Atualizado em 30/07/2026. Se o seu filho nascer hoje, a licença-paternidade é de 5 dias corridos. Esse é o número que vale em 2026, e ele está no art. 473, III, da CLT. A Lei nº 15.371, de 31 de março de 2026, aumenta a licença para 10 dias a partir de 1º de janeiro de 2027, 15 dias em 2028 e 20 dias em 2029 — e cria o salário-paternidade, um benefício da Previdência Social nos moldes do salário-maternidade. Mas atenção ao ponto que quase toda manchete esquece: a lei inteira só entra em vigor em 1º de janeiro de 2027 (art. 14). Até lá, nada muda.
Se você viu por aí que “a licença-paternidade agora é de 10 dias” e ficou confuso ao pedir os dias na empresa, calma: você não entendeu errado. A lei existe, é real e está publicada. Ela só ainda não começou a valer. Este post separa as duas coisas — o que dá para exigir hoje e o que só dá para exigir depois da virada do ano.
Quantos dias de licença-paternidade você tem hoje
São 5 dias corridos, contados do nascimento. A regra está escrita em dois lugares que dizem a mesma coisa.
O primeiro é a Constituição. O art. 7º, XIX, garante a licença-paternidade “nos termos fixados em lei” — ou seja, a Constituição criou o direito e mandou uma lei dizer o tamanho dele. Enquanto essa lei não vinha, o próprio texto constitucional deixou um número provisório no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
“Art. 10. (…) § 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.” (ADCT)
O segundo lugar é a CLT, que repete o prazo com todas as letras e ainda amplia as situações que dão direito a ele:
“Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (…) III – por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada.” (CLT, redação da Lei nº 14.457/2022)
Duas palavras desse inciso importam muito na prática. “Consecutivos” quer dizer dias corridos: se o bebê nasce numa sexta-feira, sábado e domingo entram na conta. E “adoção ou guarda compartilhada” quer dizer que o direito não é só de pai biológico — quem adota ou obtém a guarda também tem os 5 dias.
Os 20 dias do Programa Empresa Cidadã
Existe um caminho legal para chegar a 20 dias já em 2026: o Programa Empresa Cidadã, da Lei nº 11.770/2008. Ele prorroga a licença-paternidade por mais 15 dias, além dos 5 da regra geral. Só que ele não é automático, e é por isso que a maioria dos pais nunca ouviu falar dele.
São três condições, todas no art. 1º da lei:
- a empresa precisa ter aderido ao Programa — a adesão é voluntária, e quem se beneficia é a empresa tributada pelo lucro real, que deduz do imposto de renda devido a remuneração paga nos dias de prorrogação (art. 5º);
- o empregado precisa requerer no prazo de 2 dias úteis após o parto — é um prazo curtíssimo, e perdê-lo derruba o direito à prorrogação;
- o empregado precisa comprovar participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.
Durante esses 15 dias extras, quem paga é a empresa: o art. 3º, II, garante ao empregado a remuneração integral. A prorrogação também vale, na mesma proporção, para quem adota ou obtém guarda judicial para fins de adoção (art. 1º, § 2º).
| Situação em 2026 | Dias de licença | Quem paga |
|---|---|---|
| Empregado CLT (regra geral) | 5 dias corridos | Empregador (salário normal) |
| Empregado de empresa do Programa Empresa Cidadã, com pedido em 2 dias úteis | 5 + 15 = 20 dias | Empregador (com dedução no IRPJ) |
| Adoção ou guarda compartilhada | 5 dias (ou 20, na Empresa Cidadã) | Empregador |
Repare em quem não está na tabela: MEI, autônomo, contribuinte individual, segurado especial e desempregado. Hoje eles não têm licença-paternidade, porque a licença é um direito do contrato de trabalho, não um benefício previdenciário. É exatamente isso que muda em 2027.
O que muda com a Lei 15.371/2026 — e quando
A Lei nº 15.371/2026 foi sancionada em 31 de março de 2026 e publicada no Diário Oficial de 1º de abril. Ela é a lei que a Constituição pedia desde 1988. O calendário está no art. 11:
| A partir de | Duração da licença-paternidade e do salário-paternidade |
|---|---|
| Hoje (até 31/12/2026) | 5 dias (regra do ADCT e do art. 473, III, da CLT) |
| 1º de janeiro de 2027 | 10 dias |
| 1º de janeiro de 2028 | 15 dias |
| 1º de janeiro de 2029 | 20 dias — condicionado à meta fiscal (ver abaixo) |
A pegadinha dos 20 dias de 2029
Essa é a parte que praticamente nenhuma reportagem conta. Os 10 dias de 2027 e os 15 de 2028 são certos. Os 20 dias de 2029 não são. O § 1º do art. 11 diz que essa terceira etapa “só será efetivada caso a meta apurada de acordo com o Anexo de Metas Fiscais da lei de diretrizes orçamentárias referente ao segundo ano tenha sido cumprida”, observados os intervalos de tolerância da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Na prática, isso quer dizer o seguinte: se o governo não cumprir a meta fiscal de 2028, os 20 dias não entram em 2029. E o § 2º completa que, nesse caso, eles só passam a valer “a partir do segundo exercício financeiro seguinte àquele em que se verificar o cumprimento da meta”. Ou seja, o prazo pode escorregar ano a ano. Guarde 2029 como previsão, não como data marcada.
Filho com deficiência: um terço a mais
O art. 12 acrescenta 1/3 ao período nos casos de nascimento ou adoção de criança ou adolescente com deficiência. Sobre os 15 dias de 2028, a conta é redonda: 20 dias. Sobre os 10 dias de 2027, não é — dá 13,3 dias, e a lei não diz como arredondar. Esse é um dos pontos que o regulamento vai precisar resolver.
O Empresa Cidadã também sobe
A lei nova reescreveu o art. 1º, II, da Lei 11.770/2008. Hoje ele fala em “15 dias além dos 5 dias estabelecidos no § 1º do art. 10 do ADCT”. A partir de 2027 passa a falar em 15 dias “além do período obrigatório fixado em lei”. Como o período obrigatório vira 10 dias, a soma acompanha: 25 dias em 2027, 30 em 2028 e 35 em 2029.
Salário-paternidade: quem paga e quanto
Essa é a novidade que muda mais vida. Até hoje, a licença-paternidade é um direito exclusivo de quem tem carteira assinada, e é o patrão quem banca. A partir de 2027, a Lei 8.213/1991 ganha uma subseção nova (arts. 73-A a 73-H) criando o salário-paternidade: um benefício da Previdência Social, com as mesmas regras do salário-maternidade “para fins de reconhecimento de direito e de concessão de benefício” (art. 73-A, § 1º).
O valor muda conforme o tipo de segurado:
| Tipo de segurado | Valor do salário-paternidade | Quem paga |
|---|---|---|
| Empregado com carteira assinada | Remuneração integral, proporcional à duração do benefício | A empresa paga e depois é reembolsada (art. 73-D, § 1º) |
| Trabalhador avulso e empregado de MEI (art. 18-A da LC 123/2006) | Remuneração integral, proporcional | Direto pela Previdência Social (art. 73-D, § 3º) |
| Empregado doméstico | Último salário de contribuição | Direto pela Previdência Social |
| Contribuinte individual e facultativo | 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição (apurados em até 15 meses) | Direto pela Previdência Social |
| Segurado especial (rural) que não contribui facultativamente | 1 salário mínimo | Direto pela Previdência Social |
| Desempregado que mantém a qualidade de segurado | 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição | Direto pela Previdência Social |
O art. 73-E, § 2º, ainda garante o piso: o valor não fica abaixo de 1 salário mínimo, proporcional ao tempo de duração do benefício.
Três regras completam o desenho e vale conhecê-las desde já:
- Tem que se afastar de verdade. O art. 73-C condiciona o benefício ao afastamento do trabalho ou da atividade, sob pena de suspensão. O art. 2º, § 2º, é ainda mais direto: durante o afastamento o pai não pode exercer nenhuma atividade remunerada e deve participar dos cuidados e da convivência com a criança.
- Mãe e pai podem receber ao mesmo tempo. O art. 73-F permite manter simultaneamente salário-paternidade e salário-maternidade pela mesma criança. Um não anula o outro.
- Violência doméstica ou abandono derrubam o benefício. Os arts. 2º, §§ 3º a 5º, e 73-H preveem suspensão, cessação ou indeferimento quando houver elementos concretos de violência doméstica ou familiar, ou de abandono material, contra a criança ou o adolescente.
E a carência?
A lei manda aplicar ao salário-paternidade “as mesmas regras do salário-maternidade” (art. 73-A, § 1º). Pela regra do salário-maternidade em vigor hoje, empregado, doméstico e avulso não têm carência; contribuinte individual, facultativo e segurado especial precisam de 10 contribuições mensais (art. 25, III, da Lei 8.213/1991). É a leitura mais provável — mas vários pontos da lei nova, inclusive a documentação exigida, dependem de regulamento do Poder Executivo que, até o fechamento deste post, não havia sido publicado. Se você é autônomo ou MEI e está planejando a chegada de um filho, o recado prático é manter as contribuições em dia.
O pai passa a ter estabilidade no emprego
Talvez seja a mudança mais subestimada da lei. O art. 4º cria uma garantia que hoje não existe:
“Art. 4º É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado no período entre o início do gozo da licença-paternidade até o prazo de 1 (um) mês após o término da licença.” (Lei nº 15.371/2026)
E o parágrafo único fecha a saída óbvia: se o empregado já comunicou a licença ao empregador e é demitido antes de gozá-la, de modo a frustrar o direito, o período é indenizado em dobro. É uma estabilidade curta, mas real — e entra no mesmo grupo das outras estabilidades no emprego previstas na lei.
As outras regras que passam a valer em 2027
A lei mexe em vários artigos da CLT. Estas são as mudanças que mais aparecem no dia a dia:
- Aviso de 30 dias ao empregador. O art. 3º exige que o empregado comunique com antecedência mínima de 30 dias o período previsto da licença, acompanhado de atestado médico com a data provável do parto ou de certidão da Vara da Infância e da Juventude. Depois, entrega a certidão de nascimento ou o termo de guarda.
- Parto antecipado não perde nada. O § 2º do art. 3º garante afastamento imediato, com a comunicação feita “com a maior brevidade possível” e o documento apresentado depois.
- Internação da mãe ou do bebê prorroga a licença. Pelo novo § 8º do art. 392 da CLT, comprovado o nexo com o parto, a licença é prorrogada pelo período da internação e volta a correr a partir da alta — da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último.
- Dá para emendar as férias. O novo § 4º do art. 134 da CLT dá ao empregado o direito de gozar férias no período contínuo ao fim da licença-paternidade, desde que avise com 30 dias de antecedência da data esperada do parto. Em parto antecipado, a antecedência é dispensada. Vale conferir como isso se encaixa nas suas férias.
- Pai sozinho tem licença de mãe. É o ponto mais forte e menos comentado. Pelo novo art. 392-D da CLT, quando não há mãe no registro civil, ou quando a adoção ou a guarda é só do pai, a licença-paternidade equivale à licença-maternidade — inclusive na duração (120 dias) e na estabilidade do art. 391-A.
- A licença não desconta férias. O art. 131, II, da CLT passa a listar expressamente o licenciamento decorrente da paternidade entre as ausências que não são falta.
- Falecimento da mãe ou do pai. Pelo art. 392-B da CLT e pelo art. 71-B da Lei 8.213/1991, quem assumir legalmente os deveres parentais goza a licença pelo período restante — o que for mais favorável.
Por que essa lei demorou 38 anos
A Constituição é de 1988 e já mandava uma lei fixar a licença-paternidade. Ela nunca veio. Os 5 dias que você tem hoje eram, tecnicamente, uma solução provisória escrita no ADCT para valer só “até que a lei venha a disciplinar”.
Em 14 de dezembro de 2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADO 20 e reconheceu a omissão. A decisão de julgamento é clara sobre o que foi decidido e sobre o que aconteceria se o Congresso não agisse:
“1. Existe omissão inconstitucional relativamente à edição da lei regulamentadora da licença-paternidade, prevista no art. 7º, XIX, da Constituição. 2. Fica estabelecido o prazo de 18 meses para o Congresso Nacional sanar a omissão apontada, contados da publicação da ata de julgamento. 3. Não sobrevindo a lei regulamentadora (…)” (tese fixada na ADO 20, STF, Plenário, 14/12/2023)
O acórdão foi publicado em 2 de abril de 2024, e o prazo de 18 meses passou sem lei. Em 16 de outubro de 2025, o então presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, despachou nos autos determinando que se oficiasse o presidente da Câmara dos Deputados para prestar informações sobre o andamento dos projetos — justamente “tendo em vista o decurso do prazo de 18 meses”. As informações foram juntadas aos autos em 30 de outubro de 2025, e a lei foi sancionada cinco meses depois.
Isso explica por que a lei tem o desenho que tem: um calendário em etapas, com a última condicionada à meta fiscal. Foi o acordo possível.
E agora, o que eu faço?
- Se o filho nasce em 2026, conte 5 dias corridos a partir do nascimento. Avise a empresa assim que o bebê nascer e entregue a certidão de nascimento. Não é falta, não desconta salário e não desconta férias.
- Pergunte ao RH, ainda na gravidez, se a empresa aderiu ao Programa Empresa Cidadã. Se aderiu, você tem 20 dias — mas precisa pedir em até 2 dias úteis depois do parto e comprovar o curso de paternidade responsável. Deixe isso resolvido antes, porque no dia do parto ninguém lembra de burocracia.
- Guarde tudo por escrito. Mande o aviso por e-mail ou aplicativo corporativo e salve o comprovante. Se a empresa negar os dias depois, esse documento é a sua prova.
- Se o filho nasce a partir de 1º de janeiro de 2027, avise a empresa com 30 dias de antecedência. Junte o atestado médico com a data provável do parto ou a certidão da Vara da Infância. Sem esse aviso, você não perde a licença, mas perde o direito de emendar as férias no fim dela.
- Se você é MEI, autônomo, contribuinte individual ou facultativo, mantenha o carnê em dia. A partir de 2027 você passa a ter direito ao salário-paternidade, e pela regra do salário-maternidade isso exige 10 contribuições mensais.
- Se a empresa negar os 5 dias ou descontar do seu salário, resolva primeiro pela via administrativa: procure o sindicato da categoria e registre denúncia na fiscalização do trabalho, no Ministério do Trabalho e Emprego. Guarde o holerite com o desconto.
- Se você foi demitido logo depois de comunicar o nascimento, anote as datas. A estabilidade do art. 4º só vale a partir de 2027, mas dispensa que frustra direito trabalhista já é discutível hoje — e a análise depende do seu caso concreto.
Perguntas frequentes
A licença-paternidade de 10 dias já está valendo?
Não. A Lei 15.371/2026 está publicada, mas o art. 14 diz que ela entra em vigor em 1º de janeiro de 2027. Até 31 de dezembro de 2026 valem os 5 dias do art. 473, III, da CLT.
Os 5 dias são úteis ou corridos?
Corridos. A CLT usa a palavra “consecutivos”. Fim de semana e feriado entram na contagem.
Quem adota tem direito à licença-paternidade?
Sim. O art. 473, III, da CLT já inclui adoção e guarda compartilhada nos 5 dias. A partir de 2027, o art. 2º da lei nova mantém nascimento, adoção e guarda judicial para fins de adoção, e o art. 392-A da CLT passa a exigir a apresentação do registro de adoção ou do termo judicial de guarda.
Sou MEI. Vou ter direito ao salário-paternidade?
O MEI contribui como contribuinte individual, então sim, a partir de 2027, desde que cumpra a carência que a lei manda seguir do salário-maternidade — 10 contribuições mensais. Já o empregado do MEI recebe o benefício direto da Previdência Social, pelo art. 73-D, § 3º.
Empregada doméstica e diarista entram nessa conta?
O empregado doméstico entra: pelo art. 73-E, I, o salário-paternidade é pago direto pela Previdência Social, no valor do último salário de contribuição. A diarista sem vínculo é contribuinte individual e segue a regra do inciso III. Vale rever os direitos da empregada doméstica e da diarista.
Pai e mãe podem tirar a licença ao mesmo tempo?
Sim. O art. 73-F autoriza expressamente a manutenção simultânea de salário-paternidade e salário-maternidade em relação à mesma criança.
Cada família tem uma situação diferente — contrato intermitente, empresa que se recusa a registrar o pedido, demissão às vésperas do parto, adoção em andamento. Se o seu caso não se encaixa direito no que está aqui, vale conversar com um advogado de confiança antes de tomar qualquer decisão.
Base legal
- Constituição Federal, art. 7º, XIX, e art. 195
- ADCT, art. 10, § 1º — prazo de cinco dias até a edição da lei
- CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943), arts. 131, II; 134, §§ 4º e 5º; 391-A; 392; 392-A; 392-B; 392-D; 393 e 473, III
- Lei nº 15.371, de 31 de março de 2026 — arts. 2º a 14
- Lei nº 8.213/1991, arts. 25, III; 28; 71-B; 73-A a 73-H e 80
- Lei nº 8.212/1991, arts. 28, § 9º, “a”, e 89, § 11
- Lei nº 11.770/2008, arts. 1º, 3º e 5º — Programa Empresa Cidadã
- Lei nº 14.457/2022 — redação atual do art. 473, III, da CLT
- Lei Complementar nº 101/2000, art. 4º, § 5º, IV — meta fiscal citada no art. 11, § 1º
- STF, ADO 20/DF, Plenário, julgada em 14/12/2023, acórdão publicado em 02/04/2024
Fontes
- Lei nº 15.371, de 31 de março de 2026 — texto integral no Planalto (DOU de 1º/04/2026)
- Constituição Federal e Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — Planalto
- Consolidação das Leis do Trabalho — texto compilado no Planalto
- Lei nº 8.213/1991 — texto compilado no Planalto
- Lei nº 11.770/2008 — texto compilado no Planalto
- STF, ADO 20 — decisão de julgamento de 14/12/2023 e despacho de 16/10/2025, consultados no acompanhamento processual do portal do STF