Adicional de insalubridade: quem tem direito e quanto vale em 2026

Atualizado em 28/07/2026. O adicional de insalubridade é de 10%, 20% ou 40% do salário mínimo — hoje, R$ 162,10, R$ 324,20 ou R$ 648,40 por mês. Só recebe quem trabalha exposto a um agente nocivo que esteja na lista da NR-15, acima do limite de tolerância. E desde 3 de abril de 2026 existe um direito novo: o laudo que mede essa exposição tem de ficar disponível para o trabalhador e para o sindicato.

Se você trabalha em barulho, calor, frio, produto químico ou lixo e nunca viu esse adicional no holerite, vale conferir. E se você acha que tem direito só porque o serviço é pesado ou desconfortável, este post vai te poupar uma frustração: a lei não funciona assim.

O que é insalubridade — e o que não é

A CLT define em uma frase:

Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (art. 189 da CLT)

Repare nas duas exigências: agente nocivo e acima do limite de tolerância. Quem define os dois é o Ministério do Trabalho e Emprego, na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15). Cada anexo dela trata de um agente: ruído contínuo, ruído de impacto, calor, radiações ionizantes e não ionizantes, condições hiperbáricas, vibração, frio, umidade, agentes químicos, poeiras minerais, benzeno e agentes biológicos.

Na prática, isso quer dizer o seguinte: se o seu agente não está em nenhum anexo, não gera adicional, por mais desgastante que o trabalho seja. O TST fixou essa régua em tese vinculante, no Tema 5 (acórdão publicado em 02/06/2017, já transitado em julgado): o reconhecimento da insalubridade “não prescinde do enquadramento da atividade ou operação na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho ou da constatação de extrapolação de níveis de tolerância fixados para agente nocivo expressamente arrolado no quadro oficial”. No mesmo tema, decidiu que o operador de telemarketing não ganha o adicional só por usar fone o dia inteiro.

Quanto vale o adicional em 2026

A NR-15 fixa três graus:

O exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a: 15.2.1 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; 15.2.2 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; 15.2.3 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo. (item 15.2 da NR-15)

Com o salário mínimo de 2026 em R$ 1.621 (Decreto nº 12.797, de 23/12/2025), os valores ficam assim:

Grau Percentual Valor mensal em 2026 Exemplos de agente
Mínimo 10% R$ 162,10 Ruído acima do limite, umidade, radiação não ionizante
Médio 20% R$ 324,20 Frio, calor acima do limite, boa parte dos agentes químicos e biológicos
Máximo 40% R$ 648,40 Contato permanente com lixo urbano, pacientes em isolamento, benzeno

Uma regra que gera muita dúvida: se houver mais de um agente, você não soma — vale só o de grau mais alto, e o item 15.3 veda expressamente a percepção cumulativa.

A confusão da base de cálculo (e por que ninguém consegue resolver)

Aqui está o ponto que mais confunde. O art. 192 da CLT e a NR-15 mandam calcular sobre o salário mínimo. Só que a Constituição proíbe usar o salário mínimo como indexador. O STF resolveu isso em 2008 com a Súmula Vinculante 4:

Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

Leia a segunda metade com atenção, porque é ela que trava tudo. O STF disse que a vinculação ao salário mínimo é inconstitucional, mas que o juiz não pode escolher outra base no lugar — isso seria legislar. O precedente é o RE 565.714, relatora ministra Cármen Lúcia, julgado pelo Plenário em 30/04/2008 (Tema 25). O resultado é o que se vê na vida real: na falta de lei, contrato ou convenção coletiva dizendo outra coisa, a conta continua sendo feita sobre o salário mínimo.

Existe uma proteção importante para quem já recebia sobre uma base melhor. Em 03/11/2025, a Segunda Turma do STF julgou a Reclamação 53.157 (relator ministro Nunes Marques, vencido; acórdão redigido pelo ministro Dias Toffoli) e restabeleceu a base de cálculo que a própria empregadora tinha adotado antes, em vez de deixar a conta cair no salário mínimo. É decisão de turma, em caso concreto — não é tese de repercussão geral —, mas mostra o caminho de quem teve a base piorada de um mês para o outro.

Há ainda categorias com base própria fixada em lei. O Tema 306 do TST (acórdão publicado em 15/09/2025, transitado em julgado) decidiu que o adicional do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias é calculado sobre o vencimento ou o salário-base, por força do art. 9º, § 3º, da Lei nº 11.350/2006.

O que o TST já decidiu, atividade por atividade

As teses abaixo são vinculantes e já transitaram em julgado — valem para toda a Justiça do Trabalho:

Situação Gera adicional? Tese
Varrição de rua com contato permanente com lixo urbano Sim, grau máximo Tema 171 (Anexo 14 da NR-15)
Agente comunitário de saúde Sim, grau médio, sem precisar de perícia Tema 118 (Lei nº 13.342/2016)
Câmara frigorífica sem a pausa de 20 minutos do art. 253 da CLT Sim, mesmo com EPI fornecido Tema 80
Operador de telemarketing pelo uso de fone Não Tema 5
Produto de limpeza doméstico (álcali cáustico diluído) Não Tema 180
Contato com cimento na construção civil Não, ainda que a perícia diga o contrário Tema 190
Agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa Não Tema 8

Vale destacar o Tema 190, porque contraria a intuição de todo mundo: mesmo que o perito conclua pela insalubridade, o contato com cimento não gera o adicional, porque não está no Anexo 13. É o Tema 5 aplicado na prática — a lista manda mais do que o laudo.

Sobre prova, dois pontos para quem já entrou na Justiça. O Tema 231 (publicado em 02/09/2025) confirmou que a perícia é obrigatória, e que só quando ela for impossível — a empresa fechou, por exemplo — o juiz pode usar outros meios de prova. E o Tema 140 validou a perícia emprestada de outro processo, mesmo sem a concordância da outra parte, desde que os fatos sejam os mesmos.

O que ainda não está decidido (e por que seu processo pode ter parado)

Se o seu processo travou, pode ser por causa de um destes temas. Eles foram afetados como recurso repetitivo, o que significa que o TST vai julgar a questão uma vez e aplicar a todos — mas ainda não existe tese firmada, e ninguém pode dizer como vai terminar:

Tema Pergunta em julgamento Processos suspensos?
43 Norma coletiva pode enquadrar o grau de insalubridade? Sim, no TST
209 Quem trabalha em hospital em função não ligada à saúde tem direito? Sim, no TST
33 Que critérios definem “instalação sanitária de uso público de grande circulação” (limpeza de banheiro) Não há determinação
100 Recolher lixo em condomínio residencial gera o adicional? Não há determinação
149 Norma coletiva pode dispensar a licença prévia para hora extra em ambiente insalubre? Não há determinação
198 Grau máximo exige contato só com paciente em isolamento? Sem decisão de afetação publicada
211 Exposição intermitente ao frio dá direito ao intervalo do art. 253? Não há determinação
212 Não pagar o adicional autoriza a rescisão indireta? Não há determinação

Ou seja: se você limpa banheiro público, ou trabalha na recepção de um hospital, e o seu processo “está parado no TST”, provavelmente é o Tema 33 ou o 209. Não é desleixo de ninguém — é suspensão determinada pelo próprio tribunal.

Novo desde abril de 2026: você pode exigir o laudo

Este é o direito mais concreto que apareceu no tema nos últimos anos, e quase ninguém noticiou. A Portaria MTE nº 2.021, de 03/12/2025 (DOU de 04/12/2025) inseriu o item 15.4.1.3 na NR-15, com vigência a partir de 03/04/2026:

O laudo caracterizador da insalubridade deve estar disponível aos trabalhadores, sindicatos das categorias profissionais e à inspeção do trabalho. (item 15.4.1.3 da NR-15)

Antes disso, o laudo era um documento que a empresa mantinha para a fiscalização e que o trabalhador raramente via. Agora, pedir uma cópia deixou de ser um favor. A mesma portaria fez o mesmo com o laudo de periculosidade, no item 16.3.1 da NR-16 — o assunto está detalhado no post sobre o adicional de periculosidade.

Existe ainda um caminho antigo e pouco usado: pelo item 15.5 da NR-15 e pelo art. 195, § 1º, da CLT, a empresa e o sindicato podem pedir ao Ministério do Trabalho uma perícia no estabelecimento. O trabalhador sozinho não faz esse pedido, mas pode levar a questão ao sindicato.

Se a empresa dá EPI, o adicional acaba?

Pode acabar, sim — mas não é automático. A CLT é clara sobre isso:

A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. (art. 191 da CLT)

Leia a parte final do inciso II: o EPI precisa efetivamente baixar a exposição para dentro do limite. Entregar a máscara e colher a assinatura na ficha não basta se o agente continua acima do limite, se o equipamento não é o adequado ou se a empresa não fiscaliza o uso. Pelo art. 194, o direito cessa “com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física” — o que se elimina é o risco, não a papelada. O Tema 80 do TST é o melhor exemplo: em câmara frigorífica, se a empresa não concede a pausa de 20 minutos a cada 1h40 do art. 253 da CLT, o adicional é devido ainda que os EPIs tenham sido fornecidos.

Grávida e lactante: afastamento obrigatório

A reforma trabalhista de 2017 permitiu que gestantes trabalhassem em local insalubre de grau médio ou mínimo, e lactantes em qualquer grau, salvo se apresentassem atestado médico pedindo o afastamento. O STF derrubou essa exigência. No julgamento da ADI 5938, em 29/05/2019, o Plenário, por maioria, seguiu o relator ministro Alexandre de Moraes e declarou inconstitucional a expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher” nos incisos II e III do art. 394-A da CLT. Para a maioria, transferir à trabalhadora o ônus de correr atrás do atestado é retrocesso e fere a proteção à maternidade e à criança.

Na prática: a gestante e a lactante devem ser afastadas do ambiente insalubre sem precisar apresentar atestado nenhum, e o art. 394-A garante o afastamento “sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade”. Ou seja, sai do risco e continua recebendo o adicional.

Insalubridade, periculosidade e aposentadoria especial não são a mesma coisa

Insalubridade x periculosidade. Insalubridade é dano à saúde por exposição prolongada; periculosidade é risco de morte ou lesão grave (inflamáveis, explosivos, energia elétrica, segurança pessoal, motocicleta). A periculosidade é sempre 30% sobre o salário-base, não sobre o mínimo. E não dá para receber as duas: o art. 193, § 2º, da CLT manda o empregado optar pela mais vantajosa, e o Tema 17 do TST (publicado em 15/05/2020, transitado em julgado) confirmou que esse dispositivo foi recepcionado pela Constituição e veda a cumulação, “ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos”.

Adicional x aposentadoria especial. Receber insalubridade no holerite não garante aposentadoria especial, e não receber não impede. São regras e provas diferentes: lá o que vale é o PPP e o LTCAT, e a exposição precisa ser habitual e permanente.

Hora extra em ambiente insalubre

Antes de 2017, prorrogar a jornada em atividade insalubre exigia licença prévia da autoridade competente, pelo art. 60 da CLT. A reforma abriu duas exceções: o parágrafo único do próprio art. 60 dispensou a licença na jornada 12×36, e o art. 611-A, XIII, passou a permitir que convenção ou acordo coletivo autorize “prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia”.

Isso não significa que tudo pode ser negociado. O art. 611-B da CLT lista o que é objeto ilícito de norma coletiva, e nos incisos XVII e XVIII estão as “normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras” e o “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas”. Suprimir ou reduzir o adicional por acordo coletivo é nulo. Se o grau pode ser enquadrado por norma coletiva é justamente o que o TST vai decidir no Tema 43.

O adicional entra em férias, 13º e FGTS?

Sim. Ele tem natureza salarial e é pago mês a mês junto com o salário, então compõe a remuneração e repercute nas verbas calculadas sobre ela. No FGTS isso está na lei: o art. 15 da Lei nº 8.036/1990 manda depositar 8% sobre “a remuneração paga ou devida” no mês anterior. Como é verba salarial, também sofre desconto de INSS e de imposto de renda na fonte — e pode ser justamente ele que empurra o seu bruto para cima do limite do redutor do imposto de renda.

E agora, o que eu faço?

  1. Confira o holerite. Procure a rubrica “adicional de insalubridade” e veja o percentual. Se aparecer um valor quebrado, confira se a base usada foi o salário mínimo ou outra.
  2. Peça o laudo por escrito. Desde 03/04/2026 esse é um direito seu, pelo item 15.4.1.3 da NR-15. Peça ao RH ou ao SESMT, de preferência por e-mail ou mensagem, e guarde a resposta. O laudo diz qual agente foi medido, qual o resultado e qual o grau.
  3. Confira a convenção coletiva do seu sindicato. É nela que pode estar uma base de cálculo melhor que o salário mínimo. O sindicato é obrigado a fornecer o documento e costuma publicar no site.
  4. Junte prova do que você faz. Escala, função registrada na carteira, fotos do posto de trabalho, ficha de entrega de EPI, e-mails. A perícia do Tema 231 só acontece dentro do processo — antes dela, o que sustenta o pedido é o seu histórico.
  5. Se a empresa não entregar o laudo ou não pagar, acione a fiscalização. A denúncia trabalhista é gratuita e pode ser anônima, pelo serviço “Realizar Denúncia Trabalhista” no gov.br. O auditor-fiscal tem poder de exigir a medição e de autuar.
  6. Leve o caso ao sindicato. Pelo item 15.5 da NR-15 e pelo art. 195, § 1º, da CLT, o sindicato pode requerer perícia oficial no estabelecimento. Isso resolve para a categoria toda, não só para você.
  7. Se nada disso destravar, converse com um advogado de confiança. A ação trabalhista tem perícia técnica e prazo curto: pelo art. 7º, XXIX, da Constituição, dá para cobrar os últimos cinco anos, e só até dois anos depois do fim do contrato. Você pode encontrar um advogado aqui.

Atenção com golpe: não existe taxa para “liberar” insalubridade, nem consultoria que garanta o adicional sem perícia. Quem promete resultado certo em processo trabalhista está te vendendo o que não pode entregar.

Perguntas frequentes

Meu trabalho é muito pesado. Isso é insalubridade?

Não necessariamente. Esforço físico, jornada puxada e desconforto não estão nos anexos da NR-15. O que gera o adicional é exposição a um agente listado, acima do limite de tolerância — foi exatamente isso que o TST fixou no Tema 5.

A empresa pode parar de pagar o adicional de uma hora para outra?

Pode, se eliminar ou neutralizar o risco, na forma do art. 191 e do art. 194 da CLT — e isso precisa ser comprovado por avaliação pericial, pelo item 15.4.1.2 da NR-15. Corte sem melhoria real do ambiente é o que se costuma discutir na Justiça.

Recebo insalubridade e periculosidade juntas?

Não. O art. 193, § 2º, da CLT manda escolher uma, e o Tema 17 do TST confirmou a vedação. Na dúvida, faça a conta: 30% do salário-base costuma superar 40% do salário mínimo em salários mais altos.

Se eu usar o EPI, perco o direito?

Só se o equipamento realmente reduzir a exposição para dentro do limite de tolerância. Entrega registrada em ficha, sozinha, não resolve. E no caso da câmara fria, o Tema 80 diz que nem o EPI afasta o adicional quando falta a pausa do art. 253 da CLT.

Estou grávida e trabalho em local insalubre. Preciso levar atestado?

Não. Desde a ADI 5938, julgada pelo STF em 29/05/2019, a exigência de atestado é inconstitucional. O afastamento é devido e o art. 394-A garante a remuneração, incluído o adicional.

Quanto tempo para trás dá para cobrar?

Cinco anos, contados para trás da data da ação, e o prazo para ajuizar termina dois anos depois do fim do contrato (art. 7º, XXIX, da Constituição). Se você foi demitido há mais de dois anos, o direito não é mais exigível na Justiça do Trabalho — por isso não vale deixar para depois. Se a saída for recente, veja também o que muda no seguro-desemprego.

  • CLT, arts. 60 e parágrafo único, 189, 191, 192, 193, § 2º, 194, 195 e §§ 1º a 3º, 253, 394-A, 611-A, XIII, e 611-B, XVII e XVIII
  • Constituição Federal, art. 7º, IV, XXIII e XXIX
  • Norma Regulamentadora nº 15 (Portaria MTb nº 3.214/1978), itens 15.1 a 15.7, com o item 15.4.1.3 inserido pela Portaria MTE nº 2.021, de 03/12/2025, em vigor desde 03/04/2026
  • Lei nº 8.036/1990, art. 15; Lei nº 11.350/2006, art. 9º, § 3º; Lei nº 13.342/2016; Decreto nº 12.797/2025
  • STF: Súmula Vinculante 4; RE 565.714 (Tema 25); ADI 5938; Rcl 53.157
  • TST, recursos repetitivos: Temas 5, 8, 17, 80, 118, 140, 171, 180, 190, 231 e 306 (com tese firmada) e Temas 33, 43, 100, 149, 198, 209, 211 e 212 (afetados, sem tese)

Fontes

  • Ministério do Trabalho e Emprego — NR-15 em texto consolidado e página oficial da norma, com o histórico de portarias
  • Ministério do Trabalho e Emprego — Portaria nº 2.021, de 03/12/2025 (DOU de 04/12/2025)
  • Planalto — CLT, Constituição Federal, Lei nº 8.036/1990 e Decreto nº 12.797/2025
  • Supremo Tribunal Federal — verbete da Súmula Vinculante 4 e precedentes representativos; andamento processual da Rcl 53.157; notícia oficial do julgamento da ADI 5938, de 29/05/2019
  • Tribunal Superior do Trabalho — tabela completa de recursos de revista repetitivos do NUGEP
  • gov.br — serviço “Realizar Denúncia Trabalhista”

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