Cálculo da rescisão: como conferir passo a passo se a empresa pagou certo

Mulher concentrada à mesa da cozinha comparando dados no celular e papel para conferir sua rescisão trabalhista.

Atualizado em 28/07/2026. A empresa tem dez dias corridos, contados do fim do contrato, para pagar a rescisão e entregar os documentos (art. 477, § 6º, da CLT). Perdeu o prazo, deve ao trabalhador uma multa igual a um salário — e o TST já decidiu, em tese vinculante, que essa multa incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não só sobre o salário-base. Desde a reforma de 2017, não existe mais homologação obrigatória no sindicato. E a multa de 40% do FGTS é calculada sobre tudo o que foi depositado durante o contrato, corrigido — não sobre o saldo que está na conta hoje.

Se você recebeu o acerto e ficou com a sensação de que veio menos do que devia, essa desconfiança tem fundamento. A conta da rescisão é feita em blocos, cada um com uma regra própria, e é justamente aí que os erros se escondem. A boa notícia é que dá para conferir sozinho, com o contracheque e a calculadora do celular. Este post mostra como.

O que entra no acerto depende de como você saiu

Antes da conta, o enquadramento. A mesma pessoa, com o mesmo salário e o mesmo tempo de casa, recebe valores muito diferentes conforme o motivo da saída.

Verba Dispensa sem justa causa Pedido de demissão Acordo (art. 484-A) Justa causa
Saldo de salário Sim Sim Sim Sim
Aviso prévio Sim, pago pela empresa Você cumpre ou paga Metade, se indenizado Não
Férias vencidas + 1/3 Sim Sim Sim Sim
Férias proporcionais + 1/3 Sim Sim Sim Não
13º proporcional Sim Sim Sim Não
Saque do FGTS Saldo integral Não Até 80% Não
Multa do FGTS 40% Não 20% Não
Seguro-desemprego Sim, se cumprir os requisitos Não Não Não

Repare na linha das férias vencidas. Muita gente acha que a justa causa faz perder tudo. Não faz. O art. 146 da CLT é expresso:

Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.

Ou seja: férias que já venceram são suas mesmo na justa causa. O que a justa causa tira são as proporcionais, porque o parágrafo único do mesmo artigo condiciona essas ao trabalhador “não haver sido demitido por justa causa”. Sobre o 13º e as férias proporcionais na justa causa, aliás, existe uma pergunta aberta no TST — voltamos a ela no fim do post.

A conta, bloco por bloco

Vamos usar um exemplo e carregá-lo até o fim. Ana ganha R$ 3.000,00 por mês, foi admitida em 1º/03/2023 e dispensada sem justa causa em 15/07/2026, com aviso prévio indenizado.

1. Saldo de salário

São os dias trabalhados no mês da saída. O divisor é sempre 30, não a quantidade de dias úteis nem o número de dias do mês.

Ana trabalhou 15 dias de julho: (R$ 3.000,00 ÷ 30) × 15 = R$ 1.500,00.

2. Aviso prévio

São 30 dias, mais 3 dias por ano de serviço na mesma empresa, até o teto de 90 (Lei 12.506/2011, art. 1º e parágrafo único). Ana tem 3 anos completos: 30 + 9 = 39 dias. Como foi indenizado, ela recebe em dinheiro: (R$ 3.000,00 ÷ 30) × 39 = R$ 3.900,00. A regra de contagem dos dias, a escolha entre reduzir 2 horas por dia ou faltar 7 dias corridos e o que muda quando o aviso é trabalhado estão detalhados no post sobre aviso prévio.

Aqui está o detalhe que mais muda a conta e quase ninguém repara: o aviso indenizado não é só dinheiro, é tempo. O § 1º do art. 487 da CLT garante “sempre a integração desse período no seu tempo de serviço”, e o § 6º repete que o aviso “integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais”. Na prática, os 39 dias de Ana correm a partir de 16/07 e empurram o fim do contrato para 23/08/2026. É essa data, e não 15/07, que conta os avos de férias e de 13º.

E se você pediu para sair antes, sem cumprir o aviso? O TST reafirmou a regra em tese vinculante e já transitada em julgado (Tema 227):

O direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o trabalhador obtido novo emprego.

Traduzindo: pedir para não cumprir os 30 dias não apaga o direito ao dinheiro. Quem tem que provar que você já arrumou outro emprego é a empresa.

3. Férias vencidas e proporcionais, sempre com o terço

Vencidas são as de um período aquisitivo que já fechou 12 meses e você não gozou. Valem 30 dias de salário mais 1/3. Ana tem um período nessa situação: R$ 3.000,00 + R$ 1.000,00 = R$ 4.000,00.

Proporcionais são 1/12 por mês de serviço ou fração superior a 14 dias (art. 146, parágrafo único, da CLT), também com o terço. O período de Ana começou em 1º/03/2026 e, com a projeção do aviso, vai até 23/08/2026: março, abril, maio, junho, julho e mais 23 dias de agosto — que passam de 14 e valem um mês inteiro. São 6/12: (R$ 3.000,00 ÷ 12) × 6 = R$ 1.500,00, mais 1/3 de R$ 500,00 = R$ 2.000,00.

Se as férias vencidas passaram do prazo para serem concedidas, elas podem ser devidas em dobro. Esse ponto, com o período concessivo e a venda de 10 dias, está detalhado no post sobre férias: quantos dias, como calcular e quando dá para vender.

4. 13º proporcional

Mesma lógica, com um detalhe diferente: aqui a fração que conta é de 15 dias ou mais (Lei 4.090/1962, art. 1º, §§ 1º e 2º), e o cálculo é sobre a remuneração do mês da rescisão (art. 3º).

De janeiro a agosto de 2026, contando a projeção do aviso, Ana tem 8/12: (R$ 3.000,00 ÷ 12) × 8 = R$ 2.000,00. As regras completas estão no post sobre o 13º salário.

5. FGTS e a multa de 40%

Este bloco não vem no acerto da empresa: sai pela conta vinculada, na Caixa. E é onde mora o erro mais caro.

O § 1º do art. 18 da Lei 8.036/1990 manda calcular a multa sobre “o montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros”. O TST reafirmou exatamente isso em tese vinculante e transitada em julgado (Tema 255).

Leia de novo: todos os depósitos do contrato, não o saldo de hoje. Quem sacou pelo saque-aniversário ou usou o fundo na compra do imóvel não perde um centavo da multa — ela continua sendo calculada sobre tudo o que entrou. Se a empresa calculou sobre o saldo que sobrou, pagou a menos.

Suponha que o extrato de Ana mostre R$ 11.000,00 depositados no contrato, já corrigidos. A multa é de 40%: R$ 4.400,00. Somada ao saldo, ela saca R$ 15.400,00.

Vale saber que a distribuição do lucro do FGTS creditada na conta não entra na base da multa de 40%. E, quando o FGTS é cobrado na Justiça, o TST decidiu (Tema 68) que os valores e a indenização de 40% vão para a conta vinculada, não são pagos direto na sua mão.

6. Os descontos: o que tem INSS e IR e o que não tem

É aqui que o bruto vira líquido — e onde o trabalhador costuma achar que foi lesado sem ter sido, ou aceitar um desconto que não devia existir.

Verba INSS Imposto de renda Onde está a regra
Saldo de salário Sim Sim Regra geral do salário
Aviso prévio trabalhado Sim Sim Tem natureza salarial
Aviso prévio indenizado Não Não Tema 478/STJ; RIR/2018, art. 35, III, “c”
Férias vencidas e proporcionais + 1/3 (indenizadas) Não Não retido na prática Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, “d”
13º proporcional Sim, em tabela separada Sim, exclusivo na fonte Tabela do INSS, nota 3
Multa de 40% do FGTS Não Não Lei 8.212, art. 28, § 9º, “e”, 1; RIR/2018, art. 35, III, “c”
Saque do FGTS Não Não RIR/2018, art. 35, III, “c”

Três observações honestas sobre essa tabela.

A primeira: o aviso prévio indenizado sem INSS não está escrito na Lei 8.212 — está numa decisão. O Superior Tribunal de Justiça fixou no Tema 478, em recurso repetitivo, que “não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial”, e essa tese foi mantida na sessão de 13/05/2026, quando a Primeira Seção revisou o julgado e cancelou outras teses do mesmo processo.

A segunda: sobre férias indenizadas e imposto de renda, a folha em geral não retém e os tribunais consolidaram esse entendimento, mas o regulamento não traz item expresso para elas, como traz para o aviso prévio. Se a empresa reteve, guarde o comprovante: isso se resolve na declaração anual, não no balcão do RH.

A terceira: o 13º é calculado em separado. A nota 3 da tabela oficial do INSS diz que ele “não deve ser somado à remuneração mensal para efeito de enquadramento na tabela”, e no imposto de renda a tributação é exclusiva na fonte. Isso costuma jogar o desconto para baixo, não para cima.

7. E o desconto que a empresa quer fazer?

Existe um teto que quase ninguém conhece. O § 5º do art. 477 da CLT:

Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.

Vale-transporte adiantado, empréstimo da empresa, aviso não cumprido, plano de saúde: tudo somado, o desconto na rescisão não pode passar de um salário. Fora isso, o art. 462 da CLT só autoriza descontos que venham de adiantamento, de lei ou de acordo coletivo — e dano causado pelo empregado só pode ser descontado se houver previsão em acordo ou dolo comprovado.

O acerto de Ana, fechado

Item Conta Valor
Saldo de salário (15 dias) 3.000 ÷ 30 × 15 R$ 1.500,00
Aviso prévio indenizado (39 dias) 3.000 ÷ 30 × 39 R$ 3.900,00
Férias vencidas + 1/3 3.000 + 1.000 R$ 4.000,00
Férias proporcionais 6/12 + 1/3 1.500 + 500 R$ 2.000,00
13º proporcional 8/12 3.000 ÷ 12 × 8 R$ 2.000,00
Total bruto R$ 13.400,00
INSS sobre o saldo de salário 1.500 × 7,5% − R$ 112,50
INSS sobre o 13º (tabela separada) 1.621 × 7,5% + 379 × 9% − R$ 155,69
Imposto de renda bases abaixo de R$ 2.428,80 R$ 0,00
Líquido no acerto R$ 13.131,81
Saque do FGTS (extrato) R$ 11.000,00
Multa de 40% 11.000 × 40% R$ 4.400,00
Total geral R$ 28.531,81

As faixas usadas são as oficiais de 2026: contribuição do INSS de 7,5% até R$ 1.621,00, 9% até R$ 2.902,84, 12% até R$ 4.354,27 e 14% até o teto de R$ 8.475,55 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09/01/2026); e a tabela do imposto de renda que só começa a cobrar a partir de R$ 2.428,81 de base de cálculo. Se o seu salário for maior, some ainda o redutor criado pela Lei 15.270/2025, explicado no post sobre a isenção do imposto de renda até R$ 5.000.

O prazo de dez dias e a multa de um salário

O art. 477, § 6º, da CLT dá à empresa dez dias contados do término do contrato para duas coisas: pagar as verbas e entregar os documentos que comprovam a comunicação da saída aos órgãos competentes. São dez dias corridos — a lei não fala em dias úteis, e muita calculadora de internet erra nesse ponto.

Quando o aviso é trabalhado, o contrato termina no último dia do aviso. Quando é indenizado, termina na data em que você foi comunicado, ainda que o período do aviso siga contando como tempo de serviço para as outras verbas.

Estourou o prazo, incide a multa do § 8º: um salário inteiro, pago a você, salvo se ficar comprovado que foi o trabalhador quem deu causa ao atraso. Ao longo de 2025 o TST fixou uma sequência de teses vinculantes que delimitam essa multa com precisão — todas já transitadas em julgado, e nenhuma delas costuma chegar ao trabalhador.

Tema do TST O que ficou decidido Efeito para você
127 A multa é devida quando a empresa não entrega os documentos em até dez dias, ainda que as verbas tenham sido pagas no prazo Dinheiro na conta não basta: faltou a papelada, cabe multa
142 A multa incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base Adicionais e horas extras habituais aumentam a multa
186 Atraso só na homologação, com pagamento dentro do prazo, não gera a multa Evita pedido que tende a ser rejeitado
164 Pagamento a menor no prazo, por diferenças reconhecidas depois em juízo, por si só não gera a multa Erro de cálculo discutido em juízo é outra discussão
71 Revertida em juízo a justa causa, a multa é devida Quem derruba a justa causa leva também a multa
52 Reconhecida a rescisão indireta, a multa é devida Vale para quem pediu para sair por falta grave da empresa
168 Vínculo reconhecido em juízo não afasta a multa, salvo se o empregado deu causa à mora Alcança quem trabalhou sem registro
139 Recuperação judicial não isenta a empresa das multas dos arts. 467 e 477, § 8º “A empresa está em recuperação” não é resposta
238 A multa não se aplica quando o contrato acaba por falecimento do empregado Limite honesto: a família não recebe essa multa
143 Atraso ou falta de pagamento, por si só, não configura dano moral Dano moral exige provar a lesão concreta

Há ainda uma segunda multa, menos conhecida: a do art. 467 da CLT. Se a empresa não pagar a parte incontroversa das verbas na data em que comparecer à Justiça do Trabalho, essa parte é acrescida de 50%.

Preciso homologar no sindicato?

Não. Os §§ 1º e 3º do art. 477, que exigiam a assistência do sindicato para quem tinha mais de um ano de casa, foram revogados pela Lei 13.467/2017. O pagamento pode ser feito em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado; se o trabalhador for analfabeto, só em dinheiro ou depósito (§ 4º). A dispensa de homologação não tira o seu direito de conferir cada linha do TRCT antes de assinar.

O que ainda está em julgamento

Três perguntas do dia a dia da rescisão estão afetadas no TST, ou seja, escolhidas para receber tese vinculante — mas ainda sem resposta firmada. Nenhum site pode dizer como elas terminam.

Tema Pergunta em aberto Processos suspensos?
96 Quem é dispensado por justa causa tem direito a 13º e férias proporcionais? Não há determinação de suspensão
44 Dá para converter em juízo um pedido de demissão em rescisão indireta, quando a empresa cometeu falta grave? Sim — recursos suspensos no TST
32 A Justiça do Trabalho pode determinar a liberação do FGTS direto contra a Caixa? Sim — recursos suspensos no TST

Se o seu processo travou sem explicação, pode ser isso: enquanto o tema não é julgado, os recursos que dependem dele ficam parados em todo o país. Não é desleixo do advogado nem do juiz.

E agora, o que eu faço?

  1. Peça o TRCT discriminado. O § 2º do art. 477 exige que o termo especifique a natureza de cada parcela e discrimine o valor — e a quitação só vale para as parcelas que estiverem ali. Um TRCT com valor único não serve.
  2. Baixe o extrato do FGTS pelo aplicativo oficial e some os depósitos do contrato. É esse número, corrigido, que serve de base para os 40%.
  3. Refaça os cinco blocos com o seu salário: saldo, aviso, férias, 13º e multa. Se algum estiver mais de alguns reais fora, anote a diferença linha por linha.
  4. Confira a data do fim do contrato. Aviso indenizado projeta o tempo de serviço, e é comum a empresa esquecer disso na contagem dos avos.
  5. Some os descontos. Compensação acima de um mês de remuneração é irregular pelo § 5º do art. 477.
  6. Marque o décimo dia no calendário. Passou sem pagamento ou sem os documentos, a multa de um salário já é sua.
  7. Se a conversa com o RH não resolver, dá para registrar denúncia trabalhista gratuita nos canais do governo, procurar o sindicato da categoria ou conversar com um advogado de confiança para avaliar o caso. O prazo é de cinco anos, e só até dois anos depois do fim do contrato (art. 7º, XXIX, da Constituição).

Ninguém pode garantir resultado em ação trabalhista. O que dá para garantir é chegar na conversa com a conta pronta e o documento na mão.

Perguntas frequentes

O prazo de dez dias é em dias úteis?

Não. O art. 477, § 6º, fala em “dez dias contados a partir do término do contrato”, sem restringir a dias úteis. Muita calculadora de internet publica “dez dias úteis”, o que dá quase o dobro de prazo à empresa.

Pedi demissão. Perco tudo?

Não. Você mantém saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com o terço e o 13º proporcional. O que fica de fora é o aviso pago pela empresa, o saque do FGTS, a multa de 40% e o seguro-desemprego. E, se não cumprir o aviso, a empresa pode descontar o valor correspondente (art. 487, § 2º).

Usei o saque-aniversário. A multa de 40% diminui?

Não. A base é o montante de todos os depósitos feitos durante o contrato, corrigidos, e não o saldo que restou na conta. Se a empresa calculou sobre o saldo atual, o valor veio a menos.

A empresa quer descontar um empréstimo inteiro do meu acerto. Pode?

Só até o limite de um mês de remuneração, por causa do § 5º do art. 477. O que passar disso é cobrança fora da rescisão, e não desconto no acerto.

Assinei o TRCT. Ainda dá para reclamar?

Sim. Pelo § 2º do art. 477, a quitação vale apenas quanto às parcelas discriminadas no termo, e nos valores ali constantes. Diferença de cálculo continua podendo ser cobrada dentro do prazo prescricional.

A empresa atrasou e eu quero dano moral. Consigo?

O TST decidiu, no Tema 143, que o atraso ou a falta de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral: é preciso comprovar lesão concreta aos direitos de personalidade. A multa de um salário do § 8º, essa sim, é automática.

E se a empresa simplesmente não pagar nada?

O caminho é a reclamação trabalhista, com a multa do § 8º e, sobre a parte incontroversa não paga na audiência, o acréscimo de 50% do art. 467. Se o motivo do seu pedido de saída foi falta grave da empresa, vale ler sobre demissão sem justa causa e sobre o seguro-desemprego, porque a rescisão indireta reconhecida em juízo abre os mesmos direitos.

  • CLT — arts. 142, 143, 146, 147 (férias na rescisão), 462 (descontos), 467 (multa de 50%), 477 e §§ 2º, 4º, 5º, 6º e 8º (forma, prazo e multa), 477-A, 482, 483, 484-A (extinção por acordo), 487 e §§ 1º, 2º e 6º (aviso prévio), 488.
  • Lei 12.506/2011, art. 1º e parágrafo único — aviso prévio proporcional de até 90 dias.
  • Lei 4.090/1962, art. 1º, §§ 1º e 2º, e art. 3º — 13º proporcional na rescisão.
  • Lei 8.036/1990, arts. 15, 18, § 1º e § 2º, e 20, I e I-A — FGTS, multa de 40% e 20% e movimentação da conta.
  • Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, “d” e “e” — verbas fora do salário de contribuição.
  • Decreto 9.580/2018 (RIR), art. 35, III, “c” — isenção de imposto de renda sobre aviso prévio indenizado e valores do FGTS.
  • Lei 13.467/2017 — revogação da homologação obrigatória no sindicato.
  • Constituição Federal, art. 7º, XXIX — prazo de cinco anos, até dois anos após o fim do contrato.
  • STJ, Tema 478 — aviso prévio indenizado e contribuição previdenciária.
  • TST, Temas 52, 68, 71, 127, 139, 142, 143, 164, 168, 186, 227, 238 e 255 (teses firmadas) e Temas 32, 44 e 96 (em julgamento).

Fontes

  • Consolidação das Leis do Trabalho, Lei 12.506/2011, Lei 4.090/1962, Lei 8.036/1990, Lei 8.212/1991, Decreto 9.580/2018 e Constituição Federal — textos oficiais no portal do Planalto.
  • Tribunal Superior do Trabalho — tabela completa de recursos de revista repetitivos do NUGEP, com tese, situação e data de publicação de cada tema.
  • Superior Tribunal de Justiça — página de Precedentes Qualificados, Tema 478, com a anotação da sessão de 13/05/2026.
  • INSS — tabela de contribuição mensal válida a partir de janeiro de 2026, atualizada em 13/01/2026 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 09/01/2026).
  • Receita Federal — tabelas de tributação de 2026, atualizadas em 27/04/2026.

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