Atualizado em 31/07/2026. Quem recebe aposentadoria, pensão ou reforma e tem uma das doenças previstas em lei não paga imposto de renda sobre esse dinheiro, nem sobre o 13º. A lista é fechada: o STJ já decidiu que ela não aceita outras doenças. São 17 condições, e uma delas, a fibrose cística, não aparece na página oficial do INSS, só na lei e no site da Receita Federal. O pedido é gratuito e sai pelo Meu INSS. E tem um detalhe que muita gente perde: dá para pedir de volta o imposto pago nos últimos cinco anos.
Se o diagnóstico é recente e você está descobrindo isso agora, respira. Não precisa entrar na Justiça para começar, não precisa contratar ninguém e não se paga nada. Este post mostra quem tem direito, o que deixa de ser tributado, que documento vale, desde quando a isenção conta e o que fazer quando o pedido é negado.
Quem tem direito à isenção
A regra está no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 e junta três exigências, que precisam existir ao mesmo tempo:
- o dinheiro precisa ser de aposentadoria, pensão ou reforma, porque a isenção é do rendimento e não da pessoa;
- a doença precisa estar na lista da lei, que é fechada;
- a doença precisa estar comprovada por conclusão da medicina especializada, o que na prática é o laudo de um serviço médico oficial.
Dois pontos costumam surpreender. O primeiro é que não importa se a doença veio depois da aposentadoria: a lei diz isso com todas as letras, e quem se aposentou saudável e adoeceu dez anos depois tem o mesmo direito. O segundo é que quem recebe pensão também entra, pelo art. 6º, inciso XXI, mesmo que tenha adoecido depois de a pensão começar. A única exceção prevista ali é a moléstia profissional.
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: […] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
(Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação da Lei nº 11.052/2004)
As 17 doenças da lista (e a que some da página do INSS)
Você já viu matérias falando em “16 doenças” e outras em “18 doenças”. As duas contas existem, e a explicação é simples. O inciso XIV traz 16 itens, mas um deles, a moléstia profissional, é uma categoria e não uma doença com nome próprio. Há ainda uma 17ª condição que não está na Lei nº 7.713/1988: a fibrose cística, incluída depois pelo art. 30, § 2º, da Lei nº 9.250/1995. Some a hipótese de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço, que dá isenção sem exigir doença nenhuma, e chega-se aos 18. A lista completa é esta:
| Condição | Onde está prevista |
|---|---|
| Moléstia profissional | Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV |
| Tuberculose ativa | Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV |
| Alienação mental | Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV |
| Esclerose múltipla | Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV |
| Neoplasia maligna (câncer) | Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV |
| Cegueira, inclusive monocular | Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV |
| Hanseníase | Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV |
| Paralisia irreversível e incapacitante | Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV |
| Cardiopatia grave | Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV |
| Doença de Parkinson | Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV |
| Espondiloartrose anquilosante | Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV |
| Nefropatia grave | Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV |
| Hepatopatia grave | Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV |
| Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante) | Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV |
| Contaminação por radiação | Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV |
| Aids (síndrome da imunodeficiência adquirida) | Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV |
| Fibrose cística (mucoviscidose) | Lei 9.250/1995, art. 30, § 2º |
Repare na última linha. A fibrose cística não está na página oficial do INSS. Conferimos em 31/07/2026: a página do serviço no portal gov.br, atualizada em 15/12/2025, lista as doenças da Lei nº 7.713/1988 e para por aí. Quem tem fibrose cística e lê só aquela página conclui que não tem direito, e não é verdade. A página da Receita Federal cita a doença, o Regulamento do Imposto de Renda cita (Decreto nº 9.580/2018, art. 35, II, “b”) e a lei cita. Quando as fontes oficiais divergem, quem manda é a lei. Se o atendente disser que a doença não consta, leve impressos o art. 30, § 2º, da Lei nº 9.250/1995 e a página da Receita.
E se a minha doença não estiver na lista?
Aqui a resposta é dura, e é melhor saber logo. No Tema 250 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou que o rol do art. 6º, XIV, é taxativo. A lista é fechada, não é exemplo, e a anotação oficial do próprio tribunal diz que não são isentos os proventos de aposentados com doenças graves que não estejam ali.
Fibromialgia, Alzheimer e doenças raras que não se encaixem nos nomes acima, por mais graves e caras que sejam, não geram isenção enquanto o Congresso não mudar a lei. O que às vezes resolve é o enquadramento técnico. Um AVC com sequela permanente pode caracterizar paralisia irreversível e incapacitante. A perda de visão em um olho é cegueira monocular, e a própria Receita Federal reconhece. Converse com o médico sobre o nome correto do seu quadro antes de concluir que ficou de fora.
O que fica isento e o que continua sendo descontado
Esta é a parte que mais gera briga no balcão. A isenção é do provento, não da pessoa: quem tem duas fontes de renda continua pagando imposto sobre a outra.
| Rendimento | Isento? | Por quê |
|---|---|---|
| Aposentadoria do INSS | Sim | Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV |
| 13º da aposentadoria ou pensão | Sim | Orientação da Receita Federal |
| Pensão por morte recebida por quem tem a doença | Sim | Lei 7.713/1988, art. 6º, XXI |
| Reserva e reforma de militar | Sim | Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV |
| Complementação paga por previdência privada, PGBL ou Fapi | Sim | Receita Federal e STJ, REsp 1.507.320 |
| Pensão alimentícia recebida por quem tem a doença | Sim | Orientação da Receita Federal |
| Salário de quem ainda trabalha | Não | Tema 1.037 do STJ |
| Renda de trabalho autônomo | Não | Orientação da Receita Federal |
| Aluguel de imóvel | Não | Orientação da Receita Federal |
Não confunda com a regra nova de 2026. Desde janeiro, quem ganha até R$ 5.000 por mês não tem retenção, e há um redutor até R$ 7.350: é uma regra de faixa de renda, explicada no post sobre a isenção do imposto de renda até R$ 5.000. A isenção por doença grave não tem teto. Se a aposentadoria é de R$ 9.000, os R$ 9.000 ficam isentos.
Tenho a doença, mas ainda trabalho. E o meu salário?
Continua com desconto, e esse ponto está definitivamente resolvido. Em 24/06/2020, a Primeira Seção do STJ julgou o Tema 1.037 dos recursos repetitivos, com trânsito em julgado em 11/02/2021. A tese é literal:
Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.
(Tema 1.037, STJ, Primeira Seção, REsp 1.836.091/PI, relator ministro Og Fernandes)
A Receita Federal diz o mesmo na página de orientação: rendimentos de atividade empregatícia, autônoma ou de outra natureza, como aluguéis, não são isentos. Quem já está aposentado e voltou a trabalhar fica com a situação partida ao meio, com a aposentadoria isenta e o salário tributado. Como as duas fontes pagadoras não se enxergam, é comum a conta fechar diferente na declaração anual. Vale ficar atento a isso em abril.
O laudo: quem emite, o que precisa constar e por quanto tempo vale
Para o pedido administrativo, a exigência está no art. 30 da Lei nº 9.250/1995: a doença tem de ser comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Laudo de médico particular, sozinho, não basta no balcão. Ele serve como prova para a perícia oficial, e é importante levar, mas não substitui o laudo público.
A orientação da Receita Federal é procurar, de preferência, o serviço médico oficial da sua própria fonte pagadora. Se quem paga é o INSS, a perícia médica do INSS resolve, e o imposto já deixa de ser retido na origem. Se você é servidor público aposentado, militar da reserva ou recebe de fundo de pensão, o pedido corre no órgão que faz o pagamento.
O laudo precisa dizer a data em que a doença foi contraída. Isso não é detalhe burocrático: é essa data que define quanto dinheiro você tem de volta. Se o laudo não trouxer a data, a Receita considera a data de emissão, e você perde todo o período anterior.
O laudo vence?
Pode ter prazo. O § 1º do art. 30 da Lei nº 9.250/1995 permite que o serviço médico oficial fixe validade para o laudo quando a doença for passível de controle. Só que a lei e os tribunais não dizem exatamente a mesma coisa. A Súmula 627 do STJ firmou que o contribuinte tem direito à concessão e também à manutenção da isenção sem precisar demonstrar contemporaneidade dos sintomas nem recidiva. Em 2020, no REsp 1.836.364, a Primeira Turma garantiu a isenção a um aposentado com cardiopatia grave que teve sucesso no tratamento depois de uma cirurgia, sob o argumento de que a doença deixa gastos permanentes com exames de controle e remédios mesmo quando o quadro melhora.
Na prática: se o serviço oficial marcar prazo de validade, faça a revisão dentro do prazo para não travar o benefício. Se a isenção for cortada só porque os sintomas passaram, isso é discutível, e a jurisprudência do STJ está do lado do contribuinte.
Desde quando a isenção vale
Aqui existe uma diferença real entre o que a Receita Federal publica e o que o Judiciário aplica, e ela vale dinheiro.
A Receita Federal orienta assim: se a doença começou depois da aposentadoria, a isenção vale a partir da data que consta no laudo; se começou antes, vale a partir da data da aposentadoria; e, se o laudo não indicar data, vale a partir da emissão do laudo. O mês do diagnóstico conta inteiro, não importa o dia.
O STJ vai um passo além. Para o tribunal, o termo inicial da isenção e da devolução do imposto é a data em que a doença foi comprovada, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. Quem foi diagnosticado em 2021 e só conseguiu o laudo oficial em 2026 tem, portanto, argumento sólido para pedir a devolução desde 2021, respeitado o limite de cinco anos. Por isso vale insistir: peça ao perito que registre a data do diagnóstico e guarde o exame ou o relatório que a comprova.
Como pedir, passo a passo
O serviço é gratuito, sai pela internet e a página oficial estima 30 dias corridos de prazo médio. Você só vai ao INSS se for chamado para perícia.
- Junte os documentos médicos. Atestado, laudo ou relatório que comprove a doença, mais os exames. Leve os originais para a perícia.
- Separe os documentos pessoais. Identidade (RG, CIN, CNH ou carteira de trabalho) e CPF. Se outra pessoa fizer o pedido por você, junte procuração no modelo do INSS ou pública, ou o termo de tutela, curatela ou guarda.
- Entre no Meu INSS, pelo aplicativo ou pelo site, com a conta gov.br em nível bronze, prata ou ouro.
- Vá em “Do que você precisa?” e digite “isenção”. Escolha o serviço e siga as orientações. Se o sistema estiver fora do ar, ligue 135.
- Aguarde a perícia, se for marcada. Ela acontece na agência que você escolher no momento do pedido. Leve documentos e exames originais.
- Acompanhe pelo “Consultar Pedidos”, no próprio Meu INSS. A etapa de resposta leva, em média, 45 dias corridos segundo a página oficial.
- Confira o extrato de pagamento do mês seguinte. Quando a isenção entra, o desconto de imposto de renda some. Para saber quando o crédito cai, veja o calendário do INSS.
Se a sua fonte pagadora não é o INSS, muda o endereço, não a lógica: laudo do serviço médico oficial, entrega no órgão que paga e acompanhamento do contracheque.
Como recuperar o imposto dos últimos cinco anos
Conseguir a isenção daqui para frente é metade do caminho. A outra metade é o dinheiro já descontado. O prazo é o do art. 168 do Código Tributário Nacional: cinco anos para pedir a restituição, contados da data em que o imposto foi pago. Passou disso, não volta. O caminho é o que a própria Receita Federal descreve:
- No ano em curso, informe como rendimentos isentos os valores de aposentadoria ou pensão recebidos depois da data em que a doença foi contraída. O que já tinha sido retido na fonte vira crédito no ajuste anual.
- Nos anos anteriores, envie declarações retificadoras. Se naqueles anos você pagou imposto, peça a restituição dos valores pagos a maior depois de enviar as retificadoras.
- Se as declarações retificadas já eram de imposto a restituir, os novos valores entram sozinhos no cronograma de lotes, sem pedido separado.
Um aviso honesto: a Receita alerta que a declaração pode cair em malha fiscal justamente para conferir o laudo e os comprovantes, e a restituição fica suspensa até a análise terminar. Não é sinal de que deu errado, é o procedimento normal, e resolve-se entregando os documentos pelo próprio sistema. Para acompanhar o pagamento depois de liberado, veja o post sobre a restituição do IR em 2026.
O pedido foi negado. E agora?
Negativa é comum, e quase sempre por um motivo que dá para consertar. Antes de pensar em Justiça, faça nesta ordem:
- Leia a carta de indeferimento inteira. O motivo está lá. Falta de laudo do serviço oficial, laudo sem data da doença e doença fora da lista respondem pela maioria das recusas.
- Se o problema é documento, refaça o laudo. Peça ao serviço médico oficial que registre o nome técnico da doença conforme a lei e a data em que ela foi contraída. Um laudo que diz “paciente oncológico” vale menos do que um que diz “neoplasia maligna”.
- Se a negativa foi do INSS e você discorda, cabe recurso administrativo, no caminho explicado no post sobre pedido negado pelo INSS.
- Reúna a prova médica particular. Ela não substitui o laudo oficial no balcão, mas pesa na Justiça: pela Súmula 598 do STJ, o juiz pode reconhecer a doença por outros meios de prova, sem laudo oficial, se entender que ficou demonstrada.
- Se for para a Justiça, peça prioridade. O art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil dá prioridade de tramitação a quem tem 60 anos ou mais e a quem tem doença grave, usando exatamente a lista do art. 6º, XIV.
Se o valor for alto ou o caso envolver anos de imposto pago a mais, vale conversar com um advogado de confiança antes de decidir. Quem não puder pagar honorários pode procurar a Defensoria Pública da União, que atende causas contra a União e o INSS.
Perguntas frequentes
A isenção é automática depois do diagnóstico?
Não. Precisa de pedido e de laudo do serviço médico oficial. Enquanto não for reconhecida, o desconto continua caindo no benefício.
Quem tem câncer e está curado perde a isenção?
Pela Súmula 627 do STJ, não. O tribunal entende que a contemporaneidade dos sintomas não é requisito, e já garantiu a isenção a quem obteve sucesso no tratamento. Se o serviço médico oficial tiver fixado prazo de validade para o laudo, faça a revisão dentro do prazo para evitar bloqueio.
Preciso de advogado para pedir?
Não. O pedido administrativo é gratuito e feito pelo Meu INSS ou no órgão que paga o benefício. Advogado costuma entrar quando há negativa, quando o período retroativo é grande ou quando a discussão é sobre o enquadramento da doença.
Recebo aposentadoria, ainda trabalho e o 13º está sendo descontado. Está certo?
O salário continua tributado, conforme o Tema 1.037 do STJ. Já o 13º da aposentadoria ou da pensão é isento: a Receita Federal o inclui expressamente entre os rendimentos isentos de quem tem uma das doenças da lista.
Minha doença não está na lista. Consigo por analogia?
Pela via administrativa, não. O STJ definiu no Tema 250 que a lista é taxativa. O que vale é conferir com o médico se o seu quadro se enquadra em algum dos nomes previstos, como paralisia irreversível e incapacitante ou cegueira, inclusive monocular.
Fibrose cística dá direito mesmo não estando na página do INSS?
Sim. A doença foi incluída pelo art. 30, § 2º, da Lei nº 9.250/1995 e aparece tanto no Regulamento do Imposto de Renda quanto na página da Receita Federal. A página de serviço do INSS está incompleta nesse ponto.
Base legal
- Lei nº 7.713, de 22/12/1988, art. 6º, XIV (isenção sobre proventos de aposentadoria e reforma) e art. 6º, XXI (isenção sobre pensão), com a redação da Lei nº 11.052/2004.
- Lei nº 9.250, de 26/12/1995, art. 30 (laudo pericial de serviço médico oficial), § 1º (prazo de validade em doença passível de controle) e § 2º (inclusão da fibrose cística).
- Decreto nº 9.580, de 22/11/2018 (Regulamento do Imposto de Renda), art. 35, II, “b” e “c”.
- Lei nº 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional), art. 168 (prazo de cinco anos para pleitear restituição).
- Lei nº 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil), art. 1.048, I (prioridade de tramitação).
- STJ, Tema 250 dos recursos repetitivos (rol taxativo de doenças) e Tema 1.037 (a isenção não alcança quem está em atividade laboral), ambos transitados em julgado.
- STJ, Súmula 598 (desnecessidade de laudo oficial para o reconhecimento judicial) e Súmula 627 (dispensa de contemporaneidade dos sintomas).
- STF, ADI 6025, julgada improcedente pelo Plenário em 20/04/2020, que declarou a constitucionalidade do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988.
Fontes
- Planalto, Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 (texto compilado).
- Planalto, Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 (texto compilado).
- Receita Federal, Isenção para portadores de moléstia grave.
- Portal gov.br, Solicitar Isenção do Imposto de Renda, serviço do INSS, página atualizada em 15/12/2025.
- STJ, ficha oficial do Tema 1.037 dos recursos repetitivos.
- STJ, ficha oficial do Tema 250 dos recursos repetitivos.
- STJ, STJ define alcance da isenção tributária para portadores de doenças graves.
- STF, ADI 6025, decisão de julgamento do Plenário.
Este post tem finalidade informativa e não substitui a orientação de um profissional para o seu caso concreto.