Atualizado em 25/07/2026. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a visita de correspondente bancário à casa de aposentado ou pensionista do INSS para oferecer empréstimo consignado, sem que o idoso tenha pedido, é assédio de consumo — prática proibida pelo Código de Defesa do Consumidor. A decisão saiu no REsp 2.226.633, com relatoria da ministra Nancy Andrighi, e foi divulgada pelo tribunal em 24/07/2026. Com ela, ficou mantida a condenação que proíbe instituições financeiras de bater na porta de idosos para vender consignado não solicitado.
Se alguém já apareceu na sua casa — ou na casa da sua mãe, do seu pai, do seu avô — com uma proposta pronta e uma maquininha na mão, você sabe como funciona. A conversa é rápida, o papel já vem preenchido e a assinatura sai antes de a ficha cair. Se aconteceu, não adianta se culpar: é exatamente esse cenário que a lei considera abusivo. E existe saída.
O que o STJ decidiu
O caso começou no Maranhão. O Ministério Público do Estado entrou com uma ação civil pública depois de denúncias de que correspondentes bancários estavam indo de casa em casa, no município de Timbiras (MA), oferecer empréstimo consignado a aposentados e pensionistas do INSS.
Um dos bancos recorreu ao STJ. Argumentou duas coisas: que proibir visita domiciliar em geral seria uma restrição indevida à atividade comercial, e que quem autoriza desconto em benefício previdenciário é o INSS — então a instituição financeira “não deve responder por ilícitos de terceiros”.
O STJ não acolheu nenhum dos dois argumentos.
Por que a visita não pedida é abusiva
A relatora lembrou que o artigo 39, III e IV, do Código de Defesa do Consumidor proíbe o fornecedor de entregar produto ou prestar serviço sem solicitação prévia, e de se aproveitar da idade, da saúde ou da condição social do consumidor para lhe empurrar um produto.
E foi além, citando o dispositivo que trata especificamente de crédito:
Art. 54-C. É vedado, expressa ou implicitamente, na oferta de crédito ao consumidor, publicitária ou não: […] IV – assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio.
A frase da decisão que resume tudo é esta:
“Considerando a hipervulnerabilidade do idoso, a visita domiciliar não solicitada reduz drasticamente sua margem de reflexão, pressionando-o à aceitação imediata do serviço. Essa invasão da esfera privada justifica a proteção do artigo 49 do CDC, que assegura o direito de arrependimento para vendas realizadas fora do estabelecimento comercial.”
Na prática, isso quer dizer: o problema não é o crédito em si. É a pressão de decidir na hora, na porta de casa, sem tempo de comparar, conferir a taxa ou conversar com a família.
E se foi você quem pediu a visita?
Aí a situação é outra, e a própria relatora fez essa ressalva. Quando o consumidor solicita o atendimento em casa, a visita pode até ser benéfica — pense em quem tem dificuldade de locomoção. O que a decisão proíbe é a visita não pedida.
O banco responde pelo que o correspondente faz
Sobre a tentativa de empurrar a culpa para o correspondente, o STJ foi direto. A Resolução 4.935/2021 do Banco Central permite a visita domiciliar, mas com condições rigorosas — e é expressa ao atribuir à instituição financeira a responsabilidade pelo atendimento prestado por meio de correspondentes. A ministra fechou o raciocínio com a Súmula 479 do próprio STJ:
“Até mesmo porque, nos termos da Súmula 479, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Logo, qualquer prejuízo causado pela ação de seus correspondentes resulta na responsabilização das instituições.”
Em outras palavras: “foi o correspondente, não fui eu” não serve de defesa para o banco.
Essa decisão vale para o meu caso?
Aqui vale uma resposta honesta, e ela tem duas partes.
A condenação em si é daquela ação do Maranhão e alcança os bancos que estavam lá no processo. Ela não cancela sozinha o contrato que você assinou em outro estado.
A regra que o STJ aplicou, essa sim, vale para todo mundo. Os artigos 39, 49 e 54-C do Código de Defesa do Consumidor valem em todo o país desde muito antes dessa decisão. O que o julgamento faz é confirmar como esses artigos devem ser lidos quando o alvo da oferta é um idoso — e isso serve de argumento para qualquer pessoa na mesma situação.
| Como a oferta chegou | O que a lei diz |
|---|---|
| Correspondente apareceu na sua porta sem você chamar | Prática abusiva (art. 39, III e IV) e assédio de consumo (art. 54-C, IV). Cabe arrependimento em 7 dias (art. 49) |
| Você ligou ou foi ao banco e pediu o atendimento em casa | Visita permitida. O arrependimento de 7 dias continua valendo, porque a assinatura foi fora do estabelecimento |
| Ligação de central oferecendo consignado e “desbloqueio” por telefone | A lei proíbe contratar consignado do INSS ou desbloquear o benefício por central telefônica |
| Alguém com procuração assinou por você | A lei proíbe contratação e desbloqueio por procuração |
| Desconto apareceu e você nunca assinou nada | Não é assédio, é desconto indevido. A devolução é integral e corrigida |
A lei já proíbe mais coisa do que a maioria sabe
Essa é a parte que quase ninguém contou. Desde a Lei nº 15.327, de 6 de janeiro de 2026, o artigo 115 da Lei nº 8.213/1991 ganhou uma série de travas para o consignado descontado de benefício do INSS. Elas estão em vigor e mudam bastante o jogo de quem vende crédito na porta.
| Trava | O que significa na prática |
|---|---|
| Benefício nasce bloqueado (§ 9º) | Todo benefício já vem bloqueado para desconto de consignado. Só desbloqueia com autorização prévia, pessoal e específica do titular |
| Autenticação obrigatória (§ 9º, I e II) | O termo de autorização só vale se autenticado por biometria — facial ou digital — e por assinatura eletrônica qualificada ou autenticação de múltiplos fatores |
| Aviso e contestação (§ 10) | Antes de os descontos começarem, o beneficiário tem que ser informado da contratação e pode contestá-la pelos canais do INSS |
| Novo bloqueio a cada contrato (§ 12) | Depois de cada contratação de consignado, o benefício é bloqueado de novo para novas operações. Para contratar outro, é preciso desbloquear outra vez |
| Nada por telefone ou procuração (§ 13) | É vedada a contratação de consignado e o desbloqueio por procuração ou por central telefônica |
Guarde esse último ponto. Se alguém ligou dizendo que “libera o seu benefício por telefone”, ou se pediu uma procuração para “resolver tudo para você”, a operação já nasce em desacordo com a lei.
A mesma lei também proibiu qualquer desconto de mensalidade de associação, sindicato ou entidade de aposentados nos benefícios do INSS — mesmo que exista autorização assinada (§ 8º). É o assunto que já tratamos no post sobre o ressarcimento dos descontos indevidos do INSS. E a confirmação por reconhecimento facial no Meu INSS, obrigatória desde maio, está detalhada no post sobre a biometria no consignado do INSS.
Assinei na porta de casa. Dá para cancelar?
Dá, e o caminho mais rápido é o direito de arrependimento. Ele existe justamente para contratação feita fora da loja ou da agência:
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
São 7 dias contados da assinatura. Não precisa justificar, não precisa dizer o motivo, e o que já foi pago volta corrigido. O empréstimo que caiu na conta, é claro, tem que ser devolvido.
Passou dos 7 dias? Não acabou. Se a contratação não seguiu as exigências da lei — sem biometria válida, feita por telefone, feita por procuração, ou com assinatura que não é sua — o problema deixa de ser arrependimento e passa a ser contrato irregular. Nesse caso, a Lei nº 15.327/2026 estabelece que a instituição financeira deve restituir o valor integral atualizado em até 30 dias, contados da notificação da irregularidade ou da decisão administrativa que reconhecer o desconto como indevido.
E agora, o que eu faço?
- Confira o extrato de empréstimos. No Meu INSS (app ou site), use o serviço “Emitir Extrato de Empréstimo Consignado”. Ele mostra todos os contratos ativos, o banco, o valor da parcela e o prazo. Faça isso mesmo achando que está tudo certo.
- Se o contrato é recente, conte os 7 dias. Dentro do prazo, mande o pedido de arrependimento por escrito ao banco (chat do app, e-mail ou ouvidoria) e guarde o número do protocolo. Protocolo é prova.
- Conteste no INSS. Para contrato que você não reconhece ou não autorizou, use o serviço “Solicitar Exclusão de Empréstimo Consignado” no Meu INSS, ou ligue para o 135.
- Bloqueie o benefício. Ainda no Meu INSS, peça “Bloquear ou Desbloquear Benefício para Empréstimo”. Com o benefício bloqueado, nenhum novo consignado entra sem você desbloquear pessoalmente.
- Registre o assédio. Anote data, horário, nome de quem apareceu e o banco citado. Se tiver foto, crachá, cartão ou mensagem de WhatsApp, guarde. É esse conjunto que sustenta uma reclamação.
- Reclame nos canais de consumo. Procon da sua cidade e consumidor.gov.br, que é oficial e gratuito. Se a prática for repetida no bairro ou na cidade, leve também ao Ministério Público — foi exatamente assim que a ação do Maranhão começou.
- Desconfie de quem cobra taxa. Ninguém precisa pagar nada adiantado para cancelar consignado, desbloquear benefício ou “recuperar valores”. Quem cobra por isso está aplicando outro golpe.
Como blindar o benefício antes de o problema aparecer
A melhor defesa é deixar o benefício bloqueado por padrão e só desbloquear no dia em que você mesmo decidir contratar. Depois de cada contrato, a lei já manda bloquear de novo — mas não custa conferir.
Combine isso com três hábitos simples:
- Não assine nada na porta de casa. Peça o material, diga que vai analisar e procure a agência ou o app do banco.
- Não passe senha, código do gov.br nem foto de documento para quem chegou sem ser chamado.
- Se o idoso da família tem dificuldade com celular, ajude a instalar o Meu INSS e confira o extrato de consignado uma vez por mês. Cinco minutos por mês evitam anos de desconto.
Se algum desconto estranho já apareceu no seu benefício ou na sua conta, o passo a passo está no post sobre desconto indevido na conta bancária. E se a abordagem veio por telefone se passando pelo banco, veja o que o STJ decidiu sobre o golpe da falsa central de atendimento.
Perguntas frequentes
O banco está proibido de me visitar em casa?
Sem você ter pedido, sim — foi isso que o STJ decidiu no caso do Maranhão, e o Código de Defesa do Consumidor vale em todo o país. Se você pediu o atendimento em casa, a visita é permitida.
Assinei o contrato ontem. Como cancelo?
Pelo direito de arrependimento do artigo 49 do CDC: você tem 7 dias a contar da assinatura, não precisa justificar e o que já pagou volta corrigido. Peça por escrito e guarde o protocolo. O dinheiro que caiu na conta tem que ser devolvido.
Posso desbloquear meu benefício por telefone?
Não. A lei proíbe expressamente a contratação de consignado e o desbloqueio do benefício por central telefônica ou por procuração. Quem oferece isso por telefone está fora da regra.
Tenho direito a indenização por dano moral?
Depende do caso concreto e do que você conseguir documentar. Não existe valor automático nem garantia de condenação. O que aumenta a chance é ter provas do assédio e do prejuízo — protocolos, extratos, mensagens, testemunhas.
E se o desconto já está acontecendo há meses?
Conteste do mesmo jeito. Reconhecido o desconto indevido, a devolução é do valor integral atualizado, em até 30 dias contados da notificação ou da decisão administrativa. Se houve cobrança indevida caracterizada, o CDC ainda prevê devolução em dobro do que foi pago a mais, salvo engano justificável.
Meu pai tem dificuldade de entender o contrato. Isso muda alguma coisa?
Muda, e a favor dele. O CDC dá proteção reforçada ao consumidor idoso, analfabeto, doente ou em vulnerabilidade agravada — foi esse o ponto central da decisão do STJ. Quanto mais frágil a pessoa abordada, mais grave é a conduta de quem vendeu.
Se o desconto continua mesmo depois da contestação, ou se o valor envolvido é alto, vale encontrar um advogado de confiança aqui para avaliar o seu caso.
Base legal
- Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor): art. 39, III e IV (práticas abusivas); art. 42, parágrafo único (devolução em dobro); art. 49 (direito de arrependimento); art. 54-C, IV (assédio na oferta de crédito, incluído pela Lei nº 14.181/2021).
- Lei nº 8.213/1991, art. 115, §§ 8º a 13, com a redação dada pela Lei nº 15.327, de 6 de janeiro de 2026.
- Súmula 479 do STJ (responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno).
- Resolução CMN nº 4.935/2021 (correspondentes no País), citada na decisão.
Fontes
- STJ — “Visita não solicitada a idosos para oferecer empréstimo consignado é assédio de consumo”, 24/07/2026 (REsp 2.226.633, Terceira Turma, rel. min. Nancy Andrighi).
- Planalto — Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (texto compilado).
- Planalto — Lei nº 15.327, de 6 de janeiro de 2026.
- gov.br/INSS — serviços “Bloquear ou Desbloquear Benefício para Empréstimo”, “Emitir Extrato de Empréstimo Consignado” e “Solicitar Exclusão de Empréstimo Consignado”.