve como prova.
  5. Se você tem mais de uma fonte, some as duas agora e guarde dinheiro para abril. É melhor descobrir em julho do que na hora de entregar a declaração.
  6. Guarde o informe de rendimentos. A fonte pagadora é obrigada a fornecer, e é ele que sustenta qualquer pedido de restituição.
  7. Se a empresa se recusar a corrigir ou o valor retido for alto, o caminho é a declaração — e, se houver resistência ou dúvida sobre verbas da rescisão, vale conversar com um advogado de confiança antes de assinar qualquer acordo.

Cuidado com o golpe da “liberação da restituição”

Toda mudança no imposto de renda vem acompanhada de golpe. Guarde estas quatro regras:

  • A Receita Federal não manda link por SMS, WhatsApp ou e-mail para liberar restituição.
  • Não existe taxa para receber restituição ou para “regularizar” a isenção. Ninguém precisa pagar nada para ter o desconto do IR reduzido — a aplicação é automática na folha.
  • Consulta de restituição e situação do CPF se fazem no portal e-CAC e no aplicativo oficial da Receita, com conta gov.br.
  • Desconfie de quem promete “isenção garantida” ou “restituição em 24 horas”. Ninguém pode prometer resultado.

Perguntas frequentes

Quem ganha até R$ 5.000 está isento de imposto de renda?

Na retenção mensal, sim — o imposto fica zero. Mas o correto é dizer que existe uma redução que zera o imposto, não uma isenção na tabela. E o corte considera o rendimento tributável do mês, não o salário-base do contrato.

O desconto de R$ 5.000 é sobre o bruto ou sobre o líquido?

Sobre o bruto tributável. A Receita Federal é expressa ao dizer que a tabela de redução usa o valor do salário, e não a base de cálculo. Já o imposto em si é calculado sobre a base de cálculo, depois das deduções.

Preciso pedir a isenção em algum lugar?

Não. A redução é aplicada automaticamente pela fonte pagadora no cálculo da folha. Não existe requerimento, cadastro nem formulário.

Ganho R$ 6.000. Continuo pagando imposto?

Sim, mas menos. No exemplo oficial da Receita, um salário de R$ 6.000 gera imposto de R$ 562,63 pela tabela, redutor de R$ 179,75 e IRRF final de R$ 382,88.

A regra vale para aposentado do INSS?

Vale. Aposentadoria e pensão são rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal. Quem tem 65 anos ou mais ainda soma a parcela isenta de R$ 1.903,98 prevista no art. 6º, XV, da Lei nº 7.713/1988.

Descontaram IR do meu salário em 2024. Ainda dá para pedir de volta?

Dá, desde que dentro dos 5 anos do art. 168 do Código Tributário Nacional, por declaração retificadora ou entregue em atraso. Lembre que a entrega fora do prazo gera multa, então faça a conta do que sobra.

Imposto retido a mais é dinheiro seu parado. Se a sua situação envolve rescisão, verbas atrasadas recebidas de uma vez ou uma empresa que se recusa a corrigir a folha, vale conversar com um advogado de confiança antes de fechar qualquer acordo. Se o assunto for patrimônio de família, veja também o que muda no imposto quando há doação de imóvel para filho.

  • Lei nº 15.270, de 26/11/2025 — instituiu a redução do imposto nas bases mensal e anual; incluiu os arts. 3º-A e 11-A na Lei nº 9.250/1995 e alterou o limite do desconto simplificado anual para R$ 17.640,00 a partir de 2026.
  • Lei nº 9.250, de 26/12/1995 — art. 3º-A (redução mensal, §§ 1º a 3º), art. 11-A (redução anual) e art. 13 (saldo a pagar ou a restituir no ajuste anual).
  • Lei nº 15.191, de 11/08/2025 — alterou a Lei nº 11.482/2007 e fixou a tabela progressiva mensal com primeira faixa até R$ 2.428,80.
  • Lei nº 7.713, de 22/12/1988 — art. 6º, XIV (isenção por doença grave) e art. 6º, XV (parcela isenta da aposentadoria a partir dos 65 anos).
  • Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) — arts. 165 e 168 (direito à restituição e prazo de 5 anos).
  • IN RFB nº 2.312/2026 — obrigatoriedade e prazo da declaração do exercício de 2026.
  • Constituição Federal — art. 7º, VIII (13º salário).

Fontes

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Compartilhe esse post!

Procurando por um advogado?

Seja atendido (a) por um dos nossos advogados parceiros!

Veja outros posts semelhantes

Newsletter mensal

Receba todos os meses informativos sobre os seus direitos diretamente no seu e-mail através da nossa newsletter mensal.