Atualizado em 28/07/2026. Depois de 12 meses de trabalho, quem tem carteira assinada ganha 30 dias de férias com, no mínimo, um terço a mais do salário. A empresa tem mais 12 meses para conceder o descanso; se estourar esse prazo, paga em dobro. Você pode vender no máximo 10 dias — nunca 15 — e dividir as férias em até três períodos, desde que você concorde. E há um ponto que quase ninguém explica: pagar as férias com atraso já não gera dobra automática desde 2022, quando o Supremo derrubou a súmula do TST que mandava dobrar.
Se você não sabe quantos dias sobraram ou por que o holerite veio diferente do que imaginava, calma: a conta das férias tem regra fixa e dá para conferir sozinho.
Quem tem direito e a partir de quando
O direito nasce da Constituição, que no art. 7º, XVII, garante “gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”. A CLT detalha o resto em dois prazos, e confundir os dois é a origem de quase toda briga sobre férias:
- Período aquisitivo: os 12 meses de contrato que você precisa completar para ter direito às férias (art. 130 da CLT).
- Período concessivo: os 12 meses seguintes, prazo que a empresa tem para marcar o seu descanso (art. 134).
Na prática: entrou em 1º de março de 2025, completou o direito em 1º de março de 2026, e a empresa tem até 28 de fevereiro de 2027 para você tirar. Quem escolhe o mês é o empregador — o art. 136 diz que a época será “a que melhor consulte os interesses do empregador”. Você não escolhe, mas tem que ser avisado por escrito com 30 dias de antecedência (art. 135). Duas exceções no mesmo art. 136: parentes que trabalham na mesma empresa podem tirar férias juntos, se quiserem e se não atrapalhar o serviço; e o empregado estudante menor de 18 anos pode fazer as férias coincidirem com as escolares.
Quem perde o direito no meio do caminho
O art. 133 lista quatro situações em que o período aquisitivo não se completa. Não tem direito a férias quem, durante aqueles 12 meses:
- saiu do emprego e não foi readmitido em até 60 dias;
- ficou em licença recebendo salário por mais de 30 dias, ou parado por mais de 30 dias por paralisação da empresa;
- recebeu auxílio-doença ou benefício por acidente de trabalho por mais de 6 meses, mesmo em períodos separados.
Não é perda definitiva: pelo § 2º do mesmo artigo, quando você volta ao trabalho começa a correr um novo período aquisitivo do zero.
Quantos dias você tem — e como as faltas mexem nisso
Os 30 dias não são automáticos. O art. 130 escalona o descanso pelo número de faltas injustificadas no período aquisitivo, e a tabela da lei para em 32:
| Faltas injustificadas no período aquisitivo | Dias de férias |
|---|---|
| Até 5 faltas | 30 dias corridos |
| De 6 a 14 faltas | 24 dias corridos |
| De 15 a 23 faltas | 18 dias corridos |
| De 24 a 32 faltas | 12 dias corridos |
| Mais de 32 faltas | Sem direito a férias naquele período |
Repare numa coisa importante: a falta reduz o número de dias, mas o § 1º do art. 130 é expresso — é proibido descontar as faltas do período de férias. A empresa não pode mandar você tirar 30 dias e descontar do pagamento os dias que faltou no ano. Ou o direito é de 30, ou é de 24, 18 ou 12. Meio-termo não existe.
E nem toda ausência conta como falta. O art. 131 exclui, entre outras: as faltas legais do art. 473 (casamento, falecimento de familiar, doação de sangue, alistamento eleitoral), a licença-maternidade, o afastamento por acidente de trabalho ou doença pelo INSS e os dias em que não houve serviço. Um detalhe que resolve muita discussão de RH está no inciso IV: é justificada a ausência “que não tiver determinado o desconto do correspondente salário”. Ou seja, se a empresa não descontou aquele dia, ela mesma tratou a falta como justificada.
Como calcular as férias, do bruto ao líquido
A base de cálculo é a remuneração que você recebe na data da concessão, e não a de um ano atrás (art. 142). Sobre ela entra o terço constitucional.
O que muita gente esquece é o § 5º do mesmo artigo: horas extras, adicional noturno, insalubridade e periculosidade entram na base das férias. Se você recebe esses adicionais com habitualidade e o cálculo saiu só sobre o salário-base, o valor está errado. Quando o adicional varia mês a mês, usa-se a média do período aquisitivo (§ 6º); para quem ganha por comissão ou percentual, a base é a média dos 12 meses anteriores (§ 3º).
Um exemplo fechado. Salário de R$ 3.000, 30 dias de férias em um mês inteiro, sem dependentes e sem venda de dias:
| Etapa | Valor |
|---|---|
| Férias (30 dias) | R$ 3.000,00 |
| Terço constitucional (1/3) | R$ 1.000,00 |
| Bruto | R$ 4.000,00 |
| INSS (tabela progressiva de 2026) | − R$ 368,60 |
| Imposto de renda | R$ 0,00 |
| Líquido | R$ 3.631,40 |
| FGTS depositado pela empresa (8%) | R$ 320,00 na conta vinculada |
Duas explicações sobre essa tabela. O imposto de renda das férias é calculado em separado do resto do salário do mês, pela mesma tabela progressiva mensal (art. 682 do RIR/2018). Pela tabela de 2026, a base de R$ 4.000 menos o desconto simplificado de R$ 607,20 daria R$ 114,76 de imposto. Só que, desde janeiro de 2026, a Lei nº 15.270/2025 criou uma redução que zera o imposto para rendimentos mensais de até R$ 5.000 e vai diminuindo até acabar em R$ 7.350 — e as férias são tributadas por essa mesma tabela mensal. Nessa faixa, o imposto fica em zero. Confira no holerite qual base foi usada; a regra nova está detalhada no post sobre a isenção do imposto de renda até R$ 5.000.
Já o FGTS incide porque a remuneração das férias tem natureza salarial (art. 148 da CLT), e o art. 15 da Lei nº 8.036/1990 manda depositar 8% sobre a remuneração paga no mês. Esse valor não aparece como dinheiro a receber, mas entra na conta vinculada.
Quando o dinheiro tem que cair
Aqui a lei é curta: o art. 145 exige o pagamento das férias e do abono até 2 dias antes do início do período. Não é no quinto dia útil nem junto com o salário do mês. É antes de você sair.
Vender férias: são 10 dias, não 15
O nome técnico é abono pecuniário, e a regra está no art. 143: dá para converter em dinheiro até 1/3 do período de férias a que tiver direito. Sobre 30 dias, isso são 10 dias — e não os 15 que muita gente repete. Se o seu direito foi reduzido por faltas, o terço acompanha: quem tem 24 dias vende 8; quem tem 18 vende 6; quem tem 12 vende 4.
Três pontos que costumam pegar o trabalhador de surpresa:
- Tem prazo. O § 1º do art. 143 exige o pedido até 15 dias antes do término do período aquisitivo. Perdeu o prazo, a empresa não é obrigada a aceitar.
- A escolha é sua. O texto diz “é facultado ao empregado”: o empregador não pode obrigar você a vender dias nem descontar do descanso por conta própria.
- O abono não vira salário. Pelo art. 144, não integra a remuneração — não entra no 13º nem no cálculo de outras verbas.
E aqui está a decisão mais útil e menos divulgada sobre o tema. Em acórdão publicado em 1º de setembro de 2025 e já transitado em julgado, o TST firmou tese no Tema 272 dos recursos repetitivos (RRAg 1001833-55.2022.5.02.0205, relator ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga):
“É do empregador o ônus da prova relativo à opção do empregado em converter um terço do período de férias em abono pecuniário, previsto no art. 143 da CLT.”
Na prática: se aparecerem 10 dias vendidos no recibo e você não pediu isso, quem tem de provar que houve pedido é a empresa — não você.
Dá para dividir as férias em três?
Dá, desde a reforma trabalhista de 2017. O § 1º do art. 134 permite até três períodos, com condições rígidas:
| Regra | O que diz a lei |
|---|---|
| Número máximo de períodos | Três (art. 134, § 1º) |
| Tamanho mínimo de um deles | 14 dias corridos |
| Tamanho mínimo dos outros | 5 dias corridos cada |
| Quem decide | Só com a concordância do empregado |
| Início proibido | Nos 2 dias que antecedem feriado ou descanso semanal (§ 3º) |
Esse § 3º é uma proteção que passa despercebida. Sem ele, a empresa marcaria o início das férias para uma sexta-feira e você “gastaria” dois dias de descanso com o fim de semana que já era seu.
Nas férias coletivas a regra é outra: o art. 139 permite dois períodos anuais, nenhum inferior a 10 dias corridos, e a empresa precisa comunicar o Ministério do Trabalho e o sindicato com 15 dias de antecedência. E o art. 138 costuma surpreender: durante as férias, você não pode prestar serviço a outro empregador, salvo se já tinha um segundo contrato regular antes.
Quando as férias saem em dobro — e quando não saem
Essa é a parte em que a informação que circula na internet está desatualizada há quatro anos. O art. 137 da CLT é claro sobre a hipótese que realmente gera dobra:
“Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.”
Ou seja: a dobra existe quando a empresa não concede o descanso dentro do período concessivo. Nesse caso, o § 1º ainda permite que você entre na Justiça pedindo que o juiz fixe a data das suas férias, com pena diária de 5% do salário mínimo até a empresa cumprir (§ 2º).
O que mudou foi a outra hipótese. O TST tinha uma súmula — a de nº 450 — mandando pagar em dobro também quando as férias eram concedidas no prazo certo, mas pagas com atraso, fora dos 2 dias do art. 145. Em sessão virtual encerrada em 5 de agosto de 2022, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADPF 501:
“O Tribunal, por maioria, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para: (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT.”
O julgamento seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, vencidos os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, e transitou em julgado em 16 de setembro de 2022. O fundamento é simples: a CLT prevê a dobra só para a concessão fora do prazo, e o Judiciário não pode criar penalidade que a lei não criou. Na prática, para você:
| O que aconteceu | Gera pagamento em dobro? |
|---|---|
| Empresa não concedeu as férias dentro dos 12 meses do período concessivo | Sim — art. 137 da CLT |
| Concedeu no prazo, mas pagou depois dos 2 dias do art. 145 | Não desde a ADPF 501; é infração administrativa |
| Concedeu no prazo e pagou certo, mas sem o terço | Não é dobra: é diferença de terço a receber |
| Concedeu parte dentro e parte fora do prazo | Dobra apenas sobre o período concedido fora do prazo |
Se as suas férias já passaram do prazo e não foram concedidas, o post sobre férias vencidas trata só desse cenário. E vale lembrar: não conceder férias também rende multa administrativa à empresa, por empregado em situação irregular (art. 153 da CLT). Não é dinheiro que vai para o trabalhador, mas é o que o fiscal aplica quando a denúncia procede.
Férias quando o contrato acaba
Na saída, tudo o que você acumulou vira dinheiro. O art. 146 é direto: na cessação do contrato, “qualquer que seja a sua causa”, é devida a remuneração — simples ou em dobro, conforme o caso — das férias já adquiridas. E o parágrafo único acrescenta as proporcionais, na base de 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias.
Para quem tem menos de 12 meses de casa, o art. 147 garante as proporcionais na demissão sem justa causa e no fim de contrato por prazo determinado. E o TST fechou a dúvida mais comum no Tema 236 dos repetitivos, acórdão publicado em 2 de setembro de 2025 e transitado em julgado (RR 0001221-90.2024.5.13.0001, relator ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga):
“FÉRIAS PROPORCIONAIS. PEDIDO DE DEMISSÃO. O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.”
| Como o contrato terminou | Recebe férias proporcionais? |
|---|---|
| Demissão sem justa causa | Sim |
| Pedido de demissão, mesmo com menos de 1 ano | Sim — Tema 236 do TST |
| Fim de contrato por prazo determinado ou de experiência | Sim (art. 147 da CLT) |
| Acordo entre empresa e empregado (art. 484-A da CLT) | Sim, integral |
| Rescisão indireta | Sim |
| Demissão por justa causa | Não recebe as proporcionais; as vencidas continuam devidas |
Atenção à última linha, que é onde mais se erra: mesmo na justa causa, as férias de períodos já completos continuam devidas. O que se perde são as proporcionais do período em curso.
Outro ponto no bolso: as férias indenizadas e o terço pago na rescisão não sofrem desconto de INSS. A alínea “d” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 exclui do salário de contribuição “as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da CLT”. Quem tira férias trabalhando paga INSS sobre elas; quem recebe na rescisão, não.
O que ainda está em julgamento
Há um tema aberto que vale acompanhar. O TST afetou como repetitivo o Tema 96 (IncJulgRREmbRep 0020072-95.2023.5.04.0541, relator ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte), com decisão de afetação publicada em 7 de maio de 2025, para responder: “O empregado, dispensado por justa causa, tem direito ao pagamento de décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais?”.
Duas informações honestas sobre isso. Primeiro: não há tese firmada — quem afirmar hoje que a justa causa passou a garantir proporcionais está adiantando resultado que não existe. Segundo: nesse tema não houve determinação de suspensão nacional dos processos, então as ações continuam correndo. Até o TST decidir, vale a regra da tabela acima. O mesmo tema alcança o 13º salário.
E agora, o que eu faço?
- Descubra suas duas datas. Some 12 meses da admissão: é quando o direito nasce. Some mais 12: é o limite da empresa. Tudo depende delas.
- Confira os dias. Conte as faltas injustificadas do período aquisitivo e bata com a tabela do art. 130. Falta abonada, atestado aceito e licença-maternidade não entram nessa conta.
- Cheque a base de cálculo. Pegue os holerites do último ano: hora extra, adicional noturno, insalubridade, periculosidade e comissão habituais têm que estar na base das férias.
- Confira o terço e a data do depósito. O bruto é o salário mais um terço, e o dinheiro precisa cair até 2 dias antes de você sair. Guarde o comprovante com a data.
- Fale com o RH por escrito. A maior parte dos casos é erro de folha e se resolve com um e-mail. Peça o demonstrativo do cálculo e guarde a resposta — ela vira prova depois.
- Não resolveu? Denuncie ao Ministério do Trabalho. A denúncia vai pelo Canal Digital de Denúncias Trabalhistas, no gov.br: é gratuita, exige CPF e login gov.br e é sigilosa, o empregador não sabe quem denunciou. Procure também o sindicato da categoria, porque muita convenção coletiva traz condição melhor que a lei.
- Se nada disso resolver, converse com um advogado de confiança. O prazo para cobrar verbas trabalhistas é de cinco anos durante o contrato e de dois anos a contar do fim dele (art. 7º, XXIX, da Constituição), e nas férias a contagem começa do fim do período concessivo (art. 149 da CLT). Você pode encontrar um advogado aqui.
Perguntas frequentes
Posso escolher o mês das minhas férias?
Não. Pelo art. 136 da CLT, a época é a que melhor atender ao interesse do empregador. Você tem direito a ser avisado por escrito com 30 dias de antecedência e a concordar (ou não) com o parcelamento, mas a escolha do período é da empresa. As exceções são o parente que trabalha no mesmo lugar e o empregado estudante menor de 18 anos.
Posso vender 15 dias das minhas férias?
Não. O art. 143 limita a conversão a 1/3 do período — 10 dias, quando o direito é de 30. E o pedido precisa ser feito até 15 dias antes do fim do período aquisitivo.
A empresa vendeu 10 dias das minhas férias sem eu pedir. Ela pode?
Não pode, porque a lei diz que a conversão é faculdade do empregado. E, pelo Tema 272 do TST, é a empresa quem tem o ônus de provar que você optou pelo abono. Reclame por escrito e guarde o recibo de férias.
A empresa pagou minhas férias com uma semana de atraso. Recebo em dobro?
Não. Desde a ADPF 501, julgada pelo STF em 2022, o atraso apenas no pagamento não gera mais dobra automática. A dobra do art. 137 vale para quando a empresa deixa passar o prazo de 12 meses sem conceder o descanso. O atraso no pagamento continua sendo irregularidade sujeita a multa administrativa e pode ser denunciado.
Pedi demissão com 8 meses de casa. Perco as férias?
Não. Você recebe as férias proporcionais, na base de 1/12 por mês trabalhado ou fração acima de 14 dias. É o que diz o Tema 236 do TST, com tese firmada e transitada em julgado em 2025.
Fiquei 7 meses afastado pelo INSS. Perdi as férias daquele ano?
Sim, daquele período aquisitivo: o art. 133, IV, retira o direito de quem recebeu auxílio-doença ou benefício acidentário por mais de 6 meses, ainda que descontínuos. Mas, ao voltar ao trabalho, começa a contar um novo período do zero.
Trabalho sem carteira assinada. Tenho direito a férias?
Se a relação for de emprego — pessoalidade, habitualidade, subordinação e salário —, sim, mas o caminho é reconhecer o vínculo primeiro, como explica o post sobre trabalhar sem carteira assinada. Empregada doméstica e diarista seguem regra própria, no post sobre direitos da empregada doméstica.
Base legal
- Constituição Federal: art. 7º, XVII e XXIX.
- CLT: arts. 129 e 130 (direito e proporção por faltas), 131 (ausências que não contam), 133 (perda do período aquisitivo), 134 (concessão e parcelamento), 135 (aviso de 30 dias), 136 (época), 137 (dobro), 138, 139 (férias coletivas), 142 (base de cálculo), 143 e 144 (abono pecuniário), 145 (pagamento), 146 e 147 (rescisão), 148, 149 (prescrição) e 153 (multa).
- Lei nº 8.036/1990, art. 15 (FGTS); Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, “d” (férias indenizadas fora do INSS).
- Decreto nº 9.580/2018 (RIR), art. 682, e Lei nº 15.270/2025 (imposto de renda).
- STF, ADPF 501 — inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST.
- TST, Temas 236 e 272 dos repetitivos, com tese firmada; Tema 96, apenas afetado.
Fontes
- CLT, Constituição Federal, Lei nº 8.036/1990, Lei nº 8.212/1991, Lei nº 9.250/1995 (com a redação da Lei nº 15.270/2025) e Decreto nº 9.580/2018, textos compilados no Planalto.
- STF, ADPF 501 — decisão de julgamento de 8 de agosto de 2022 e trânsito em julgado em 16 de setembro de 2022, no andamento processual oficial.
- TST, tabela completa de recursos repetitivos do NUGEP — Temas 96, 236 e 272.
- Tabela de contribuição mensal do INSS e tabela progressiva do imposto de renda de 2026, do INSS e da Receita Federal.