Aviso prévio: quantos dias, quem cumpre e quando é indenizado

Mulher marca data em calendário de mesa, ilustrando a contagem de dias do aviso prévio no trabalho.

Atualizado em 29/07/2026. O aviso prévio é de 30 dias para quem tem até 1 ano de casa, e ganha 3 dias a mais por ano trabalhado na mesma empresa, até o teto de 90 dias (Lei 12.506/2011). Quem é demitido pode escolher entre sair 2 horas mais cedo todos os dias ou faltar 7 dias corridos, sem perder salário (art. 488 da CLT). E o aviso prévio indenizado não tem desconto de INSS nem de Imposto de Renda — mas conta como tempo de casa e empurra a data do fim do contrato, o que costuma render mais um pedaço do 13º e das férias.

Se você acabou de receber o comunicado e está tentando entender quantos dias são e quanto vai cair na conta, este post responde na ordem em que a dúvida aparece. Não tem cálculo complicado: é uma conta de dividir e uma tabela.

O que é o aviso prévio, em uma frase

É o tempo de antecedência que uma parte precisa dar à outra antes de encerrar o contrato. Quem demite avisa para o trabalhador ter tempo de procurar emprego; quem pede demissão avisa para a empresa repor a vaga.

A regra está no art. 487 da CLT e vale nos dois sentidos. Quem não avisa, paga: se a empresa não dá o aviso, deve os salários do período; se o trabalhador não cumpre, a empresa pode descontar o valor equivalente da rescisão.

Art. 487 — Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de: […] II – trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.

Quantos dias de aviso prévio eu tenho?

A CLT fixa o piso de 30 dias. A Lei 12.506/2011 acrescentou 3 dias por ano de serviço na mesma empresa, com limite de 60 dias extras — ou seja, o total nunca passa de 90 dias.

Na prática, é só contar os anos completos de casa e multiplicar por 3:

Tempo na mesma empresa Dias de aviso prévio
Até 1 ano 30 dias
1 ano completo 33 dias
2 anos 36 dias
5 anos 45 dias
10 anos 60 dias
15 anos 75 dias
20 anos ou mais 90 dias (teto)

Os meses quebrados não entram na conta dos 3 dias: o acréscimo é por ano de serviço prestado. Quem tem 4 anos e 8 meses de casa soma 4 × 3 = 12 dias, e fica com 42 dias de aviso.

Trabalhado ou indenizado: o que muda no bolso

São os dois formatos possíveis, e a diferença é grande.

  Aviso trabalhado Aviso indenizado
Você continua indo trabalhar? Sim, pelo prazo do aviso Não, o desligamento é na hora
Como o valor é pago Como salário normal do mês Em parcela única, na rescisão
Desconto de INSS Sim Não
Desconto de Imposto de Renda Sim Não, até o limite da lei
Conta como tempo de casa Sim Sim
Redução de 2 horas por dia Sim, se foi a empresa que demitiu Não se aplica

Por que o indenizado sai sem desconto

Porque ele não é salário — é indenização. O Imposto de Renda está dispensado pelo art. 6º, V, da Lei 7.713/1988, que isenta “a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei“. Guarde essa última parte: se a convenção coletiva ou a empresa pagar mais dias do que a lei manda, a parte que passa do limite legal pode ser tributada.

No INSS, quem resolveu foi o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 478, com uma tese que vale para todo o país:

Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.

A tese é recente na conferência: em 13/05/2026, ao revisar o julgado original por causa de uma decisão do STF sobre o terço de férias, a Primeira Seção do STJ cancelou as teses dos Temas 479 e 739 e manteve a do Tema 478 (acórdão publicado em 09/06/2026). Continua valendo.

Fui demitido: dá para sair mais cedo ou faltar?

Dá, e a escolha é sua. O art. 488 da CLT garante a redução de 2 horas por dia durante todo o aviso, sem desconto no salário — justamente para o trabalhador ter tempo de procurar emprego.

O parágrafo único traz a alternativa que quase ninguém conhece: em vez das 2 horas diárias, você pode trabalhar o horário cheio e faltar 7 dias corridos, também sem perder salário.

Parágrafo único — É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso I, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso II do art. 487 desta Consolidação.

Dois detalhes que evitam briga:

  • A redução só existe quando a empresa promoveu a rescisão. Quem pede demissão cumpre o horário inteiro.
  • Não é a empresa que escolhe. Também não vale trocar as 2 horas por dinheiro nem “juntar” as horas para sair 10 dias antes se você não optou pelos 7 dias corridos.

Pedi demissão: quantos dias preciso cumprir?

Trinta. O acréscimo de 3 dias por ano foi escrito na lei como um direito do empregado, e é assim que o Ministério do Trabalho e a Justiça do Trabalho aplicam: quem sai por vontade própria cumpre os 30 dias do art. 487, II, da CLT, mesmo com 15 anos de casa.

Vale uma ressalva honesta: a Lei 12.506/2011 não diz isso com todas as letras. Quem diz é a lei da empregada doméstica, a LC 150/2015, cujo art. 23, § 2º usa a expressão “devido ao empregado” ao tratar dos 3 dias por ano. Se a sua convenção coletiva tiver regra própria, é ela que manda — vale conferir antes de pedir as contas.

Se você não cumprir o aviso e simplesmente parar de aparecer, o § 2º do art. 487 permite à empresa descontar da rescisão o valor dos dias não cumpridos. É o desconto que costuma aparecer no termo com o nome de “aviso prévio indenizado pelo empregado”.

Consegui outro emprego no meio do aviso

Aqui há uma regra firmada pelo TST em recurso repetitivo, o Tema 227, já com trânsito em julgado:

AVISO-PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO. O direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o trabalhador obtido novo emprego.

Traduzindo: se você foi demitido e pediu para não cumprir o aviso, a empresa continua devendo o valor — a não ser que ela prove que você já arrumou outro emprego. Se arrumou mesmo, o aviso deixa de ser pago a partir dali.

O aviso conta como tempo de casa (e isso vale dinheiro)

Essa é a parte que mais passa despercebida. O § 1º do art. 487 garante “sempre a integração desse período no seu tempo de serviço”, e o § 6º repete que o aviso “integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais”. Vale inclusive para o indenizado, em que você já nem está mais na empresa.

Um exemplo com números redondos. Salário de R$ 2.400, 4 anos e 8 meses de casa, demitido em 29/07/2026:

  • Aviso de 42 dias (30 + 4 × 3).
  • Valor: R$ 2.400 ÷ 30 = R$ 80 por dia × 42 = R$ 3.360, sem desconto de INSS nem de IR.
  • O contrato se projeta até 09/09/2026. Como agosto passa a ser mês inteiro trabalhado, o 13º proporcional sobe de 7 para 8 avos: de R$ 1.400 para R$ 1.600.

São R$ 200 a mais só pela projeção, e a mesma lógica move as férias proporcionais. A regra do avo está no art. 1º, § 2º, da Lei 4.090/1962: fração igual ou superior a 15 dias conta como mês inteiro. Se quiser conferir o acerto inteiro, o passo a passo do cálculo da rescisão tem a conta completa, e o post sobre o 13º salário detalha os avos.

Três teses do TST que vêm da projeção

Tema O que ficou decidido Situação
169 O prazo de 2 anos para entrar na Justiça começa a correr do fim do aviso prévio, ainda que indenizado Transitado em julgado
228 O tempo do aviso, mesmo indenizado, conta para a indenização adicional de quem é dispensado nos 30 dias anteriores à data-base da correção salarial Transitado em julgado
255 A multa de 40% do FGTS é calculada sobre os valores devidos na conta vinculada durante o contrato, sem uma fatia extra pela projeção do aviso indenizado Transitado em julgado

O Tema 169 é o mais útil no dia a dia: se você foi desligado hoje com 42 dias de aviso indenizado, o relógio dos 2 anos para reclamar na Justiça só começa a contar daqui a 42 dias. Repare que o Tema 255 corrige a lei para melhor: o art. 18, § 1º, da Lei 8.036/1990 fala em “depósitos realizados”, e o TST manda calcular sobre o que era devido — inclusive o que a empresa deixou de depositar.

Há ainda um tema sem decisão final: o Tema 193, sobre a projeção do aviso indenizado valer para a participação nos lucros proporcional. O acórdão foi publicado e os embargos já foram julgados, mas há recurso extraordinário pendente. Enquanto isso não fecha, não dá para tratar como regra.

Quando o aviso prévio não vale ou é interrompido

Quatro situações mudam o jogo:

  • Você tem garantia de emprego. O TST firmou no Tema 262, com trânsito em julgado, que “é inválida a concessão do aviso-prévio na fluência da garantia de emprego, ante a incompatibilidade dos dois institutos”. Quem está em período de estabilidade não pode ser pré-avisado.
  • Gravidez descoberta no meio do aviso. O art. 391-A da CLT é expresso: a confirmação da gravidez no curso do contrato, “ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado”, garante a estabilidade da gestante. Vale também para o empregado adotante com guarda provisória. O post sobre demissão de grávida destrincha o tema.
  • Falta grave do trabalhador durante o aviso. Pelo art. 491, quem comete falta grave no curso do aviso perde o direito ao restante do prazo. É um terreno cheio de abuso, e o post sobre justa causa durante o aviso prévio mostra o que a empresa precisa provar.
  • Falta grave da empresa durante o aviso. O art. 490 vale para o outro lado: se o empregador der motivo para a rescisão imediata, paga a remuneração do aviso inteiro, além da indenização devida. É o mesmo raciocínio da rescisão indireta.

Existe ainda a reconsideração do art. 489: quem deu o aviso pode voltar atrás antes do prazo acabar, mas a outra parte não é obrigada a aceitar. Se aceitar, o contrato segue como se o aviso nunca tivesse existido — o mesmo vale se você simplesmente continuar trabalhando depois do prazo.

Empregada doméstica: as regras são as mesmas?

Quase idênticas, só que escritas na LC 150/2015. Os 30 dias mais 3 por ano, com teto de 90, estão no art. 23, §§ 1º e 2º. A redução de 2 horas está no art. 24, com a mesma alternativa dos 7 dias corridos.

Duas diferenças merecem atenção. A primeira já foi citada: o § 2º do art. 23 diz que o acréscimo é “devido ao empregado”, o que a lei geral não explicita. A segunda está no art. 25, parágrafo único, que garante a estabilidade da gestante quando a gravidez é confirmada durante o aviso — mesma proteção do art. 391-A da CLT, mas escrita em lei própria. Os direitos da empregada doméstica e da diarista estão reunidos em outro post.

E agora, o que eu faço?

  1. Conte seus anos completos de casa na carteira ou na CTPS digital e faça a conta: 30 + (3 × anos). Confira se o número de dias no termo de rescisão bate.
  2. Confirme no termo se o aviso está como trabalhado ou indenizado. Se estiver indenizado e mesmo assim houver desconto de INSS ou de IR sobre ele, questione — não é devido.
  3. Se foi demitido e vai cumprir o aviso, escolha na hora entre as 2 horas diárias e os 7 dias corridos, e deixe registrado por escrito ou por mensagem. A escolha é sua, não da empresa.
  4. Confira a data projetada do fim do contrato e veja se o 13º e as férias proporcionais foram calculados com ela. É onde o erro costuma aparecer.
  5. Fique de olho no prazo de pagamento. O art. 477, § 6º, da CLT dá 10 dias contados do término do contrato para a empresa pagar as verbas e entregar os documentos. Passou disso, o § 8º prevê multa em valor equivalente ao seu salário, paga a você.
  6. Guarde tudo: comunicado de aviso, termo de rescisão, extrato do FGTS e holerites dos últimos meses. É o que sustenta qualquer reclamação depois.
  7. Marque o prazo no calendário. Pelo Tema 169 do TST, os 2 anos para reclamar na Justiça começam a contar do fim do aviso, não do dia em que você parou de trabalhar.

Perguntas frequentes

Aviso prévio indenizado entra no cálculo do seguro-desemprego?

O aviso não é uma das parcelas usadas para definir o valor do benefício, que sai da média dos últimos salários. Mas ele mexe na data de dispensa considerada, e isso pode alterar o prazo para requerer. As regras e a tabela estão no post sobre seguro-desemprego.

A empresa pode me obrigar a cumprir o aviso trabalhando?

Quando é a empresa que demite, sim: ela escolhe entre exigir o cumprimento ou indenizar. O que ela não pode é exigir o cumprimento e negar a redução de 2 horas ou os 7 dias corridos do art. 488.

Faço hora extra todo mês. Isso aumenta o aviso indenizado?

Aumenta. O § 5º do art. 487 é direto: “o valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado”. Se o seu aviso foi calculado só sobre o salário-base e você batia hora extra com frequência, o valor está menor do que deveria. A mesma lógica de médias vale para férias e 13º.

Fui demitido por justa causa. Tenho direito ao aviso prévio?

Não. A justa causa afasta o aviso, a multa de 40% do FGTS e o seguro-desemprego. Por isso ela precisa ser provada pela empresa — e é o motivo de tanta justa causa cair na Justiça. Compare com a demissão sem justa causa.

Posso faltar no aviso para ir a uma entrevista de emprego?

Se você optou pelos 7 dias corridos, use os dias como quiser, sem justificar. Se ficou com a redução de 2 horas, a falta fora disso pode ser descontada normalmente.

O acréscimo de 3 dias vale desde quando?

Desde 13/10/2011, data de publicação da Lei 12.506. Contratos encerrados antes disso seguiram a regra antiga, de 30 dias fixos.

Está com dúvida no seu caso?

Conta de aviso prévio é simples no papel e cheia de detalhe na prática — data-base, convenção coletiva, estabilidade, projeção. Se o número no seu termo de rescisão não fecha com o que você calculou aqui, vale conversar com um advogado de confiança antes de assinar qualquer coisa.

  • Arts. 487 a 491 da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — aviso prévio, redução de jornada, reconsideração e falta grave.
  • Art. 477, §§ 6º e 8º, da CLT — prazo de 10 dias para pagamento e multa pelo atraso.
  • Art. 391-A da CLT — estabilidade da gestante confirmada no curso do aviso.
  • Lei 12.506/2011 — aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.
  • Art. 1º, § 2º, da Lei 4.090/1962 — fração de 15 dias como mês integral no 13º.
  • Art. 18, § 1º, da Lei 8.036/1990 — multa de 40% do FGTS.
  • Art. 6º, V, da Lei 7.713/1988 — isenção de Imposto de Renda sobre o aviso prévio indenizado.
  • Arts. 23, 24 e 25 da LC 150/2015 — aviso prévio do empregado doméstico.
  • Temas 169, 227, 228, 255 e 262 dos Recursos Repetitivos do TST; Tema 193 sem decisão final.
  • Tema 478 dos Recursos Repetitivos do STJ — não incidência de contribuição previdenciária.

Fontes

  • Consolidação das Leis do Trabalho, texto compilado — Planalto.
  • Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011 — Planalto.
  • Lei Complementar 150, de 1º de junho de 2015 — Planalto.
  • Leis 4.090/1962, 7.713/1988 e 8.036/1990 — Planalto.
  • Tabela completa de Recursos Repetitivos do TST — Secretaria de Gestão de Precedentes (NUGEP), consulta de 29/07/2026.
  • Precedentes Qualificados do STJ, Tema 478 — ficha oficial com a tese firmada e o julgamento de retratação de 13/05/2026.

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